DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por VINÍCOLA SAN MICHELE LTDA e outros contra decisão que não admitiu o recurso especial manejado, com base na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em face de acórdão assim ementado (fl. 69):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. HOMOLOGAÇÃO DO VALOR PROPOSTO A TÍTULO DE HONORÁRIOSPERICIAIS. RECURSO DOS EXECUTADOS. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DA DECISÃO POR DEFEITO DE FUNDAMENTAÇÃO QUE É REJEITADA. ARTIGO 489 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 E ARTIGO 93, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL QUE FORAM OBSERVADOS. FUNDAMENTAÇÃO CONCISA, MAS SUFICIENTE. DEFENDIDA VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO ARTIGO 465, §2º, INCISOS II E III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INSUBSISTÊNCIA. PERITO-AVALIADOR QUE É CORRETOR DE IMÓVEIS, DISPONDO, ATÉ PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO, DE CONDIÇÕES TÉCNICAS PARA A REALIZAÇÃO DA PERÍCIA. DE MAIS A MAIS, ENDEREÇO ELETRÔNICO DO PROFISSIONAL QUE FOI MENCIONADO, DE FORMA EXPRESSA, NA DECISÃO QUE O NOMEOU PARA O DESEMPENHO DO ENCARGO. HONORÁRIOS PERICIAIS. VALOR PROPOSTO PELO EXPERTO QUE NÃO SE MOSTRA EXCESSIVO, SENDO COERENTE COM A REALIDADE DOS AUTOS, OBSERVADAS A NATUREZA E A COMPLEXIDADE DA PERÍCIA. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE QUE FORAM ATENDIDOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ INVOCADA NA RESPOSTA AO RECURSO. INEXISTÊNCIA DE CONDUTA PROCESSUAL DOLOSA OU INTENÇÃO MALICIOSA. RECURSO DESPROVIDO.<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 465, §§ 2º e 3º e 489, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC) (fls. 86-110).<br>Quanto à suposta ofensa ao art. 489, § 1º, do CPC, sustenta que a decisão de primeiro grau não enfrentou os argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada, apesar da oposição de embargos de declaração, configurando negativa de prestação jurisdicional.<br>Argumenta, também, que houve violação do art. 465, § 2º, do CPC porque o perito não apresentou currículo com comprovação de especialização nem contatos profissionais, especialmente o endereço eletrônico, e que não se pode presumir qualificação técnica apenas por ser corretor de imóveis.<br>Além disso, teria violado o art. 465, § 3º, do CPC, ao não reconhecer a necessidade de arbitramento dos honorários periciais em valor condizente com a complexidade do trabalho, pois a proposta apresentada foi genérica e superior às indicadas em outros processos do mesmo perito, sem justificativa.<br>Alega que consultou o Cadastro Eletrônico de Peritos e Órgãos Técnicos ou Científicos e demonstrou discrepância entre os valores em processos diversos, o que evidenciaria excesso no caso concreto.<br>Haveria, por fim, violação dos arts. 465, §§ 2º e 3º, do CPC, uma vez que o Tribunal de origem teria afastado a exigência legal de apresentação do currículo e mantido honorários sem adequada fundamentação.<br>Contrarrazões ao recurso especial às fls. 119-122.<br>O recurso especial não foi admitido por fundamento de óbice da Súmula 7/STJ, por demandar reexame de matéria fático-probatória (fls. 125-127).<br>Nas razões do seu agravo, a parte agravante impugna a incidência da Súmula 7/STJ, afirmando tratar-se de matéria eminentemente jurídica (violação dos arts. 465, §§ 2º e 3º, e 489, § 1º, do CPC), e requer o processamento do recurso especial (fls. 138-160).<br>Foi apresentada impugnação às fls. 164-168, na qual a parte agravada alega, em síntese, ausência de prequestionamento dos dispositivos indicados, atraindo o óbice da Súmula 211/STJ e da Súmula 282/STF, e que a pretensão demanda reexame de provas, incidindo a Súmula 7/STJ. Sustenta, ainda, deficiência na fundamentação e que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>Assim delimitada a controvérsia e especificamente impugnados os fundamentos da inadmissibilidade adotados na origem, conheço do agravo e passo ao julgamento do recurso especial.<br>Trata-se de execução por quantia certa proposta por Banco do Brasil S.A., afirmando-se credor da importância atualizada de R$ 313.284,04 (trezentos e treze mil, duzentos e oitenta e quatro reais e quatro centavos), instrumentalizada em cédula de crédito bancário emitida por VINÍCOLA SAN MICHELE LTDA, com aval dos demais recorrentes, em que, no curso do feito, houve penhora de imóvel e determinação de avaliação por perito, tendo o juízo homologado honorários periciais no valor de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais) (fls. 66-68).<br>A impugnação foi rejeitada pelo Juízo de primeiro grau.<br>O Tribunal de origem negou provimento ao agravo de instrumento, assentando, em síntese: a) ausência de nulidade por falta de fundamentação, com observância dos arts. 93, inciso IX, da Constituição Federal, e 489, § 1º, do CPC; b) não ocorrência de violação do art. 465, § 2º, do CPC, porquanto o perito, corretor de imóveis, presumidamente possui condições técnicas para avaliação, e seus contatos foram indicados na decisão de nomeação; c) adequação dos honorários periciais ao objeto e à complexidade da perícia, em atenção à razoabilidade e proporcionalidade, não havendo elementos concretos trazidos pelos executados que demonstrem excesso (fls. 66-68).<br>Quanto à suposta violação do art. 489, § 1º, do CPC e ao indicado vício na prestação jurisdicional, não merece prosperar o recurso especial, uma vez que, no caso, a questão relativa à falta de motivação adequada da decisão proferida em primeiro grau foi expressamente enfrentada no acórdão, que assentou que "a fundamentação concisa ou o simples desatendimento à compreensão defendida pelos agravantes não retira a força legal do ato judicial" (fl. 67).<br>Ressalto, no ponto, que, de acordo com a jurisprudência deste Tribunal, o julgador não é obrigado a abordar todos os temas invocados pela parte se, para decidir a controvérsia, apenas um deles é suficiente ou prejudicial dos outros (AgRg no AREsp n. 2.322.113/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 12/6/2023; AgInt no AREsp n. 1.728.763/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 23/3/2023; e AgInt no AREsp n. 2.129.548/GO, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022).<br>De igual modo, não está configurada a violação do disposto no art. 465, § 2º, do CPC, pois, diversamente do que sustentado pelas recorrentes, não se trata de produção de prova pericial, mas simples avaliação especializada do imóvel penhorado. Há inequívoca distinção entre as medidas, pois, enquanto naquela o CPC impõe a adoção de uma ritualística própria, que compreende, inclusive, a apresentação de quesitos e/ou assistentes técnicos na produção do laudo, nesta, o prazo legal exíguo que é legalmente imposto demonstra a necessidade de se atribuir maior sumariedade ao ato, o que destoa do regramento específico de produção da prova pericial.<br>Com efeito, o art. 870, parágrafo único, do CPC, ao dispor que "se forem necessários conhecimentos especializados e o valor da execução o comportar, o juiz nomeará avaliador, fixando-lhe prazo não superior a 10 (dez) dias para entrega do laudo", evidencia a intenção legislativa de priorizar a simplicidade da avaliação e a celeridade de seu procedimento, no que nitidamente se distingue das formalidades previstas para a produção da prova pericial, enumeradas nos arts. 464 a 480 do CPC.<br>A orientação adotada por esta Corte sob o enfoque da adequada interpretação do dispositivo do CPC/73 que previa regra semelhante, inclusive em relação ao prazo próprio para entrega do laudo, afasta a adoção das regras exigidas para elaboração da prova pericial. Confira-se:<br>PROCESSO CIVIL - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - EXECUÇÃO - IMÓVEIS RURAIS PENHORADOS - PRACEAMENTO DE BENS - AVALIAÇÃO FEITA POR PERITO NOMEADO PELO JUIZ - VALIDADE - INDICAÇÃO DE ASSISTENTE TÉCNICO - DESNECESSIDADE - AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.<br>1 - Correto o ato do magistrado monocrático ao nomear um perito para proceder a avaliação dos bens constritos, antes da realização da praça, se na sua Comarca não há avaliador oficial. Inteligência do art. 680, do CPC (cf. RESP nº 512.454/SP).<br>2 - Na esteira de culta doutrina (FREDERICO MARQUES e HUMBERTO TEODORO JÚNIOR), é desnecessária intervenção de assistentes técnicos nesta fase processual de execução, porquanto não há qualquer norma específica indicando, quer de forma impositiva, quer de forma permissiva, a participação dos mesmos.<br>3 - Precedentes (RMS nºs 13.038/RS e 5.197/SP e Ag. Reg. AG nº 51.699/SP).<br>4 - Ausência de direito líquido e certo da via mandamental, suficientes para amparar a pretensão.<br>5 - Recurso desprovido.<br>(RMS n. 10.994/PE, relator Ministro Jorge Scartezzini, Quarta Turma, julgado em 21/10/2004, DJ de 6/12/2004, p. 311.)<br>Impende salientar que, a despeito da distinção procedimental ora abordada, o Juízo de primeiro grau facultou a manifestação das partes sobre a designação do avaliador, ocasião em que não foram arguidos o impedimento ou a suspeição do profissional designado, mas apenas questionada a falta de comprovação da especialização e da indicação dos contatos profissionais. O contraditório, portanto, foi observado e as objeções suscitadas pelos executados rejeitadas porque irrelevantes para a execução do ato processual.<br>A propósito, valho-me do seguinte trecho do acórdão recorrido que afirma que o avaliador designado apresenta especialização suficiente para atender a designação judicial, o que tornaria dispensável a adoção das providências do art. 465, § 2º, II e III, do CPC (fl. 67):<br>No tocante à alegada ofensa ao disposto no artigo 465, §2º, do Código de Processo Civil de 2015, a insurgência recursal não merece prosperar. Afinal de contas, o dispositivo legal em questão estabelece que o perito, no prazo de 5 (cinco) dias, deverá apresentar, além da proposta de honorários (inciso I), o currículo, hábil a comprovar sua especialização técnica (inciso II), além de contatos profissionais, "em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais" (inciso III).<br>A finalidade última do preceito normativo, especialmente dos incisos II e III do artigo em referência, é verificar se o profissional nomeado possui capacidade técnica para o desempenho do encargo que lhe foi cometido, assim como viabilizar a intimação do perito a respeito dos atos que, em razão do múnus, deva participar no processo.<br>No caso concreto, muito embora o currículo do perito não tenha vindo para os autos do processo, não se pode ignorar que o profissional nomeado é corretor de imóveis, o que faz presumir que disponha das condições técnicas necessárias para a avaliação do bem, sendo, pois, tecnicamente qualificado para executar o trabalho pericial.<br>Em tal particular, inexiste qualquer elemento concreto ou fato objetivo capaz de colocar em dúvida a qualificação técnica do profissional, limitando-se os agravantes a alegar a ofensa ao disposto no artigo 465, §2º, inciso II, do Código de processo Civil de 2015 apenas pela ausência de exibição do currículo profissional do perito.<br>De mais a mais, a alegação de que os contatos profissionais do perito não foram apresentados é infundada, pois, na decisão que o nomeou, mencionou-se o endereço eletrônico do experto ("fabio@fabiomullerimoveis. com. br"), além de seus telefones (evento 119 dos autos de origem), suprindo-se, dessa forma, a exigência legal.<br>Assim, não há que se falar em violação do disposto no art. 465, § 2º, do CPC, pois, repito, tal disposição legal não deveria ser impositivamente observada para a produção da avaliação especializada regulamentada pelo art. 870, parágrafo único, do CPC.<br>Com relação ao questionamento direcionado a atacar o valor da proposta dos honorários periciais, a desconstituição das premissas adotadas pelas instâncias ordinárias para considerar a razoabilidade do montante indicado pelo avaliador exigiria necessário reexame de provas, providência que é vedada no âmbito do recurso especial, conforme Súmula n. 7/STJ.<br>Em face do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Intimem-se.<br>EMENTA