DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de CELSO DE SOUZA OLIVEIRA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n. 1505010- 94.2019.8.26.0224.<br>Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 4 anos, 4 meses e 15 dias de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 14 dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 180, § 1º, do Código Penal - CP.<br>O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pelo paciente, em acórdão assim ementado (fl. 16):<br>"APELAÇÃO. Receptação qualificada. Prova segura. Materialidade e autoria comprovadas. Prova ilícita por violação de domicílio. Inexistência de ilicitude. Condenação mantida. Dosimetria. Réu reincidente e portador de maus antecedentes. Penas e regime mantidos. Recurso não provido."<br>No presente writ, a defesa sustenta a nulidade das provas que embasaram a condenação, pois obtidas mediante ingresso domiciliar respaldado apenas em denúncia anônima, desprovida de mandado judicial e de fundadas razões que legitimassem a diligência, em afronta aos arts. 157, 240 e 244 do Código de Processo Penal - CPP.<br>Acrescenta que não houve qualquer diligência investigativa anterior ou consentimento do morador que justificasse o ingresso forçado no domicílio, destacando a necessidade de documentação idônea da voluntariedade.<br>Afirma que, na fase judicial, não foram demonstradas provas independentes capa zes de suplantar a irregularidade do procedimento extrajudicial, incidindo a vedação constitucional às provas ilícitas por derivação.<br>Sustenta a fragilidade probatória relativa à autoria delitiva, tendo em vista que a condenação baseou-se predominantemente em depoimentos dos agentes públicos, sem suporte autônomo suficiente.<br>Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para anular as provas obtidas com o ingresso domiciliar e, por derivação, anular a ação penal.<br>A liminar foi indeferida às fls. 66/67.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 69/72).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Ademais, não se verifica a existência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão da ordem de ofício.<br>Conforme relatado, a defesa almeja o reconhecimento da nulidade das provas produzidas nos autos com a consequente absolvição do paciente.<br>No caso, o Tribunal de origem manteve o disposto na sentença condenatória, rechaçando as teses de fragilidade probatória e de invasão de domicílio nos seguintes termos (grifos nossos):<br>"Os policiais civis Joaquim Rodrigues e Rodrigo Sales Manzieri relataram que aprenderam diversas peças de motocicletas na residência do apelante. Questionada, a esposa do apelante contou que o marido comprava e vendia peças. Havia um motor com número parcialmente aparente, que, posteriormente foi identificado como pertencente a uma motocicleta roubada. Joaquim asseverou que, após denúncia sobre motocicletas roubadas, se dirigiram ao local indicado, onde foram recebidos pela esposa do acusado, que lhes franqueou a entrada. Rodrigo que não foi apresentado qualquer documento referente às peças apreendidas. Rodrigo disse que era possível ver, pela garagem, inúmeras peças no chão.<br>A leitura da prova coletada autoriza concluir a existência material do crime imputado na inicial acusatória e a responsabilidade penal do apelante, mormente pelos depoimentos dos policiais civis, que relataram a apreensão de várias peças de motocicletas, pelo reconhecimento das peças apreendidas pela vítima (fl. 25), pelo laudo pericial do local (fl. 48/54) e pelo laudo pericial do motor, que constatou a identificação original da motocicleta (fl. 85/87).<br>Segundo posicionamento firmado nos Tribunais Superiores, o testemunho de agentes públicos (policiais civis, militares e guardas municipais), além de gozarem de fé pública, deve ser valorado como qualquer outro depoimento, estando sua admissão condicionada à prudente apreciação de seu conteúdo e cotejo com os demais elementos probatórios inseridos no processo penal. Nesse sentido:<br> .. <br>Ademais, não se observa circunstância a fragilizar o depoimento dos policiais, pois não ficou demonstrado que tinham interesse em prejudicar o réu, tampouco ficou comprovada a alegada perseguição.<br>E não é crível a versão do acusado em juízo no sentido de que os policiais teriam rasgado as notas fiscais das peças. Anoto que, embora acompanhado por seu advogado na fase inquisitiva, nada reportou à autoridade policial quando foi ouvido (fl. 33/34).<br>Por sua vez, não há falar em prova decorrente de violação de domicílio.<br>No caso vertente, após denúncia anônima, os policiais civis compareceram à residência do acusado e foram recebidos pela esposa do acusado, que lhes franqueou a entrada. Na residência, foram encontradas várias peças de motocicletas. O policial civil Rodrigo relatou que, da garagem, já era possível visualizar as diversas peças no chão da residência.<br>Ressalte-se que tal situação é suficiente para relativizar a incidência do direito à inviolabilidade do domicílio, tanto que dentre as peças apreendidas foi possível identificar uma delas oriunda de motocicleta roubada, tendo sido o ingresso precedido de justa causa a autorizar a ação dos policiais civis<br>No mais, o delito em questão é permanente (após adquirir e receber a res, o apelante se manteve na posse dos bens), cuja consumação se prolonga no tempo, de modo a justificar o ingresso no domicílio sem mandado judicial, desde que haja justa causa, como ocorreu na ação dos agentes públicos analisada nestes autos.<br> .. <br>Não se desconhece a orientação esposada pelo Col. Superior Tribunal de Justiça, após julgamento do HC nº 598.051- SP, sob a relatoria do Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ1, no sentido de que o ingresso no domicílio deve se dar mediante fundada suspeita, baseada em elementos objetivos e racionais, afastando-se a mitigação da inviolabilidade do domicílio com supedâneo em nuances subjetivas relativas à vaga suspeita da prática delitiva.<br>Entretanto, recentemente, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.447.374/MS, de relatoria do Min. Alexandre de Moraes, entendeu que a existência de fundadas razões e elementos probatórios mínimos acerca da situação flagrancial são suficientes para o ingresso em domicílio, não havendo falar em restrição, pelo Poder Judiciário, das exceções constitucionais à inviolabilidade domiciliar, tampouco na criação de novas exigências não previstas pelo legislador constituinte.<br> .. <br>No julgamento supramencionado, constou do v. Acórdão ser "Incabível, portanto, ao Poder Judiciário determinar ao Poder Executivo a imposição de providências administrativas como medida obrigatória para os casos de busca domiciliar, sob o argumento de serem necessárias para evitar eventuais abusos, além de suspeitas e dúvidas sobre a legalidade da diligência, em que pese inexistir tais requisitos no inciso XI, do artigo 5º da Constituição Federal, nem tampouco no Tema 280 de Repercussão Geral julgado por essa SUPREMA CORTE. O entendimento adotado pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL impõe que os agentes estatais devem nortear suas ações, em tais casos, motivadamente e com base em elementos probatórios mínimos que indiquem a ocorrência de situação flagrante. A justa causa, portanto, não exige a certeza da ocorrência de delito, mas, sim, fundadas razões a respeito" (RE 1.447.374/MS, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, julgado em 30/08/2023, publicação em 31/08/2023).<br>No caso dos autos, resultou suficientemente caracterizada a justa causa apta a mitigar a inviolabilidade do domicílio, lastreada, como visto, no contexto fático anterior à invasão. Em outras palavras, as circunstâncias que antecederam o ingresso dos agentes públicos evidenciaram, de forma objetiva e de maneira suficiente, a ocorrência de crime permanente de modo a excepcionar a garantia constitucional de inviolabilidade do domicílio.<br>Assim, diante do que foi exposto em termos probatórios e com o amparo da orientação dos Tribunais Superiores, não há razão para o reconhecimento da ilicitude da prova.<br>Destarte, o conjunto probatório não deixa dúvidas quanto à existência e autoria do crime descrito na denúncia." (fls. 21/32)<br>O art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal assegura a inviolabilidade do domicílio. No entanto, consoante disposição expressa do dispositivo constitucional, tal garantia não é absoluta, admitindo relativização em caso de flagrante delito.<br>Acerca da interpretação que deve ser conferida à norma que excepciona a inviolabilidade do domicílio, o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO, assentou o entendimento de que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados".<br>A interpretação jurisprudencial relativa à aferição da presença de justa causa (fundadas razões) que legitime a mitigação do direito fundamental em questão, ainda que com viés restritivo, admite que a suposição acerca da ocorrência de crime no interior da residência esteja amparada em contexto fático anterior ao ingresso domiciliar, que indique a situação de ilicitude necessária à concretização da diligência (HC n. 598.051/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/3/2021, DJe de 15/3/2021).<br>No caso dos autos, embora a defesa alegue que o ingresso domiciliar foi motivado apenas por denúncias anônimas, verifica-se, conforme disposto no acórdão impugnado, que, após o recebimento das denúncias, os agentes policiais, com o objetivo de se certificar da ocorrência do delito "compareceram à residência do acusado e foram recebidos pela esposa do acusado, que lhes franqueou a entrada. Na residência, foram encontradas várias peças de motocicletas. O policial civil Rodrigo relatou que, da garagem, já era possível visualizar as diversas peças no chão da residência" (fl. 24). Tais circunstâncias rechaçam a tese de ilegalidade do ingresso domiciliar.<br>Guardadas as devidas particularidades, destacam-se (grifos nossos):<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. INVASÃO DE DOMICÍLIO. CRIME PERMANENTE. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu habeas corpus impetrado para cassar acórdão desfavorável ao paciente, condenado pelo crime de receptação, previsto no art. 180 do Código Penal, à pena de 1 ano em regime inicial aberto.<br>2. A impetrante alega constrangimento ilegal devido à suposta invasão de domicílio pelos policiais que realizaram a prisão, requerendo a declaração de nulidade e a absolvição do paciente.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o ingresso dos policiais na residência do paciente, sem mandado judicial, configura violação de domicílio, considerando a natureza permanente do crime de receptação.<br>4. Outra questão é saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, em face da ausência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>III. Razões de decidir<br>5. O ingresso dos policiais na residência do paciente foi justificado pela natureza permanente do crime de receptação, que caracteriza situação flagrancial, permitindo a mitigação da garantia de inviolabilidade domiciliar.<br>6. A jurisprudência consolidada desta Corte e do Supremo Tribunal Federal não admite habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso.<br>7. A denúncia anônima recebida pelos policiais foi suficiente para iniciar diligências investigativas, que resultaram na observação da motocicleta no interior do imóvel, corroborando a legalidade do ingresso.<br>8. Não há elementos nos autos que desabonem a credibilidade dos relatos dos policiais, que possuem fé pública e não foi apresentada prova em sentido contrário.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Recurso não provido.<br>Tese de julgamento: "1. O ingresso em domicílio sem mandado judicial é permitido em casos de crime permanente, como a receptação, caracterizando situação flagrancial. 2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 3. Denúncias anônimas podem fundamentar diligências investigativas que levem à descoberta de indícios de infrações penais".<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 654, § 2º; CP, art. 180.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 841050/ES, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 11.11.2024; STJ, HC 535.063-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, j. 27.03.2020.<br>(AgRg no HC 781.782/SP, Relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)<br>Não bastasse, como citado pelo Tribunal de origem, o ingresso no domicílio teria sido consentido , conclusão impassível de revisão pelo Superior Tribunal de Justiça, pois implicaria em revolvimento fático-probatório incabível pela via eleita.<br>Nesse sentido (grifos nossos):<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO MANTIDA EM GRAU DE APELAÇÃO. NULIDADE. INVASÃO DE DOMICÍLIO. INOCORRÊNCIA. PRESENÇA DE FUNDADAS RAZÕES (JUSTA CAUSA) PARA O INGRESSO POLICIAL NO IMÓVEL. CONSENTIMENTO DOS FAMILIARES DO PACIENTE PARA A INCURSÃO POLICIAL. ALTERAÇÃO DA CONCLUSÃO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE INCIDE EM REVISÃO FÁTICO-PROBATÓRIA. PROVIDÊNCIA INVIÁVEL NA VIA ELEITA. PRECEDENTES DO STJ. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. Como é de conhecimento, o Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral, que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial apenas se revela legítimo - a qualquer hora do dia, inclusive durante o período noturno - quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante delito (RE 603.616, Rel. Ministro GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 5/11/2015, Repercussão Geral - Dje 9/5/1016 Public. 10/5/2016).<br>2. No caso, de acordo com o quadro fático narrado pelas instâncias ordinárias, que não pode ser revisto em sede de habeas corpus, distancia-se o caso em questão da hipótese de violação de domicílio, visto que, além da presença de fundadas razões para o ingresso domiciliar, houve autorização dos familiares do paciente para a entrada dos policiais na residência. Em síntese, tem-se que os policiais detinham informação de que o paciente realizava tráfico e guardava drogas na sua residência, ao passo que o próprio paciente, durante prévia abordagem em local conhecido como ponto de tráfico ilícito de drogas, confessou aos policiais que mantinha drogas no interior da sua residência. Em razão desses fatos, os agentes se deslocaram até o imóvel e tiveram a entrada franqueada pelos familiares do paciente, tendo sido localizados, dentro da gaveta da cômoda do quarto do réu, cerca de 240 flaconetes contendo cocaína, bem como a quantia de R$ 1.655,00. Portanto, numa visão limitada à cognição sumária do presente habeas corpus, não há falar em nulidade das provas obtidas, tendo sido demonstrado o requisito de fundadas razões a gerar nos agentes de segurança a concreta desconfiança de que, naquele lugar, estaria havendo a prática do delito de tráfico de drogas.<br>3. Ademais, cumpre ressaltar que a modificação das premissas fáticas sobre a autorização do ingresso dos policiais na residência implica no revolvimento da matéria probatória, o que, como consabido, é vedado na via eleita (AgRg no HC n. 798.508/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023).<br>4. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC 910.866/SP, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO. SUSCITADA ILEGALIDADE DAS PROVAS. BUSCA DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. TESE AFASTADA. CONSENTIMENTO DO MORADOR. EXISTÊNCIA DE DILIGÊNCIAS PRÉVIAS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. O ingresso em domicílio alheio, para se revestir de legalidade, deve ser precedido da constatação de fundadas razões que forneçam razoável certeza da ocorrência de crime no interior da residência.<br>Em outras palavras, somente quando o contexto fático anterior à invasão fornecer elementos que permitam aos agentes de segurança ter certeza para além da dúvida razoável a respeito da prática delitiva no interior do imóvel é que se mostra viável o sacrifício do direito constitucional de inviolabilidade de domicílio.<br>2. No caso, a ação policial foi precedida da autorização do paciente quanto ao ingresso no domicílio, de forma que alcançar conclusão diversa ensejaria revolvimento de todo o contexto fático/probatório dos autos, o que e afigura indevido em sede de habeas corpus.<br>Ademais, houve a realização de diligências prévias por parte da polícia, consistentes em trabalho de campo, verificando-se a existência de fundadas razões para a entrada no imóvel.<br>3. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC 863.949/SP, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgadoem18/12/2023, DJe de 20/12/2023.)<br>No mais, quanto à alegada ausência de provas para sustentar o édito condenatório, destaca-se que os testemunhos dos policiais prestados em juízo constituem meios de prova idôneos aptos a ensejar a condenação do réu, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a invalidade da prova, o que não ocorreu no caso.<br>Ademais, estando a condenação amparada no suporte fático-probatório dos autos, sobretudo na prova testemunhal, o reexame das provas e premissas fáticas delineadas no acórdão que ratificou a condenação, no caso, é providência inadmissível na estreita via do writ.<br>Sobre o tema (grifos nossos):<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO POR ALEGADA ILICITUDE DAS PROVAS. INVIABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DA PRISÃO EM FLAGRANTE IDÔNEAS. REVOLVIMENTO FÁTICO E PROBATÓRIO NÃO CONDIZENTE COM A VIA ESTREITA DO MANDAMUS. PRECEDENTES. DEPOIMENTO DOS POLICIAIS PRESTADOS EM JUÍZO É MEIO DE PROVA IDÔNEO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA IMPRESTABILIDADE DA PROVA. PRECEDENTES. DOSIMETRIA. RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. INVIABILIDADE. TRAFICÂNCIA HABITUAL. HISTÓRICO DE PRÁTICA DE ATO INFRACIONAL GRAVE E RECENTE. PRECEDENTES. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas, tendo em vista que, para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do mandamus, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória. Precedentes.<br>2. A conclusão obtida pela Corte estadual sobre a condenação do paciente no referido delito, foi lastreada nas circunstâncias em que ocorreram sua prisão em flagrante - quando policiais militares, em patrulhamento de rotina em local conhecido pelo intenso tráfico de drogas, visualizaram o paciente no fundo de um terreno abandonado com sua bicicleta, "cavucando no chão", razão pela qual ao ver a aproximação da polícia, ele tentou se evadir e foi abordado, estando com as mãos sujas de terra, e havendo sido encontrados os entorpecentes no local onde ele estava enterrando/desenterrando algo (e-STJ, fls. 533/534) -; tudo isso a indicar que ele tinha por finalidade a mercancia de entorpecentes.<br>3. Nesse contexto, reputo demonstradas a materialidade e autoria delitivas para o delito de tráfico de drogas, inexistindo ilegalidade em sua condenação, sendo que entendimento diferente, como pretendido, repito, demandaria a imersão vertical na moldura fática e probatório delineada nos autos, providência incabível na via processual eleita.<br>4. Ademais, segundo a jurisprudência consolidada desta Corte, o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso; tampouco a demonstração de que houvesse alguma perseguição dos policiais com relação ao paciente, pelo fato de ele já ser conhecido da polícia pela prática de atos infracionais.<br>Precedentes.<br> .. <br>7. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC 815.812/SP, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/5/2023, DJe de 22/5/2023.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DEPOIMENTO DE AGENTE POLICIAL COLHIDO NA FASE JUDICIAL. CONSONÂNCIA COM AS DEMAIS PROVAS. VALIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. As instâncias ordinárias, após toda a análise do conjunto fático-probatório amealhado aos autos, concluíram pela existência de elementos concretos e coesos a ensejar a condenação do ora agravante pelo crime de associação para o tráfico, de modo que, para se concluir pela insuficiência de provas para a condenação, seria necessário o revolvimento do suporte fático-probatório delineado nos autos, procedimento vedado em recurso especial, a teor do Enunciado Sumular n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. São válidas como elemento probatório, desde que em consonância com as demais provas dos autos, as declarações dos agentes policiais ou de qualquer outra testemunha. Precedentes.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp 875.769, Relator Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 7/3/2017, DJe de 14/3/2017.)<br>Nesse contexto, não verifico a existência de flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus .<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA