DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ e da falta do devido cotejo analítico (fls. 598-602).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 526):<br>ROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORA. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA AFASTADAS. CÁLCULO DE APOSENTADORA REFORMULADO, DEDUÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO ESTATUTÁRIA INDEVIDA. APLICAÇÃO DO ART. 45 DO REGULAMENTO 002 DA FACHESF. RECURSO NÃO PROVIDO. DECISÃO UNANÂNIME.<br>1. Relação de trato sucessivo e que atende necessidade de caráter alimentar. Benefício em si que não prescreve ou decai. Somente as prestações não reclamadas no lapso de cinco anos é que prescreverão.<br>2. Cálculo da suplementação da aposentadoria que tem como base a diferença entre o salário real do beneficiário e o valor recebido da previdência oficial (INSS). Art. 45 do Regulamento 002 da FACHESF. Deve a aposentada receber da FACHESF tal diferença a fim de complementar os seus proventos.<br>3. Equívoco quando da realização do cálculo do suplemento de aposentadoria da autora participante evidenciada, razão pela qual faz jus ao recálculo. Precedentes do TJPE.<br>4. Recurso não provido. Decisão unânime.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 557-560).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 561-582), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação dos arts. 202, caput, da CF, 1º, 6º, 7º, 17, parágrafo único, 18, 44, III, e 68, § 1º, da LC n. 109/2001, em virtude dos seguintes argumentos:<br>i) "o Regulamento (BD-002 Ed. 2002) ao qual a Recorrida está vinculada em razão do preenchimento dos requisitos de elegibilidade, apresenta uma forma de cálculo completamente diferente, onde não há qualquer relação com o valor pago pela previdência oficial" (fl. 569);<br>ii) "no caso dos autos, o valor da sua futura aposentadoria complementar equivale ao que recebia na ativa, subtraído de valor correspondente média aritmética simples dos salários de contribuição no período de 36 meses anteriores ao da concessão do beneficio supletivo, acrescido de um abono de 15%, nos termos do item 44 c/c o item 41 supra do Regulamento nº 002, exatamente como foi feito pela FACHESF" (fl. 571);<br>iii) "a Recorrida reuniu as condições de elegibilidade para aposentadoria em 2006, de modo que, conforme a legislação vigente (LC 109/2001) e o entendimento jurisprudencial (TEMA 907), devem ser aplicadas as normas do regulamento em vigor na ocasião em que o participante Implementou todas as condições de elegibilidade do benefício" (fl. 571). A inobservância do tema repetitivo importa ainda na ofensa ao art. 927, III, do CPC;<br>iv) "o item 43.1 do Regulamento de 1980 não possui aplicação prática em favor da Recorrida, viso que os 05 (cinco) anos exigidos para suplementação de aposentadoria por tempo de serviço se referem à vínculo empregatício e NÃO a tempo de serviço trabalhado, de modo não merece prosperar alegação de que a Recorrida reuniu as condições de elegibilidade em 1979" (fl. 572);<br>v) "a revisão do benefício da Recorrida sem a constituição de prévia reserva de custeio do benefício compromete a solvência e o equilíbrio econômico-financeiro e atuarial da entidade" (fl. 573);<br>vi) "o "Plano BD" denominado Regulamento nº 002, que rege a relação jurídica entre a Recorrida e a Fundação, estabeleceu, como visto no item 44 transcrito no tópico anterior, que para formação de uma reserva matemática suficiente para custear os benefícios dos seus participantes, seria necessário que o valor da suplementação de aposentadoria por tempo de serviço fosse fixada com base no excesso do salário-real-de-benefício sobre o valor da média aritmética simples dos salários de contribuição que serviram de base para o desconto do Participante para a Previdência Social no período de 36 meses" (fl. 575);<br>vii) "em casos de déficit, o que fatalmente ocorrerá se número significativo de assistidos ingressarem com ação idêntica a presente, não haverá reservas matemáticas suficientes para pagar o benefício de todos. Em tal situação, a Lei Complementar nº 109/2001, no seu art. 19, II, exige a cobrança de contribuições extraordinárias de aposentados e pensionistas para cobrir a diferença" (fl. 575); e<br>viii) "a incidência da taxa de contribuição à ordem de 3,08% é legítima, uma vez que o custeio do plano pelas contribuições dos patrocinadoras, dos participantes ativos e dos assistidos garantem a própria existência do plano e futuro pagamento dos benefícios previdenciários" (fl. 579).<br>No agravo (fls. 603-621), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 622-629).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Cumpre esclarecer que não cabe ao Superior Tribunal de Justiça manifestar-se acerca de suposta violação de dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.<br>O Tribunal de origem concluiu pela suplementação da aposentadoria da parte agravada, em virtude dos seguintes fundamentos:<br>i) "não restou demonstrado pela empresa que a beneficiária aderiu ao novo plano apontado e, além disso, ela preencheu a condição de elegibilidade para o benefício em momento anterior ao regulamento de 2002, ..  motivo pelo qual não se aplica o item apontado pela empresa, nos moldes do Tema 907 do STJ" (fl. 529);<br>ii) "nos termos do art. 43.1, do Regulamento (de 1980), a partir de 05 anos de contribuição e com vínculo empregatício, a autora poderia obter a sua suplementação por tempo de serviço de forma proporcional" (fl. 529);<br>iii) "se a autora ingressou na fundação em 08/04/1074  sic , já teria condição de elegibilidade para suplementação (reduzida) cinco anos depois, ou seja, em 08/04/1979. Além disso, com a contestação, a recorrente apenas acostou um regulamento do ano de abril de 2007 para embasar sua fundamentação (fls. 148/174), ou seja, posterior ao momento em que a própria fundação alega como o de elegibilidade para a concessão (janeiro de 2006)" (fl. 530);<br>iv) "pelas provas apresentadas, o dispositivo a ser aplicado é mesmo o citado na sentença, ou seja, o artigo 45 do Regulamento 002 da FACHESF anexado, motivo pelo qual o cálculo da aposentadoria complementar devido pela FACHESF deveria levar em consideração a diferença entre o salário real de benefício do participante e a quantia paga pelo INSS, quando do início da aposentadoria" (fl. 530); e<br>v) "por fim, a fundação alega a legalidade da cobrança de contribuição estatutária à apelada (3,08%). Nesse ponto, verifica-se que a empresa já teve esse pleito acolhido, na medida em que o juiz consignou na parte dispositiva da sentença que deverá ser descontado dos créditos o percentual de custeio de responsabilidade do empregado, sobre o valor total das diferenças salariais devidas, que deverá ser revertido à fundação promovida (item 64, II, do Regulamento 002 - PB)" (fl. 532).<br>Verifica-se que o entendimento do Tribunal de origem não pode ser desconstituído com base nos arts. 1º, 6º e 7º da LC n. 109/2001 que dizem respeito a regras de organização, criação de entidades de previdência complementar a partir de princípios mínimos para atuação. Do mesmo modo, descabe apreciar alegada ofensa ao art. 44, II, da legislação complementar que dispõe sobre norma de intervenção da entidade.<br>Dessa forma, está caracterizada deficiência na fundamentação recursal, a teor da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>No mérito, constata-se que, nas razões do recurso especial, não houve impugnação acerca dos seguintes fundamentos:<br>i) o regramento apresentado pela agravante não se presta à demonstração do alegado direito, considerando que juntou aos autos apenas "um regulamento do ano de abril de 2007 para embasar sua fundamentação (fls. 148/174), ou seja, posterior ao momento em que a própria fundação alega como o de elegibilidade para a concessão (janeiro de 2006)" (fl. 530); e<br>ii) a legalidade da cobrança de contribuição no importe de 3,08%.<br>Incide, portanto, a Súmula n. 283 do STF.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA