DECISÃO<br>1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo regimental.<br>O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fls. 585-586):<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. INIMPUTABILIDADE. LEGÍTIMA DEFESA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. INVIABILIDADE DO RECURSO. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial em razão da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC e pelo art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ (RISTJ), incidindo os seguintes óbices: Súmulas 182/STJ, 282/STF e 7/STJ, e ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em verificar se a parte agravante cumpriu o dever de impugnar, de forma específica e analítica, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, como exige o princípio da dialeticidade recursal.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, de forma concreta e pormenorizada, configura violação ao princípio da dialeticidade recursal e atrai a aplicação da Súmula 182/STJ.<br>4. A jurisprudência do STJ entende que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não possui capítulos autônomos, sendo imprescindível a impugnação integral e específica de todos os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de inviabilidade do recurso.<br>5. Não é possível sanar vícios de fundamentação recursal por meio de complementação nas razões do agravo regimental devido à preclusão consumativa.<br>IV. DISPOSITIVO<br>6. Recurso não conhecido.<br>Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 630-634), seguindo-se a interposição de agravo regimental, o qual não foi conhecido (fls. 675-678), e a apresentação de novos aclaratórios, que foram rejeitados (fls. 718-721).<br>A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 1º, III, 4º, II, 5º, LV, LVII e LXVI, e 93, IX, da Constituição Federal.<br>Nesse sentido, afirma que o aresto recorrido não satisfaria o dever constitucional de motivação, porquanto não teria enfrentado os pontos centrais suscitados pela defesa, especialmente a ausência de demonstração concreta do periculum libertatis.<br>Sustenta terem sido transcritos automaticamente discursos abstratos sobre prisão preventiva, sem a indicação de elementos individualizados que apontassem o risco concreto à ordem pública, de fuga, de ameaça à instrução criminal ou de reiteração delitiva.<br>Aduz que as teses de legítima defesa própria, inimputabilidade, desclassificação para lesões corporais privilegiadas, ausência de provas, inobservância do ônus da prova e ausência de fundamentação, entre outras, teriam sido ignoradas.<br>Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso.<br>É o relatório.<br>2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão:<br> ..  se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal.<br>Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante:<br>O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas.<br>Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia.<br>Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais.<br>No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 591-592):<br>A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial, anteriormente interposto pela parte que ora apresenta este agravo regimental, em razão do óbice previsto na Súmula 182/STJ, com a seguinte redação:<br> .. <br>Segundo a jurisprudência, "a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, de modo que se o agravante deixa de impugnar adequadamente qualquer um dos fundamentos de inadmissão, torna-se inviável o conhecimento do agravo em recurso especial em sua integralidade" (STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 1.785.474/SC, Relª. Minª. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 3/5/2021).<br> .. <br>Portanto, o agravo em recurso especial deve atacar todos os óbices apontados pelo Tribunal de origem na decisão de admissibilidade do recurso especial, ultrapassando, assim, o filtro da dialeticidade, por meio da refutação analítica e da impugnação específica desses óbices.<br>Postas essas premissas, verifica-se que o recurso especial foi inadmitido com base nos seguintes óbices: Súmula 7/STJ e deficiência de fundamentação.<br>No entanto, nas razões de agravo regimental, não se demonstrou que houve impugnação ao óbice da deficiência de fundamentação, tendo a parte se limitado a rebater óbices diversos.<br>Do mesmo modo, foi devidamente motivada a rejeição dos embargos de declaração, nos seguintes termos (fls . 633-634):<br>Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, é cabível a oposição de embargos de declaração quando houver no julgado ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, hipóteses inexistentes.<br>O acórdão embargado não conheceu do agravo regimental por concluir pela ausência de impugnação efetiva da decisão agravada (fls. 591-592):<br>Portanto, o agravo em recurso especial deve atacar todos os óbices apontados pelo Tribunal de origem na decisão de admissibilidade do recurso especial, ultrapassando, assim, o filtro da dialeticidade, por meio da refutação analítica e da impugnação específica desses óbices.<br>Postas essas premissas, verifica-se que o recurso especial foi inadmitido com base nos seguintes óbices: Súmula 7/STJ e deficiência de fundamentação.<br>No entanto, nas razões de agravo regimental, não se demonstrou que houve impugnação ao óbice da deficiência de fundamentação, tendo a parte se limitado a rebater óbices diversos.<br>Assim, a pretensão recursal foi decidida de forma clara e fundamentada, em conformidade com o caso concreto. Por oportuno, nos feitos em que não se conhece do recurso, também deixa de se examinar as teses defensivas.<br>Ausente, pois, vício integrativo no acórdão embargado, não se prestando os embargos de declaração à livre rediscussão do aresto embargado, tanto mais que revelam, em essência, mero inconformismo com o resultado do julgamento.<br>Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência.<br>Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado.<br>3. No tocante às demais alegações, nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão.<br>Por sua vez, o STF já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não tem repercussão geral.<br>Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos.<br>No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010).<br>O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do recurso extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa.<br>Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC.<br>Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015.<br>Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018).<br>4. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.<br>Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N. 339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO ANTERIOR, DE COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. DEBATE OU SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA N. 181 DO STF, SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, I, A, DO CPC. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.