DECISÃO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por RAFAEL GONCALVES DA SILVA contra decisão de minha relatoria que não conheceu do habeas corpus.<br>Nas razões do recurso, a defesa repisa a tese de tráfico privilegiado, ao argumento de pequena quantidade de droga apreendida (139,41g de maconha) não indica habitualidade delitiva. Argumenta que não restou comprovada a compra de 500g de maconha para a mercancia.<br>Requer a reconsideração da decisão impugnada, a fim de que seja aplicada a causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 e abrandado o regime prisional, bem como pleiteia a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>À luz das razões apresentadas pelo agravante, reconsidero a decisão de fls. 70-75 (e-STJ).<br>No caso, o agravante "foi condenado por infração ao artigo 33, parágrafo quarto, da Lei nº 11.343/06 à pena privativa de liberdade de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por pena restritiva de direitos de prestação de serviços à comunidade, à razão de uma hora por dia de condenação, em local a ser determinado pelo juízo das execuções e prestação pecuniária a entidade pública ou privada com destinação social, a ser indicada pelo Juízo das Execuções, no valor equivalente a 01 (um) salário- mínimo, além de 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, no valor unitário mínimo" (e-STJ, fl. 16)<br>A Corte de origem, ao dar provimento ao apelo ministerial, afastou o redutor do tráfico privilegiado com base nos seguintes fundamentos:<br>"Quanto ao tráfico privilegiado, é certo que o redutor previsto no § 4º, art. 33, da Lei nº 11.343/06, é facultativo e não obrigatório, cabendo ao magistrado ponderar o comportamento do réu para sua aplicação.<br>Daí que não se pode desprezar a quantidade dos estupefacientes, dado concreto a sinalizar maior ascendência e vínculo com a cadeia do tráfico, não sendo possível enquadrar o réu como mero traficante ocasional.<br>Ao revés, verifica-se elevado envolvimento do réu, que adquiriu meio quilo de maconha para venda, o que merece maior censura. Noutros dizeres, as peculiaridades do caso demonstram que o réu não era um neófito na mercancia de drogas, do contrário não estaria na posse de tão importante quantidade de drogas, deixando clara sua vinculação com alguma organização criminosa e dedicação a atividades delituosas.<br>Destaca-se que um novato não receberia essa quantidade de drogas; ao contrário, somente um colaborador relativamente graduado das hordas criminosas, detentor de credibilidade pelos líderes, faria jus a tal deferência. " (e-STJ, fls. 32-35)<br>A teor do disposto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organizações criminosas.<br>Na falta de parâmetros legais para se fixar o quantum dessa redução, os Tribunais Superiores têm decidido que a quantidade e a natureza da droga apreendida, além das demais circunstâncias do delito, podem servir para a modulação de tal índice ou até mesmo para impedir a sua aplicação, quando evidenciarem o envolvimento habitual do agente com o narcotráfico (HC 401.121/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/6/2017, DJe 1/8/2017 e AgRg no REsp 1.390.118/PR, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 23/5/2017, DJe 30/5/2017).<br>No caso, observa-se que a instância antecedente afastou a minorante por entender que a quantidade de entorpecentes apreendidos - 139,41g de maconha -, acrescido de recolhimento de balança de precisão e a suposta indicação de uma compra maior de drogas nos dias anteriores indicariam a habitualidade delitiva do agente. Todavia, a aquisição dessa drogas não está comprovada nos autos, tendo sido o agravante condenado pela posse de tão somente 139,41g de maconha. Logo verifica-se que as circunstâncias do fato delitivo, acrescida da primariedade e dos bons antecedentes do agente, não deixa dúvida que ele se trata de pequeno e iniciante no tráfico, justamente a quem a norma visa beneficiar.<br>Assim, à míngua de elementos probatórios que indiquem a dedicação do acusado à atividade criminosa, é de rigor a aplicação do redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 no grau máximo. Confiram-se os seguintes precedentes que respaldam esse entendimento:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL. DOSIMETRIA. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE DO ART 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. AFASTAMENTO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS COM BASE EM FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO QUANDO VERIFICADA FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público estadual contra decisão que concedeu a ordem de ofício para aplicar o redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, na fração de 1/2, considerando a apreensão de cerca de 832g (oitocentos e trinta e dois gramas) de maconha; 43g (quarenta e três gramas) de cocaína; e 22g (vinte e dois gramas) de crack.<br>2. Destacou-se a ilegalidade flagrante diante do entendimento de que o "afastamento da minorante do tráfico privilegiado, pela dedicação às atividades criminosas exige a indicação de elementos concretos" (AgRg no REsp n. 1.953.442/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 28/9/2021, DJe de 4/10/2021).<br>3. No caso, constata-se que as instâncias ordinárias não apresentaram fundamentação válida para afastar a causa especial de redução de pena, razão pela qual se conclui pela incidência da minorante prevista no § 4º, do art. 33, da Lei de Drogas, notadamente pelo fato de se tratar de réus primários e sem antecedentes criminais.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 1.017.263/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 29/10/2025, DJEN de 5/11/2025.)<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. AFASTAMENTO INDEVIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão monocrática que concedeu habeas corpus de ofício para restabelecer a sentença de primeiro grau, reconhecendo o direito da paciente ao benefício do tráfico privilegiado previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.<br>2. O Tribunal de origem afastou o tráfico privilegiado, fundamentando-se na "grande quantidade e variedade de drogas" apreendidas (12,213g de cocaína e 630,20g de maconha).<br>3. O agravante sustenta que o afastamento do benefício não se baseou exclusivamente na quantidade e variedade de drogas, mas também em outros elementos, como o local da prática do delito, a forma de acondicionamento das drogas e o alerta dado pelo corréu da chegada dos policiais.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o afastamento do benefício do tráfico privilegiado pode ser fundamentado exclusivamente na quantidade e variedade de drogas apreendidas, sem demonstração concreta da dedicação habitual da paciente a atividades criminosas ou sua integração em organização criminosa.<br>III. Razões de decidir<br>5. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a quantidade e a natureza das drogas, isoladamente consideradas, não são suficientes para afastar o benefício do tráfico privilegiado, sendo necessária a demonstração de elementos concretos que indiquem dedicação habitual a atividades criminosas ou integração em organização criminosa.<br>6. No caso concreto, o Tribunal de origem fundamentou o afastamento do benefício exclusivamente na quantidade e variedade de drogas apreendidas, sem apresentar outros elementos probatórios concretos que demonstrem a habitualidade na prática delitiva ou a integração da paciente em organização criminosa.<br>7. A paciente é primária, possui bons antecedentes, e a mera inferência baseada exclusivamente na quantidade de drogas configura constrangimento ilegal, justificando a correção pela via heroica.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A quantidade e a natureza das drogas, isoladamente consideradas, não são suficientes para afastar o benefício do tráfico privilegiado previsto no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.<br>2. É necessária a demonstração, com base em elementos concretos, da dedicação habitual do agente a atividades criminosas ou sua integração em organização criminosa para afastar o benefício do tráfico privilegiado.<br>Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 869.389/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26.02.2024; STJ, AgRg no REsp 2.071.188/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18.12.2023.<br>(AgRg no HC n. 1.017.924/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 29/10/2025, DJEN de 5/11/2025.)<br>Ante o exposto, dou provimento ao recurso para conceder a ordem, de ofício, a fim de restabelecer a sentença condenatória para o agravante que aplicou o patamar máximo da minorante prevista no art. 33, § 4.º, da Lei de Drogas.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA