DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por CENTRO SOCIAL DOS CABOS E SOLDADOS DA POLÍCIA MILITAR E CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DE MINAS GERAIS, com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal.<br>Na origem, a particular ajuizou ação judicial, em novembro de 2008, buscando compelir a associação ré ao recolhimento de contribuições previdenciárias relativas a serviços advocatícios prestados como contribuinte individual entre 2003 e 2005. Deu-se, à causa, o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais).<br>Na sentença, julgou-se parcialmente procedente o pedido, condenando a ré a efetuar os recolhimentos previdenciários. A apelação foi improvida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS. O referido acórdão foi assim ementado, in verbis:<br>APELAÇÃO CÍVEL - RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - SERVIÇO PRESTADO POR TRALHADOR AUTÔNOMO - OBRIGAÇÃO DA EMPRESA - ART. 4º DA LEI N. 10.666/2003 - CONSTITUIÇÃO DE PESSOA JURÍDICA DE FATO - SITUAÇÃO NÃO DEMONSTRADA - RECURSO DESPROVIDO. - Constitui obrigação da empresa contratante a arrecadação e repasse das contribuições previdenciárias do segurado contribuinte individual a seu serviço, nos termos do art. 4º da Lei n. 10.666/2003. - Não há vedação a que o trabalhador autônomo subcontrate pessoas para a prestação dos serviços para os quais foi contratado. Nessa perspectiva, a informação de que a recorrida pagava outros advogados para prestarem os serviços para os quais foi contratada não configura a constituição de uma pessoa jurídica de fato. - Tendo a parte autora comprovado o fato constitutivo de seu direito, qual seja, a prestação de serviços como trabalhador autônomo, e, de outro lado, não tendo o requerido feito prova do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, está correta a sentença que julgou procedente o pedido (CPC, art. 373, I). - Recurso desprovido.<br>Os embargos de declaração opostos foram acolhidos, com efeitos infringentes, para majoração de honorários. Novos embargos de declaração foram rejeitados com imposição de multa por caráter protelatório.<br>O CENTRO SOCIAL DOS CABOS E SOLDADOS DA POLÍCIA MILITAR E CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DE MINAS GERAIS alega violação dos arts. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), sustentando que os embargos de declaração opostos tiveram propósito de prequestionamento e para suprir omissão relevante, o que afasta o caráter protelatório e, por conseguinte, a multa aplicada.<br>Adiante, aponta violação do art. 109, I, da Constituição da República, argumentando, em suma, que a presença do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) no polo passivo atraiu a competência absoluta da Justiça Federal; embora excluído o INSS, não houve reenvio dos autos para deliberação da Justiça Federal.<br>Na sequência, afirma inobservância do art. 485, V, do CPC/2015, justificando, em resumo, que há coisa julgada material oriunda de ação trabalhista que, ao rejeitar vínculo de emprego com análise dos fatos subjacentes, impede nova discussão sobre os mesmos fatos sob diferente enquadramento jurídico.<br>Prossegue indicando violação do art. 4º da Lei n. 10.666/2003, ao argumento de erro de subsunção normativa, pois se presumiu responsabilidade da recorrente como empresa contratante sem prova de relação direta com a autora como contribuinte individual.<br>Por fim, alega ofensa ao art. 373, I, do CPC/2015, ao sustentar inversão indevida do ônus da prova, porque se exigiu do réu a comprovação de recolhimentos antes de a autora demonstrar adequadamente a prestação pessoal e autônoma dos serviços que constituem o fato constitutivo de seu direito.<br>Contrarrazões apresentadas às fl. 844-850.<br>É o relatório. Decido.<br>No tocante a alegada multa diante da ocorrência de embargos de declaração tidos por protelatórios, verifica-se que tal questionamento, na hipótese dos autos, desafia a necessidade de reexame do conjunto probatório formador da convicção do julgador, o que é vedado no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. No mesmo sentido, confiram-se os julgados:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 DO STF E 211 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE INCURSÃO NO QUADRO FÁTICO- PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. "O prequestionamento é exigência inafastável contida na própria previsão constitucional, impondo-se como um dos principais pressupostos ao conhecimento do recurso especial, inclusive para as matérias de ordem pública" (AgInt no AREsp n. 2.541.737/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024).<br>2. A revisão das premissas que levaram as instâncias ordinárias a concluir pela necessidade de juntada documental para regularizar o feito esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ, dada a impossibilidade de incursão no quadro fático-probatório nesta estreita via recursal.<br>3. "Quanto à multa aplicada, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ, tendo em vista que o reexame da premissa fixada pela Corte de origem quanto ao caráter protelatório dos embargos de declaração demandaria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, incabível na via estreita do recurso especial" (AgInt no AREsp n. 2.039.366/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 17/10/2024).<br>4. "A incidência de óbices sumulares quanto à interposição do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional impede seu conhecimento pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão" (AgInt no AREsp n. 1.843.629/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 8/7/2024).<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.762.328/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 18/3/2025.)<br>PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BANCÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. 1. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. OMISSÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 2. PESSOA JURÍDICA. DESTINATÁRIA FINAL. RECONHECIMENTO PELO TRIBUNAL ESTADUAL. INCIDÊNCIA DO CDC. ADMISSIBILIDADE. 3. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. SOBRESTAMENTO DO FEITO. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL. ALTERAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. 4. MULTA. ART. 1.026, § 2º, DO CPC. CABIMENTO. EMBARGOS PROTELATÓRIOS. ALEGAÇÃO DE BOA-FÉ. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>1. Não se reconhece a violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando há o exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.<br>2. O Tribunal estadual concluiu que a empresa agiu como destinatária final, na condição de consumidora, o que permite a aplicação do CDC no caso em concreto.<br>3. Reconhecida a ausência de engano justificável pelo Tribunal estadual, descabe falar em sobrestamento do feito por força da afetação do Tema n. 929 pela Corte Especial.<br>4. Rever as conclusões do acórdão recorrido quanto à existência ou não de engano justificável, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>5. Desconstituir a conclusão do acórdão recorrido no tocante a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC por considerar protelatórios os embargos de declaração exige o reexame necessário de provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>6. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>(AREsp n. 2.820.547/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 29/8/2025.)<br>Quanto a apontada violação do art. 109 da Constituição Federal, não cabe ao STJ a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, ainda que para o fim de prequestionamento, porquanto o julgamento de matéria de índole constitucional é de competência exclusiva do STF, consoante disposto no art. 102, III, da Constituição Federal. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.604.506/SC, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 16/2/2017, DJe de 8/3/2017; EDcl no AgInt no REsp n. 1.611.355/SC, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/2/2017, DJe de 24/2/2017.<br>Em relação à alegada violação do art. 485, V, do CPC, observa-se que a insurgência do recorrente quanto à suposta coisa julgada formada na ação trabalhista esbarra nas conclusões do julgador de origem, que, com base no conjunto probatório, afastou a identidade da causa de pedir, destacando que a Justiça do Trabalho não examinou vínculo na condição de autônoma. Assim, a revisão desse entendimento também demandaria reexame de matéria fático-probatória, providência vedada na via estreita do recurso especial. Aplica-se, portanto, a Súmula 7/STJ.<br>O reexame do acórdão recorrido, em confronto com as razões do recurso especial, revela que o fundamento apresentado naquele julgado, acerca da "obrigação da empresa de recolher a contribuição previdenciária do contribuinte individual que lhe presta serviços tampouco constituiu ponto de discordância entre as partes", utilizado de forma suficiente para manter a decisão proferida no Tribunal a quo, não foi rebatido no apelo nobre, o que atrai os óbices das Súmulas n. 283 e 284, ambas do STF, in verbis:<br>Súmula n. 283.<br>É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.<br>Súmula n. 284<br>É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.<br>Por fim, quanto ao art. 373, I, do CPC/2015, verifica-se que a matéria constante de tal regramento não foi ventilada no acórdão recorrido, o que impede o exame das teses do recorrente, pela falta do devido prequestionamento, incidindo o teor da Súmula n. 282/STF.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço do recurso especial.<br>Majoro em 1% (um ponto percentual) os honorários advocatícios fixados no acórdão recorrido, conforme art. 85, § 11, do CPC/2015.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA