DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por JOSE RIBAMAR DOS SANTOS SILVA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim resumido:<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. PRESCRIÇÃO. ARGUIÇÃO NÃO ACOLHIDA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA IRRECORRIDA. PRECLUSÃO. INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE TOTAL POR DOENÇA (IFPD). ATIVIDADES AUTONÔMICAS DA VIDA DIÁRIA. PRESERVAÇÃO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA INDEVIDA. PRECEDENTE VINCULANTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. - SE A PARTE QUE ARGUI A PRESCRIÇÃO NÃO INTERPÕE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA A DECISÃO SANEADORA QUE A AFASTOU, OPERA-SE A PRECLUSÃO, NÃO MAIS SENDO POSSÍVEL DISCUTIR A QUESTÃO EM SEDE DE APELAÇÃO. PRECEDENTES. - A COBERTURA DE INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE TOTAL POR DOENÇA (IFPD), PREVISTA NO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES, NÃO SE CONFUNDE COM A COBERTURA DE INVALIDEZ LABORATIVA PERMANENTE TOTAL POR DOENÇA (ILPD). A PRIMEIRA TEM POR PRESSUPOSTO A PERDA PELO SEGURADO DE UMA VIDA AUTÔNOMA, ENQUANTO A SEGUNDA RELACIONA-SE À INCAPACIDADE DE RECUPERAÇÃO OU REABILITAÇÃO DO SEGURADO PARA O EXERCÍCIO DE SUA ATIVIDADE LABORATIVA PRINCIPAL, CONFORME ARTIGOS 15 E 17 DA CIRCULAR SUSEP Nº 302, DE 19 DE SETEMBRO DE 2005. - O STJ NO TEMA REPETITIVO 1068 FIRMOU A SEGUINTE TESE: "NÃO É ILEGAL OU ABUSIVA A CLÁUSULA QUE PREVÊ A COBERTURA ADICIONAL DE INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE TOTAL POR DOENÇA (IFPD) EM CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO, CONDICIONANDO O PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA À PERDA DA EXISTÊNCIA INDEPENDENTE DO SEGURADO, COMPROVADA POR DECLARAÇÃO MÉDICA." - INEXISTE VINCULAÇÃO DO CONTRATO PARTICULAR DE SEGURO POR ACIDENTES PESSOAIS, DE NATUREZA PRIVADA, COM A APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCEDIDA AO SEGURADO, DE ORIGEM PREVIDENCIÁRIA. - CONSTATADO POR PERÍCIA MÉDICA QUE A PARTE AUTORA NÃO TEVE PERDA DA EXISTÊNCIA INDEPENDENTE, NÃO HÁ QUE SE FALAR NA COBERTURA SECURITÁRIA. - RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.<br>Quanto à controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 98 e seguintes do CPC, no que concerne à necessidade de manutenção do benefício da gratuidade da justiça concedido em sentença, pois não houve alteração da situação financeira do recorrente, cabendo-se, nesse sentido, a suspensão da exigibilidade das verbas de sucumbência. Argumenta:<br>O RECORRENTE insurge pela reforma do acordão proferido na 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que: - No acordão da Apelação reformou a sentença que decretou a procedência em 1º Grau e ainda condenou o RECORRENTE em honorários de sucumbências e custas. - Na decisão dos Embargos de Declaração não reconheceu a justiça gratuita decretada em primeira instância e não havia até então sido revogada, pois que, ainda se mantém as condições de sua concessão primeira. (fl. 401)<br>  <br>O RECORRENTE entende que tanto o Acordão da Apelação quanto os Embargos de Declaração, ofenderam o disposto  assim violada Lei Infraconstitucional preenche perfeitamente o disposto  (fl. 401)<br>  <br>Deixa de apresentar preparo prévio tendo em vista que o cerne principal do recurso foi o não reconhecimento da justiça gratuita concedida em 1ª Instância e não revogada.  Mas a questão neste recurso é que o benefício foi concedido em primeira instância e não reconhecido em fase recurso no Tribunal de Justiça de Minas Gerais pelo Relator da 11ª Câmara Civil. (fl. 402)<br>  <br>Entretanto, a legislação pátria conforme citado determina o pálio da justiça gratuita, e após a sua concessão somente pode ser revogada ou cassada se demonstrado fatos ensejadores de tal situação. No presente caso tal não ocorreu, tendo em vista que o RECORRENTE é aposentado por invalidez e sua situação fática ou financeira não teve nenhuma alteração. Contudo, mesmo tendo estes fatos incontestáveis, o acordão atacado bem como os embargos de declaração não reconheceu a justiça gratuita deferida no despacho inaugural. (fl. 403)<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, incide a Súmula n. 284/STF, porquanto não houve a indicação do permissivo constitucional autorizador do Recurso Especial, aplicando-se, por conseguinte, a referida súmula: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Isso porque, conforme disposto no art. 1.029, II, do CPC/2015, a petição do recurso especial deve conter a "demonstração do cabimento do recurso interposto".<br>Sendo assim, a parte Recorrente deve evidenciar de forma explícita e específica que seu recurso está fundamentado no art. 105, III, da Constituição Federal, e quais são as alíneas desse permissivo constitucional que servem de base para a sua interposição.<br>Esse entendimento possui respaldo em recente julgado desta Corte Superior de Justiça:<br>EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL ACERCA DA POSSIBILIDADE DE SE CONHECER DO RECURSO ESPECIAL, MESMO SEM INDICAÇÃO EXPRESSA DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL EM QUE SE FUNDA. POSSIBILIDADE, DESDE QUE DEMONSTRADO O SEU CABIMENTO DE FORMA INEQUÍVOCA. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.029, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA CONHECIDOS, MAS REJEITADOS.<br>1. A falta de indicação expressa da norma constitucional que autoriza a interposição do recurso especial (alíneas a, b e c do inciso III do art. 105) implica o seu não conhecimento pela incidência da Súmula n. 284 do STF, salvo, em caráter excepcional, se as razões recursais conseguem demonstrar, de forma inequívoca, a hipótese de seu cabimento.<br>2. Embargos de divergência conhecidos, mas rejeitados.<br>(EAREsp n. 1.672.966/MG, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe de 11/5/2022.)<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgRg no AREsp n. 2.337.811/ES, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 18/11/2024; AgRg no AREsp n. 2.627.919/RN, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 18/9/2024; AgInt no AREsp n. 2.590.554/RJ, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 4/9/2024; AgInt no AREsp n. 2.548.442/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 22/8/2024; AgRg no AREsp n. 2.510.838/RJ, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 16/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.515.584/PI, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 15/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.475.609/SP, Rel. relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4/6/2024; AgInt no AREsp n. 2.415.013/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 25/4/2024; AgInt no AREsp n. 2.403.411/RR, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 16/11/2023; AgRg no AREsp n. 2.413.347/RJ, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 9/11/2023; AgInt no AREsp n. 2.288.001/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 1/9/2023.<br>Ademais, incide a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que há indicação genérica de violação de lei federal em razão do uso da expressão "e seguintes", sem que sejam particularizados quais dispositivos teriam sido contrariados, o que revela fundamentação recursal deficiente e atrai, por conseguinte, o referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência ;na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nesse sentido: "Quanto ao mérito do recurso, pertinente à violação dos dispositivos processuais relativos à atividade probatória, no que diz respeito ao art. 357 do CPC, na espécie, incide o óbice da Súmulas n. ;284/STF, uma vez que há indicação genérica de violação de lei federal em razão do uso da expressão "e seguintes", sem que sejam particularizados quais dispositivos teriam sido contrariados, o que revela fundamentação recursal deficiente e atrai, por conseguinte, o referido enunciado" (AgInt no AREsp n. 2.047.806/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 14/9/2022).<br>Na mesma linha: "Segundo a jurisprudência do ; STJ, o uso da fórmula aberta "e seguintes" para a indicação dos artigos tidos por violados revela fundamentação deficiente, o que faz incidir a Súmula n. 284/STF. Isso porque o especial é recurso de fundamentação vinculada, não lhe sendo aplicável o brocardo iura novit curia e, portanto, ao relator, por esforço hermenêutico, não cabe extrair da argumentação qual dispositivo teria sido supostamente contrariado a fim de suprir deficiência da fundamentação recursal, cuja responsabilidade é inteiramente do recorrente" (AgInt no AREsp n. 1.411.032/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/9/2019, DJe 30/9/2019)." (AgInt no REsp n. 1.449.307/SP, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 13/12/2019.)<br>Confira-se, ainda, as seguintes decisões: AREsp n. 2.396.536, Ministro Humberto Martins, DJEN de 17/03/2025; REsp n. 2.171.063, Ministro Benedito Gonçalves, DJEN de 10/12/2024; REsp n. 2.124.801, Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe de 11/11/2024; REsp n. 2.070.317, Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe de 30/10/2023; AREsp n. 2.386.644, Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 04/10/2023; AREsp n. 2.222.799, Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 08/02/2023.<br>Além disso, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu a controvérsia nos termos em que postulado pela parte recorrente. Portanto, a insurgência não merece prosperar ante a evidente ausência de interesse recursal, mostrando-se inadmissível a interposição de recurso visando resultado já alcançado.<br>Nesse sentido: "Configurada a ausência de interesse de agir do ente público, no caso, porquanto o resultado pretendido já foi alcançado no acórdão impugnado". (REsp n. 1.335.172/CE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 27/11/2018.)<br>Confiram-se ainda os seguintes precedentes: REsp n. 2.033.737/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/2/2023; ;AgInt no REsp 1.820.624/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 11/5/2020; AgInt no AREsp 1.318.218/MT, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 23/5/2019; AgRg no REsp 1.374.090/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 15/8/2018; AgInt no AREsp 717.203/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 19/11/2018; AgInt no AREsp 1.320.424/MA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 22/3/2019.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA