DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de BRUNO SOARES DA SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 5221883-50.2025.8.21.7000.<br>Extrai-se dos autos que o paciente foi preso preventivamente em 27/3/2025, tendo sido denunciado, juntamente com mais 17 acusados, pela suposta prática dos crimes tipificados nos arts. 33, caput, e 35, ambos da Lei n. 11.343/2006.<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls . 45/46):<br>"DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIMES DA LEI Nº 11.343/06. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DO DECRETO PRISIONAL. PERICULUM LIBERTATIS E FUMUS COMISSI DELICTI PRESENTES. ORDEM DENEGADA.<br>I. CASO EM EXAME: Habeas corpus impetrado com o objetivo de revogar a prisão preventiva do paciente, apontando suposto constrangimento ilegal. A prisão foi decretada com base em investigação policial que apurou a atuação de organização criminosa voltada para o tráfico de drogas, com estrutura hierárquica e atuação interestadual, cujas provas foram obtidas mediante quebra de sigilo e interceptações telefônicas autorizadas judicialmente.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em verificar a legalidade e a necessidade da prisão preventiva do paciente à luz dos requisitos previstos nos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR:<br>1. A decisão impugnada apresenta fundamentação concreta, com base em fatos atuais e relevantes, indicando a existência de organização criminosa com divisão funcional, estabilidade operacional e risco de reiteração delitiva, o que evidencia a presença do periculum libertatis.<br>2. A materialidade delitiva e os indícios suficientes de autoria estão devidamente demonstrados por meio de elementos obtidos em interceptações e quebra de sigilo de dados, nos termos do art. 312 do CPP, não sendo necessária a apreensão direta do entorpecente para configuração do crime de tráfico de drogas.<br>3. O envolvimento do paciente na logística do tráfico, inclusive com inserção de drogas no sistema prisional, denota sua integração estável ao grupo criminoso e sua atuação indispensável à continuidade das atividades ilícitas, tornando incabível a substituição da prisão por medidas cautelares diversas.<br>4. A jurisprudência do STJ e do STF é pacífica ao reconhecer que, em delitos de natureza permanente e complexa, a contemporaneidade da prisão preventiva refere-se aos fundamentos que a justificam, e não ao tempo da prática delitiva, estando essa plenamente demonstrada no caso em exame.<br>5. Não há ilegalidade ou desproporcionalidade na decretação da prisão preventiva, tampouco violação ao princípio da presunção de não culpabilidade, pois a medida tem natureza cautelar e encontra respaldo constitucional.<br>VI. TESE E DISPOSITIVO DE JULGAMENTO:<br>1. A prisão preventiva exige fundamentação concreta baseada em fatos atuais e relevantes. 2. A participação reiterada em organização criminosa voltada ao tráfico de drogas justifica a medida extrema. 3. A contemporaneidade da prisão preventiva deve ser avaliada a partir da persistência dos fundamentos autorizadores.<br>ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA."<br>No presente writ, a defesa sustenta a falta de contemporaneidade da segregação cautelar, considerando o interregno de 3 anos entre a data dos supostos fatos delituosos e da decretação da preventiva.<br>Defende que não foi apresentada fundamentação idônea para a manutenção da segregação cautelar, a qual estaria baseada na gravidade abstrata dos delitos e em elementos genéricos, reputando ausentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, elencados no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP.<br>Ressalta as condições pessoais favoráveis do acusado e a possibilidade de aplicação das medidas cautelares alternativas na hipótese dos autos.<br>Requer, assim, a concessão da ordem para que seja revogada a prisão preventiva do paciente, com ou sem aplicação de medidas cautelares diversas.<br>O pedido de liminar foi indeferido, às fls. 101/103.<br>As informações foram devidamente prestadas (fls. 106/156 e 160/162).<br>O Ministério Público Federal se manifestou pelo não conhecimento do writ, em parecer de fls. 166/175.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ.<br>Passo à análise das alegações expostas na inicial tão somente para verificar se existe flagrante constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem de ofício.<br>Conforme relatado, busca-se, no presente writ, a revogação da prisão preventiva do paciente.<br>Por oportuno, transcrevo os seguintes excertos do julgado realizado pela Corte estadual:<br>"Presentes, por sua vez, os pressupostos para a decretação da prisão preventiva (art. 312 do CPP). A materialidade dos fatos veio demonstrada nos autos, assim como há indícios suficientes de autoria, de modo que se revela presente o fumus comissi delicti. Constatado, assim, o fumus comissi delicti ensejador do decreto preventivo.<br>Da mesma forma, demonstrado está o periculum libertatis do imputado. Isso porque, analisando detidamente os elementos dos autos, constato que, em 13/12/2023, a autoridade policial de Rosário do Sul representou pela decretação da prisão preventiva de 39 (trinta e nove) investigados, com base em extensa e minuciosa investigação que teve início com a apreensão de dois aparelhos celulares no interior de uma cela do Presídio Estadual de São Borja.<br>A análise técnica dos dados extraídos, mediante autorização judicial, revelou a existência de uma organização criminosa complexa, de estrutura nitidamente hierárquica e com atuação regionalizada, vinculada à facção conhecida como "Os Manos".<br>A partir dos dados, foi possível identificar a liderança regional do grupo, exercida por RODRIGO DE BAIRROS JAQUES, alcunhado "Rei do Gado", cuja atuação se materializa no comando do tráfico de drogas, na aquisição de munições, na orquestração de homicídios e na inserção de armas e entorpecentes no sistema prisional.<br>Dentre os membros com função destacada estão JULIANO MENEZES LINHARES ("Binho"), responsável direto pela coordenação do tráfico em Rosário do Sul e Quaraí; JOÃO LENON GONÇALVES BOAVENTURA ("Nego Leno"); ROBERSON SILVA DA ROSA ("Bibo") e diversos outros operadores logísticos, olheiros, transportadores, fornecedores e familiares cooptados.<br>O grau de organização é notório: há, em tese, divisão funcional, hierarquia, estabilidade operacional e expansão territorial  elementos que corroboram não apenas a materialidade do crime, como também a periculosidade dos envolvidos e o risco concreto à ordem pública.<br>No que concerne especificamente ao paciente BRUNO SOARES DA SILVA, conhecido como "Anão", os elementos probatórios são convergentes quanto à sua atuação reiterada no núcleo operacional da associação criminosa. Em conjunto com Robson Thaina Abenel D"Ávila ("Bife"), o paciente seria o responsável pela entrega direta de entorpecentes a Cláudio Corrêa Fernandes, que os repassava à Juceli Flores dos Santos, responsável pela inserção dos ilícitos no interior do presídio.<br>Destaco, nesse contexto, o episódio datado de 19/02/2022, quando o paciente teria supostamente participado da entrega de 1 kg de maconha, 50g de cocaína e 50g de crack, cujo destino final era o consumo interno do Presídio Estadual de Rosário do Sul.<br>Esses fatos demonstram que o paciente não apenas integrava a associação, como exercia papel essencial na logística do tráfico, operando como elo funcional entre a rede externa e o ambiente prisional, contribuindo para a eficácia e continuidade das atividades ilícitas. Sua atuação revela compromisso orgânico e permanente com o esquema criminoso, de modo que, em tese, configura-se não apenas o delito do art. 33, como também o do art. 35 da Lei nº 11.343/06.<br>Frente a tais circunstâncias, a manutenção da prisão preventiva revela-se imperiosa e proporcional, em consonância com o art. 312 do Código de Processo Penal, notadamente para a garantia da ordem pública, impedir a reiteração criminosa e assegurar a eficácia da persecução penal.<br>Embora o paciente ostente condições pessoais que, em tese, pudessem sugerir a adoção de medidas cautelares diversas, a gravidade concreta da conduta e a estrutura altamente profissionalizada da organização criminosa tornam tais alternativas inadequadas e insuficientes.<br>Ademais, o entendimento pacífico das Cortes Superiores  tanto do STJ quanto do STF  reconhece que a contemporaneidade da prisão preventiva diz respeito aos fundamentos que a justificam, e não ao momento da prática delitiva. Como bem decidiu o STF no AgRg em Habeas Corpus nº 185.893, rel. Min. Rosa Weber, "é desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo, sendo necessária, no entanto, a efetiva demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal período, continuam presentes os requisitos (i) do risco à ordem pública ou (ii) à ordem econômica, (iii) da conveniência da instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal".<br>No caso concreto, a permanência da conduta criminosa até os dias imediatamente anteriores à prisão demonstra a plena atualidade do periculum libertatis. A jurisprudência consolidada do STJ é categórica: não se cogita mitigação da prisão preventiva em se tratando de crimes permanentes e complexos, especialmente quando presentes fortes indícios de reiteração.<br>Todas essas circunstâncias, conglobadamente analisadas, demonstram a gravidade concreta das condutas imputadas ao paciente, sendo necessária a intervenção estatal como forma de coibir a reiteração criminosa, consoante dispõe o art. 282, inciso I, parte final, do Código de Processo Penal, a revelar a necessidade de acautelarse a ordem pública, consoante iterativa jurisprudência desta Corte:<br> .. <br>Logo, não constato constrangimento ilegal na segregação cautelar do paciente, cuja custódia preventiva revela-se como medida necessária e alinhada com o dever constitucional do Judiciário de proteger a coletividade contra a ação deletéria de organizações criminosas que se infiltram nos espaços de ressocialização e corrompem a estrutura penitenciária.<br>Portanto, presentes os requisitos do art. 312 do CPP, e ausente viabilidade de aplicação de medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do mesmo diploma legal, impõe-se a manutenção da prisão preventiva do paciente como único instrumento eficaz para resguardar a ordem pública e garantir a efetividade da persecução penal." (fls. 53/55).<br>O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação segundo a qual, considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição e manutenção quando evidenciado, de forma fundamentada em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do CPP.<br>Convém, ainda, ressaltar que, considerando os princípios da presunção da inocência e a excepcionalidade da prisão antecipada, a custódia cautelar somente deve persistir em casos em que não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, de que cuida o art. 319 do CPP.<br>No caso, verifica-se que a prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido demonstradas pelas instâncias de origem, com base em elementos dos autos, a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do paciente.<br>Conforme se extrai da decisão, o paciente foi identificado como participante ativo de associação criminosa hierarquicamente estruturada voltada ao tráfico de drogas, sendo o responsável pela entrega direta de entorpecentes a corréus que inseriam os entorpecentes no interior do presídio - notadamente cocaína, crack e maconha - sob domínio do grupo criminoso.<br>Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação.<br>A propósito, vejam-se os seguintes precedentes:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. NEGATIVA DE AUTORIA. MATÉRIA PROBATÓRIA. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE SOCIAL. APREENSÃO DE MUITAS DROGAS (MACONHA, COCAÍNA E CRACK), MATERIAL PARA PREPARO, BALANÇA DE PRECISÃO E CADERNO DE ANOTAÇÕES. PACIENTE ESTEVE FORAGIDO. MEDIDA NECESSÁRIA PARA RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA E A APLICAÇÃO FUTURA DA LEI PENAL. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.<br>2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ.<br>3. No caso, não resta dúvida quanto ao suposto fato criminoso que levou à decretação da prisão, com a indicação dos indícios de autoria e da prova da materialidade dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, elementos suficientes para o reconhecimento da legalidade da decisão. Assim, " a  análise minuciosa para o fim de concluir pela inexistência de indícios mínimos de autoria demandaria incursão no acervo fático-probatório, inviável em sede de habeas corpus" (AgRg no HC n. 215.663/SP, Rel. Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 04/07/2022, DJe 11/07/2022).<br>4. Sobre a fundamentação da prisão preventiva, conforme registrado o decreto, após permanecer foragido, o paciente foi preso preventivamente, porquanto estaria envolvido com um evento criminoso que resultou na apreensão de 300 gramas de cocaína, 50 quilos de maconha, 5 quilos de crack, 9 quilos de cocaína, 7.280 gramas de crack, 34.870 gramas de cocaína, 31.870 gramas de maconha, além de um veículo, balanças de precisão e celulares. Ainda, no sítio onde o recorrente é apontado como sendo responsável, foi encontrada grande quantidade de insumos para o refino de drogas, apetrechos, dinheiro em espécie, balança de precisão, celulares e cadernos de anotação.<br>Além disso, o recorrente ostenta histórico delitivo com inúmeros antecedentes, além de integrar facção criminosa "Os Manos". Prisão mantida para resguardar a ordem pública e a futura aplicação da lei penal. Julgados do STJ.<br>5. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 909.727/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 3/7/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRISÃO EM FLAGRANTE. AGRESSÃO POLICIAL. APURAÇÃO EM PROCEDIMENTO PRÓPRIO. INCURSÃO EM MATÉRIA PROBATÓRIA. INCABÍVEL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. QUANTIDADE DE DROGAS E ARMAS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA IN CASU. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Entende esta Corte Superior que "a comprovação a respeito da ocorrência ou não das alegadas agressões policiais é matéria que demanda incursão no contexto fático-probatório, providência incabível na via ora trilhada (AgRg no HC n. 669.316/PR, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 8/6/2021, DJe de 14/6/2021)" (AgRg no RHC n. 188.040/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024). De mais a mais, "com a superveniência de decretação da prisão preventiva, ficam prejudicadas as alegações de ilegalidade da segregação em flagrante, tendo em vista a formação de novo título ensejador da custódia cautelar" (HC n. 429.366/PR, de minha relatoria, Quinta Turma, DJe de 16/11/2018).<br>2. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis.<br>3. No caso, a prisão preventiva está justificada pois, segundo a decisão que a impôs, a paciente foi flagrada com os corréus transportando relevante quantidade e variedade de drogas e armas - a saber, 3.591g (três quilos e quinhentos e noventa e um gramas) de cocaína, 1.041g (um quilo e quarenta e um gramas) de crack, 484g (quatrocentos e oitenta e quatro gramas) de maconha, 2 revólveres calibre 38, 4 munições calibre 38 intactas, 8 unidades de estojo calibre 38 deflagrados e um colete balístico com brasão do Estado do Ceará. Dessarte, evidenciada a sua periculosidade e a necessidade da segregação como forma de acautelar a ordem pública.<br>4. Condições subjetivas favoráveis da acusada, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória (precedentes).<br>5. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes.<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 914.341/CE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)<br>Destaco que a presença de condições pessoais favoráveis, como primariedade, emprego lícito e residência fixa, não impede a decretação da prisão preventiva quando devidamente fundamentada. Salientando-se, ainda, que o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça é no sentido de ser inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para manutenção da ordem pública.<br>A propósito, confiram-se:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AGRAVO IMPROVIDO.<br> .. <br>3. A prisão preventiva foi mantida com base na gravidade concreta da conduta, evidenciada pela quantidade de droga apreendida e pelos antecedentes criminais do paciente, que indicam risco de reiteração delitiva.<br>4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a decretação de prisão preventiva quando a quantidade e a natureza dos entorpecentes apreendidos evidenciam a maior reprovabilidade do fato.<br>5. A persistência do agente na prática criminosa justifica a decretação da prisão preventiva para garantir a ordem pública, conforme previsto no art. 312 do Código de Processo Penal.<br>6. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão foi considerada inviável, dado o perigo em potencial da conduta do paciente e a necessidade de acautelar o meio social.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser decretada com base na gravidade concreta do delito e no risco de reiteração delitiva, evidenciados pela quantidade de droga apreendida e pelos antecedentes criminais. 2. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão é inviável quando a conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura do paciente."<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 319.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 393.308/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/3/2018; STJ, HC 425.704/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 27/2/2018; STJ, RHC 118.027/AL, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 08/10/2019.<br>(AgRg no HC n. 999.516/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 4/6/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA TAL FIM. LAVAGEM DE DINHEIRO. PEDIDO DE EXTENSÃO. DIVERSIDADE DE SITUAÇÃO FÁTICO-JURÍDICA. INVIABILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE DA CONDUTA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS, IRRELEVÂNCIA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. RECURSO DESPROVIDO.<br> .. <br>4. No caso, a manutenção da segregação preventiva encontra-se devidamente motivada, pois destacaram as instâncias ordinárias que o acusado é investigado pelo suposto cometimento do crime de tráfico transnacional de entorpecentes, associação para tal fim e lavagem de dinheiro, e que há risco de reiteração delitiva, porque responde ele "ao IPL nº 2023.0019747-DRE/DRPJ/SR/PF/MG, por tráfico transnacional de entorpecentes, associação para o tráfico e lavagem de capitais" (e-STJ fl. 53).<br>5. Aliás, "a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do Agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública" (AgRg no HC n. 687.840/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 19/12/2022).<br>6. Outrossim, conforme magistério jurisprudencial do Pretório Excelso, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, Primeira Turma, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, DJe 20/2/2009).<br>7. É cediço nesta Corte Superior que "a existência de inquéritos, ações penais em curso, anotações pela prática de atos infracionais ou condenações definitivas denotam o risco de reiteração delitiva e, assim, constituem fundamentação idônea a justificar a segregação cautelar" (HC n. 607.654/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 16/12/2020).<br>8. No mais, frise-se que as condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória.<br>9. De igual forma, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do CPP não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública.<br>10. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 209.543/DF, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 20/5/2025.)<br>No mais, a alegação de ausência de contemporaneidade não prospera, pois, conforme orientação desta Corte Superior, em crimes permanentes como tráfico e associação para o tráfico, a contemporaneidade se afere pela persistência dos fundamentos da segregação, não apenas pelo momento da pr ática criminosa. No presente caso, a organização permanece ativa, com estrutura funcional preservada e vínculos organizacionais persistentes. Neste sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES. INAPLICABILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de associação para o tráfico de drogas, com base em elementos concretos que indicam a necessidade de resguardar a ordem pública.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, considerando a alegada ausência de contemporaneidade dos fatos e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.<br>III. Razões de decidir<br>3. A prisão preventiva está fundamentada em elementos concretos que indicam a periculosidade social do agravante, evidenciada por sua participação ativa em grupo criminoso articulado, voltado a prática reiterada do tráfico de drogas, e por responder a outra ação penal por tráfico.<br>4. A contemporaneidade diz respeito aos motivos ensejadores da prisão preventiva e não ao momento da prática criminosa, sendo necessário demonstrar a persistência do risco à ordem pública.<br>5. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão é inviável, dado que a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura do agravante.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada em elementos concretos que indicam a periculosidade social do acusado e a necessidade de garantir a ordem pública. 2. A contemporaneidade dos motivos da prisão preventiva não se refere ao momento da prática criminosa, mas à persistência do risco à ordem pública. 3. Medidas cautelares diversas da prisão são inviáveis quando a gravidade concreta da conduta delituosa compromete a ordem pública".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312.Jurisprudência relevante citada: STF, HC 110.902, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 19/08/2014; STJ, RHC 95.938/MG, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 03/04/2018, DJe 11/04/2018.<br>(AgRg no RHC n. 215.186/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025.)<br>Quanto ao excesso de prazo, observa-se que tal matéria não foi objeto de apreciação pelo Tribunal de origem, no julgamento do habeas corpus originário (fls. 45/57), o que obsta a análise por este Tribunal Superior de Justiça, uma vez vedada a supressão de instância.<br>Confira-se a jurisprudência pacífica deste Tribunal:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA (41 KG DE COCAÍNA) INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DO ART. 319 DO CPP. EXCESSO DE PRAZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS E PATERNIDADE. IMPRESCINDIBILIDADE NÃO COMPROVADA. INOVAÇÃO RECURSAL NO AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO<br>.1. A prisão preventiva, de natureza excepcional, exige motivação concreta e contemporânea, lastreada em elementos do caso e nos requisitos dos arts. 312 e 315 do CPP, compatível com o art. 313, § 2º, do CPP e com as garantias do art. 5º, LXI, LXV e LXVI, da Constituição.<br>2. Mantida a constrição cautelar para resguardar a ordem pública diante da gravidade concreta da conduta, evidenciada pela expressiva quantidade e alta pureza da droga apreendida (41 kg de cocaína), pelo papel de "batedor" em contexto de possível associação para o tráfico de drogas e pelo risco de reiteração delitiva.<br>3. Inviável a substituição por medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 282, § 6º, do CPP, diante da insuficiência das providências do art. 319 do CPP para acautelar a ordem pública no caso concreto.<br>4. Alegação de excesso de prazo não conhecida por implicar indevida supressão de instância, ausente enfrentamento específico pela Corte de origem.<br>5. Condições pessoais favoráveis e a alegada paternidade de menor de 12 anos não autorizam, por si sós, a revogação da preventiva, inexistindo comprovação da imprescindibilidade dos cuidados do agravante.<br>6. Verificada inovação recursal, com a apresentação, no agravo regimental, de teses não deduzidas no recurso ordinário (não imputação de associação para o tráfico e ausência de apreensão direta do entorpecente), o que obsta seu conhecimento.<br>7. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no RHC n. 222.677/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/10/2025, DJEN de 21/10/2025.)<br>Nesse contexto, não verifico a presença de constrangimento ilegal por excesso de prazo capaz de justificar a revogação da custódia cautelar do paciente.<br>Ante o exposto, nos termos do art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA