DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ELIAS RODRIGUES NUNES contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (HC n. 0763568-97.2025.8.18.0000).<br>Consta que o paciente foi preso em flagrante em 01/10/2025, pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006) e porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 14 da Lei n. 10.826/2003), tendo sido a custódia convertida em prisão preventiva em audiência de custódia realizada em 02/10/2025.<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal a quo, alegando ausência de fundamentação idônea do decreto preventivo e suficiência de medidas cautelares diversas da prisão.<br>O Tribunal a quo denegou a ordem, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 157/159):<br>Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. ORDEM DENEGADA.<br>I. CASO EM EXAME<br>1.Habeas corpus impetrado com o objetivo de revogar a prisão preventiva decretada contra o paciente Elias Rodrigues Nunes, sob o argumento de ausência de fundamentação idônea, inexistência dos requisitos legais para a custódia cautelar e viabilidade da substituição por medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2.Há três questões em discussão: (i) definir se a decisão de conversão da prisão em flagrante em preventiva está devidamente fundamentada; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva; (iii) determinar se seria possível a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3.A decisão que decretou a prisão preventiva apresenta fundamentação concreta, com base na gravidade da conduta praticada, evidenciada pela variedade de drogas apreendidas, pela posse de arma de fogo e pela presença de apetrechos comumente utilizados no tráfico de entorpecentes, o que caracteriza a gravidade em concreto e justifica a medida extrema.<br>4.O juízo de origem destacou a periculosidade do agente e o risco de reiteração delitiva, considerando que o paciente foi recapturado quando se encontrava foragido do sistema prisional, o que evidencia o periculum libertatis e o intento de se furtar à aplicação da lei penal.<br>5.A presença dos requisitos legais autorizadores da prisão preventiva  fumus comissi delicti e periculum libertatis  está demonstrada nos autos, em consonância com os arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal.<br>6.A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão foi expressamente rechaçada por sua insuficiência, diante da periculosidade do paciente e do risco concreto à ordem pública, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.<br>7.A jurisprudência do STJ admite a prisão preventiva como meio de resguardar a ordem pública quando demonstrada a gravidade concreta do crime, a reiteração delitiva e a insuficiência de medidas alternativas, especialmente em casos de tráfico de drogas com apreensão de substâncias variadas e em significativa quantidade.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8.Ordem denegada.<br>No presente writ, a defesa sustenta a inidoneidade da fundamentação da decisão que decretou a prisão preventiva, ao argumento de que se ampara na gravidade abstrata dos delitos, sem elementos concretos de risco à ordem pública ou à instrução criminal. Aduz, ainda, a proporcionalidade e adequação de medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP), ressaltando tratar-se de crimes sem violência ou grave ameaça e mencionando a pequena quantidade de substâncias apreendidas.<br>Requer a concessão de medida liminar com expedição de alvará de soltura; no mérito, a confirmação da liminar e a revogação da prisão preventiva, ainda que mediante aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.<br>É o relatório. Decido.<br>Consoante as disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não se afasta do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC n. 513.993/RJ, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 25/06/2019, DJe 01/07/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 03/12/2018; AgRg no HC n. 499.838/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 11/04/2019, DJe 22/04/2019; AgRg no HC n. 426.703/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018 e AgRg no RHC n. 37.622/RN, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).<br>Nesse diapasão, "uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmen t e, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n. 45/2004 com status de princípio fundamental". (AgRg no HC n. 268.099/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).<br>Na verdade, a ciência posterior do Parquet, "longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido". (EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).<br>Em suma, "para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica". (AgRg no HC n. 514.048/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 06/08/2019, DJe 13/08/2019).<br>De acordo com a nossa sistemática recursal, o recurso cabível contra acórdão do Tribunal de origem que denega a ordem no habeas corpus é o recurso ordinário, consoante dispõe o art. 105, II, "a", da Constituição Federal.<br>Do mesmo modo, o recurso adequado contra acórdão que julga apelação ou recurso em sentido estrito é o recurso especial, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal.<br>Assim, o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.<br>A respeito da alegação de inidoneidade da fundamentação do decreto preventivo e de suficiência das medidas cautelares alternativas, cabe, inicialmente, a transcrição dos fundamentos ofertados nas instâncias ordinárias.<br>No que decidiu o Juízo singular, ao converter a prisão em flagrante em preventiva, destacou-se o seguinte (e-STJ fls. 148/149 - grifei):<br>"Conforme depoimento da autoridade policial, no dia 01/10/2025 foi da do cumprimento ao mandado de prisão n. 0801511- 03.2022.8.18.0050.26.0004-01, expedido em desfavor de Elias Rodrigues Nunes, vulgo Júnior Calcinha/Pajé, CPF n. 073.431.465-348, sendo a diligência realizada por equipe de Policiais Civis da Delegacia de Esperantina/PI. O custodiado foi recapturado no âmbito de cumprimento de mandado de prisão expedido em razão de sua evasão do sistema carcerário. Durante o cumprimento do referido mandado, as equipes policiais lograram êxito na apreensão de arma de fogo de uso permitido, bem como de substâncias entorpecentes (maconha, cocaína e crack), balanças de precisão e diversos apetrechos associados ao tráfico de drogas, tudo devidamente documentado e anexado aos autos."<br>"Dito isso, é necessária a presença de alguma das hipóteses dos incisos I, II, III, ou § 1º do art. 313 do Código de Processo Penal. No caso presente, trata-se de crime punido com pena privativa de liberdade superior a 4 (quatro) anos. Assim, resta configurada a hipótese autorizativa do art. 313, I, do CPP."<br>"No caso em tela, a liberdade do custodiado revela-se comprometedora à garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta da conduta, evidenciada pelo modus operandi, em que destaco a variedade de drogas apreendidas, arma de fogo e apetrechos que despontam a traficância, além de estar foragido do sistema carcerário. Ou seja, para além da gravidade em abstrato, há elementos nos autos que indicam gravidade em concreto destacada, e justificam, assim, a necessidade de decretar-se a prisão preventiva, com vistas a garantir a ordem pública."<br>"Assim, a imposição de medidas cautelares diversas da prisão revelar-se-ia insuficiente, no momento, para assegurar a ordem pública. Portanto, incabível a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão (art. 282, § 6º, do CPP)."<br>"Dos elementos dos autos tem-se pela elevada periculosidade in concreto, a justificar com base na gravidade em concreto dos fatos a decretação da prisão preventiva. Logo, presentes o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, restou evidenciada a necessidade concreta de conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva da custódia cautelar."<br>Por sua vez, o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, ao denegar a ordem, assentou (e-STJ fls. 168/170 - grifei):<br>"A conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva, ao que se depreende dos autos, foi devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta da conduta, do modus operandi empregado e do risco de reiteração delitiva, estando, ainda, presentes os indícios suficientes de autoria e prova da materialidade delitiva."<br>"Consta, ainda, como fundamento da decisão, o periculum libertatis, evidenciado pelo fato de o custodiado ter sido recapturado no cumprimento de mandado de prisão expedido em razão de sua evasão do sistema carcerário, circunstância interpretada como tentativa de se furtar à aplicação da lei penal."<br>"É o que se extrai da decisão impugnada. Senão, vejamos: "( ) O custodiado foi recapturado no âmbito de cumprimento de mandado de prisão expedido em razão de sua evasão do sistema carcerário. Durante o cumprimento do referido mandado, as equipes policiais lograram êxito na apreensão de arma de fogo de uso permitido, bem como de substâncias entorpecentes (maconha, cocaína e crack), balanças de precisão e diversos apetrechos associados ao tráfico de drogas, tudo devidamente documentado e anexado aos autos. ( ) No caso presente, trata-se de crime punido com pena privativa de liberdade superior a 4 (quatro) anos. Assim, resta configurada a hipótese autorizativa do art. 313, I, do CPP. ( ) No caso em tela, a liberdade do custodiado revela-se comprometedora à garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta da conduta, evidenciada pelo modus operandi, em que destaco a variedade de drogas apreendidas, arma de fogo e apetrechos que despontam a traficância, além de estar foragido do sistema carcerário. Ou seja, para além da gravidade em abstrato, há elementos nos autos que indicam gravidade em concreto destacada, e justificam, assim, a necessidade de decretar- se a prisão preventiva, com vistas a garantir a ordem pública. Assim, a imposição de medidas cautelares diversas da prisão revelar-se-ia insuficiente, no momento, para assegurar a ordem pública. Portanto, incabível a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão (art. 282, § 6º, do CPP). ( ) Dos elementos dos autos tem-se pela elevada periculosidade in concreto, a justificar com base na gravidade em concreto dos fatos a decretação da prisão preventiva. Logo, presentes o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, restou evidenciada a necessidade concreta de conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva da custódia cautelar. Diante do exposto, nos termos do art. 310, II, 312 e 313 do Código de Processo Penal, E EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL, CONVERTO A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA, do autuado Elias Rodrigues Nunes, diante do justo receio de que, em liberdade,cause risco à ordem pública, nos termos do art. 312 e 313, I e II, CPP.""<br>"No tocante à garantia da ordem pública, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que: "A prisão cautelar pode ser decretada para garantia da ordem pública potencialmente ofendida, especialmente nos casos de reiteração delitiva, participação em organizações criminosas, gravidade em concreto da conduta, periculosidade social do agente ou pelas circunstâncias em que praticado o delito (modus operandi).""<br>"Assim, não se verifica o alegado constrangimento ilegal, tampouco se pode falar em ausência de fundamentação, fundamentação genérica ou não individualizada, uma vez que a decisão atacada apresenta motivação concreta e compatível com os parâmetros legais, não se baseando apenas na gravidade abstrata do delito."<br> .. <br>"Da mesma forma, quanto à alegação de que as medidas cautelares diversas da prisão são suficientes para acautelar o caso concreto, o Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que a imprescindibilidade da preventiva decretada torna clarividente a insuficiência das medidas cautelares alternativas."<br>"Como bem destacado no parecer ministerial, não se mostra cabível a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, tendo em vista que o paciente encontrava-se foragido do sistema prisional, circunstância que evidencia o desprezo pelas determinações judiciais e reforça o risco concreto de reiteração delitiva, legitimando, portanto, a manutenção da custódia cautelar."<br>Superadas as transcrições, não vislumbro flagrante ilegalidade apta a ensejar concessão da ordem, ainda que de ofício. As decisões das instâncias ordinárias apresentam motivação idônea e individualizada, com base em elementos empíricos do caso: recaptura do paciente em cumprimento de mandado decorrente de evasão do sistema prisional, apreensão de arma de fogo, variedade de entorpecentes (maconha, cocaína e crack) e apetrechos típicos de traficância, o que evidencia gravidade concreta e periculosidade social, justificando a custódia para garantia da ordem pública (CPP, arts. 312 e 313, I).<br>No ponto, a gravidade em concreto da conduta e a periculosidade do agente, evidenciadas pelo modus operandi e pela situação de foragido, autorizam a preventiva. "A gravidade em concreto do crime e a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva." (HC 212647 AgR, Rel. Ministro André Mendonça, Segunda Turma, julgado em 05/12/2022, DJe 10/01/2023).<br>Do mesmo modo, "é idônea a prisão cautelar fundada na garantia da ordem pública quando revelada a periculosidade social do agente pela gravidade concreta da conduta". (HC 219565 AgR, Rel. Ministro Nunes Marques, Segunda Turma, julgado em 14/11/2022, DJe 23/11/2022).<br>Em sintonia, "a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do Agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública" (AgRg no HC n. 687.840/MS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe 19/12/2022).<br>A alegação defensiva de que se teria utilizado gravidade abstrata não se sustenta diante dos dados concretos destacados. Também não prospera a pretensão de substituição por medidas cautelares alternativas, porquanto "no caso dos autos, todavia, foi demonstrada a necessidade custódia cautelar, desse modo, é inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, eis que a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura." (AgRg no HC n. 779.709/MG, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe 22/12/2022).<br>Some-se, ainda, o fato de o paciente haver sido recapturado foragido, situação que, por si, reforça o juízo de cautelaridade para assegurar a aplicação da lei penal e prevenir reiteração (HC 203322 AgR, Rel. Ministro Nunes Marques, Segunda Turma, julgado em 27/09/2021, DJe 22/11/2021; AgRg no HC n. 568.658/SP, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 4/8/2020, DJe 13/8/2020).<br>Diante desse quadro, ausente ilegalidade manifesta, o writ, manejado como sucedâneo de recurso ordinário, não comporta conhecimento.<br>Com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.<br>Intimem-se.<br>EMENTA