DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial manejado pelo Estado do Paraná, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal.<br>O feito decorre de agravo de instrumento interposto pelo Estado do Paraná contra decisão que, ao analisar a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo ora recorrente, rejeitou a alegação de prescrição da pretensão executória.<br>O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná negou provimento ao recurso do ente estadual, nos termos assim ementados (fl. 50):<br>CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA PROFERIDA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. DECISÃO QUE REJEITA A PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO ARGUIDA PELO ENTE PÚBLICO. CASO EM QUE, NA AÇÃO PRINCIPAL, O ESTADO DO PARANÁ NOTICIOU A EXISTÊNCIA DE TRATATIVAS DE ACORDO COM O SINDICATO RELATIVAMENTE À OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA AOS SERVIDORES SUBSTITUÍDOS. CAUSA SUSPENSIVA DO PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 34 DA LEI Nº 13.140 /2015. IRRELEVÂNCIA DO FATO DE TER SIDO EFETIVAMENTE INSTAURADO O PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PARA NEGOCIAÇÃO E CONFECÇÃO DO ACORDO. PRINCÍPIOS DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA LEGÍTIMA, BOA-FÉ OBJETIVA E COOPERAÇÃO. INTERPRETAÇÃO QUE MELHOR SE COADUNA COM A REGRA LEGAL QUE ESTABELECE O ESTÍMULO À SOLUÇÃO CONSENSUAL DOS CONFLITOS. DECISÃO CORRETA.<br>O pedido expresso de suspensão do processo deduzido por ente ou entidade pública para tratativas de acordo suspende o prazo prescricional a partir do despacho que o defere, conforme previsto no art. 34 da Lei nº 13.140/2015.<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 101-103).<br>Inconformado, o Estado do Paraná alega, nas razões do recurso especial, a violação dos arts. 197 a 199 do Código Civil, art. 17, parágrafo único, e art. 34 da Lei n. 13.140/2015, bem como a ofensa aos arts. 509, §2º, 534, 536, 802 do CPC/2015, além de contrariedade ao art. 475-B do CPC/1973, e desrespeito ao Tema 880/STJ. Sustenta, em síntese, a independência dos prazos prescricionais das obrigações de pagar e fazer, e a impossibilidade de afastar a prescrição sem respaldo legal, notadamente sem a instauração de procedimento judicial ou extrajudicial de mediação ou abertura do procedimento administrativo legalmente previsto.<br>Aduz, ainda, a negativa de vigência ao art. 1.022, I, II e III, do CPC.<br>Não foram apresentadas contrarrazões e o Tribunal de origem admitiu o recurso (fls. 147-149).<br>É o relatório. Decido.<br>Inicialmente, em relação à alegada violação do art. 1.022, do CPC/2015, verifica-se que o recorrente limitou-se a afirmar, em linhas gerais, que o acórdão recorrido incorreu em omissão ao deixar de se pronunciar acerca das questões apresentadas nos embargos de declaração, fazendo-o de forma genérica, sem desenvolver argumentos para demonstrar especificamente a suposta mácula.<br>Nesse panorama, a apresentação genérica de ofensa ao art. 1.022, do CPC/2015 atrai, por analogia, o comando do Enunciado Sumular n. 284/STF, inviabilizando o conhecimento dessa parcela recursal.<br>Sobre o assunto, confiram-se:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO. OMISSÕES. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. DUPLA FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 126/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. RESOLUÇÃO. INFRINGÊNCIA. ANÁLISE INVIÁVEL EM RECURSO ESPECIAL.<br>1. É deficiente a alegação genérica de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, configurada quando o jurisdicionado não expõe objetivamente os pontos supostamente omitidos pelo Tribunal de origem, tampouco comprova ter questionado as suscitadas falhas momento oportuno, além de sua relevância para a solução da controvérsia. Incidência da Súmula 284/STF.<br>2. Para a configuração do prequestionamento na forma do art. 1.025 do CPC/2015, é necessária não apenas a indicação de contrariedade ao art. 1.022 do mesmo código, mas também o conhecimento da respectiva tese e a configuração de um dos vícios descritos na norma. Precedentes.<br>3. O indeferimento do pedido de expedição de RPV para o pagamento dos honorários advocatícios contratuais, na segunda instância, teve amparo não apenas em artigos de leis federais, mas também na interpretação de dispositivos constitucionais (art. 100, §§ 3º e 8º, da CF/1988 e Súmula Vinculante 47). Não interposto recurso extraordinário, inviável o conhecimento do recurso especial. Incidência da Súmula 126/STJ.<br>4. O art. 927, III, do CPC/2015 não serviu de embasamento a qualquer juízo de valor emitido no acórdão recorrido, carecendo do necessário prequestionamento. Aplicação da Súmula 282/STF.<br>5. A Resolução CNJ n. 115/2010 não se identifica com a noção de lei federal referida no art. 105, III, da CF/1988.<br>6. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp 1507172/RS, relator Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 02/09/2020.)<br>ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/15. OMISSÃO GENÉRICA. SÚMULA N. 284/STF. ACUMULAÇÃO DE CARGOS. LIMITAÇÃO DA CARGA HORÁRIA. COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. AFERIÇÃO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SÚMULA N. 7/STJ.<br>I - A apresentação genérica de ofensa ao art. 1.022, II, do CPC/15 atrai o comando do Enunciado Sumular n. 284/STF, inviabilizando o conhecimento dessa parcela recursal.<br>II - No mérito, cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade de acumulação de cargos públicos, nas hipóteses constitucionais, quando a jornada total final ultrapassar 60 horas semanais.<br>III - A Primeira Seção desta Corte Superior vinha reconhecendo a impossibilidade de acumulação remunerada de cargos ou empregos públicos privativos de profissionais da área de saúde quando a jornada de trabalho for superior a 60 horas semanais.<br>IV - Contudo, o Supremo Tribunal Federal, reiteradamente, posiciona-se " ..  no sentido de que a acumulação de cargos públicos de profissionais da área de saúde, prevista no art. 37, XVI, da CF/88, não se sujeita ao limite de 60 horas semanais previsto em norma infraconstitucional, pois inexiste tal requisito na Constituição Federal" (RE n. 1.094.802 AgR, Relator Min.<br>Alexandre de Moraes, Primeira Turma, julgado em 11/5/2018, DJe 24/5/2018).<br>V - Segundo a orientação da Corte Maior, seguida pelo Superior Tribunal, o único requisito estabelecido para a acumulação é a compatibilidade de horários no exercício das funções, cujo cumprimento deverá ser aferido pela administração pública.<br>Precedente: REsp n. 1.746.784/PE, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 23/8/2018, DJe 30/8/2018.<br>VI - Não há nos autos qualquer informação no sentido de que a administração pública teria realização efetivamente a aferição pela incompatibilidade de horários, tendo baseado o apontado indeferimento de acumulação na presunção de incompatibilidade somente pela soma, em tese, das jornadas. Desse modo, inviável a análise quanto à incompatibilidade de horários, que demandaria análise do conjunto fático-probatório dos autos, a atrair a incidência da Súmula n. 7/STJ.<br>VII - Não se aplica o art. 85, § 11 do CPC/2015, tendo em vista que o recurso especial teve origem em mandado de segurança. ("na ação de mandado de segurança não se admite condenação em honorários advocatícios", Súmula n. 105/STJ).<br>VIII - Recurso especial não conhecido.<br>(REsp 1785272/PB, relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/03/2019, DJe 29/03/2019.)<br>Quanto à questão de fundo, a análise do acórdão recorrido revela que o Tribunal de origem solucionou a controvérsia com os seguintes fundamentos (fls. 50-60):<br>Por brevidade, valho-me do relatório já produzido pelo relator original, Desembargador Renato Lopes de Paiva:<br>Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Estado do Paraná em face da decisão - proferida no respectivo cumprimento de sentença n. 0002932- 93.2021.8.16.0004 (mov. 40.1, autos de origem) - do Dr. Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública de Curitiba, que, ao analisar a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo ora agravante, rejeitou a alegação de prescrição da pretensão inicial. A decisão recorrida foi assim fundamentada:<br>" .. . Em breve síntese, o executado sustenta ter ocorrido a prescrição da ação executiva, tendo em vista ter passado mais de 5 anos entre a data do trânsito em julgado e o ajuizamento da ação executiva. Não pairam dúvidas de que a data correta do trânsito em julgado da Ação Coletiva 1560 /2008 (0003203- 59.2008.8.16.0004) ocorreu em 08/04/2016, conforme já analisado nos referidos autos (seq. 858).<br>Ainda, sabe-se que o prazo prescricional para ajuizamento da ação executiva é o mesmo prazo da ação de conhecimento, conforme preceitua a Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, sendo quinquenal, conforme art. 1º do Decreto 20.910 /1932.<br>A partir desse raciocínio, o entendimento superficial seria de que os cumprimento individuais de sentenças decorrentes da Ação Coletiva 1560/2008 deveriam ser ajuizados até 08/04/2021, estando fulminados pela prescrição todos aqueles ajuizados após referida data.<br>Contudo, o caso exige maior reflexão dada às peculiaridades.<br>Houve ajuizamento de cumprimento da obrigação de fazer (autos nº 0008041- 64.2016.8.16.0004) em 08/11/2016, tendo o executado cumprido com a entrega da documentação (CD com as fichas financeiras) em 14/05/2019, em seq. 53 dos mencionados autos.<br>As partes estavam em tratativas de acordo, momento em que fora determinada a suspensão do feito por 60 (sessenta) dias em 06/10/2020, seq. 86, com renovação da suspensão por mais 90 (noventa dias) em 05/03/2021, seq. 279, dos mencionados autos.<br>Considerando que o acordo não logrou êxito, o feito retomou seu prosseguimento em 30 /11/2021, seq. 1620 dos mencionados autos de obrigação de fazer, em que centenas de execuções individuais foram propostas pelos substituídos, para recebimento dos valores.<br>Desta narrativa, observa-se que entre a data do trânsito em julgado (08/04/2016) e a data da 1ª suspensão (06/10/2020) se passaram 4 anos e 6 meses.<br>O feito permaneceu suspenso entre 06/10/2020, tendo sido renovada a suspensão em 05/03/2021 e somente tendo retomado o prosseguimento em 30/11/2021.<br>Assim, chega-se à conclusão de que o prazo prescricional foi retomado a partir de 30 /11 /2021 tendo ainda 6 meses para que os substituídos possam ajuizar o cumprimento individual, findando em 30/05/2022.<br>No caso em tela não há como não considerar os prazos de suspensão, postulados pelas próprias partes que tentaram uma composição amigável para resolução e que, por motivos alheios, o acordo não se concretizou.<br>Considerar "friamente" a data de cinco anos corridos é penalizar injustamente o substituído, que aguardou a realização de possível acordo e veja-se que a suspensão foi primordial considerando a quantidade de substituídos envolvidos.<br>Ademais, prescrição pressupõe inércia da parte exequente, o que não ocorreu no caso em comento, já que o período de suspensão se deu justamente para acerto dos pagamentos devidos pelo executado.<br>Saliente-se, outrossim, que não se está frente a questão debatida no Tema 880 pelo Superior Tribunal de Justiça, porque o tema se refere à questões atinentes ao Código de Processo Civil de 1973 e o caso em comento não se insere nessa discussão, já que o trânsito em julgado se deu na vigência do Código de Processo Civil atual.<br>Nesse sentido, considerando as peculiaridades do caso, o pedido de suspensão do feito pelo próprio executado e as suspensões deferidas pelo juízo, afasto a alegação de prescrição.  .. ." (Destaquei).<br>A parte agravante alega, em síntese, que (a) "as decisões de suspensão proferidas nas seq. 86 e 279 do cumprimento de obrigação de fazer de n. 0008041- 64.2016.8.16.0004, não atingem a fluência do prazo prescricional", seja porque as causas interruptivas e suspensivas do prazo de prescrição constam em rol taxativo de lei, nele não incluídas as tratativas de acordo, seja pela aplicação do tema 880 do Superior Tribunal de Justiça, que afasta a suspensão da prescrição enquanto pendente a apresentação de fichas financeiras ou documentos correlatos; (b) os agravados não podem ser beneficiados por decisão de suspensão proferida em processo da qual não foram parte, tanto que poderiam ajuizar o cumprimento de sentença individual sem qualquer impedimento; (c) "o cumprimento de obrigação de fazer tinha por objetivo a apresentação de dossiês funcionais e fichas financeiras, o que já havia sido cumprido desde 12/03/2018, conforme se observa da petição de seq. 35.1 dos autos n. 0008041-64.2016.8.16.0004" e, "nem mesmo o pedido para apresentação de documentos teve o condão de influenciar o decurso do prazo prescricional"; e (d) entre a data do trânsito em julgado da ação coletiva, em 08/04/2016, e o ajuizamento do cumprimento de sentença de obrigação de pagar, em 13/04/2021, transcorreu intervalo de tempo superior a 05 anos, de modo que se deve reconhecer a prescrição da pretensão executória.<br>Com base nesses argumentos, o recorrente requereu a concessão de efeito suspensivo do recurso e, ao final, seu provimento, para julgar procedente a impugnação e, por consequência, declarar extinto o cumprimento de sentença da obrigação de pagar por força da prescrição da pretensão executória, com fundamento no art. 924, V, do Código de Processo Civil c/c art. 1º do Decreto nº 20.910/1932.<br>O pedido liminar foi deferido (mov. 9.1, autos recursais).<br>A parte agravada não se manifesto sobre o recurso (mov. 37.1, autos recursais).<br> .. <br>Com o devido respeito, após examinar detidamente todas as peculiaridades do caso concreto, divergi do voto proferido pelo eminente relator, Des. Renato Lopes de Paiva, porque entendo que as tentativas de acordo por parte do Estado são de fato causas de suspensão do prazo prescricional.<br>Basicamente, a discussão gira em torno da existência de causa legal autorizadora da suspensão do prazo prescricional, conforme reconhecido pelo juiz na decisão agravada.<br>II - A propósito, para uma melhor compreensão da questão, importa transcrever o seguinte trecho da decisão agravada; confira-se:<br>Houve ajuizamento de cumprimento da obrigação de fazer (autos nº 0008041- 64.2016.8.16.0004) em 08/11/2016, tendo o executado cumprido com a entrega da documentação (CD com as fichas financeiras) em 14/05/2019, em seq. 53 dos mencionados autos.<br>As partes estavam em tratativas de acordo, momento em que fora determinada a suspensão do feito por 60 (sessenta) dias em 06/10/2020, seq. 86, com renovação da suspensão por mais 90 (noventa dias) em 05/03/2021, seq. 279, dos mencionados autos.<br>Considerando que o acordo não logrou êxito, o feito retomou seu prosseguimento em 30/11/2021, seq. 1620 dos mencionados autos de obrigação de fazer, em que centenas de execuções individuais foram propostas pelos substituídos, para recebimento dos valores.<br>Desta narrativa, observa-se que entre a data do trânsito em julgado (08/04/2016) e a data da 1ª suspensão (06/10/2020) se passaram 4 anos e 6 meses.<br>O feito permaneceu suspenso entre 06/10/2020, tendo sido renovada a suspensão em 05/03/2021 e somente tendo retomado o prosseguimento em 30/11/2021.<br>Assim, chega-se à conclusão de que o prazo prescricional foi retomado a partir de 30/11/2021 tendo ainda 6 meses para que os substituídos possam ajuizar o cumprimento individual, findando em 30/05/2022.<br>No caso em tela não há como não considerar os prazos de suspensão, postulados pelas próprias partes que tentaram uma composição amigável para resolução e que, por motivos alheios, o acordo não se concretizou.<br>Considerar "friamente" a data de cinco anos corridos é penalizar injustamente o substituído, que aguardou a realização de possível acordo e veja-se que a suspensão foi primordial considerando a quantidade de substituídos envolvidos.<br>Ademais, prescrição pressupõe inércia da parte exequente, o que não ocorreu no caso em comento, já que o período de suspensão se deu justamente para acerto dos pagamentos devidos pelo executado.<br>Anoto que, apesar de o pedido realizado pelo ente coletivo ter sido inicialmente de exibição das fichas financeiras, em 08/11/2016, o que interessa para o exame deste recurso é o panorama processual existente ao tempo da suspensão do feito para as tratativas de acordo, o que ocorreu em 06/10/2020 (mov. 84.1 dos autos 0008041-64.2016.8.16.0004). Reproduzo-o:<br> .. <br>Note-se que àquela altura em que requerida a suspensão, conforme trecho da decisão de primeiro grau acima transcrito, o executado, ora embargante, já havia cumprido a obrigação de entrega de entrega da documentação (CD com as fichas financeiras) em 14/05/2019, em seq. 53 dos mencionados autos.<br>Ou seja, o acordo que seria buscado pelas partes não dizia mais respeito à juntada das fichas financeiras, mas à obrigação de pagar do ente público. Isso, aliás, fica absolutamente claro pela simples leitura do contido na petição do mov. 82.1 daqueles autos, na qual o Estado do Paraná se referiu à possibilidade de execução global, hipótese na qual, mencionando o art. 535 do CPC - cumprimento da sentença que reconheça a exigibilidade de pagar quantia certa pela Fazenda Pública -, antecipou-se requerendo desde logo "prazo mais dilatado do que o previsto no art. 535 do Código de Processo Civil, haja vista a quantidade astronômica de servidores envolvidos - segundo a parte adversa, em torno de 20 mil. Sugere-se prazo de 180 dias, que é apenas seis vezes maior que o prazo ordinário". Confira-se:<br> .. <br>Deve-se lembrar que o sindicato, na condição de substituto processual, tem plena legitimidade para requerer a execução coletiva dos interesses individuais, além da execução fluída (fluid recovery), previstas nos arts. 98 e 100 do CDC.<br>Portanto, embora seja inegável a independência dos prazos prescricionais (obrigação de fazer e obrigação de pagar), o pedido de suspensão deduzido pelo sindicato nos autos 0008041- 64.2016.8.16.0004 certamente dizia respeito à obrigação de pagar, até porque a obrigação de fazer já havia sido cumprida e não haveria qualquer razão para as partes iniciarem tratativas voltadas à singela exibição de documentos.<br>E, embora a suspensão do processo não esteja no rol de causas suspensivas da prescrição elencados no CC, o agravante ignora o disposto na Lei nº 13.140/2015, cujo art. 34, a meu juízo, aplica- se ao caso:<br> .. <br>Ressalto que o fato de as tratativas de acordo terem sido iniciadas na via judicial - e não em procedimento administrativo - em nada afasta a incidência desse dispositivo, uma vez que a negociação evidentemente obriga o ente público a instaurar procedimento administrativo que culminará, se positivo, na confecção dos termos do acordo e assinatura pela autoridade pública responsável.<br>De fato, no âmbito do Estado do Paraná, os Procuradores do Estado não podem, isoladamente, negociar e assinar transações, em razão do disposto no Regulamento da Procuradoria do Estado (Decreto nº 2709/2019), que exige prévia autorização pela autoridade detentora da prerrogativa legal de transigir, bem como a documentação, em procedimento próprio:<br> .. <br>No particular, entendo ser absolutamente irrelevante o fato de o agravante ter efetivamente instaurado (ou não) o procedimento administrativo, já que a própria manifestação na esfera judicial serve como marco temporal suspensivo da prescrição, por sinalizar ao juízo, estremes de dúvidas, a tentativa de solução consensual da controvérsia.<br>Pensar de maneira diversa, ou seja, deixar de aplicar a causa legal suspensiva por ausência de instauração do procedimento próprio, implicaria não apenas beneficiar o ente público por sua própria torpeza, como também violentar os princípios da proteção da confiança legítima, da boa-fé e da cooperação processuais.<br>Seria acreditar - e quero crer que não - que o agravante utilizou essa manobra justamente para viabilizar a consumação da prescrição, razão pela qual a única interpretação que me parece possível do art. 34 da Lei nº 13.140/2015 é que ele se aplica tanto ao procedimento administrativo, tendo como marco temporal a respectiva instauração, quanto ao processo judicial, quando o próprio ente público informa nos autos as tratativas de acordo, caso em que a suspensão ocorre a partir do respectivo despacho de deferimento.<br>Ademais - e não menos importante - ingressando no campo do consequencialismo e da análise econômica do direito, entendo que o acolhimento da tese do agravante geraria evidente descrédito e desincentivo à solução consensual dos conflitos, em manifesta desconformidade com o disposto na lei da mediação e na lei processual, cujo art. 3º, §§ 2º e 3º não poderiam ser mais claros:<br> .. <br>De tal modo, a prevalecer a tese de que a suspensão do processo judicial para tentativa de acordo não suspende o prazo prescricional, o próprio Judiciário estará adotando postura contrária a esperada, por desestimular a tentativa de acordo, além de premiar a parte que requereu a suspensão (gerando legítima expectativa na parte contrária) e em favor de quem a prescrição, ao fim e ao cabo, teria se operada, em indesejado tu quoque.<br>Portanto, deixando aqui registrada minha preocupação com as consequências práticas da decisão (art. 20 da LINDB), e tendo em mente que a solução consensual, sob o enfoque econômico, é a que melhor atende o interesse das partes e do próprio Poder Judiciário, concluo que o pedido expresso de suspensão do processo deduzido por ente ou entidade pública para tratativas de acordo suspende o prazo prescricional a partir do despacho que o defere, conforme previsto no art. 34 da Lei nº 13.140/2015.<br>III - Devo registrar, ainda, que o entendimento sedimentado pelo Tema 880 do STJ, no sentido de que .. a demora, independentemente do seu motivo, para juntada das fichas financeiras ou outros documentos correlatos aos autos da execução, ainda que sob a responsabilidade do devedor ente , público, não obsta o transcurso do lapso prescricional executório, nos termos da Súmula 150/STF, não incide no caso. Afinal, enquanto a decisão a ser cumprida, na hipótese dos autos, transitou em julgado no dia 08/04/2016, como inclusive reconhece o ora agravante (mov. 28.1-autos nº 0008041-64.2016.8.16.0004), com a modulação de efeitos operada no julgamento do Tema em comento, fica claro que ele só se aplica .. para as decisões transitadas em julgado até 17/3/2016 (quando ainda em vigor o CPC/1973) e que estejam dependendo, para ingressar com o pedido de cumprimento de sentença, do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras (tenha tal providência sido deferida, ou não, pelo juiz ou esteja, ou não, completa a documentação).<br>Ademais, a decisão agravada em momento algum considerou o pedido de exibição de documentos como marco interruptivo da prescrição. Na realidade, demonstrou-se que o prazo prescricional, iniciado com o trânsito em julgado da sentença coletiva (08/04/2016), conforme Tema Repetitivo nº 877/STJ, foi suspenso em 06/10/2020 (art. 34 da Lei nº 13.140/2015), retomando seu curso apenas em 30/10/2011, de modo que os 05 anos para execução do julgado somente se consumaram em 30 /05/2022.<br>E isso porque, tendo o APP-Sindicato dos Trabalhadores em Educação Pública do Paraná agido na qualidade de substituto processual, a suspensão da prescrição no processo em que defendia os interesses dos substituídos (autos nº 0008041-64.2016.8.16.0004), também lhes aproveita, sendo irrelevante, portanto, que dele não tenham feito parte.<br>Ora, na esteira do entendimento firmado pelo STF em sede de repercussão geral, " os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independente de autorização dos substituídos" (Tema nº 823/STF).<br>Portanto, por se tratar de hipótese de legitimação extraordinária alusiva a defesa de direitos individuais homogêneos de uma categoria determinada de pessoas, os atos processuais praticados pelo sindicato na ação coletiva devem ser considerados para efeito de exame da prescrição das pretensões individuais, na forma do art. 8º, III, da CF, art. 18 do CPC e Tema nº 823/STF de repercussão geral.<br>Por fim, é irrelevante o fato de os exequentes, ora agravados, serem ou não filiados ao sindicato, uma vez que a coisa julgada formada em ações coletivas movidas por sindicatos abrange todos os integrantes da categoria profissional, sejam filiados ou não ao ente coletivo.<br>Nesse sentido:<br> .. <br>Correta, portanto, a decisão hostilizada.<br>Nesse cenário, sobre a alegada violação dos arts. 197 a 199 do Código Civil, e dos arts. 534 e 536, do CPC/2015, constata-se, no acórdão recorrido, que o conteúdo dos referidos dispositivos legais não foram apreciados, inclusive após terem sido opostos os embargos de declaração, o que acarreta o não conhecimento do recurso especial pela falta de cumprimento ao requisito do prequestionamento. Aplica-se, à hipótese, a Súmula 211/STJ.<br>Por outro lado, observa-se que os arts. 509, §2º, e 802 do CPC/2015, o art. 475-B do CPC/1973 e o art. 17, parágrafo único, da Lei n. 13.140/2015, não foram examinados pela Corte de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração para tal fim, pelo que carece o recurso do indispensável requisito do prequestionamento, atraindo a incidência dos Enunciados Sumulares n. 282 e 356 do STF, por analogia.<br>Ademais, o reexame do acórdão recorrido, em cotejo com as razões do recurso especial, revela que os fundamentos utilizados para afastar a alegação de prescrição  ao considerar que a suspensão do prazo decorreu de pedido do próprio executado e abrangia a obrigação de pagamento, uma vez já cumprida a obrigação de entrega dos documentos  a fim de não beneficiar o ente público por sua própria torpeza, e, assim, violar os princípios da proteção da confiança legítima, da boa-fé e da cooperação processuais, mostram-se suficientes para manter a decisão proferida pelo Tribunal a quo. Os referidos motivos, contudo, não foram especificamente impugnad os no apelo nobre, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula n. 283 do STF.<br>Acrescenta-se que, ainda que assim não fosse, a alteração da conclusão adotada pela Corte de origem acerca da prescrição da pretensão executória demandaria, necessariamente, o reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado pelo óbice previsto na Súmula 7/STJ.<br>A propósito, destacam-se os seguintes julgados proferidos em casos similares, envolvendo cumprimentos individuais de sentença derivados da mesma ação coletiva:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ARGUIÇÃO DE PRESCRIÇÃO PELO ENTE PÚBLICO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ÓBICE DAS SÚMULAS 283 E 284/STF. NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. AGRAVO INTERNO SÚMULA 7/STJ. DESPROVIDO. .<br>1. Percebe-se que o agravado não atacou relevante premissa do julgamento, qual seja, a de que deixar de aplicar a causa legal suspensiva por ausência de instauração do procedimento próprio, implicaria não apenas beneficiar o ente público por sua própria torpeza, como também violentar os princípios da proteção da confiança legítima, da boa-fé e da cooperação processuais, contexto que ocasiona os óbices sumulares n. 283 e 284/STF.<br>2. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem quanto à análise da prescrição da pretensão executória demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto no enunciado sumular n. 7 deste Tribunal Superior.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 2.136.110/PR, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA TURMA, DJEN de 29/10/2025.)<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. SUPOSTA OFENSA AO ART. 1.022, INCISOS I, II E III, DO CPC/2015. NÃOOCORRÊNCIA. NÃO IMPUGNADOS TODOS OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283 DO STF. INVERSÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. REEXAME FÁTICO- PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O acórdão proferido pelo Tribunal de origem não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente, mas apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. Como é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. Inexiste, portanto, ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015.<br>2. A parte recorrente deixou de impugnar, nas razões do apelo nobre, alguns dos fundamentos apresentados pela Corte de origem para negar o pleito de reconhecimento da prescrição para o ajuizamento da execução, os quais são suficientes, por si sós, para a manutenção do julgado. Incide, no ponto, o óbice da Súmula n. 283 do STF.<br>3. Além disso, para alterar a conclusão do Tribunal local quanto às especificidades relativas à suspensão do prazo prescricional, há necessidade de revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que não é possível nesta via, ante a incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 2.130.548/PR, relator Ministro TEODORO SILVA SANTOS, SEGUNDA TURMA, DJEN de 20/05/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO COLETIVO CONTRA A FAZENDA.<br>I. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL, EM FEITO COM PECULIARIDADES, PORQUE HOUVE DEFERIMENTO PELO ESTADO JUIZ DE DOIS PEDIDOS CONJUNTOS DE SUSPENSÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, PARA TENTATIVA DE ACORDO. CAUSA SUSPENSIVA DO PRAZO PRESCRICIONAL. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI ESPECIAL N. 13.140/2015 (LEI DA MEDIAÇÃO), QUE PREVALECE SOBRE A GERAL. INCENTIVO ÀS SOLUÇÕES CONSENSUAIS. NECESSÁRIO RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA LEGÍTIMA E DA BOA-FÉ OBJETIVA.<br>II. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DAS ESPECIFICIDADES DAS SUSPENSÕES DO PRAZO PRESCRICIONAL, SEM REVOLVER FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.<br>III. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COM TRÂNSITO EM JULGADO EM 08/04/2016. CPC/2015. NÃO ATRAÇÃO DA MODULAÇÃO DA TESE DO TEMA 880/STJ.<br>IV. RAZÕES DE AGRAVO QUE NÃO TRAZEM ARGUMENTOS SUFICIENTES À IMPUGNAÇÃO DA APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DO QUANTO DECIDIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM: DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO QUE ATRAI OS ÓBICES DAS SÚMULA 283 E 284/STF.<br>V. AGRAVO DESPROVIDO.<br>(AgInt no REsp n. 2.149.291/PR, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEGUNDA TURMA, DJEN de 14/10/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. PECULIARIDADES ATINENTES À SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, porquanto não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015.<br>2. Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 2.123.401/PR, relator Ministro AFRÂNIO VILELA, SEGUNDA TURMA, DJEN de 28/08/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REJEIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. NÃO VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ.<br>I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, afastando a prescrição. No Tribunal a quo, negou-se provimento ao recurso.<br>II - Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese.<br>III - Conforme entendimento pacífico desta Corte, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida".  EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016. <br>IV - Verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".<br>V - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.128.995/PR, relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJEN de 15/08/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE PAGAR. PRESCRIÇÃO. FUNDAMENTO QUE AMPARA O ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.<br>1. Afasta-se a ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>2. No caso, o recurso especial não impugnou fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido, esbarrando, pois, no obstáculo da Súmula 283/STF, que assim dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." A respeito do tema: AgInt no REsp 1.711.262/SE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 17/2/2021; AgInt no AREsp 1.679.006/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 23/2/2021. 2. Ainda que assim não fosse, a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.120.059/PR, relator Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJEN de 06/06/2024.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA