DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por ANTONIO CARLOS CABRAL COELHO contra decisão de minha relatoria, de fls. 106/108, em que indeferi liminarmente o recurso ordinário em habeas corpus.<br>O embargante sustenta que há omissão na decisão embargada, pois, reconhecida a inviabilidade de julgamento da tese trazida a fim de não incorrer em supressão de instância, dever-se-ia ter determinado "o retorno dos autos ao Tribunal Mineiro, determinado, a apreciação e a análise do mérito, quanto a Emissão da Guia de Recolhimento Definitiva emitida na data de 17/06/2023 antes do Trânsito em Julgado no dia 29/06/2024" (fl. 113).<br>Pretende, assim, o acolhimento dos embargos, com efeitos modificativos, a fim de suprimir a omissão destacada.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Conforme estabelece o art. 619 do Código de Processo Penal - CPP, os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de correção de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade no acórdão embargado. Ainda, admite-se para correção de erro material, conforme art. 1.022, III, do Código de Processo Civil - CPC.<br>No caso concreto, conforme consignado na decisão embargada, além de não infirmados no recurso em habeas corpus com adequação e suficiência os fundamentos do acórdão combatido (mormente o descabimento, naquela Corte de Justiça, de agravo interno para impugnar decisão monocrática de relator que indefere liminar), a questão relativa a nulidade da emissão da guia de execução definitiva, não foi decidida no bojo do aresto combatido, por se cuidar de reiteração de pedidos, considerando que já analisados "no bojo dos embargos de declaração nº 1.0000.24.283134-5/001, de Relatoria da il. Desembargadora Maria das Graças Rocha".<br>Outrossim, impõe-se asserir que incabível a discussão de matéria impugnada em processo diverso na origem.<br>Em verdade, o embargante pretende, por ora, a modificação do provimento anterior, com a rediscussão da questão, o que não se coaduna com a medida integrativa.<br>D e mais a mais, não compete a este Superior Tribunal a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, mesmo com o cunho de prequestionamento, por ser matéria reservada à competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da Constituição Federal.<br>Ilustrativamente:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO REGIMENTAL. PRAZO EM DIAS CORRIDOS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. MERO INCONFORMISMO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME<br>1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou os embargos aclaratórios, mantendo a decisão que não conheceu do agravo regimental por intempestividade.<br>2. A embargante alega a existência de omissões e erros materiais, sustentando que o julgado não se manifestou sobre as teses de "decisão surpresa", o marco inicial e a forma de contagem do prazo recursal, o princípio da primazia do mérito e a análise de matéria constitucional para fins de prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissão, contradição ou erro material que justifique o acolhimento dos embargos ou se o recurso representa mera tentativa de rediscutir matéria já decidida, notadamente a intempestividade do agravo regimental, consolidada com base na contagem de prazos em dias corridos em matéria penal. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida, finalidade pretendida pela embargante ao buscar reverter o reconhecimento da intempestividade. O inconformismo da parte com a decisão desfavorável não autoriza a oposição deste recurso. O acórdão embargado enfrentou de forma clara e fundamentada a controvérsia, consignando expressamente a jurisprudência pacífica desta Corte de que não se aplica a contagem de prazos em dias úteis aos feitos de natureza penal. A clareza na fundamentação afasta a alegação de "decisão surpresa".<br>5. O julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos levantados pela parte quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar sua decisão. Uma vez reconhecida a inadmissibilidade do recurso (intempestividade), fica prejudicada a análise das questões de mérito.<br>6. É inviável a apreciação de matéria constitucional por esta Corte Superior, ainda que para fins de prequestionamento, por se tratar de competência reservada ao Supremo Tribunal Federal. IV. DISPOSITIVO E TESES<br>7. Embargos de declaração rejeitados.<br>V. Teses de julgamento: 1. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada às hipóteses do art. 619 do CPP, não se prestando a rediscutir o mérito da causa ou a manifestar mero inconformismo com o resultado do julgamento. 2. A ausência de pronunciamento sobre o mérito recursal não configura omissão quando o recurso não supera os requisitos de admissibilidade, como no caso de intempestividade. 3. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça analisar dispositivos e princípios constitucionais, nem mesmo para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.<br>(EDcl nos EDcl no AgRg no REsp n. 2.036.726/RS, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 16/6/2025.)<br>Diante do exposto, com fulcro no art. 264, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, rejeito os presentes embargos de declaração.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA