DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por A.W. FABER-CASTELL S.A. E FILIAL, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO (TRF3), nos autos da Apelação Cível n. 5000418-97.2020.4.03.6120.<br>O acórdão recorrido apresenta a seguinte ementa (fls. 440-442):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. IPI. INSUMO, MATÉRIA-PRIMA E EMBALAGEM. ZONA FRANCA DE MANAUS. CRÉDITO ESCRITURAL. APROVEITAMENTO. REGRAMENTO APLICÁVEL.<br>1. Firmado pela Suprema Corte o entendimento de que gera direito de crédito de IPI a aquisição de insumo, matéria-prima e material de embalagem adquirido da Zona Franca de Manaus, ainda que com isenção (Tema 322, RE 592.891): precedente aplicável, mesmo quando ainda estavam pendentes embargos de declaração, atualmente julgados.<br>2. Na espécie, a autora juntou notas fiscais que comprovam a aquisição de insumos isentos, originários da Zona Franca de Manaus, afastando a alegação reducionista do apelo fazendário de que possam ser, na verdade, produtos acabados, prontos para o comércio e não utilizados na etapa de industrialização daqueles produzidos pelo impetrante. Ressalte-se que tal argumento sequer foi abordado nas informações do órgão técnico da Receita Federal, cumprindo observar, ademais, que o direito ao creditamento será exercido em fase administrativa posterior em que deverão ser analisadas e liquidadas as comprovações fiscais apresentadas pelo contribuinte.<br>3. Quanto ao pedido subsidiário do órgão fazendário (concessão de crédito presumido apenas quando o insumo possuir tributação positiva segundo a Tabela TIPI), sequer há interesse de agir. A sentença expressamente consignou que, na espécie, o crédito ficto será apurado "com a aplicação das alíquotas previstas na TIPI sobre o valor dos produtos adquiridos, para fins de cálculo".<br>4. Embora não se trate, propriamente, de indébito fiscal, mas de benefício ou incentivo fiscal na forma de direito de crédito de IPI sobre insumo, matéria-prima e material de embalagem adquiridos, ainda que com isenção, da Zona Franca de Manaus, a jurisprudência tem reconhecido que, além do aproveitamento por escrituração, é possível ressarcimento através de repetição ou compensação, conforme o caso.<br>5. Na forma da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o crédito escritural, como é o caso, comporta correção apenas se houver resistência ilegítima do Fisco ao aproveitamento diretamente na escrita fiscal no período-base subsequente, ou se objeto de pleito de ressarcimento, hipótese em que perde a característica de crédito escritural e a correção é devida, de regra, após o decurso do prazo previsto no artigo 24 da Lei 11.457/2007.<br>6. No caso, a pretensão de utilização de créditos foi deduzida originalmente em via judicial (ainda que objetivando cumprimento na via administrativa), tratando-se de mandado de segurança preventivo, conforme descrito na impetração. Em assim sendo, inexistindo anterior oposição fiscal, específica e documentada, a aplicação da Taxa SELIC é devida, seja qual for a opção da impetrante para fruição dos valores (aproveitamento em escrita fiscal ou ressarcimento), somente a partir do ajuizamento da ação, pois apenas a partir de tal marco é possível caracterizar, no caso concreto, resistência de parte do Fisco federal.<br>7. Considerando que na espécie não há pedido de aproveitamento na própria escrita fiscal (caso em que sujeitos os créditos à prescrição quinquenal, na forma do Decreto 20.910/1932, abrangendo aquisições originárias ocorridas em até cinco anos antes da impetração, nos termos da jurisprudência da Corte Superior - AgInt no REsp 1.312.986, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 29/06/2020), os valores podem ser objeto de compensação, na via administrativa, em procedimento específico, inclusive com a própria comprovação e liquidação de valores indevidos a serem compensados, conforme os critérios definidos nos artigos 168 (prescrição quinquenal, segundo os mesmos marcos do aproveitamento escritural, in casu) e 170-A (trânsito em julgado), ambos do Código Tributário Nacional; artigo 74 da Lei 9.430/1996 e demais textos legais de regência, observado o regime legal vigente ao tempo da propositura da ação, pois este o critério determinante na jurisprudência consolidada, ainda que posteriormente possa ter sido alterada a legislação.<br>8. A respeito da restituição administrativa, que tem sido deferida com base na Súmula 461 do Superior Tribunal de Justiça, é importante observar que o enunciado respectivo, ao fazer referência expressa a "precatório", registra entendimento de que não é possível que ressarcimento de indébito fiscal, em espécie, reconhecido judicialmente, possa gerar condenação a pagamento fora do regime constitucional do precatório (artigo 100, CF). De fato, o regime de precatório busca preservar a ordem cronológica de requisições e, sobretudo, preferências alimentares, o que não se verifica possível ou garantido na via administrativa, até porque, nela, não concorrem, de forma conjunta e simultânea, as variadas cobranças em dinheiro contra a Fazenda Pública, ao contrário do que ocorre com requisições judiciais de precatórios que, inclusive, são todas globalmente organizadas e inseridas cronologicamente na previsão orçamentária anual para execução no exercício financeiro posterior. Permitir que o contribuinte utilize a via administrativa para receber pagamento de indébito fiscal - o que sequer é o caso dos autos, como visto - em detrimento do sistema de precatório já foi reconhecido, inclusive, como inconstitucional pela Suprema Corte que, por semelhança, aplicou a solução expressa no Tema 831 da sistemática de repercussão geral (RE 1.069.065, Rel. Min. GILMAR MENDES, DJe 19/12/2019).<br>9. O argumento do contribuinte de que busca apenas assegurar novo pedido de ressarcimento a ser formulado após a concessão da ordem nestes autos pretende, por via oblíqua, contornar o imperativo constitucional especificado. Os créditos anteriores a este mandamus configuram valores "devidos pela Fazenda Pública Federal" reconhecidos "em virtude de sentença judiciária", logo o "pagamento" deve ser feito "exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos", nos exatos dizeres da Constituição Federal, observados os limites da via processual própria a tanto, ou mediante compensação, como já se decidiu.<br>10. Registre-se também que, diversamente do quanto alegado, não há ofensa à Súmula 271 do Supremo Tribunal ("concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria"). O enunciado em questão, aprovado em 1963, não pode ser deliberadamente interpretado em sentido contrário à Constituição Federal de 1988 - o que conduziria, em verdade, à inconstitucionalidade da diretriz jurisprudencial. Assim, a compatibilização dos termos do verbete com o ordenamento presente impõe concluir que, por "reclamados administrativamente" deve ser entendida, apenas, a possibilidade de compensação administrativa dos valores. De tal maneira, a compensação do crédito, que não se confunde com o pagamento, é possível em via administrativa, assim como ressarcimento em espécie de créditos escriturados referentes a operações ocorridas doravante (que não se caracterizam como passivo reconhecido judicialmente).<br>11. Apelação fazendária conhecida em parte e, nesta extensão, desprovida; e apelação do contribuinte e remessa oficial providas em parte.<br>Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 439-455).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 461-501), a parte recorrente pugna, preliminarmente, pela nulidade do acórdão proferido nos embargos de declaração por violação ao art. 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Argumenta a ocorência de obscuridade no que tange à possibilidade, na via administrativa, de ressarcimento em espécie, e de omissão devido à resistência ilegítima prévia do Fisco, consubstanciada na Solução de Consulta DISIT/SRRF07 n. 226/2004 e no Parecer PGFN n. 405/2003.<br>No mérito, sustenta ofensa aos arts. 11 da Lei n. 9.779/1999, 73 e 74 da Lei n. 9.430/1996 e 66, § 2º, da Lei n. 8.383/1991. Defende a possibilidade de ressarcimento em espécie, na via administrativa, dos créditos de IPI reconhecidos judicialmente, à luz da Súmula n. 461 do STJ.<br>Alega, ainda, afronta ao art. 39, § 4º, da Lei n. 9.250/1995 e à Súmula n. 411/STJ, para afirmar que a Taxa Selic deve incidir desde a data em que o crédito poderia ter sido aproveitado e não o foi por óbice fiscal.<br>Ao final, requer que se conheça do recurso e a ele dê provimento para anular o acórdão dos embargos de declaração por violação ao art. 1.022 do CPC, com retorno dos autos ao Tribunal de origem. Alternativamente, pede a reforma parcial do acórdão recorrido para (a) restabelecer a sentença no ponto que autorizou o aproveitamento dos créditos mediante ressarcimento em espécie na via administrativa; e (b) determinar a incidência de SELIC desde o momento em que os créditos poderiam ter sido aproveitados (fl. 501).<br>Foram apresentadas contrarrazões às fls. 595-618.<br>O recurso especial foi admitido pelo Tribunal de origem (fls. 620-625).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>De início, ressalto que o acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais.<br>Aliás, consoante pacífica jurisprudência das Cortes de Vértice, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes , sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento.<br>Como se sabe, " a  omissão somente será considerada quando a questão seja de tal forma relevante que deva o julgador se pronunciar" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.124.369/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024).<br>Com efeito, " n ão configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.448.701/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 2/9/2024; sem grifos no original).<br>Vale dizer: "o órgão julgador não fica obrigado a responder um a um os questionamentos da parte se já encontrou motivação suficiente para fundamentar a decisão" (AgInt no REsp n. 2.018.125/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 12/9/2024).<br>A Corte de origem, com base no acervo fático-probatório, solucionou a controvérsia, no que diz respeito ao direto de compensação tributária, nos seguintes termos (fls. 1024-1049; sem grifos no original):<br>Na espécie, a impetrante juntou notas fiscais que comprovam a aquisição de insumos isentos, originários da Zona Franca de Manaus (ID 147756188, f. 2 e seguintes), afastando a alegação reducionista do apelo fazendário de que possam ser, na verdade, produtos acabados, prontos para o comércio e não utilizados na etapa de industrialização do que produzido pelo contribuinte.<br>Ressalte-se que tal argumento sequer foi abordado nas informações do órgão técnico da Receita Federal (ID 147756202, f. 1/11), cumprindo observar, além do mais, que o direito ao creditamento é exercido posteriormente na fase administrativa com oportuna análise e liquidação das comprovações fiscais produzidas pelo contribuinte.<br>Quanto ao pedido subsidiário do órgão fazendário (concessão de crédito presumido apenas quando o insumo possuir tributação positiva segundo a Tabela TIPI), sequer há interesse de agir. A sentença expressamente consignou que, na espécie, o crédito ficto deve ser apurado "com a aplicação das alíquotas previstas na TIPI sobre o valor dos produtos adquiridos, para fins de cálculo".<br>Adiante, embora não se trate, propriamente, de indébito fiscal, mas de benefício ou incentivo fiscal na forma de direito de crédito de IPI sobre insumo, matéria-prima e material de embalagem adquiridos, ainda que com isenção, da Zona Franca de Manaus, a jurisprudência tem reconhecido que, além do aproveitamento por escrituração, é possível ressarcimento através de repetição ou compensação, conforme o caso.<br>Decidiu, neste sentido, a Corte:<br> .. <br>No caso, o Juízo a quo reconheceu, com base em tal jurisprudência superior, o direito ao creditamento de IPI em relação a insumos adquiridos de fornecedor situado na Zona Franca de Manaus para fabricação de embalagens plásticas, autorizando ressarcimento ou compensação, com observância da prescrição quinquenal e trânsito em julgado, acrescido o principal de SELIC "a partir do dia seguinte ao escoamento do prazo de 360 dias previsto no art. 24 da Lei n. 11.457/2007 (Tema n. 1003, em 12/02/2020)".<br>Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o crédito escritural, como é o caso, comporta correção apenas se houver resistência ilegítima do Fisco ao aproveitamento diretamente na escrita fiscal no período-base subsequente, ou se objeto de pleito de ressarcimento, hipótese em que perde a característica de crédito escritural e a correção é devida, de regra, após o decurso do prazo previsto no artigo 24 da Lei 11.457/2007.<br>A respeito de cada premissa acima (grifos nossos):<br> .. <br>No caso, a pretensão de utilização de créditos foi deduzida originalmente em via judicial (ainda que objetivando cumprimento na via administrativa), tratando-se de mandado de segurança preventivo, conforme descrito na impetração.<br>Em assim sendo, inexistindo anterior oposição fiscal, específica e documentada, a aplicação da Taxa SELIC é devida, seja qual for a opção da impetrante para fruição dos valores (aproveitamento em escrita fiscal ou ressarcimento), somente a partir do ajuizamento da ação (ApCiv 5000648-29.2016.4.03.6105, Rel. Des. Fed. JOHONSON DI SALVO, supracitada), pois apenas a partir de tal marco é possível caracterizar, no caso concreto, resistência de parte do Fisco federal.<br>Considerando que na espécie não há pedido de aproveitamento na própria escrita fiscal (caso em que sujeitos os créditos à prescrição quinquenal, na forma do Decreto 20.910/1932, abrangendo aquisições originárias ocorridas em até cinco anos antes da impetração, nos termos da jurisprudência da Corte Superior - AgInt no REsp 1.312.986, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 29/06/2020), os valores podem ser objeto de compensação, na via administrativa, em procedimento específico, inclusive com a própria comprovação e liquidação de valores indevidos a serem compensados, conforme os critérios definidos nos artigos 168 (prescrição quinquenal, segundo os mesmos marcos do aproveitamento escritural, in casu) e 170-A (trânsito em julgado), ambos do Código Tributário Nacional; artigo 74 da Lei 9.430/1996 e demais textos legais de regência, observado o regime legal vigente ao tempo da propositura da ação, pois este o critério determinante na jurisprudência consolidada, ainda que posteriormente possa ter sido alterada a legislação.<br>A respeito da restituição administrativa, que tem sido deferida com base na Súmula 461 do Superior Tribunal de Justiça, é importante observar que o enunciado respectivo, ao fazer referência expressa a "precatório", registra entendimento de que não é possível que ressarcimento de indébito fiscal, em espécie, reconhecido judicialmente, possa gerar condenação a pagamento fora do regime constitucional do precatório (artigo 100, CF). De fato, o regime de precatório busca preservar a ordem cronológica de requisições e, sobretudo, preferências alimentares, o que não se verifica possível ou garantido na via administrativa, até porque, nela, não concorrem, de forma conjunta e simultânea, as variadas cobranças em dinheiro contra a Fazenda Pública, ao contrário do que ocorre com requisições judiciais de precatórios que, inclusive, são todas globalmente organizadas e inseridas cronologicamente na previsão orçamentária anual para execução no exercício financeiro posterior. Permitir que o contribuinte utilize a via administrativa para receber pagamento de indébito fiscal - o que sequer é o caso dos autos, como visto - em detrimento do sistema de precatório já foi reconhecido, inclusive, como inconstitucional pela Suprema Corte que, por semelhança, aplicou a solução expressa no Tema 831 da sistemática de repercussão geral (RE 1.069.065, Rel. Min. GILMAR MENDES, DJe 19/12/2019).<br>O argumento do contribuinte de que busca apenas assegurar novo pedido de ressarcimento a ser formulado após a concessão da ordem nestes autos pretende, por via oblíqua, contornar o imperativo constitucional especificado. Os créditos anteriores a este mandamus configuram valores "devidos pela Fazenda Pública Federal" reconhecidos "em virtude de sentença judiciária", logo o "pagamento" deve ser feito "exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos", nos exatos dizeres da Constituição Federal, observados os limites da via processual própria a tanto, ou mediante compensação, como já se decidiu.<br>Naturalmente, o ressarcimento administrativo com base no julgamento deste feito exigirá provocação futura (seria desnecessário dizer que o título judicial não pode ser manejado retroativamente no tempo, tampouco antes de existir), truísmo que não permite sumariamente desconsiderar o texto constitucional.<br>Registre-se também que, diversamente do quanto alegado, não há ofensa à Súmula 271 do Supremo Tribunal ("concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria"). O enunciado em questão, aprovado em 1963, não pode ser deliberadamente interpretado em sentido contrário à Constituição Federal de 1988 - o que conduziria, em verdade, à inconstitucionalidade da diretriz jurisprudencial. Assim, a compatibilização dos termos do verbete com o ordenamento presente impõe concluir que, por "reclamados administrativamente" deve ser entendida, apenas, a possibilidade de compensação administrativa dos valores.<br>De tal maneira, a compensação do crédito, que não se confunde com o pagamento, é possível em via administrativa, assim como ressarcimento em espécie de créditos escriturados referentes a operações ocorridas doravante (que não se caracterizam como passivo reconhecido judicialmente).<br>Assim, cabe reformar a sentença apenas para afastar a possibilidade de restituição administrativa (mantido o direito à compensação); fixar como termo inicial da aplicação da Taxa SELIC a data do ajuizamento da ação; e especificar os critérios legais aplicáveis ao aproveitamento dos valores, conforme acima detalhado.<br>Considerando a fundamentação do acórdão recorrido, verifica-se que o entendimento adotado pelo Tribunal de origem, ao reconhecer a possibilidade de a contribuinte realizar a compensação administrativa, encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, visto que a consequência da concessão da segurança não é a restituição administrativa e em dinheiro dos valores recolhidos de forma indevida no período prescrito, tampouco a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor. O que se assegura é apenas a possibilidade de compensação, em procedimento administrativo, com a participação do Fisco e do contribuinte, conforme decidido pela Primeira Seção:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À COMPENSAÇÃO. DECLARAÇÃO. SÚMULA 213 DO STJ. VALORES RECOLHIDOS ANTERIORMENTE À IMPETRAÇÃO NÃO ATINGIDOS PELA PRESCRIÇÃO. APROVEITAMENTO. POSSIBILIDADE.<br>1. O provimento alcançado em mandado de segurança que visa exclusivamente a declaração do direito à compensação tributária, nos termos da Súmula 213 do STJ, tem efeitos exclusivamente prospectivos, os quais somente serão sentidos posteriormente ao trânsito em julgado, quando da realização do efetivo encontro de contas, o qual está sujeito à fiscalização pela Administração Tributária.<br>2. O reconhecimento do direito à compensação de eventuais indébitos recolhidos anteriormente à impetração ainda não atingidos pela prescrição não importa em produção de efeito patrimonial pretérito, vedado pela Súmula 271 do STF, visto que não há quantificação dos créditos a compensar e, por conseguinte, provimento condenatório em desfavor da Fazenda Pública à devolução de determinado valor, o qual deverá ser calculado posteriormente pelo contribuinte e pelo fisco no âmbito administrativo segundo o direito declarado judicialmente ao impetrante.<br>3. Esta Corte Superior orienta que a impetração de mandado de segurança interrompe o prazo prescricional para o ajuizamento da ação de repetição de indébito, entendimento esse que, pela mesma ratio decidendi, permite concluir que tal interrupção também se opera para fins do exercício do direito à compensação declarado a ser exercido na esfera administrativa, de sorte que, quando do encontro de contas, o contribuinte poderá aproveitar o valor referente a indébitos recolhidos nos cinco anos anteriores à data da impetração.<br>4. Embargos de divergência providos.<br>(EREsp n. 1.770.495/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 10/11/2021, DJe de 17/12/2021.)<br>O acórdão impugnado também está alinhado à jurisprudência do STJ ao reconhecer a prescrição quinquenal para a compensação dos valores indevidamente recolhidos. A decisão ainda reforça a impossibilidade de restituição em espécie na via administrativa, em conformidade com o regime de precatórios previsto no art. 100 da Constituição Federal.<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA EM MATÉRIA TRIBUTÁRIA. EFICÁCIA DA SENTENÇA. COMPREENSÃO DO TEMA N. 1.262/STF DA REPERCUSSÃO GERAL. POSSIBILIDADE DO PAGAMENTO DO INDÉBITO VIA PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE COMPENSAÇÃO ONDE FEITA A RESTITUIÇÃO OU O RESSARCIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DO PAGAMENTO DO INDÉBITO VIA PRECATÓRIOS OU REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO ADMINISTRATIVA EM ESPÉCIE (DINHEIRO).<br>1. Sob o aspecto material, em matéria tributária, o mandado de segurança não pode ser utilizado como substitutivo de ação de repetição de indébito (ação de cobrança). Desta forma, a concessão da segurança, via de regra, não permite o reconhecimento de créditos do contribuinte relacionados a indébitos tributários pretéritos (quantificação) e também não permite a execução via precatórios ou requisições de pequeno valor - RPV"s. Precedentes: AgInt no REsp. n. 1.949.812 / RS, Primeira Turma, Rel. Min. Regina Helena Costa, julgado em 02.10.2023; AgInt no REsp. n. 1.970.575 / RS, Segunda Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 08.08.2022; Súmula n. 269/STF; Súmula n. 271/STF.<br>2. Consoante a Súmula n. 213/STJ, o mandado de segurança é meio apto a afastar os óbices formais e procedimentais ao Pedido Administrativo de Compensação tributária. Nessas condições, ele pode sim, indiretamente, retroagir, pois, uma vez afastados os obstáculos formais a uma compensação já pleiteada administrativamente (mandado de segurança repressivo), todo o crédito não prescrito outrora formalmente obstado poderá ser objeto da compensação. Do mesmo modo, se a compensação for pleiteada futuramente (mandado de segurança preventivo), todo o crédito não prescrito no lustro anterior ao mandado de segurança poderá ser objeto da compensação. Em ambas as situações, a quantificação dos créditos (efeitos patrimoniais) ficará a cargo da Administração Tributária, não do Poder Judiciário.<br>3. Quanto ao Pedido Administrativo de Ressarcimento, o mandado de segurança constitui a via adequada para o reconhecimento de créditos escriturais (fictícios, premiais, presumidos etc.) referentes a tributos sujeitos à técnica da não cumulatividade, desde que obedecido o prazo prescricional de 5 (cinco) anos. Precedentes repetitivos: REsp. n. 1.129.971 - BA, Primeira Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 24.2.2010; REsp. n. 1.111.148 - SP, Primeira Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 24.2.2010.<br>4. Em flexibilização das Súmulas n.n. 269 e 271/STF, o mandado de segurança é meio apto a quantificar o indébito constante de Pedido Administrativo de Compensação tributária, desde que traga prova pré-constituída suficiente para a caracterização da liquidez e certeza dos créditos, não sendo admitida a repetição administrativa em dinheiro ou a repetição via precatórios. Precedentes repetitivos: REsp. n. 1.111.164 / BA, Primeira Seção, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 13.05.2009 e REsp. n. 1.365.095 / SP, Primeira Seção, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 13.02.2019.<br>5. Muito embora a sentença mandamental tenha, em alguma medida, eficácia declaratória, a Súmula n. 461/STJ ("O contribuinte pode optar por receber, por meio de precatório ou por compensação, o indébito tributário certificado por sentença declaratória transitada em julgado") em nenhum momento se referiu ao mandado de segurança e em nenhum momento permitiu a restituição administrativa em espécie (dinheiro). Por tais motivos, a sua aplicação ao mandado de segurança se dá apenas mediante adaptações: 1ª) somente é possível a compensação administrativa; 2ª) jamais será permitida a restituição administrativa em (espécie) dinheiro ou 3ª) o pagamento via precatórios/RPV. A restituição permitida é aquela que se opera dentro do procedimento de compensação apenas já que a essa limitação se soma aqueloutra das Súmulas n.n. 269 e 271/STF, que vedam no mandado de segurança a possibilidade da restituição administrativa em espécie (dinheiro) ou via precatórios.<br>6. Realizado o julgamento do Tema n. 1.262/STF da repercussão geral, em não havendo notícia da expressa superação dos enunciados sumulares 269 e 271 do STF que vigem há décadas - conforme o exige o art. 927, §4º, do CPC/2015, é de se presumir que permaneçam em vigor, devendo ser obedecidos na forma do art. 927, IV, também do CPC/2015. Assim, a leitura do precedente formado no Tema n. 1.262/STF, em relação ao mandado de segurança, deve ser feita tendo em vista as ações transitadas em julgado com conteúdo condenatório, a despeito das referidas súmulas e da jurisprudência deste STJ que veda, no mandado de segurança, a repetição de indébito tributário pela via dos precatórios e RPV"s.<br>7. Caso concreto em que o CONTRIBUINTE pleiteia, em sede de mandado de segurança, a restituição administrativa em espécie (dinheiro), o que não é permitido seja pelos precedentes do STF, seja pelos precedentes do STJ.<br>8. Recurso especial não provido.<br>(REsp n. 2.062.581/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 9/2/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRETENSÃO DE DEVOLUÇÃO DE INDÉBITO. RESTITUIÇÃO ADMINISTRATIVA OU VIA PRECATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. COMPENSAÇÃO. LEI LOCAL AUTORIZATIVA. NECESSIDADE.<br>1. O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE 1.420.691, assentou que, "não se mostra admissível a restituição administrativa do indébito reconhecido na via judicial, sendo indispensável a observância do regime constitucional de precatórios, nos termos do art. 100 da Constituição Federal" (Tema 1262 do STF).<br>2. "O mandado de segurança não é via adequada para autorizar a restituição do indébito tributário por meio do precatório, sob pena de conferir a vedada natureza de ação de cobrança ao mandamus" (AgInt no REsp 1.949.812/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023.).<br>3. "O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária" (Súmula 213 do STJ). Entretanto, em razão da regra disposta no art. 170 do CTN, o magistrado somente poderá declarar o direito à compensação de indébito tributário se houver lei específica do ente tributante autorizando o encontro de contas.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 2.099.319/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024; sem grifos no original.)<br>Incide sobre a espécie, portanto, o verbete da Súmular n. 83 do STJ: " n ão se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".<br>Cumpre anotar que o referido enunciado aplica-se também aos recursos interpostos com base na alínea a do permissivo constitucional (v.g.: AgRg no AREsp n. 354.886/PI, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 26/4/2016, DJe de 11/5/2016; AgInt no AREsp n. 2.453.438/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/4/2024, DJe de 7/5/2024; AgInt no AREsp n. 2.354.829/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 6/6/2024).<br>Quanto ao termo inicial da correção monetária do indébito tributário, verifica-se que a parte recorrente ampara sua pretensão na Solução de Consulta DISIT/SRRF07 n. 226, de 14 de junho de 2004, a qual tem como base jurídica o Parecer PGFN n. 405/2003, além das informações prestadas pela autoridade coatora, no bojo do mandado de segurança impetrado na origem e no recurso de apelação interposto pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), todos no sentido de resistência ao pleito mandamental ao creditamento do IPI, na aquisição de insumos isentos provenientes da Zona Franca de Manaus, de modo a configurar suposta resistência ilegítima por parte do Fisco.<br>Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, via de regra, a correção monetária não incide sobre os créditos de IPI decorrentes do princípio constitucional da não cumulatividade (créditos escriturais), por ausência de previsão legal.<br>No entanto, considerou-se possível a incidência de correção monetária nos casos de "oposição constante de ato estatal, administrativo ou normativo, impedindo a utilização do direito de crédito oriundo da aplicação do princípio da não-cumulatividade" (REsp n. 1.035.847/RS, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 24/6/2009, DJe de 3/8/2009., Tema n. 164 do STJ). Nesse sentido foi editada a Súmula n. 411 do STJ: "É devida a correção monetária ao creditamento do IPI quando há oposição ao seu aproveitamento decorrente de resistência ilegítima do Fisco".<br>Posteriormente, ao apreciar o REsp n. 1.767.945/PR, com o objetivo de definir o termo inicial da incidência de correção monetária no ressarcimento de créditos tributários escriturais, o STJ fixou a tese do Tema n. 1.003 no seguinte sentido:<br>O termo inicial da correção monetária de ressarcimento de crédito escritural excedente de tributo sujeito ao regime não cumulativo ocorre somente após escoado o prazo de 360 dias para a análise do pedido administrativo pelo Fisco (art. 24 da Lei n. 11.457/2007).<br>No caso, a Corte Regional expressamente consignou não haver resistência ilegítima do Fisco, pois a pretensão havia sido deduzida originalmente na via judicial, mediante a impetração de mandado de segurança preventivo.<br>Vejamos os fundamentos do acórdão (fls. 396-398; sem grifos no original):<br>Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o crédito escritural, como é o caso, comporta correção apenas se houver resistência ilegítima do Fisco ao aproveitamento diretamente na escrita fiscal no período-base subsequente, ou se objeto de pleito de ressarcimento, hipótese em que perde a característica de crédito escritural e a correção é devida, de regra, após o decurso do prazo previsto no artigo 24 da Lei 11.457/2007.<br>A respeito de cada premissa acima (grifos nossos):<br> .. <br>No caso, a pretensão de utilização de créditos foi deduzida originalmente em via judicial (ainda que objetivando cumprimento na via administrativa), tratando-se de mandado de segurança preventivo, conforme descrito na impetração.<br>Em assim sendo, inexistindo anterior oposição fiscal, específica e documentada, a aplicação da Taxa SELIC é devida, seja qual for a opção da impetrante para fruição dos valores (aproveitamento em escrita fiscal ou ressarcimento), somente a partir do ajuizamento da ação (ApCiv 5000648-29.2016.4.03.6105, Rel. Des. Fed. JOHONSON DI SALVO, supracitada), pois apenas a partir de tal marco é possível caracterizar, no caso concreto, resistência de parte do Fisco federal.<br>Ocorre, também, que a parte recorrente impetrou mandado de segurança preventivo no dia 28/2/2020, após o STF ter julgado o mérito do RE n. 592.891/SP, Tema n. 322, em 25/4/2019, e não consta dos autos o prévio pedido administrativo ou negativa administrativa de restituição do indébito tributário.<br>Não obstante, cumpre destacar que os atos administrativos consubstanciados na Solução de Consulta DISIT/SRRF07 n. 226, de 14 de junho de 2004, e no Parecer PGFN n. 405/2003 são muitos anteriores ao precedente qualificado do STF e não há indicativos contemporâneos de resistência da UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) nem da Receita Federal do Brasil (RFB) em observarem a tese jurídica julgada pelo STF.<br>Ademais, as informações em mandado de segurança pela autoridade coatora, assim como o recurso interposto pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL, são deveres processuais e instrumentos legítimos de exercício de direito previstos no ordenamento jurídico, os quais não configuram, por si sós, resistência ilegítima por parte do Fisco.<br>Desse modo, rever o entendimento firmado pela Corte de origem - inexistência de resistência ilegítima do Fisco -, requer o reexame do contexto fático-probatório dos autos, atividade essa que, no âmbito do recurso especial, é vedada por força da Súmula n. 7 do STJ.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CRÉDITOS DE IPI. CORREÇÃO MONETÁRIA. RESP REPETITIVO N. 1.035.847/RS. AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA ILEGÍTIMA DO FISCO. SÚMULA 411/STJ. INAPLICABILIDADE. JUÍZO FIRMADO COM LASTRO NOS FATOS E PROVAS DOS AUTOS. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.<br>1. A Primeira Seção desta Corte Superior, no julgamento do REsp 1.035.847/RS, sob o rito do art. 543-C do CPC/1973, firmou entendimento no sentido de que o crédito de IPI enseja correção monetária quando o gozo do creditamento é obstaculizado de forma ilegítima pelo fisco. Nesse sentido foi editada a Súmula 411/STJ: "É devida a correção monetária ao creditamento do IPI quando há oposição ao seu aproveitamento decorrente de resistência ilegítima do Fisco".<br>2. No caso, a Corte de origem, à luz do contexto fático-probatório, consignou de forma expressa "a inexistência de resistência ilegítima do Fisco", afastando a pretensão da autora à correção monetária dos créditos de IPI.<br>3. Inviável rever a conclusão a que chegou do Tribunal a quo, sem o revolvimento da matéria fático-probatória, o que, no âmbito do recurso especial, é atividade vedada por força da Súmula 7/STJ.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.660.614/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 9/2/2021, DJe de 18/2/2021; sem grifos no original.)<br>Por fim, conforme jurisprudência desta Corte, a existência de óbice processual, impedindo o conhecimento de questão suscitada com base na alínea a do permissivo constitucional, prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.370.268/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 19/12/2023; AgInt no REsp n. 2.090.833/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 14/12/2023.<br>Ante o exposto, CONHEÇO EM PARTE do recurso especial, e, nesta extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>Sem honorários recursais, pois ausente condenação em verba de sucumbência, em favor do advogado da parte ora recorrida, nas instâncias ordinárias.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. IPI. INSUMO. MATÉRIA-PRIMA E EMBALAGEM. ZONA FRANCA DE MANAUS. CRÉDITO ESCRITURAL. MANDADO DE SEGURANÇA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO ADMINISTRATIVA EM ESPÉCIE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE, E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO.