DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por Elania Victor de Lima contra decisão que não admitiu seu recurso especial, este por sua vez, manejado, com fundamento no art. 105, inciso III, a e c, da Constituição Federal, visando reformar acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região assim ementado (e-STJ, fls. 205-206):<br>PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADORA RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO FRÁGIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA 1.354.908/SP. EFETIVO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL. NÃO COMPROVAÇÃO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL INSUFICIENTE. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. RESP 1.352.721/SP. RECURSO REPETITIVO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.<br>1 . Apelação interposta pelo Particular, em face da sentença que julgou improcedente o pedido formulado na inicial que objetivava a concessão do benefício previdenciário de Auxílio-Doença, na qualidade de segurada especial, trabalhadora rural, assim como a sua conversão em aposentadoria por invalidez na hipótese de a perícia judicial entender que a incapacidade é total e permanente.<br>2 . Particular alegou, em breve síntese, a necessária reforma da sentença, e para tanto, arguiu em seu favor, que houve a apresentação de vasto conjunto de provas da efetiva atividade rural, que servem como início de prova material válido e contemporâneo; bem como, a autora prestou depoimento seguro, demonstrando conhecimento da atividade rural.<br>3 . O "auxílio-doença" é um benefício previdenciário pago em decorrência de incapacidade temporária, devendo ser de curta duração, embora a lei não fixe prazo máximo de vigência; é renovável a cada oportunidade em que o segurado dele necessite. A Aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo o benefício pago enquanto permanecer essa condição (art.42, da Lei nº 8.213/91).<br>4 . Os requisitos necessários à fruição desses benefícios são: qualidade de segurado, cumprimento da carência e ser a invalidez permanente para qualquer atividade laboral (Aposentadoria por Invalidez) ou provisória e suscetível de recuperação para mesma ou para outra atividade (Auxílio-Doença).<br>5 . Sobre a comprovação do exercício da atividade rural, o STJ firmou orientação, através do julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia 1.354.908/SP, Relatoria do Min. Mauro Campbell Marques, pelo regime do art. 543-C, do CPC/1973; afirmando que o conjunto probatório da atividade rural não dispensa a necessidade de demonstração da carência no período imediatamente anterior ao requerimento, ainda que não se referencie a todo o período abordado, bastando início de prova material, corroborado por prova testemunhal. A expressão "imediatamente anterior", o acórdão da eg. Corte Superior acrescentou que " afastando-se da atividade campesina antes do implemento da idade mínima para a aposentadoria, o segurado especial deixa de fazer jus ao benefício previsto no art. 48 da Lei 8.213/1991.".<br>6 . Foram colacionadas aos autos, dentre outras, cópias de documentos, tais como: documentos de identificação pessoal; certidão de casamento; certidão de nascimento do(s) filho(s); declaração de aptidão do Pronaf (emissão em 2018); cópias de Imposto Territorial Rural; declaração do Sindicato do trabalhadores rurais de Piancó/PB.<br>7 . As qualificações profissionais constantes de alguns dos documentos emitidos (cuja natureza é meramente autodeclaratória) não podem ser tidas como prova incontestável da condição profissional referida, mormente quando dissociadas de outros elementos de prova que possam a corroborar a condição profissional alegada. Em geral, ditos documentos derivam de informações que são registradas, repise-se, a partir de mera declaração do próprio interessado. Daí por que não se pode ter como absoluta a prova da mantença da profissão constante de alguns registros históricos (ficha de matrícula escolar, certidão de nascimento, certidão da Justiça Eleitoral, ficha de saúde, declarações particulares, dentre outros).<br>8 . Documentos que eventualmente possam ser apresentados, tal como Imposto sobre a propriedade territorial rural - ITR, atesta a qualidade de proprietário/contribuinte daquele que figura como signatário/declarante, mas não se presta para demonstrar o efetivo labor rural da Autora.<br>9 . Toante à declaração do exercício de atividade rural, expedida pelo Sindicato - elaborada/assinada em 08/04/2019 -, observa-se que, quanto ao período atestado, os documentos que serviram de lastro probante para a expedição da declaração do exercício da atividade rural da Autora (item V da declaração) são constituídos por elementos de mera declaração pessoal do interessado. Tal fato acentua a fragilidade da prova, relativizando-se, assim, a incontestabilidade do conjunto probatório.<br>10 . Sobre os demais elementos trazidos aos autos, filio-me às considerações relativas à expressa fundamentação da decisão do magistrado "a quo", contidas no bojo do ato monocrático, "verbis": "( ) Com efeito, não há comprovação suficiente de que a autora exerceu a atividade rural nos 12 meses anteriores a data da incapacidade, atestada pelo perito judicial em fevereiro de 2022. Verifica-se que os documentos ajoujados aos fólios pela autora, exclusive a auto declaração de segurada especial da autora, não são contemporâneos do período analisado, o qual, tem início em fevereiro de 2021. Denota-se que toda a documentação juntada pela autora para fins de comprovação de qualidade de segurada espacial encontra clara limitação temporal relacionada ao ano de 2019 , inexistindo, desde então, qualquer documento hábil a comprovação de sua qualidade de segurada especial como agricultora. Em relação a prova oral produzida , igualmente não foi capaz de fazer prova do labor rural da autora durante o período de carência estabelecido na decisão de saneamento. A autora demonstrou pouco conhecimento das atividades campesinas diárias , além de possuir características físicas incompatíveis com àquelas de pessoas que enfrentam diariamente as árduas tarefas relacionadas a agricultura familiar de subsistência. Neste ponto, merece destaque a inexistência de calosidade em suas mãos , bem como, a aparente mínima exposição aos raios solares . ( grifos acrescidos ).<br>11 . O STJ, no julgamento do REsp 1.352.721/SP, julgado sob o regime do artigo 543-C do CPC, assentou o entendimento no sentido de que: " A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.". Precedente (STJ - REsp 1.352.721/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, 16/12/2015).<br>12. Apelação provida, em parte , para determinar a extinção do processo, sem resolução do mérito, por carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido, podendo a parte autora ajuizar novamente a ação, caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 248-254).<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 276-321), a parte recorrente apontou, além da divergência jurisprudencial, violação ao art. 106 da Lei 8.213/1991, sustentando que o rol de documentos para comprovação do exercício de atividade rural é exemplificativo e que as provas por ela apresentadas seriam aptas à demonstração da qualidade de segurada especial.<br>Sem contrarrazões.<br>O processamento do apelo especial não foi admitido pela Corte de origem (e-STJ, fls. 350-354), o que ensejou a interposição do presente agravo (e-STJ, fls. 367-370).<br>Brevemente relatado, decido.<br>A respeito da matéria, a Primeira Seção desta Corte, no julgamento do REsp n. 1.348.633/SP sob o rito dos recursos repetitivos (Tema n. 638), reafirmou a orientação de ser possível o reconhecimento do tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo, desde que corroborado por testemunhos idôneos.<br>No caso em estudo, a Corte de origem extinguiu o processo sem resolução de mérito ante a ausência de início de prova material suficiente para comprovação da atividade rural da demandante, de acordo com as seguintes justificativas (e-STJ, fls. 200-202 - sem grifo no original):<br>O "auxílio-doença" é um benefício previdenciário pago em decorrência de incapacidade temporária, devendo ser de curta duração, embora a lei não fixe prazo máximo de vigência; é renovável a cada oportunidade em que o segurado dele necessite.<br>O benefício deve cessar quando houver a recuperação da capacidade para o trabalho, salvo quando o segurado for insusceptível de recuperação para a atividade habitual, caso em que deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional, que lhe possibilite o exercício de outra atividade que lhe garanta a subsistência, sendo aposentado por invalidez, acaso considerado irrecuperável, nos termos do art. 62 da Lei nº 8.213/91.<br>A Aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo o benefício pago enquanto permanecer essa condição (art.42, da Lei nº 8.213/91), "verbis":<br> .. <br>Portanto, os requisitos necessários à fruição desses benefícios são: qualidade de segurado, cumprimento da carência e ser a invalidez permanente para qualquer atividade laboral (Aposentadoria por Invalidez) ou provisória e suscetível de recuperação para mesma ou para outra atividade (Auxílio-Doença).<br>Sobre a comprovação do exercício da atividade rural, o STJ firmou orientação, através do julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia 1.354.908/SP, Relatoria do Min. Mauro Campbell Marques, pelo regime do art. 543-C, do CPC/1973; afirmando que o conjunto probatório da atividade rural não dispensa a necessidade de demonstração da carência no período imediatamente anterior ao requerimento, ainda que não se referencie a todo o período abordado, bastando início de prova material, corroborado por prova testemunhal.<br>Outrossim, esclarecendo acerca da expressão "imediatamente anterior", o acórdão da eg. Corte Superior acrescentou que ".. afastando-se da atividade campesina antes do implemento da idade mínima para a aposentadoria, o segurado especial deixa de fazer jus ao benefício previsto no art. 48 da Lei 8.213/1991."<br>Ficou assim ementado o referido entendimento, "verbis":<br> .. <br>Foram colacionadas aos autos, dentre outras, cópias de documentos, tais como: documentos de identificação pessoal; certidão de casamento; certidão de nascimento do(s) filho(s); declaração de aptidão do Pronaf (emissão em 2018); cópias de Imposto Territorial Rural; declaração do Sindicato do trabalhadores rurais de Piancó/PB.<br>As qualificações profissionais constantes de alguns dos documentos emitidos (cuja natureza é meramente autodeclaratória) não podem ser tidas como prova incontestável da condição profissional referida, mormente quando dissociadas de outros elementos de prova que possam a corroborar a condição profissional alegada.<br>Em geral, ditos documentos derivam de informações que são registradas, repise-se, a partir de mera declaração do próprio interessado. Daí por que não se pode ter como absoluta a prova da mantença da profissão constante de alguns registros históricos (ficha de matrícula escolar, certidão de nascimento, certidão da Justiça Eleitoral, ficha de saúde, declarações particulares, dentre outros).<br>Documentos que eventualmente possam ser apresentados, tal como Imposto sobre a propriedade territorial rural - ITR, atesta a qualidade de proprietário/contribuinte daquele que figura como signatário/declarante, mas não se presta para demonstrar o efetivo labor rural da Autora.<br>Toante à declaração do exercício de atividade rural, expedida pelo Sindicato - elaborada/assinada em 08/04/2019 -, observa-se que, quanto ao período atestado, os documentos que serviram de lastro probante para a expedição da declaração do exercício da atividade rural da Autora (item V da declaração) são constituídos por elementos de mera declaração pessoal do interessado. Tal fato acentua a fragilidade da prova, relativizando-se, assim, a incontestabilidade do conjunto probatório.<br>Sobre os demais elementos trazidos aos autos, filio-me às considerações relativas à expressa fundamentação da decisão do magistrado "a quo", contidas no bojo do ato monocrático, "verbis":<br>"(..) Com efeito, não há comprovação suficiente de que a autora exerceu a atividade rural nos 12 meses anteriores a data da incapacidade, atestada pelo perito judicial em fevereiro de 2022.<br>Verifica-se que os documentos ajoujados aos fólios pela autora, exclusive a auto declaração de segurada especial da autora, não são contemporâneos do período analisado, o qual, tem início em fevereiro de 2021.<br>Denota-se que toda a documentação juntada pela autora para fins de comprovação de qualidade de segurada espacial encontra clara limitação temporal relacionada ao ano de 2019, inexistindo, desde então, qualquer documento hábil a comprovação de sua qualidade de segurada especial como agricultora.<br>Em relação a prova oral produzida, igualmente não foi capaz de fazer prova do labor rural da autora durante o período de carência estabelecido na decisão de saneamento.<br>A autora demonstrou pouco conhecimento das atividades campesinas diárias além de possuir características físicas incompatíveis com àquelas de pessoas que enfrentam diariamente as árduas tarefas relacionadas a agricultura familiar de subsistência. Neste ponto, merece destaque a inexistência de calosidade em suas mãos, bem como, a aparente mínima exposição aos raios solares. (grifos acrescidos).<br>Nesse sentido, sobressai da análise dos documentos acostados aos autos que o Autora não se desincumbiu da demonstração do efetivo exercício na atividade rural, em regime de subsistência, no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo.<br>O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.352.721/SP, julgado sob o regime do artigo 543-C do CPC, assentou o entendimento no sentido de que: " A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa."<br>Questões a esta, em tudo assemelhadas, já mereceram atenção da jurisprudência pátria, especialmente da Corte Superior, que a propósito, confira-se ementa de referido julgado:<br> .. <br>Desse modo, face à ausência de início de prova material, impõe-se a extinção, do processo, sem resolução do mérito, por carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido, podendo a parte autora ajuizar novamente a ação, caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.<br>Esforçado nessas razões, dou provimento, em parte, à Apelação, determinando a extinção do processo, sem resolução do mérito, por carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido, podendo a parte autora ajuizar novamente a ação, caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.<br>Diante desse contexto, o acolhimento das teses veiculadas nas razões do recurso especial - centralizadas na alegação de ter havido a demonstração de início de prova material do exercício do labor rural pela insurgente, em confronto com as conclusões assentadas pelas instâncias ordinárias - exigiria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado, n o âmbito do recurso especial, devido ao óbice do enunciado da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Ilustrativamente (sem grifos no original) :<br>PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL DA ATIVIDADE RURAL. CERTIDÃO DE NASCIMENTO DO FILHO NO QUAL CONSTA A QUALIFICAÇÃO COMO LAVRADORA DE 2020. NESTA CORTE NÃO SE CONHECEU DO RECURSO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7/STJ E 83/STJ. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO AINDA QUE POR OUTROS FUNDAMENTOS.<br>I - Na origem, trata-se de ação de rito comum ajuizada pela ora Agravante contra o INSS, pleiteando salário-maternidade. Na sentença, julgou-se improcedente o pedido e extinguiu-se o processo.<br>No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. O valor da causa foi fixado em R$ 4.766,00 (quatro mil e setecentos e sessenta e seis reais). No STJ, cuida-se de agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial diante da incidência de óbices ao seu conhecimento. Na petição de agravo interno, a parte agravante repisa as alegações que foram objeto de análise na decisão recorrida.<br>II - A Corte de origem analisou a controvérsia principal dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".<br>III - Ademais, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." Nesse sentido, quanto à ausência de comprovação do início de prova material, quanto o início de prova material (certidão de nascimento do filho com qualificação de lavradora) vem desacompanhada de outras provas (um exemplo a testemunhal): (AgInt no AREsp n. 2.270.525/MA, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 1/9/2023; AgRg no AREsp n. 308.383/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 27/5/2014, DJe de 3/6/2014.)<br>IV - A parte recorrente não comprova a alegação de dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional.<br>V - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.821.978/MA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. TRABALHO RURAL NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Cuida-se, na origem, de ação ordinária na qual a parte pleiteia a concessão de benefício de aposentadoria rural por idade, nos termos do art. 48 da lei 8.213/1991, e afirma ter preenchido os requisitos legais.<br>2. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.348.633/SP (Tema 638), consolidou a orientação de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural mediante a apresentação de um início de prova material, corroborado por prova testemunhal idônea.<br>3. O Tribunal de origem extinguiu o processo sem resolução de mérito com base na ausência de início de prova material suficiente para comprovar o exercício da atividade rural. Rever tal entendimento implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto ante a incidência da Súmula 7 do STJ.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.631.948/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. ATIVIDADE AGRÍCOLA. CERTIDÃO DE NASCIMENTO DE FILHO. NÃO COMPROVAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. A Primeira Seção reafirmou a orientação de ser possível o reconhecimento do tempo de serviço rural mediante a apresentação de início de prova material, desde que corroborado por testemunhos idôneos (REsp n. 1.348.633/SP).<br>2. "A jurisprudência deste Superior Tribunal admite como início de prova material, para fins de comprovação de atividade rural, certidões de casamento e nascimento dos filhos, nas quais conste a qualificação como lavrador e, ainda, contrato de parceria agrícola em nome do segurado, desde que o exercício da atividade rural seja corroborado por idônea e robusta prova testemunhal" (AgInt no AREsp n. 1.939.810/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 19/4/2022).<br>3. In casu, o acórdão recorrido concluiu em sentido oposto ao postulado, consignando que a prova trazida (certidão do filho) não era apta, por si só, a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, sendo que aferir a presença de "robusta prova testemunhal" é circunstância que esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.270.525/MA, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 1/9/2023.)<br>A análise do dissídio jurisprudencial fica prejudicada em razão da aplicação do enunciado da Súmula 7/STJ, pois não é possível encontrar similitude fática entre o acórdão recorrido e os arestos paradigmas, uma vez que as suas conclusões distintas ocorreram não em virtude de entendimentos diversos sobre uma mesma questão legal, mas sim de fundamentações baseadas em fatos, provas e circunstâncias específicas de cada processo.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDE NCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. POSTERIOR CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. REVISÃO DO JULGADO. PRETENSÃO QUE DEMANDA O REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.