DECISÃO<br>Cuida-se de agravo (art. 1.042, CPC/15), interposto por LIFECENTER SISTEMA DE SAÚDE S/A em face de decisão que inadmitiu o recurso especial da insurgente.<br>O apelo extremo, manejado com amparo na alínea "a" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl. 406, e-STJ):<br>AGRAVO INTERNO - PRELIMINAR DE OFÍCIO - RECURSO PARCIALMENTE PREJUDICADO PELA PERDA SUPERVENIENTE DO SEU OBJETO - EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO NO INSTRUMENTO DE SEQUENCIAL /001 - POSTERIOR JULGAMENTO COLEGIADO - MÉRITO - IMPOSIÇÃO DE SANÇÃO PROCESSUAL EM ACLARATÓRIOS PROTELATÓRIOS - REGIMENTAL MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE - APLICAÇÃO DE MULTA. - O Agravo Interno interposto contra a decisão que indefere a antecipação da tutela recursal pleiteada no Agrav o de Instrumento remanesce prejudicado com a superveniência do julgamento colegiado daquele Recurso. - A apresentação de Aclaratórios com propósito protelatório dá ensejo à aplicação da sanção prevista no § 2º, do art. 1.026, do CPC. - É devida a imposição de multa definida no art. 1.021, § 4º, do CPC, quando o Agravo Interno se revela manifestamente improcedente. - Nos termos do Enunciado nº 03, da Escola Nacional de Aperfeiçoamento da Magistratura (Enfam), "é desnecessário ouvir as partes quando a manifestação não puder influenciar na solução da causa".<br>Nas razões do recurso especial (fls. 513-525, e-STJ), a insurgente aponta que o acórdão recorrido violou os seguintes dispositivos de lei federal: artigos 1021, § 4º e 1.026, § 2º, do CPC, aduzindo que diante da clara omissão do acórdão, faz-se necessária a exclusão da multa aplicada no julgamento do agravo interno, pois o recurso não tem intuito protelatório.<br>Em juízo de admissibilidade, o Tribunal a quo negou seguimento ao recurso especial (fls. 538-540, e-STJ), dando ensejo a interposição do presente agravo (fls. 558-566, e-STJ).<br>A decisão proferida por esse Relator (fls. 585-589, e-STJ) foi anulada com o acolhimento dos embargos de declaração com efeitos infringentes (fls. 614-616, e-STJ).<br>Retornaram os autos conclusos para novo julgamento.<br>Decido.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>1. A recorrente aponta ofensa ao artigo 1.021, § 4º, do CPC, postulando o afastamento da multa aplicada no julgamento do agravo interno.<br>No particular, assim decidiu a Corte local (fls. 408-419, e-STJ):<br>Inicialmente, cumpre destacar que, conforme Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery lecionam, "recurso prejudicado é aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado" (In "Código de Processo Civil Comentado", 10ª Edição, 2007, pp. 960/961 - Destacamos).<br>Também a esse respeito, Fredie Didier Jr. ensina que, "quando não for mais possível a obtenção daquele resultado almejado, fala- se em "perda do objeto" da causa" (in "Curso de Direito Processual Civil", Vol. I, Ed. JusPodivm, 2007, p. 176 - Destacamos).<br>Segundo relatado, o Agravante interpôs o presente Recurso contra a Decisão colacionada cód. 67, do Agravo de Instrumento nº 1.0000.24.042435-8/001, integrada pelo cód. 02, dos Aclaratórios de sequencial /002, por meio dos quais indeferi o efeito suspensivo pleiteado, ainda impondo ao Recorrente o pagamento de multa em virtude do caráter protelatório identificado nos mencionados Embargos de Declaração.<br>Contudo, diante do julgamento definitivo do Agravo nº 1.0000.24.042435-8/001 por esta Câmara Julgadora, que, à unanimidade, negou provimento àquele Recurso, houve a expressa substituição do "decisum" objurgado.<br>A nosso aviso, o superveniente julgamento colegiado daquele Recurso acarreta a perda parcial do objeto do presente Agravo Interno, haja vista que a Decisão sob o cód. 67, do sequencial /002, que indeferiu o efeito suspensivo formulado pelo Agravante - objeto de insurgência neste Recurso -, não mais subsiste.<br>(..)<br>Acrescente-se que a presente conclusão igualmente não está condicionada ao trânsito em julgado do Aresto proferido por esta Turma Julgadora, haja vista que eventual integração do referido Acórdão em nada repercutirá no suplantado Decisum de cód. 67, do Agravo nº 1.0000.24.042435-8/001, o qual, como dito, foi prolatado com base em juízo cognitivo verticalmente inferior àquele que amparou a deliberação colegiada.<br>Sobre o ponto, vale lembrar a posição consolidada do Col. Superior Tribunal de Justiça, na direção de que "o juízo firmado em medidas de natureza cautelar é naturalmente precário, porquanto fundado na plausibilidade do direito arguído pela parte. Não se pode, pois, confundir esse exame, realizado com base em juízo eminentemente delibatório, com aquele mais profundo e detalhado, próprio da fase de cognição plena e exauriente" (STJ - AgRg na AR 5.771/SP, Rel. Ministro João Otávio De Noronha, Segunda Seção, Data de Publicação: 22/08/2016 - Destacamos).<br>Partindo dessa premissa, em recente precedente, a aludida Corte Superior consignou que o "juízo de cognição exauriente prevalece sobre aquele proferido em cognição sumária" (REsp: 1747887/BA 2016/0100154-2, Relator: Ministro Paulo De Tarso Sanseverino, T3 - Terceira Turma, Data de Publicação: 05/04/2019 - Destacamos).<br>Outrossim, quanto ao pleito de afastamento da multa aplicada em virtude da oposição do Regimental manifestamente inadmissível, anoto que o presente Recurso é próprio (art. 1.021, do CPC), tempestivo (§5º, do art. 1.003, do CPC) e dispensado do preparo (inciso V, do §2º, do art. 65, do RITJMG).<br>Todavia, a meu ver, o Decisum em questão deve ser integralmente mantido.<br>Isso porque, apesar do amplo enfrentamento das matérias postas em discussão no Instrumento de sequencial /001, sem comprovar a ocorrência de nenhum dos vícios passíveis de serem sanados pela via dos Embargos de Declaração, o Recorrente interpôs os Declaratórios de sequencial /002, sendo que, constatada a insurgência meritória e o caráter protelatório daquele Recurso, foi imposta a sanção de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa em desfavor do Agravante, a qual foi igualmente impugnada nesta oportunidade.<br>Contudo, não tendo sido comprovada nenhuma razão para modificação do pronunciamento inicialmente exarado, a aplicação da mencionada sanção é medida impositiva, inclusive segundo a orientação exarada pelo Col. Superior Tribunal de Justiça e em virtude do que dispõe o art. 1.026, do CPC.<br>A propósito, apesar da alegada ausência de intuito protelatório, anoto que a boa-fé que se contrapõe à penalidade prevista no art. 80, do CPC, e que, por extensão sistemática, irradia os seus efeitos no âmbito recursal, é a objetiva, prevista no art. 5º, do Código de Processo Civil.<br>(..)<br>Na espécie, seguindo o posicionamento sedimentado pelo Col. STJ, basta que esteja configurada a utilização abusiva da via recursal para o arbitramento da pena, o que, no caso, se repita, remanesceu verificado, notadamente pela evidente tentativa de novo enfrentamento de temas amplamente analisados no Instrumento originário.<br>(..)<br>Nesse contexto, estando evidenciado que o presente Agravo Interno se revela manifestamente improcedente, afigura-se cabível a aplicação da multa constante no art. 1.021, §4º, do CPC:<br>(..)<br>Acrescente-se que a sanção imposta ao Recorrente está fundamentada em conduta voluntária adotada por ele mesmo, flagrantemente contrária à boa-fé e à lealdade que devem permear o processo judicial.<br>Destarte, não se está diante de Decisão Surpresa, mas de constatação, evidenciada nos elementos existentes nos autos, do manejo do presente Regimental, considerado manifestamente improcedente, nos termos do art. 1.021, do CPC Aliás, o Col. Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que "descabe alegar surpresa se o resultado da lide encontra-se previsto objetivamente no ordenamento disciplinador do instrumento processual utilizado e insere-se no âmbito do desdobramento causal, possível e natural, da controvérsia. Cuida-se de exercício da prerrogativa jurisdicional admitida nos brocados "iura novit curia e da mihi factum, dabo tibi ius"" (STJ - RMS 54.566/PI, Relator o Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/09/2017, D Je 09/10/2017- Destacamos)<br>(..)<br>Com tais razões de decidir, declaro a perda superveniente parcial do objeto do presente Agravo Interno e, na parte conhecida, NEGO PROVIMENTO AO REGIMENTAL E IMPONHO AO RECORRENTE O PAGAMENTO DE MULTA DE 1% (UM POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, ficando a interposição de outro Recurso condicionada ao depósito prévio da respectiva quantia (CPC, art. 1.021, §§4º e 5º).<br>Veja-se, portanto, que o Tribunal a quo concluiu pela manifesta improcedência do agravo interno então em análise, diante da perda superveniente parcial do objeto do agravo interno, bem como por entender que não há a omissão alegada, razão pela qual não prospera o pedido de afastamento da multa aplicada no julgamento dos embargos de declaração. Assim, aplicou à recorrente a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, entendimento que está em consonância com a jurisprudência pacífica desta Casa, atraindo o óbice da Súmula 83/STJ.<br>Confira-se:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VOTAÇÃO UNÂNIME DO ÓRGÃO COLEGIADO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. AGRAVO INTERNO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 quando não há provimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do Recurso a autorizar que aquela seja aplicada. 2. No enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem lançou os seguintes fundamentos (destaquei) :"No ponto, não há dúvida de que o presente agravo interno mostra-se manifestamente improcedente e abusivo quanto ao ponto, ao insistir na revisão de cálculos de requisitório pago, rediscutindo questões preclusas, o que fere a coisa julgada, esvazia o primado da segurança jurídica e põe de lado, a toda evidência, a cooperação de uma prestação jurisdicional em tempo razoável. Por fim, em havendo votação unânime, é caso de aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC em desfavor do agravante, no percentual de 1% do valor atualizado da causa, haja vista a manifesta improcedência do agravo interno em análise. Ante o exposto, conheço e NEGO PROVIMENTO ao agravo interno porque manifestamente improcedente. Em havendo votação unânime, aplica-se ao agravante a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, no percentual de 1% sobre o valor atualizado da causa". 3. Nos termos da jurisprudência do STJ, quando o Agravo Interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC/2015). Incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.062.179/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 4/11/2022.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PARA TRATAMENTO DOMICILIAR. RECUSA. ABUSIVIDADE. ENTENDIMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. VIOLAÇÃO À RESOLUÇÃO NORMATIVA DA ANS. NÃO EQUIPARAÇÃO ÀS LEIS FEDERAIS PARA A FINALIDADE DISPOSTA NO ART.105, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MATÉRIA ALEGADA NAS RAZÕES DO RECURSO NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULA 282/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO COM APLICAÇÃO DE MULTA. 1.Nos termos do art. 1021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível, cabe a aplicação da multa do artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015. 3.Agravo Interno não conhecido com aplicação de multa. (AgInt no AREsp 1556447/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/10/2020, DJe 11/12/2020)  grifou-se <br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1021, § 4º, DO CPC/15. RECOLHIMENTO. PRESSUPOSTO DE ADMISSILIDADE RECURSAL. 1. Ação de complementação de benefício previdenciário. 2. A aplicação da multa estabelecida no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória. Precedentes. 3. Ante a ausência de comprovação do pagamento da multa imposta pelo Tribunal de origem, inviável o conhecimento do recurso especial. Precedentes. 4. Agravo interno não provido (AgInt no AREsp 1724992/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 11/12/2020)  grifou-se <br>Inafastável, no ponto, o óbice da Súmula 83/STJ.<br>2 . Ante o exposto, com amparo no artigo 932 do CPC/15 c/c a Súmula 568/STJ, conhece-se do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do NCPC.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA