DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus de BRUNO HENRIQUE DE PAULA interposto contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO, nos autos do HC n. 6008133-46.2025.4.06.0000/MG, que denegou a ordem, mantendo a pri são preventiva efetivada em 10/9/2025, pela suposta prática do crime de contrabando - Processo de origem n. 6012990-75.2025.4.06.3803/MG, da 2ª Vara Federal de Uberlândia/MG (fls. 237/240 e 159/161 ).<br>No presente recurso, o recorrente alega ausência de fundamentos idôneos e concretos para a decretação da prisão preventiva, pois se trata de crime sem violência ou grave ameaça, cuja pena m áxima é de 5 anos de reclusão, ressaltando as condições pessoais favoráveis e a suficiência de medidas cautelares alternativas ao cárcere .<br>Requer, ao final, a revogaç ão da prisão preventiva.<br>Não houve pedido liminar.<br>É o relatório.<br>A insurgência recursal não comporta provimento.<br>O caso em exame envolve a prática do delito tipificado no art. 334-A do Código Penal (contrabando), situação na qual o recorrente foi surpreendido em flagrante transportando 35 embalagens, contendo 50 pacotes de cigarros, com 17.500 maços de cigarros de origem paraguaia, com destino ao Município de Patrocínio/MG (fls. 159 e 238).<br>A prisão preventiva foi decretada como garantia da ordem pública, fundamentação que se revela pl enamente adequada aos ditames legais e foi ratificada pelo Tribunal de origem, nos seguintes termos (fl. 238 - grifo nosso):<br> .. <br>Verifico pelo auto de prisão em flagrante n. 6006061-26.2025.4.06.3803 que o paciente já fora preso em 07/05/2025 pela prática do mesmo delito, obtendo liberdade provisória através de decisão proferida em 09/05/2025, concedida mediante a imposição das seguintes condições:"(a) comparecimento bimestral em Juízo para justificar suas atividades (art. 319, I); (b) comparecer a todos os atos do processo; (c) não alterar seu domicílio ou se ausentar da cidade de seu domicílio, por mais de 8 (oito) dias, sem prévia autorização do Juízo (CPP, art. 328). "<br>Desse modo, verificado que o paciente voltou a praticar o mesmo tipo de crime poucos meses após ser posto em liberdade provisória, tenho como correta a decisão que decretou sua prisão preventiva para garantia da ordem pública, com vistas a interromper a reiteração delitiva, para o que não se mostrou eficiente a aplicação de medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal .<br> .. <br>Dessa forma, a custódia cautelar baseou-se na reiteração delitiva constatada, o que está em consonância com os precedentes deste Tribunal. Nesse sentido: AgRg no HC n. 1.005.618/ PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.<br>Com efeito, o fato de o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquérito ou mesmo ações penais em curso constitui fundamento idôneo e suficiente para justificar a prisão preventiva do acusado, por demonstrar sua periculosidade e risco concreto de reiteração delitiva (AgRg no HC n. 971.661/ES, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025 - grifo nosso).<br>Afora isso, é entendimento desta Casa que as condições favoráveis do recorrente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada; e que é inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública.<br>Inexiste, pois, con strangimento ilegal a ser reparado.<br>Ante ao exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. CONTRABANDO (ART. 334-A DO CÓDIGO PENAL). REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INSUFICIÊNCIA PARA DESCONSTITUIR A CUSTÓDIA CAUTELAR. PRECEDENTES.<br>Recurso em habeas corpus improvido .