DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por SAAY"S SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, assim resumido:<br>APELAÇÃO CÍVEL MANDADO DE SEGURANÇA. EDITAL DE CONCORRÊNCIA PÚBLICA  11/2020 QUE TEM POR OBJETO A "CONTRATAÇÃO DE EMPRESA, EM REGIME DE EMPREITADA POR PREÇO GLOBAL, PARA EXECUÇÃO DE SERVIÇOS DE COLETA, TRANSPORTE E DESTI NAÇÃO FINAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS RECICLÁVEIS OU REUTILIZÁVEIS GERADOS NO MUNICÍPIO DE CONCÓRDIA -SC". INDEFERIMENTO, DE PLANO, DA INICIAL DO MANDAMUS. MAGISTRADO DE ORIGEM QUE ADENTROU NO MÉRITO DO WRIT PARA EXTINGUIR PREMATURAMENTE O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INVIABILIDADE. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO QUANTO À INADMISSIBILIDADE DE INCURSÃO NO MÉRITO PARA O INDEFERIMENTO DA INICIAL DO MANDADO DE SEGURANÇA. CAUSA QUE NÃO SE ENCONTRA MADURA PARA ANÁLISE. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA SEU REGULAR PROCESSAMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.<br>Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 291 e 292, § 3º, do CPC; e ao art. 6º da Lei n. 12.016/2009, no que concerne à impossibilidade de correção de ofício do valor da causa em mandado de segurança que não busca adjudicação ou contratação, em razão da inexistência de proveito econômico imediato ou mediato, pois o writ visa apenas anular atos administrativos reputados ilegais. Argumenta:<br>De ofício, a sentença alterou o valor da causa para "guardar relação com o benefício patrimonial pretendido pela impetrante, que, no caso, corresponde ao valor do contrato a ser executado". No Tribunal, o Colegiado igualmente entendeu sobre a necessidade e a possibilidade de retificação do valor da causa e ratificou os termos da decisão de primeiro grau.<br>Contudo, entendemos que há manutenção do equívoco exposto nas decisões, uma vez que in casu não há proveito econômico imediato nem mediato, considerando que o mandado de segurança visava tão somente anular os atos administrativos considerados ilegais e não compelir o Município de Concórdia à contratar a empresa.<br>Em princípio, a Lei n. 12.016/2009 não impôs a quantificação do valor da causa como condição do writ. No caso em debate, o mandado de segurança tinha por objeto imediato assegurar o exercício do direito e não sua equivalência econômica. Ou seja, nunca houve e não haverá a possibilidade de um proveito econômico, nem mesmo por estimativa.<br>Além disso, ainda que houvesse o deferimento da liminar e a concessão da segurança ao final, de forma alguma ensejaria a contratação da impetrante, posto que - ainda - haveria toda a fase de habilitação.<br>Nesse sentido, a demanda não objetivava a adjudicação do objeto do certame, mas apenas a anulação da decisão administrativa. Logo, é evidente a impossibilidade de se admitir proveito econômico, nem mesmo por futurologia, razão pela qual se atribuiu o valor de alçada.<br>  <br>Por essa razão, pede-se o reconhecimento da violação de lei federal, bem como a manutenção do valor da causa atribuído pela recorrente no mandado de segurança. (fls. 486-488)<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>Extrai-se dos documentos apresentados à inicial que o objeto da ação, qual seja, a Concorrência Pública de n.º 11/2021, apresenta valor global máximo de R$ 1.598.084,76 (um milhão quinhentos e noventa e oito mil oitenta e quatro reais e setenta e seis centavos).<br>Assim, por evidente que o proveito econômico perseguido pela Recorrente não se limita aso R$ 1.000,00 (um mil reais) indicados na inicial. Pelo contrário, corresponde ao valor do certame porquanto a intenção era justamente voltar ao páreo e firmar o contrato com a Administração (fl. 473).<br>Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA