DECISÃO<br>Trata-se de agravo interno interposto pelo ESTADO DO PARANÁ contra decisão do Presidente desta Corte Superior, que não conheceu de agravo em recurso especial que deixou de impugnar especificadamente todos os fundamentos da decisão de prelibação (óbice das Súmulas 7 e 83 do STJ e Súmula 280 do STF).<br>A parte agravante alega, em síntese, que impugnou especificadamente cada um dos óbices sumulares arrolados pela decisão de prelibação.<br>Contraminuta apresentada.<br>O Ministério Público apresentou parecer pela devolução dos autos à origem para que o Tribunal paranaense proceda ao juízo de conformação ao julgado repetitivo (Tema 1.273 do STJ).<br>Passo a decidir.<br>O recurso especial versa acerca da incidência do prazo decadencial (art. 23 da Lei n. 12.016/2009) nos mandados de segurança preventivos fundados na alteração legislativa tributária.<br>A questão jurídica referente à definição do "marco inicial do prazo decadencial para impetração do mandado de segurança, com o objetivo de impugnar obrigação tributária que se renova periodicamente" foi submetida à Primeira Seção para ser julgada pela sistemática dos recursos repetitivos, tendo sido escolhidos os Recursos Especiais n. 2103305/MG e 2109221/MG, de relatoria do Ministro Paulo Sérgio Domingues, como representativos dessa controvérsia, que veio a ser identificada como Tema 1.273.<br>Na ocasião (13/8/2024), o Colegiado determinou a "suspensão do processamento apenas dos recursos especiais e agravos em recurso especial nos processos pendentes que versem sobre a questão delimitada e em trâmite no território nacional".<br>No último mês de setembro, a questão foi definitivamente julgada, fixando-se a seguinte tese (com publicação em 03/10/2025) :<br>O prazo decadencial do art. 23 da Lei 12.016/2009 não se aplica ao mandado de segurança cuja causa de pedir seja a impugnação de lei ou ato normativo que interfira em obrigações tributárias sucessivas, dado o caráter preventivo da impetração decorrente da ameaça atual, objetiva e permanente de aplicação da norma impugnada.<br>Julgada a questão pela sistemática dos repetitivos, esta Corte Superior orienta que os recursos que tratam da mesma controvérsia devem retornar ao Tribunal de origem, viabilizando, assim, o juízo de conformação, hoje disciplinado pelo art. 1.040 do CPC.<br>A esse respeito, confiram-se os seguintes precedentes: EDcl no REsp n. 1.456.224/MS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 5/2/2016; AgRg no AgRg no AREsp n. 552.103/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 28/11/2014; e AgRg no AREsp n. 153.829/PI, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 23/5/2012. Nesse mesmo sentido, as seguintes decisões monocráticas: REsp n. 1.588.019/GO, relatora Ministra Regina Helena Costa, DJe de 17/3/2016; e REsp n. 1.533.443/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 17/3/2016.<br>Somente depois de realizada essa providência, que representa o exaurimento da instância ordinária, é que os autos poderão ser encaminhados para esta Corte Superior, para que aqui possam ser analisadas as questões jurídicas suscitadas por ambas as partes e que não ficaram prejudicadas pelo novo pronunciamento do Tribunal a quo.<br>Ante o exposto, RECONSIDERO a decisão da Presidência desta Corte e DETERMINO a devolução dos autos à Corte de origem, com a respectiva baixa, para que, feita a publicação do acórdão proferido no regime dos recursos repetitivos (Tema 1.273 do STJ) e em observância ao art. 1.040 do CPC: a) negue seguimento ao recurso, se a decisão recorrida coincidir com a orientação emanada pelo STJ; ou b) proceda ao juízo de retratação, na hipótese de o acórdão vergastado divergir da decisão sobre o tema repetitivo.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA