DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por KEVIN REIS DE SOUSA, contra decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, que não admitiu o recurso especial.<br>Consoante se extrai dos autos, a parte agravante foi condenada pela prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, à pena de 05 (cinco) anos de reclusão, em regime fechado, e multa no valor de 500 (quinhentos) dias-multa.<br>O Tribunal de origem acolheu parcialmente recurso defensivo, reconhecendo a causa de diminuição de pena prevista no art. art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/06, e reduzindo a pena para 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, em regime inicialmente aberto. Na mesma ocasião, foi substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito (fls. 526-535).<br>No recurso especial, interposto com fulcro no art. 105, inciso III, alínea "a" e "c", da Constituição Federal, o insurgente alega violação aos arts. 28-A e 157, ambos do Código de Processo Penal.<br>Apresentadas as contrarrazões, sobreveio juízo negativo de admissibilidade fundado na incidência das Súmulas n. 7, STJ e n. 284, STF (fls. 641-642).<br>Nas razões do agravo, postula-se o processamento do recurso especial, haja vista o cumprimento dos requisitos necessários à sua admissão, aduzindo não incidir o óbice sumular indicado (fls. 647-657)<br>Foram apresentadas contrarrazões e o Ministério Público Federal apresentou parecer pelo não provimento do agravo (fls. 695-704).<br>É o relatório. DECIDO.<br>Tendo em vista os argumentos expendidos pela parte agravante para refutar os fundamentos da decisão de admissibilidade da origem, conheço do agravo e passo a examinar o recurso especial.<br>A presente controvérsia cinge-se à presença de fundadas suspeitas para justificar a ação policial na prisão em flagrante da parte agravante, bem como na necessidade de que seja ofertado acordo do não-persecuçao penal.<br>A Corte de origem, quanto à tese de nulidade das provas, validou o procedimento (fls. 328-329):<br>Assim, "a autorização para a revista pessoal em caso de fundada suspeita decorre de desconfiança devidamente motivada pelas circunstâncias do caso concreto de que o indivíduo esteja na posse de armas ou de outros objetos ou papéis que constituam corpo de delito, demonstrando-se urgência na medida. Indispensável, assim, que a suspeita seja fundada em algum dado concreto que<br>legitime a invasão na privacidade ou na intimidade do indivíduo" (TJSC, Apelação Criminal n. 0006456-42.2019.8.24.0038, de Joinville, rel. Des. Getúlio Corrêa, j. 26-11-2019).<br>Na espécie, em todos os momentos em que prestaram seus depoimentos, os policiais rodoviários federais esclareceram, em síntese, que faziam rondas quando visualizaram uma motocicleta transitando na BR-101 com a placa dobrada, cujo condutor, ao perceber a presença da viatura policial, empreendeu fuga, vindo a perder o controle do automotor e cair ao chão. Disseram que em busca pessoal localizaram três porções de maconha em sua mochila totalizando mais de quinhentos gramas.<br>Imperioso pontuar que os testemunhos policiais, atos praticados em nome da Administração Pública, gozam de idoneidade e presunção de legalidade e veracidade. Nesse sentido, consulte-se: STJ, HC 485.543/SP, rel. Min. Félix Fischer, j. 21-5-2019 e TJSC, Apelação Criminal n. 0001682-77.2015.8.24.0015, de Canoinhas, rel. Des. Getúlio Corrêa, j. 10-3-2020.<br>Toda essa conjuntura, por certo, demonstra a justa causa e fundadas suspeitas para a atuação policial.<br>Extrai-se do trecho acima destacado que o Tribunal se manifestou, com amparo nas provas amplamente debatidas nos autos, de forma idônea acerca da controvérsia aqui apontada, concluindo pela existência de fundadas suspeitas para justificar a atuação policial e de provas da prática do comércio espúrio pela parte agravante.<br>Nessa seara, a análise da alegação defensiva demandaria o revolvimento do contexto fático-probatório no recurso especial, para reexaminar as provas no tocante ao contexto em que se delineou a atividade policial, especialmente no que tange à presença de fundadas razões para a busca pessoal e domiciliar, e no que se refere às comprovação do tráfico de drogas, providência que não se coaduna com a via do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ (AgRg no HC n. 935.909/GO, rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 26/9/2024.; AgRg no AREsp n. 2.419.600/DF, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 31/10/2023.)<br>Assim, conforme entendimento desta Corte de Cidadania, " ..  a revisão das conclusões das instâncias ordinárias sobre a configuração de flagrante delito, a existência de fundadas razões ou a validade do consentimento exigiria o reexame do acervo fático-probatório, vedado em sede de recurso especial, conforme Súmula 7/STJ" (REsp n. 2.109.319/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025).<br>Quanto ao acordo de não-persecução penal, houve fundamentada manifestação do Ministério Público acerca da não viabilidade do acordo, tanto pelo Promotor de Justiça oficiante no 1º grau (fls. 617-621) quanto pela Câmara Revisora Criminal do Ministério Público de Santa Catarina (fls. 628-638). Não foi o agravante capaz de comprovar irregularidade nas negativas, razão pela qual deve ser mantida a decisão.<br>Neste sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). DENÚNCIA RECEBIDA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N. 13.964/2019. NÃO CABIMENTO. DIREITO SUBJETIVO. INEXISTÊNCIA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. DESPROVIMENTO.<br>I. "O acordo de não persecução penal (ANPP) não constitui direito subjetivo do investigado, podendo ser proposto pelo Ministério Público conforme as peculiaridades do caso concreto e quando considerado necessário e suficiente para a reprovação e a prevenção da infração penal." (AgRg nos EDcl no RHC n. 169.649/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024).<br>II. "Nos termos da jurisprudência desta Corte, "A norma do art. 28-A do CPP, que trata do acordo de não persecução penal, somente é aplicável aos processos em curso até o recebimento da denúncia" (AgRg no REsp 1882601/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, DJe 12/3/2021)." (AgRg no AREsp n. 2.306.044/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 27/10/2023).<br>III. In casu, ressaltou o Tribunal estadual que "é inadmissível a proposição do Acordo de Não-persecução Penal nos processos criminais com denúncia recebida antes da vigência da Lei n.º 13.964/2019", sendo a denúncia recebida em 18/10/2017, destacando-se que "o referido negócio jurídico pré-processual não constitui direito subjetivo do investigado", acrescendo-se, ainda, "que não houve recusa do representante da promotoria de justiça a oferecer acordo de não persecução penal, mas o não preenchimento dos requisitos para tanto", não havendo falar-se em ilegalidade.<br>IV. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.407.756/RO, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 22/3/2024.)<br>Observa-se que não há direito subjetivo ao acordo de não-persecução pelo recorrente, devendo ser analisado no caso concreto se houve o preenchimento dos requisitos legais, o que não se comprovou.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento no art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea "a", do Regimento Interno do STJ.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA