DECISÃO<br>Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto por Clínica DR. Dirceu Roberto Silveira de Almeida Júnior LTDA com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, para impugnar acórdão proferido pela Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado (e-STJ, fl. 647):<br>TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. SERVIÇOS HOSPITALARES. REDUÇÃO DE ALÍQUOTA DO IRPJ E DA CSLL. LEI 9.249/1995. ATIVIDADE HOSPITALAR. NÃO CARACTERIZAÇÃO. ATIVIDADE EMPRESARIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE FATORES DE PRODUÇÃO ORGANIZADOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Por ocasião do julgamento do REsp 1.116.399/BA, representativo de controvérsia, submetido ao rito dos recursos repetitivos estabeleceu-se a tese jurídica de que "para fins do pagamento dos tributos com as alíquotas reduzidas, a expressão "serviços hospitalares", constante do artigo 15, § 1º, inciso III, da Lei 9.249/95, deve ser interpretada de forma objetiva (ou seja, sob a perspectiva da atividade realizada pelo contribuinte), devendo ser considerados serviços hospitalares "aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde", de sorte que, "em regra, mas não necessariamente, são prestados no interior do estabelecimento hospitalar, excluindo-se as simples consultas médicas, atividade que não se identifica com as prestadas no âmbito hospitalar, mas nos consultórios médicos" (STJ, REsp n. 1.116.399/BA, rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Seção, j. 28/10/2009, DJe de 24/2/2010.).<br>2. À luz do princípio da estrita legalidade tributária, a concessão do benefício fiscal da redução das alíquotas estabelecido pelo art. 15, §1º, inciso III, alínea "a", da Lei nº 9.249/95 depende do atendimento dos seguintes requisitos:  i  prestação de serviços de natureza hospitalar  ii  organizada sob a forma de sociedade empresária e  iii  o atendimento às normas da Anvisa.<br>3. Cabia à recorrida demonstrar a efetiva prestação de serviço que caracterizasse atividade hospitalar, fazendo exsurgir o direito à alíquota reduzida, com incidência especifica e limitada às receitas provenientes dessas prestações. Ônus esse do qual não se desincumbiu, acostando aos autos notas fiscais relativas a serviços não detalhados e cuja natureza não pôde ser aferida.<br>4. Reputa-se sociedade empresária aquelas que exercem atividades próprias de empresário, vale dizer, o exercício de atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens ou serviços, nos termos do art. 966 c. c. o 982, ambos do Código Civil.<br>4.1. In casu, não resta demonstrada a existência de fatores de produção organizados, não se revelando a existência de capital humano fora aos sócios, nem a existência de bens de capital ou insumos próprios.<br>5. Agravo interno não provido.<br>Não foram opostos os embargos de declaração.<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 272-303), a insurgente apontou violação arts. 15, § 1º, a, e 20 da Lei n. 9.249/1995.<br>Argumentou, em apartada síntese, que possui todos os requisitos exigidos por lei para obtenção da redução tributária pleiteada, em especial por ser constituída de forma empresária, não sendo necessário, nesse aspecto, que possua estrutura complexa própria. Aduziu que "no processo judicial de equiparação hospitalar, o alvará sanitário constitui prova essencial à demonstração do nexo de causalidade entre as notas fiscais apresentadas e a efetiva atividade hospitalar desempenhada" (e-STJ, fl. 729)<br>Pugnou, ao fim, pelo conhecimento e provimento do recurso especial.<br>Contrarrazões às fls. 692-710 (e-STJ).<br>O processamento do apelo especial não foi admitido pela Corte de origem ante o entendimento de ausência de violação aos artigos indicados e pela incidência da Súmula n. 7 deste Superior Tribunal (e-STJ, fls. 711-718), o que ensejou a interposição do presente agravo (e-STJ, fls. 719-736).<br>Brevemente relatado, decido.<br>A controvérsia recursal consiste em examinar as condições para incidência de alíquota reduzida do Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) na prestação de serviços hospitalares.<br>Sobre a questão aqui debatida, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais n. 1.116.399/BA e n. 962.667/RS, sob o rito de recursos repetitivos vinculados ao Tema 217, firmou a orientação de que, "para fins do pagamento dos tributos com as alíquotas reduzidas, a expressão "serviços hospitalares", constante do artigo 15, § 1º, inciso III, da Lei 9.249/95, deve ser interpretada de forma objetiva (ou seja, sob a perspectiva da atividade realizada pelo contribuinte), devendo ser considerados serviços hospitalares "aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde", de sorte que, "em regra, mas não necessariamente, são prestados no interior do estabelecimento hospitalar, excluindo-se as simples consultas médicas, atividade que não se identifica com as prestadas no âmbito hospitalar, mas nos consultórios médicos"".<br>Confira-se o teor da ementa:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 535 e 468 DO CPC. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. LEI 9.249/95. IRPJ E CSLL COM BASE DE CÁLCULO REDUZIDA. DEFINIÇÃO DA EXPRESSÃO "SERVIÇOS HOSPITALARES". INTERPRETAÇÃO OBJETIVA. DESNECESSIDADE DE ESTRUTURA DISPONIBILIZADA PARA INTERNAÇÃO. ENTENDIMENTO RECENTE DA PRIMEIRA SEÇÃO. RECURSO SUBMETIDO AO REGIME PREVISTO NO ARTIGO 543-C DO CPC.<br>1. Controvérsia envolvendo a forma de interpretação da expressão "serviços hospitalares" prevista na Lei 9.429/95, para fins de obtenção da redução de alíquota do IRPJ e da CSLL. Discute-se a possibilidade de, a despeito da generalidade da expressão contida na lei, poder-se restringir o benefício fiscal, incluindo no conceito de "serviços hospitalares" apenas aqueles estabelecimentos destinados ao atendimento global ao paciente, mediante internação e assistência médica integral.<br>2. Por ocasião do julgamento do RESP 951.251-PR, da relatoria do eminente Ministro Castro Meira, a 1ª Seção, modificando a orientação anterior, decidiu que, para fins do pagamento dos tributos com as alíquotas reduzidas, a expressão "serviços hospitalares", constante do artigo 15, § 1º, inciso III, da Lei 9.249/95, deve ser interpretada de forma objetiva (ou seja, sob a perspectiva da atividade realizada pelo contribuinte), porquanto a lei, ao conceder o benefício fiscal, não considerou a característica ou a estrutura do contribuinte em si (critério subjetivo), mas a natureza do próprio serviço prestado (assistência à saúde). Na mesma oportunidade, ficou consignado que os regulamentos emanados da Receita Federal referentes aos dispositivos legais acima mencionados não poderiam exigir que os contribuintes cumprissem requisitos não previstos em lei (a exemplo da necessidade de manter estrutura que permita a internação de pacientes) para a obtenção do benefício. Daí a conclusão de que "a dispensa da capacidade de internação hospitalar tem supedâneo diretamente na Lei 9.249/95, pelo que se mostra irrelevante para tal intento as disposições constantes em atos regulamentares".<br>3. Assim, devem ser considerados serviços hospitalares "aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde", de sorte que, "em regra, mas não necessariamente, são prestados no interior do estabelecimento hospitalar, excluindo-se as simples consultas médicas, atividade que não se identifica com as prestadas no âmbito hospitalar, mas nos consultórios médicos".<br>4. Ressalva de que as modificações introduzidas pela Lei 11.727/08 não se aplicam às demandas decididas anteriormente à sua vigência, bem como de que a redução de alíquota prevista na Lei 9.249/95 não se refere a toda a receita bruta da empresa contribuinte genericamente considerada, mas sim àquela parcela da receita proveniente unicamente da atividade específica sujeita ao benefício fiscal, desenvolvida pelo contribuinte, nos exatos termos do § 2º do artigo 15 da Lei 9.249/95.<br>5. Hipótese em que o Tribunal de origem consignou que a empresa recorrida presta serviços médicos laboratoriais (fl.. 389), atividade diretamente ligada à promoção da saúde, que demanda maquinário específico, podendo ser realizada em ambientes hospitalares ou similares, não se assemelhando a simples consultas médicas, motivo pelo qual, segundo o novel entendimento desta Corte, faz jus ao benefício em discussão (incidência dos percentuais de 8% (oito por cento), no caso do IRPJ, e de 12% (doze por cento), no caso de CSLL, sobre a receita bruta auferida pela atividade específica de prestação de serviços médicos laboratoriais).<br>6. Recurso afetado à Seção, por ser representativo de controvérsia, submetido ao regime do artigo 543-C do CPC e da Resolução 8/STJ.<br>7. Recurso especial não provido.<br>(REsp n. 1.116.399/BA, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 28/10/2009, DJe de 24/2/2010.)<br>Ademais, ambas as Turmas de Direito Público desta Corte Superior firmaram a compreensão de que, "com o advento da Lei n. 11.727/2008, com início de vigência em 1º/01/2009, passou-se a exigir, além do enquadramento da atividade como de natureza hospitalar, outros dois requisitos para a concessão do benefício: estar o contribuinte constituído como sociedade empresária e atender às normas da ANVISA" (AgInt no AREsp 1.768.558/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 15/3/2023).<br>Na mesma linha de cognição (sem grifo no original):<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SOCIEDADE EMPRESÁRIA PRESTADORA DE SERVIÇOS EM AMBIENTE HOSPITALAR. REQUISITOS PARA USUFRUIR DO BENEFÍCIO FISCAL APÓS O ADVENTO DA LEI N.11.727/2008. CONTRIBUINTE CONSTITUÍDA NA FORMA DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA E ATENDIMENTO ÀS NORMAS DA ANVISA. MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br>I - Esta Corte firmou posicionamento, em recurso repetitivo, segundo o qual, para efeito de tributação com base nas alíquotas diferenciadas de IRPJ e CSLL, são considerados serviços hospitalares aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde, sendo, em regra, mas não necessariamente, prestados no interior do estabelecimento hospitalar.<br>II - Após o advento da Lei n. 11.727/2008, com início de vigência em 1º/01/2009, passou-se a exigir, além do enquadramento da atividade como de natureza hospitalar, outros dois requisitos para a concessão do benefício: estar o contribuinte constituído como sociedade empresária e atender às normas da ANVISA.<br>III - A pretensão recursal de dispensa da comprovação do atendimento às normas da ANVISA não encontra amparo nos dispositivos legais tidos por violados e nem na orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal.<br>IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>V - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.173.382/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 27/2/2025.)<br>Na hipótese , a Corte de origem, à luz das provas dos autos, apontou que a agravante não lograra êxito em demonstrar que fazia jus à tributação diferenciada, uma vez que não ficou comprovada a existência de fatores de produção organizados, bem como a efetiva prestação de serviço que caracterizasse atividade hospitalar.<br>Veja (e-STJ, fls. 634-642 - sem grifos no original):<br>Portanto, matéria expressamente devolvida ao órgão ad quem:<br>No mais, a apelação foi examinada pela decisão monocrática nos termos a seguir:<br> .. <br>Assim, cabia à recorrida demonstrar a efetiva prestação de serviço que caracterizasse atividade hospitalar, fazendo exsurgir o direito à alíquota reduzida, com incidência especifica e limitada às receitas provenientes dessas prestações. Ônus esse do qual não se desincumbiu, acostando aos autos notas fiscais relativas a serviços não detalhados e cuja natureza não pôde ser aferida.<br>Também não resta demonstrado o efetivo exercício de empresa, de modo a constituir substancialmente uma sociedade empresarial.<br>Nesse sentido, reputa-se sociedade empresária aquelas que exercem atividades próprias de empresário, vale dizer, o exercício de atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens ou serviços, nos termos do art. 966 c. c. o 982, ambos do Código Civil.<br>No caso dos autos, a despeito do cadastro fiscal como sociedade empresária limitada, não restou demonstrado a existência de fatores de produção organizados.<br>No ponto, vale sobrelevar que, a despeito narre a autora na inicial "possui r  mão de obra técnica especializada, os quais demandam um alto custo operacional ", não há nos autos diferenciado para o desempenho das atividades cotidianas qualquer comprovação da existência dos mencionados fatores de produção.<br>Assim, no caso dos autos, a bem verdade, não resta demonstrada a existência de capital humano fora aos poucos sócio, nem de bens de capital ou insumos próprios.<br>E, não demonstrado que a atividade intelectual é absorvida pela atividade empresária, enquanto um dos fatores organizados de produção, não se deve reconhecer o exercício da empresa.<br>No ponto, vale conferir os Enunciados nº 194 e 195 da III Jornada de Direito Civil, promovida pelo CJF:<br> .. <br>Assim, não merece acolhida a pretensão autoral.<br>Não tendo havido nos autos alteração substancial capaz de influir na decisão proferida, adoto, pois, os fundamentos dessa como razão de decidir.<br>Nesse contexto, a revisão do julgado quanto à conclusão alcançada pela Corte de origem sobre o não enquadramento para fins de tributação diferenciada importa, necessariamente, o exame de cláusulas do contrato social e o reexame de provas, o que é vedado em âmbito de recurso especial, ante os óbices dos enunciados das Súmulas n. 5 e 7 deste Superior Tribunal.<br>Ilustrativamente (sem grifo no original):<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRPJ E CSLL. BENEFÍCIO DE ALÍQUOTAS DIFERENCIADAS DO ART. 15 DA LEI 9.249/1995. IMPOSSIBILIDADE DE OBTENÇÃO. EFETIVO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Conforme a orientação jurisprudencial, em sede de recurso especial repetitivo, firmada nesta Corte Superior, "devem ser considerados serviços hospitalares "aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde", de sorte que, "em regra, mas não necessariamente, são prestados no interior do estabelecimento hospitalar, excluindo-se as simples consultas médicas, atividade que não se identifica com as prestadas no âmbito hospitalar, mas nos consultórios médicos"" (REsp 1.116.399/BA, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 28/10/2009, DJe de 24/2/2010).<br>2. Ilidir o afirmado pelas instâncias ordinárias, a fim de rever a presença dos requisitos necessários à concessão da redução de alíquota de IRPJ e CSLL, prevista no art. 15 da Lei 9.249/1995 demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada nesta sede especial a teor da Súmula 7/STJ. Precedentes.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.340.006/PR, Relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024.)<br>Registra-se, no ponto, não ser o caso de revaloração de provas, porquanto revalorar o fato é atribuir o devido valor jurídico a fato incontroverso, sobejamente reconhecido.<br>Portanto, não é possível o acolhimento do recurso com a simples revaloração de fatos, mas, diferentemente, seria necessário o revolvimento do conjunto probatório, medida obstada pela Súmula 7/STJ.<br>Não se olvide, ainda, do entendimento já adotado no Superior Tribunal de Justiça de que "a errônea valoração da prova que dá ensejo ao recurso especial é aquela que decorre de equívoco na aplicação de norma ou princípio no campo probatório, e não quanto às conclusões das instâncias ordinárias acerca dos elementos informativos coligidos aos autos do processo" (AREsp n. 1.380.879/RS, Relator o Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 5/8/2020).<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Em razão do disposto no art. 85, § 11, do CPC, majoro em 1% (um ponto percentual) os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na instância ordinária, observados os limites e parâmetros dos §§ 3º e 5º do mesmo dispositivo.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. IRPJ E CSLL. SERVIÇOS HOSPITALARES. 1. REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. REQUISITOS PARA O BENEFÍCIO TRIBUTÁRIO. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTOS EM CLÁUSULAS CONTRATUAIS, FATOS E PROVAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. 2. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.