DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por BCI BRASIL CHINA IMPORTADORA LTDA, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO assim ementado (fl. 1.420):<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SUBVENÇÃO AO ÓLEO DIESEL. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. ATO ADMINISTRATIVO QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO. NULIDADE. INEXISTÊNCIA.<br>1. Caso em que se discute a legalidade do ato administrativo que negou à autora o direito à subvenção econômica ao óleo diesel, relativamente ao período compreendido entre 18/06 e 07/07/2018, conforme evidenciado no processo administrativo ANP nº 48610.007209/2018-80, considerando-se o preço de referência e o preço de comercialização da região de destino da mercadoria, e não o da sua origem; 2. Inicialmente, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela UNIÃO, eis que é de sua responsabilidade o pagamento da subvenção econômica pleiteada na exordial;<br>2. A Lei nº 13.713/2018 instituiu subvenção com objetivo de reduzir o valor do óleo diesel para fins de atender à postulação da categoria profissional de Caminhoneiros, que se encontrava em greve. Para fazer jus ao benefício, o empresário deveria comercializar o produto por preço médio inferior ou igual aos preços estabelecidos em ato do Poder Executivo federal. Conforme estabelecido na Lei, tais preços poderiam ser, como foram, fixados em bases regionais (arts. 3º e 4º);<br>3. A comercialização em questão envolveu duas bases regionais, e, por não existir norma a cuidar expressamente da matéria, o MM. Juízo sentenciante entendeu que deve ser adotada a interpretação segundo a qual o preço de referência e comercialização do litro do óleo diesel deve ser o do local de destino da mercadoria, e não o de origem;<br>4. A Lei nº 13.713/2018, contudo, refere-se a comercialização, e não a entrega da mercadoria. A comercialização do produto, ou seja, o local de venda do mesmo, é aquele em que está sediada a empresa que o oferta. De fato, o local da venda não pode ser confundido com o de destino da mercadoria; 6. Tendo a Administração definido em Instrução Normativa que, para esse período, o preço a ser considerado é o fixado para a região da origem do produto, não há razão para o Judiciário afastá-lo;<br>5. Não se pode olvidar que o objetivo da norma foi a redução de preço, não havendo qualquer compromisso com a uniformização do mesmo no território nacional;<br>6. Apelação provida, para julgar improcedente o pedido.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 1.505/1.506).<br>A parte recorrente alega violação dos arts. 5º, § 2º, da Lei 13.723/2018, pois entende que a lógica da subvenção fundada em bases regionais impõe considerar o município de destino para a definição do preço de comercialização, e não o município de origem, sob pena de esvaziar a finalidade da regionalização.<br>Indica ofensa ao art. 2º, parágrafo único, inciso XIII, da Lei 9.784/1.999, ao argumento de que houve indevida aplicação retroativa de nova interpretação administrativa, por meio da Instrução Normativa ANP 15/2018, para negar a subvenção em operações anteriores à sua vigência.<br>Aduz que "o cerne da questão deduzida no presente inconformismo consiste na pretensão estatal de se conferir à IN ANP n. 15/2018 eficácia retroativa, no ponto em que disciplina o valor regionalizado do Preço de Comercialização (PC) a ser praticado incidente sobre o faturamento das vendas de óleo diesel aos executores de atividades rodoviárias, para atingir operações realizadas ao tempo que havia lacuna sobre o detalhamento dos Decretos regulamentares" (fl. 1.530).<br>Afirma que "apresentou o Termo de Adesão à Subvenção Econômica à Comercialização de Óleo Diesel em Território Nacional em 13/06/2018, ao passo em que a referida IN nº 15/2018 (Doc. 07 - IN ANP nº 15/2018) entrou em vigor apenas em 20/09/2018" (fl. 1.530).<br>Aduz, ainda, haver julgado da 3ª Turma do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO em sentido oposto ao firmado pelo colegiado de origem.<br>Requer "seja o presente recurso conhecido e provido, de modo a reformar o acórdão impugnado, assegurando à recorrente ao direito a obter a subvenção econômica em questão" (fl. 1.533).<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 1.537/1.562 e 1.563/1.579.<br>O recurso foi admitido (fl. 1.581).<br>É o relatório.<br>Na origem cuida-se de ação anulatória de ato administrativo cumulada com cobrança ajuizada pela BCI BRASIL CHINA IMPORTADORA LTDA contra a AGENCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS (ANP) e a UNIÃO, que busca anular o indeferimento da subvenção econômica ao óleo diesel pela ANP e condenar a União ao pagamento do valor devido referente ao período de 8/7/2018 a 31/7/2018.<br>O Juízo de primeira instância julgou procedentes os pedidos (fls. 1.257/1.260), mas a sentença foi reformada pela Corte de origem nos seguintes termos (fl. 1.410 - sem destaque no original):<br>O cerne da questão a ser aqui dirimida consiste no exame da legalidade do ato administrativo que negou à autora o direito à subvenção econômica ao óleo diesel, relativamente ao período compreendido entre 18/06 e 07/07/2018, conforme evidenciado no processo administrativo ANP nº 48610.007209/2018-80, considerando-se o preço de referência e o preço de comercialização da região de destino da mercadoria, e não o da sua origem.<br>Inicialmente, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela UNIÃO, eis que é de sua responsabilidade o pagamento da subvenção econômica pleiteada na exordial.<br>Ultrapassada essa questão, passo ao exame do mérito.<br>A Lei nº 13.713/2018 instituiu subvenção com objetivo de reduzir o valor do óleo diesel para fins de atender à postulação da categoria profissional de Caminhoneiros, que se encontrava em greve.<br>Para fazer jus ao benefício, o empresário deveria comercializar o produto por preço médio inferior ou igual aos preços estabelecidos em ato do Poder Executivo federal. Conforme estabelecido na Lei, tais preços poderiam ser, como foram, fixados em bases regionais (arts. 3º e 4º).<br>A comercialização em questão envolveu duas bases regionais, e, por não existir norma a cuidar expressamente da matéria, o MM. Juízo sentenciante entendeu que deve ser adotada a interpretação segundo a qual o preço de referência e comercialização do litro do óleo diesel deve ser o do local de destino da mercadoria, e não o de origem.<br>Ocorre que a Lei fala em comercialização, e não em entrega da mercadoria. A comercialização do produto, ou seja, o local de venda do mesmo, é aquele em que está sediada a empresa que o oferta. De fato, o local da venda não pode ser confundido com o de destino da mercadoria.<br>Tendo a Administração definido em Instrução Normativa que, para esse período, o preço a ser considerado é o fixado para a região da origem do produto, não há razão para o Judiciário afastá-lo.<br>Não se pode olvidar que o objetivo da norma foi a redução de preço, não havendo qualquer compromisso com a uniformização do mesmo no território nacional.<br>Com essas considerações, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO, para julgar improcedente o pedido.<br>Observo que os arts. 5º, § 2º, da Lei 13.723/2018 e 2º, parágrafo único, inciso XIII, da Lei 9.784/1.999 não foram apreciados pelo Tribunal de origem, nem foram objeto dos embargos de declaração apresentados.<br>A falta de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria objeto do recurso impede o acesso à instância especial por não ter sido preenchido o requisito constitucional do prequestionamento.<br>Incidem no presente caso, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br>Para que se configure o prequestionamento, não basta que a parte recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal. É necessário que a causa seja decidida à luz da legislação federal indicada, bem como que seja exercido juízo de valor sobre o dispositivo legal indicado e a tese recursal a ele vinculada, interpretando-se sua incidência ou não no caso concreto.<br>Ausente pronunciamento do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO sobre o ponto, caberia, inicialmente, suscitá-lo em embargos de declaração. Mantida a omissão, deveria a parte interessada deduzir a nulidade do julgamento por violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que não foi feito no caso dos autos.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRPF. ISENÇÃO. ARTS. 168 DO CTN E 487, INCISO II, DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DE PROVOCAÇÃO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA.<br>AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A ausência de manifestação do acórdão recorrido acerca dos dispositivos legais tidos por violados impede o conhecimento do recurso especial, nos termos das Súmulas n. 282 e 356 do STF, aplicadas por analogia.<br>2. A matéria de ordem pública não afasta a exigência de prévio pronunciamento do Tribunal de origem, sendo indispensável, para tanto, o necessário prequestionamento.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.880.888/DF, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 2/9/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. CONSTRUÇÕES EM APP. HIPÓTESE NÃO PERMITIDA POR LEI. IMPOSSIBILIDADE DE CONSOLIDAÇÃO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. INCIDÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO.<br> .. <br>4. A ausência de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria impugnada, objeto do recurso, impede o acesso à instância especial por faltar o requisito constitucional do prequestionamento.<br>Incidência, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AgInt no AREsp n. 2.047.620/PA, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025.)<br>Além disso, a parte recorrente alegou violação ao art. 5º, § 2º, da Lei 13.723/2018, afirmando que, "ainda que o texto adotado contenha visível lacuna quanto à disposição expressa do local da venda a se considerar para a aplicação da subvenção, a lógica interpretativa da norma elimina essa lacuna pela sua própria razão de ser" (fl. 1.529).<br>O dispositivo em questão possui a seguinte redação:<br>Art. 5º.  .. <br>§2º. O preço de referência para a comercialização de óleo diesel e o preço de comercialização poderão ser fixados em bases regionais.<br>Não é possível conhecer do recurso quanto ao ponto porque o dispositivo legal em questão, que versa sobre a possibilidade de fixação do preço de referência para a comercialização de óleo diesel e do preço de comercialização em bases regionais, não contém comando normativo capaz de sustentar a tese recursal e infirmar os fundamentos do acórdão recorrido.<br>Incide no presente caso, por analogia, a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br>Por fim, conforme o enunciado 13 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, a divergência entre julgados do mesmo Tribunal não enseja a interposição de recurso especial.<br>Por essa razão, para afastar a aplicação do óbice em questão, é necessário que a parte recorrente demonstre que o dissídio jurisprudencial que fundamenta a interposição do recurso pela alínea c não se ampara apenas em julgados proferidos pelo mesmo Tribunal que exarou o acórdão recorrido, medida essa não adotada pela parte recorrente.<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial.<br>Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor de honorários sucumbenciais já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º desse dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA