DECISÃO<br>Cuida-se de conflito de competência instaurado entre o JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA CÍVEL, CRIMINAL E DE EXECUÇÕES PENAIS DE EXTREMA - MG, o suscitante, e o JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DE JAGUARIÚNA - SP, o suscitado.<br>O núcleo da controvérsia consiste em determinar o Juízo competente para processar o Inquérito Policial n. 1500213-43.2025.8.26.0296 (5004872-85.2025.8.13.0251), instaurado para apurar a prática do crime de roubo com restrição de liberdade.<br>O JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DE JAGUARIÚNA - SP, após a realização da audiência de custódia de um dos supostos autores do delito, declinou da competência para o Juízo do local do arrebatamento da vítima.<br>O JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA CÍVEL, CRIMINAL E DE EXECUÇÕES PENAIS DE EXTREMA - MG, por sua vez, entendendo que o fato apurado diz respeito a crime permanente, suscitou o presente conflito, uma vez que a competência deveria ser fixada por prevenção.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pela fixação da competência do Juízo Suscitado, nos termos do parecer fls. 293/295.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O presente conflito de competência deve ser conhecido, por se tratar de incidente instaurado entre juízos vinculados a Tribunais distintos, nos termos do art. 105, I, "d", da Constituição Federal.<br>Compulsando os autos, verifica-se que o Inquérito em questão apura crime permanente de roubo circunstanciado pela restrição de liberdade da vítima, arrebatada em Extrema/MG e libertada em Santo Antônio da Posse/SP.<br>Por se tratar de crime permanente, a competência pode ser fixada em qualquer das comarcas por onde os autores transitaram desde a subtração do veículo até a libertação da vítima, já que em todos esses locais houve a consumação do delito.<br>Nos termos do art. 71 do CPP, tratando-se de crime que se consuma por mais de uma comarca, a competência será fixada por prevenção. No caso em análise, como bem destacado pelo Ministério Público Federal, o primeiro ato judicial a determinar a prevenção foi a realização da audiência de custódia, o que induz à prevenção do Juízo suscitado.<br>Nesse sentido:<br>CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE VARAS CRIMINAIS DA JUSTIÇA ESTADUAL DE RIO VERDE/GO E DE VÁRZEA GRANDE/MT. QUADRILHA ARMADA (ART. 288, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CP) E ROUBO CIRCUNSTANCIADO COM<br>QUATRO MAJORANTES (ART. 157, § 2º, I, II, IV e V, DO CP). RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA. FORMA PERMANENTE DO ROUBO. CRIMES PERMANENTES QUE SE ESTENDEM POR MAIS DE UMA COMARCA. FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA PELA PREVENÇÃO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 71 E 83 DO CPP.<br>1. Circunstância em que integrantes de quadrilha que agia em estados do Sul, Centro-Oeste e Sudeste, mediante grave ameaça exercida com arma(s) de fogo, abordaram e subtraíram um caminhão que trafegava em rodovia federal no estado de Goiás. Em seguida, enquanto um deles conduzia o caminhão até o estado vizinho do Mato Grosso, para se encontrar com outro membro da quadrilha, dois deles mantiveram o motorista do caminhão e sua esposa, mediante grave ameaça exercida com o emprego de arma de fogo, em cativeiro, por mais de 24 horas, subtraindo, também, seus documentos, dinheiro e cartões bancários.<br>2. O roubo com restrição da liberdade da vítima possui caráter permanente, visto que a execução do delito se protrai por todo o tempo da restrição da liberdade.<br>3. Classificando-se ambos os delitos apontados na ação penal como permanentes e praticada a conduta em território de duas ou mais jurisdições, a fixação da competência para o seu julgamento se dá pela prevenção, em atenção às regras dos arts. 71 e 83 do Código de Processo Penal.<br>4. Lavrado o auto de prisão em flagrante na Comarca de Várzea Grande/MT, local onde foi concluído o inquérito policial, a denúncia foi oferecida e recebida, e o feito tramitou normalmente, com citação dos denunciados, interrogatório e apresentação de defesa prévia, evidencia-se a sua prevenção para o julgamento da ação penal, tanto mais que na Comarca de Rio Verde/GO, onde ocorreram o roubo e a restrição da liberdade das vítimas, somente se tem notícia do registro de boletim de ocorrência e em momento posterior à lavratura da prisão em flagrante.<br>3. Conflito conhecido, para declarar competente o Juízo da 4ª Vara Criminal de Várzea Grande/MT, o suscitado.<br>(CC n. 121.600/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 24/6/2015, DJe de 1/7/2015.)<br>Ante o exposto, conheço do conflito para declarar que JUÍZO DE DIREI TO DA 1A VARA DE JAGUARIÚNA - SP, o suscitado, é competente para processar o Inquérito Policial n. 1500213-43.2025.8.26.0296 (5004872-85.2025.8.13.0251).<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA