DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, interposto contra acórdão assim ementado (fl. 578):<br>APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. ELETROCEEE - FUNDACAO CEEE DE SEGURIDADE SOCIAL. REGULAMENTO APLICÁVEL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO DE PREVIDENCIA PRIVADA. APLICÁVEL A REGULAMENTAÇÃO VIGENTE AO TEMPO EM QUE SE IMPLEMENTARAM OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. ART. 17 DA LEI COMPLEMENTAR 109/2001. PRECEDENTES DO STJ.<br>APELO DESPROVIDO.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 683-686).<br>Em suas razões (fls. 665-713), a parte recorrente aponta dissídio jurisprudencial e a violação dos seguintes dispositivos legais:<br>(i) arts. 11, 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC. Alegou que houve negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão deixou de enfrentar argumentos centrais: a inaplicabilidade do art. 48 do Regulamento de 2010 e a previsão regulamentar de responsabilidade da patrocinadora por insuficiências de custeio (fls. 666-671).<br>(ii) art. 17 da Lei Complementar n. 109/2001. Sustentou que, no mérito, a previdência complementar tem natureza contratual e que alterações regulamentares não podem reduzir benefícios contratados, devendo prevalecer o direito acumulado (fls. 693-695).<br>Por fim, aduziu que houve erro na interpretação do regulamento aplicado (Regulamento CGTEE 2010), notadamente quanto à incidência do art. 48 e à responsabilidade da patrocinadora pelo custeio.<br>Contrarrazões apresentadas (fls. 792-806).<br>O recurso foi admitido na origem.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>No que se refere à violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>Quanto à controvérsia central - regulamento aplicável e critérios de cálculo - a Corte local assim se pronunciou (fls. 581-582):<br>No mérito, trata a presente de ação revisional de benefício previdenciário complementar no bojo da qual a parte autora postula a diferença decorrentes de valores hipotéticos recebidos pelo INSS, nos termos do regulamento vigente à época da adesão.<br>Com efeito, a chave para a resolução da lide perpassa pela aferição se há ou não direito adquirido a regime jurídico de previdência, i. e, se as ulteriores modificações na regulação do contratado possuem aplicabilidade e incidibilidade aos contratos preexistentes.<br>E a resposta, segundo jurisprudência que vem a tomar assento nesta Câmara, é pela inexistência de direito adquirido a regime jurídico de previdência privada, sendo aplicável a regulamentação vigente ao tempo em que se implementaram os requisitos para a concessão do benefício, ponto em que altero meu entendimento.<br>(..)<br>No caso específico destes autos, se verifica que a parte autora ingressou nos quadros da Companhia Estadual de Energia Elétrica - CEEE em 10 de janeiro de 1195, ao passo que implementou os requisitos para o recebimento de benefício de aposentadoria oficial em 09 de julho de 2013 e de aposentadoria complementar em 07 de outubro de 2013, devendo ser aplicado o regulamento o CGTEE 2010.<br>Desse modo, não assiste razão à parte, visto que o Tribunal a quo decidiu a matéria controvertida nos autos, ainda que contrariamente a seus interesses, não incorrendo em nenhum dos vícios previstos nos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>No que diz respeito à interpretação do Regulamento CGTEE 2010 quanto à responsabilidade da patrocinadora pelo custeio, trata-se de questão não veiculada oportunamente em sede de apelação, o que constitui inovação recursal.<br>"Segundo entendimento firmado nesta Corte Superior, é incabível o exame de tese não exposta em momento oportuno e invocada apenas em recursos posteriores, pois configura indevida inovação recursal. A ausência de enfrentamento pelo Tribunal de origem da matéria trazida à discussão no apelo extremo impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula 211 do STJ" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.998.068/SP, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022).<br>Quanto à alegada violação do art. 17 da Lei Complementar n. 109/2001 e ao dissídio jurisprudencial, no que tange ao regulamento aplicável para o cálculo do benefício, o recurso não merece prosperar.<br>O Tribunal de origem, ao analisar a matéria, concluiu ser aplicável o regulamento vigente ao tempo em que a parte implementou os requisitos para a concessão do benefício, e não o vigente na data da adesão.<br>Essa interpretação está conforme o assentado no Tema n. 907/STJ: "o regulamento aplicável ao participante de plano fechado de previdência privada para fins de cálculo da renda mensal inicial do benefício complementar é aquele vigente no momento da implementação das condições de elegibilidade, haja vista a natureza civil e estatutária, e não o da data da adesão, assegurado o direito acumulado".<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso.<br>Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>Publique-se e intimem-se.<br> EMENTA