DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por RADIO F M CIDADE DE CAMBE LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim resumido:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO AUTORAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA PARA SUSPENSÃO DA TRANSMISSÃO DE OBRAS MUSICAIS SEM AUTORIZAÇÃO DO ECAD. RECURSO DO AGRAVANTE RÁDIO FM CIDADE DE CAMBÉ LTDA. (JOVEM PAN FM) NÃO PROVIDO, MANTENDO-SE A DECISÃO AGRAVADA.<br>Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação ao art. 300 do CPC, no que concerne à necessidade de revogação da tutela de urgência em razão do não preenchimento dos requisitos legais, tendo em vista que não foram demonstrados nem analisados o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, e a reversibilidade da medida, sendo que a decisão se restringiu à análise da suposta probabilidade do direito, trazendo a seguinte argumentação:<br>Ocorre que, data máxima vênia, ambos os pronunciamentos judiciais ignoraram que a referida medida apresenta efeitos irreversíveis ao negócio da Recorrente (uma RÁDIO!) e, ainda, não foram analisados os requisitos de perigo de dano e risco ao resultado útil do processo.<br>Basicamente, o v. acórdão manteve a decisão liminar apenas porque entendeu pela probabilidade do direito, e não chegou nem a mencionar os critérios de irreversibilidade ou eventual perigo de dano/urgência ou risco ao resultado útil do processo em seu conteúdo, violando frontalmente o disposto no art. 300 do CPC.<br>É certo que a redução ou revogação da multa pode e deve ser revista em 1º grau, todavia, por ser questão de direito e também processual, não se pode aceitar a concessão de tutelas indiscriminadamente sem observação da cumulação obrigatória dos requisitos do art. 300 do CPC.<br>Sabe-se que a lei processual demanda TRÊS requisitos cumulativos para concessão de uma tutela de urgência: a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e a reversibilidade da medida, mas estes últimos não foram respeitados - e nem mesmo analisados - no caso em tela.<br>Logo, pela concessão de tutela de urgência sem os requisitos cumulativos do art. 300 do CPC, deposita-se confiança plena na reforma da decisão recorrida através do presente Recurso Especial, pelos fundamentos de direito que passa a expor mais detalhadamente adiante.<br> .. <br>Vê-se que a decisão se restringiu à análise da suposta probabilidade do direito, sem qualquer esclarecimento quanto a urgência que justificasse a medida antecipada e à irreversibilidade dos efeitos da decisão, especialmente considerando que a Recorrente é uma emissora de rádio, cuja principal atividade é justamente a reprodução de conteúdo musical.<br>Em realidade, não há nem sequer menção a estes requisitos no voto que não no relatório.<br>O Código de Processo Civil é claro ao exigir a demonstração simultânea dos três requisitos legais para a concessão da tutela antecipada, o que é inclusive o entendimento deste h. Superior Tribunal:  ..  (fls. 104-105).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, incide, por analogia, a Súmula n. 735/STF, pois, conforme a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, é inviável, em regra, a interposição de Recurso Especial que tenha por objeto o reexame do deferimento ou indeferimento de tutela provisória, cuja natureza precária permite sua reversão a qualquer momento pela instância a quo.<br>Nesse sentido: "É sabido que as medidas liminares de natureza cautelar ou antecipatória são conferidas mediante cognição sumária e avaliação de verossimilhança. Logo, por não representarem pronunciamento definitivo a respeito do direito reclamado na demanda, são medidas suscetíveis de modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmadas ou revogadas pela sentença final. Em razão da natureza instável de decisão desse jaez, o STF sumulou entendimento segundo o qual "não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar" (Súmula 735/STF). O juízo de valor precário, emitido na concessão de medida liminar, não tem o condão de ensejar a violação da legislação federal, o que implica o não cabimento do Recurso Especial, nos termos da referida Súmula 735/STF"". (AgInt no AREsp 1.598.838/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 21.8.2020.)<br>Na mesma linha: "Quanto a alegada violação ao art. 300 do CPC/2015, a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que não é cabível, em regra, a interposição de recurso especial em face de acórdão que defere ou indefere medida liminar ou tutela de urgência, uma vez que não há decisão de última ou única instância, incidindo, por analogia, a Súmula nº 735/STF: "Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar" (AgInt no AREsp n. 2.528.396/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 4/9/2024).<br>Confira-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 2.187.741/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.498.649/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJe de 18/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.705.060/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 13/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.583.188/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.489.955/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 16/10/2024; AgInt na TutPrv no AREsp n. 2.610.705/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 20/9/2024; AgInt no AREsp n. 2.114.824/ES, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 19/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.545.276/MT, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 15/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.489.572/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 19/6/2024; AgInt no AREsp n. 2.447.977/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 3/6/2024; AgInt no AREsp n. 2.047.243/BA, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 22/6/2023.<br>Ademais, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>Na esteira do que foi pontuado na decisão que apreciou o pedido de efeito suspensivo, deve-se salutar que a parte autora instruiu a petição inicial com documentos que demonstram o funcionamento da rádio, cuja atividade remonta necessariamente a reprodução de obras musicais, entre outros.<br>Também há elementos que denotam a existência do débito, cujos valores são formados de acordo com a orientação de tabelas anexadas aos autos, de maneira que é possível apurar a forma de composição da dívida (mov. 1.22 a 1.24 e 1.28 dos autos originários).<br>Em adição, há que se mencionar que a legislação aplicável determina que a reprodução e utilização de obras deve ser precedida de autorização prévia e expressa do seu autor, devendo-se aludir, ainda, ao teor do art. 68, §4º, da Lei n. 9.610/98:  .. <br>Por essa previsão, a reprodução e transmissão de obras musicais, teatrais e etc., deve ser precedida do respectivo recolhimento do valor devido ao Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (ECAD), como forma de proteção e preservação dos direitos autorais.<br>Em complementação, o art. 105 do mesmo diploma normativo dispõe que as transmissões realizadas em violação a direito autoral deverão ser reprimidas através da sua imediata suspensão ou interrupção, sem prejuízo das demais sanções pecuniárias:  .. <br>Partindo das normas insculpidas nos artigos legais acima mencionados, e em detida análise do conjunto probatório produzido nos autos, dessume-se que a decisão agravada foi proferida com acerto, porquanto há elementos que demonstram a probabilidade do direito alegado pelo autor, decorrendo de expressa previsão legal a determinação de suspensão da transmissão e retransmissão realizadas sem atendimento dos requisitos impostos pela Lei n. 9.610/98.<br>E muito embora a parte agravante assinale que os efeitos da tutela de urgência concedida pelo Juízo de origem seriam irreversíveis - o que justificaria a revogação da ordem judicial -, deve-se frisar que lhe é plenamente possível diligenciar na obtenção da autorização para a reprodução das obras e para o recolhimento do montante devido ao ECAD (fls. 58-59).<br>Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), uma vez que o reexame dos elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo exigiria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não é possível em sede de recurso especial.<br>Nesse sentido: "Rever as conclusões adotadas pelo Tribunal estadual quanto ao não preenchimento dos requisitos para a concessão da tutela de urgência demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão da incidência da Súmula nº 7 do STJ". (AgInt no AREsp n. 2.622.409/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 20/2/2025.)<br>Na mesma linha: "A discussão acerca da presença ou não dos elementos autorizadores da tutela de urgência exigiria amplo reexame das provas presentes nos autos, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ". (AgInt no AREsp n. 2.633.539/PR, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024.)<br>Ainda: "É firme a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça acerca da impossibilidade de se rever, em recurso especial, a existência dos requisitos suficientes para a concessão de medida urgente, em razão do óbice da Súmula 7 do STJ, bem assim da Súmula 735 do STF". (AgInt no AREsp n. 1.992.209/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 16/6/2023.)<br>Confiram-se os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.663.721/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 4/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.175.538/RN, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 22/6/2023; AgInt no AREsp n. 2.120.332/CE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 15/6/2023; e AgInt no AREsp n. 2.234.684/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 10/3/2023.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA