DECISÃO<br>1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão de não conhecimento do recurso especial, por incidir, na espécie, o óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fls. 1.729-1.730):<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. AUTONOMIA ENTRE CRIMES. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7, STJ.<br>2. Fato relevante. O agravante foi condenado pelo crime de porte ilegal de arma de fogo com numeração suprimida (art. 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei n. 10.826/2003) e pelo crime de roubo majorado tentado (art. 157, § 2º, incisos I e II, c/c art. 14, inciso II, do Código Penal), em ações penais distintas. A defesa alegou que os crimes ocorreram no mesmo contexto fático e sustentou a aplicação do princípio da consunção.<br>3. Decisões anteriores. O Tribunal de origem concluiu que os crimes foram praticados em contextos fáticos distintos, afastando a aplicação do princípio da consunção. A decisão monocrática inadmitiu o recurso especial, fundamentando-se na Súmula n. 7, STJ, ao considerar que a análise da tese defensiva demandaria reexame do conjunto fático-probatório.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o princípio da consunção pode ser aplicado ao caso concreto, considerando a alegação de que os crimes de porte ilegal de arma de fogo e roubo majorado tentado ocorreram no mesmo contexto fático.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. O princípio da consunção aplica-se quando uma infração penal constitui ato preparatório, meio necessário ou fase de execução de outro fato descrito por norma mais ampla (crime-fim), sendo absorvida pelo delito mais grave. No caso, as instâncias ordinárias concluíram pela autonomia entre os crimes, considerando que foram praticados em momentos e locais distintos, sem relação de continuidade ou dependência.<br>6. A análise da autonomia ou absorção entre os crimes exige reavaliação do conjunto probatório, procedimento vedado em sede de recurso especial, conforme Súmula n. 7, STJ.<br>7. A defesa não apresentou argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar teses já analisadas e refutadas pelas instâncias ordinárias e pela decisão monocrática.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento:<br>1. O princípio da consunção não se aplica quando os crimes são praticados em contextos fáticos distintos, com autonomia entre os delitos.<br>2. A análise da autonomia ou absorção entre crimes exige reavaliação do conjunto probatório, vedada em sede de recurso especial, conforme Súmula n. 7, STJ.<br>A parte recorrente alega que há contrariedade, no acórdão recorrido, aos arts. 5º, XXXVI, LIV, LV e LVII, da Constituição Federal.<br>Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso.<br>É o relatório.<br>2. Nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repe rcussão geral, requisito indispensável à sua admissão.<br>Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não possui repercussão geral.<br>Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos.<br>No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010).<br>O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa.<br>Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o STF não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC.<br>Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015.<br>Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018).<br>3. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.<br>Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO ANTERIOR, DE COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. DEBATE OU SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA N. 181 DO STF. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.