DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de EROS GUSTAVO CARVALHO VENDRAMETTO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ no julgamento da Apelação Criminal n. 0004801-98.2024.8.16.0097.<br>Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante delito em 17/10/2024, posteriormente convertido em prisão preventiva, e condenado à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 583 dias-multa, pela prática do crime de tráfico de drogas.<br>O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pelo paciente, nos termos do acórdão que restou assim ementado:<br>"APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ARTIGO 33, "CAPUT", DA LEI FEDERAL Nº 11.343/2006. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DOS RÉUS.<br>(I) PEDIDO DE . NÃOCONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA CONHECIMENTO. MATÉRIA AFETA À COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO.<br>(II) PLEITO DE RETIRADA DO MONITORAMENTO DA CORRÉ . NÃO CONHECIMENTO. ORDEM JÁ EMANADA PELOGABRIELLA JUÍZO SINGULAR LOGO APÓS A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.<br>(III) PLEITO NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS DURANTE A . TESE AFASTADA. DILIGÊNCIABUSCA PESSOAL E DOMICILIAR POLICIAL QUE FOI MOTIVADA POR DENÚNCIAS APÓCRIFAS E INVESTIGAÇÕES FEITAS PELO SETOR DE INTELIGÊNCIA POLICIAL, LEVANTANDO A SUSPEIÇÃO QUANTO AO COMÉRCIO ILÍCITO DE ENTORPECENTES PRATICADO NO DOMICÍLIO DOS APELANTES. PATRULHAMENTO POLICIAL QUE, AO AVISTAR UM VEÍCULO PARADO NAS IMEDIAÇÕES DA CASA E FLAGRAR A ENTREGA EM UM INVOLUCRO FEITO PELA CORRÉ PARA O MOTORISTA, RESOLVEU DAR VOZ DE ABORDAGEM PARA AMBOS. SUJEITO QUE, AO AVISTAR OS POLICIAIS MILITARES, ARREMESSOU O PACOTE PELA JANELA CONTENDO UMA BUCHA DE COCAÍNA PESANDO 1 GRAMA. TERCEIRO OUVIDO COMO TESTEMUNHA EM AMBAS AS FASES E QUE AFIRMOU TER COMPRADO O ENTORPECENTE NO LOCAL COM OS RÉUS. APELANTE GABRIELLA QUE, DIANTE DA SITUAÇÃO DE FLAGRANTE DELITO, EVADIU-SE CORRENDO PELA RUA EM DIREÇÃO À RESIDÊNCIA, GRITANDO O NOME DO CORRÉU (EROS), SEU COMPANHGIRO. CIRCUNSTANCIALIDADES QUE MOTIVARAM O ADENTRAMENTO DA EQUIPE DA POLÍCIA MILITAR NA RESIDÊNCIA DOS APELANTES. RAZÕES QUE LEVARAM À REALIZAÇÃO DA BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR CONFIRMADAS COM A APREENSÃO DE 6 PORÇÕES DE COCAÍNA PESANDO AO TODO 3,6 GRAMAS, PRONTAS PARA VENDA; ALÉM DE 16,7 GRAMAS DE MACONHA, R$ 60,00 EM NOTAS DIVERSAS E UM APARELHO CELULAR. APELANTE EROS QUE, AO PERCEBER A APROXIMAÇÃO DOS AGENTES, TENTOU DISPENSAR A DROGA PELO RALO DA PIA DA COZINHA. CRIME DE NATUREZA PERMANENTE. SITUAÇÃO DE FLAGRANTE DELITO QUE, POR SI SÓ, AUTORIZA O INGRESSO NA RESIDÊNCIA SEM PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 240, §2º, E ART. 244, AMBOS DO CPP. JUSTA CAUSA EVIDENCIADA. CONDENAÇÃO MANTIDA.<br>(IV) PRETENSÃO DE DECRETAÇÃO DE NULIDADE DA PROVA EMPRESTADA E DE QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA DA PROVA. AVENTADA OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO EM RAZÃO DA FALTA DE OPORTUNIZAÇÃO DE MANIFESTAÇÃO SOBRE O LAUDO TOXICOLÓGICO DA DROGA ENCONTRADA NA POSSE DE TERCEIRO. INSUBSISTÊNCIA. NÃO UTILIZAÇÃO DE PROVAS COLETADAS EM OUTRO FEITO PARA A FORMAÇÃO DO JUÍZO POSITIVO DE CENSURA PENAL NESTE AUTOS. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS INFORMATIVOS, DEVIDAMENTE CONFIRMADOS EM JUÍZO, QUE FORAM TRAZIDOS NOS AUTOS EM RAZÃO DA SITUAÇÃO FLAGRANCIAL E QUE MOTIVARAM DE FORMA LEGÍTIMA AS BUSCAS PESSOAL E DOMICILIAR. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO E QUE COMPROVA A ATIVIDADE DE NARCOTRAFICÂNCIA DESEMPENHADA PELOS RÉUS, NA MODALIDADE "TER EM DEPÓSITO". PROVA APONTADA PELA DEFESA QUE NÃO INFLUIU NO CONVENCIMENTO EXCLUSIVO DO JUÍZO. NULIDADE REJEITADA.<br>(V) INSURGÊNCIA RECURSAL VISANDO A ABSOLVIÇÃO DOS E,ACUSADOS POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA SUBSIDIARIAMENTE, PELA DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE DE POSSE PARA USO (RÉU EROS) E POSSE . NÃO ACOLHIMENTO. COMPARTILHADA (RÉ GABRIELLA) MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS PELOS DEPOIMENTOS DOS CASTRENSES, ALIADOS ÀS DEMAIS PROVAS. TRÁFICO DE DROGAS. CRIME DE AÇÃO MÚLTIPLA ALTERNATIVA QUE SE CONSUMA COM A REALIZAÇÃO DE QUAISQUER DAS CONDUTAS DESCRITAS NO TIPO PENAL, COMO NO CASO, "VENDER" E "MANTER EM DEPÓSITO". ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE INDICAM QUE AS DROGAS APREENDIDAS SE DESTINAVAM AO TRÁFICO DE DROGAS, EM ESPECIAL DIANTE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO FLAGRANTE DELITO, DA NATUREZA DOS ENTORPECENTES E FORMA DE ACONDICIONAMENTO. AUSÊNCIA DE PROVAS CONCRETAS DE QUE AS DROGAS SÃO, EXCLUSIVAMENTE, PARA CONSUMO PRÓPRIO OU USO COMPARTILHADO. ÔNUS QUE CABIA À DEFESA, NOS TERMOS DO ART. 156 DO CPP. CONDIÇÃO DE USUÁRIO QUE NÃO EXCLUI A DE TRAFICANTE. SENTENÇA NÃO REFORMADA NESTE TOCANTE. (VI). DOSIMETRIA EM RELAÇÃO AO APELANTE EROS. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E DE COMPENSAÇÃO COM A AGRAVANTE DA . NÃO PROVIMENTO. APELANTE QUE NÃOREINCIDÊNCIA CONFESSOU A PRÁTICA DO TRÁFICO DE DROGAS, EMBORA TENHA ASSUMIDO A PROPRIEDADE DOS ILÍCITOS. APLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 630 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO NESTE MISTER. APENAMENTO MANTIDO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO.<br>1. Cabendo ao Juízo da execução a análise de eventual insuficiência de recursos financeiros do sentenciado para fins de isenção da condenação ao pagamento das custas processuais, não se conhece do pedido de concessão de gratuidade da Justiça.<br>2. A Suprema Corte brasileira, ao julgar o recurso extraordinário n. 603.616/TO, com repercussão geral reconhecida, assentou a tese de que "o acesso forçado em domicílio sem mandado judicial apenas se revela legítimo - a qualquer hora do dia, inclusive durante o período noturno - quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante delito".<br>3. A inviolabilidade do domicílio, prevista no artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal, não é absoluta, havendo exceções dispostas no mesmo dispositivo constitucional, tal como no caso da situação de flagrante delito.<br>4. Havendo fundadas suspeitas, não há ilicitude na abordagem e na busca pessoal, principalmente quando tais medidas são posteriormente justificadas, conforme disposto no tema 280 do Supremo Tribunal Federal. No caso em tela, durante o patrulhamento policial em endereço conhecido pela prática da narcotraficância e alvo de denúncias anônimas, os agentes visualizaram a ré entregando um pacote para o motorista de um veículo estacionado nas proximidades da residência do casal, razão pela qual decidiu proceder a abordagem de ambos. Ao avistar a equipe policial, o motorista (testemunha Mauro) arremessou o invólucro que continha 1 grama de cocaína. Ao ser questionado, o masculino afirmou ter comprado a droga com os apelantes, apresentando o comprovante de depósito (pix) correspondente, feito para a conta do corréu. Diante de tais circunstâncias e, ainda, considerando a existência de denúncias anônimas de venda de entorpecentes na residência, os milicianos resolveram adentrar no imóvel, confirmando as suspeitas de que o local era utilizado como ponto de narcotráfico. Foram encontradas na habitação, ao todo, 6 porções de cocaína pesando ao todo 3,6 gramas, prontas para venda; além de 16,7 gramas de maconha, R$ 60,00 em notas diversas e um aparelho celular. Tais circunstâncias evidenciam, de forma irrefutável, a prática da narcotraficância.<br>5. A chamada prova emprestada é um instrumento lícito no processo penal, desde que assegurado para as partes o direito ao contraditório e à ampla defesa. No entanto, não se verificou no caso em testilha o uso de elementos de prova coletadas em outro feito criminal pelo Juízo sentenciante pa ra a formação da sua convicção pelo juízo positivo de censura penal, posto a existência de suficientes elementos de informação, devidamente confirmados em juízo durante a instrução, assegurado o direito à ampla defesa e ao contraditório, atestando a materialidade e autoria delitivas dos réus quanto a prática do crime de tráfico de drogas na modalidade "ter em depósito". Portanto, não havendo violação de suas garantias constitucionais, não subsiste as apontadas nulidades aventadas pela defesa, nem mesmo a quebra da cadeira de custódia da prova da forma aventada pela Defesa, devendo permanecer hígido o decreto condenatório.<br>6. Tratando-se o crime de tráfico de drogas de crime permanente, cuja consumação se protrai no tempo, a situação de flagrância perdurará enquanto o agente se encontrar praticando ao menos um dos verbos nucleares dos referidos tipos penais, como no caso "vender " e "manter em depósito".<br>7. O depoimento de Policiais Militares prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo que pode resultar na condenação do réu, especialmente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo, assim, à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova.<br>8. O crime de tráfico de drogas é tipificado em uma estrutura incriminadora de ação múltipla alternativa, e, pois, consuma-se pela prática de qualquer das condutas que constituem verbos nucleares típicos do artigo 33 da Lei Federal n. 11.343/2006, razão pela qual se compreende tecnicamente que não pratica a traficância somente aquele quem vende a droga, mas também aquele que "guarda em depósito", também quaisquer das condutas constantes no preceito secundário daquele tipo legal de crime, não sendo concretamente para uso exclusivo próprio.<br>9. A realização das condutas que configuram o tráfico de drogas ilícitas viciantes transcorre essencialmente na clandestinidade, justamente para que não levantem suspeitas da autoridade pública. Logo, para a compreensão do conteúdo daquilo que constitui fundada suspeita para desencadear atuação da autoridade, devem interceder também considerações de proporcionalidade e de adequação, para que se permita admitir que são essas fundadas suspeitas que provêm de elementos concretos às vezes muito suaves, normalmente não detectados pela pessoa comum, mas apenas pela treinada autoridade policial, a qual é a que tem a expertise para identificação sensível de indicativos menores de suspeita - imperceptíveis pela pessoa sem treinamento de segurança -, justificando, assim, a abordagem, como providência concreta de efetividade à segurança pública, cuja licitude resta reafirmada também "a posteriori", confirmadas aquelas suspeitas com as apreensões e a constatação certa do estado todo de flagrância.<br>10. Nos termos da Súmula 630 do Superior Tribunal de Justiça, a admissão apenas da posse ou propriedade dos entorpecentes para consumo próprio impede a incidência da atenuante da confissão espontânea quando imputado o delito de tráfico de drogas, porquanto nenhum dos verbos nucleares do tipo penal foram admitidos pelo acusado.<br>11. Apelação Parcialmente conhecida e, nesta extensão, desprovida." (fls.147/151).<br>No presente writ, a defesa sustenta a nulidade da busca domiciliar por ausência de justa causa, pois o fato de ter sido encontrada droga com usuário na rua não a justifica.<br>Argumenta que a pequena quantidade de drogas apreendidas, desacompanhadas de qualquer petrecho indicativo da destinação comercial, não indica tratar-se de tráfico de drogas, mas de mero porte para consumo pessoal.<br>Afirma, ainda, que não estão presentes os requisitos da prisão preventiva.<br>Requer, assim, a absolvição do paciente, ou a desclassificação da conduta para o crime de porte de drogas para consumo pessoal.<br>A liminar foi indeferida por decisão de fls. 179/184.<br>O Ministério Público Federal elaborou parecer que recebeu o seguinte sumário:<br>"HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGA. NULIDADE DA BUSCA DOMICILIAR. NÃO CONFIGURAÇÃO. FUNDADAS RAZÕES: ABORDAGEM REALIZADA APÓS PRÉVIO MONITORAMENTO COM VISUALIZAÇÃO DA MERCÂNCIA DOS ENTORPECENTES. DEPOIMENTO DE COMPRADOR DOS ESTUPEFACIENTES. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO TIPIFICADO NO ART. 28 DA LEI 11.343/2006. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA ESTREITA DO WRIT. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DO WRIT OU PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM." (fl. 189).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.<br>Ademais, não se verifica a existência de flagrante constrangimento ilegal a justificar a concessão da ordem de ofício.<br>No caso, verifica-se que a busca domiciliar decorreu de informações anônimas especificadas, com descrição detalhada da casa em que estava sendo praticado o tráfico de drogas - denúncia esta que fora minimamente confirmada pela diligência policial, que fez campana e abordou um usuário que afirmou ter recebido droga do paciente -, o que caracteriza exercício regular da atividade investigativa promovida pela autoridade, a justificar o ingresso no domicílio do paciente.<br>A propósito, vejam-se os seguintes precedentes desta Corte:<br>PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES DE TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ALEGADA NULIDADE DA PROVA. BUSCA PESSOAL. DENÚNCIA ANÔNIMA ESPECIFICADA. EXERCÍCIO REGULAR DA ATIVIDADE INVESTIGATIVA. INVASÃO DE DOMICÍLIO. INOCORRÊNCIA. FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO DOS POLICIAIS. ABSOLVIÇÃO. ARTIGO 35 DA LEI N. 11.343/06. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. BENEFÍCIO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO POR ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. REGIME MAIS GRAVOSO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. Esta Corte Superior firmou o entendimento jurisprudencial no sentido de que: Não satisfazem a exigência legal, por si sós  para a realização de busca pessoal/veicular , meras informações de fonte não identificada (e. g. denúncias anônimas) ou intuições e impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e concreta, apoiadas, por exemplo, exclusivamente, no tirocínio policial. Ante a ausência de descrição concreta e precisa, pautada em elementos objetivos, a classificação subjetiva de determinada atitude ou aparência como suspeita, ou de certa reação ou expressão corporal como nervosa, não preenche o standard probatório de "fundada suspeita" exigido pelo art. 244 do CPP (RHC n. 158.580/BA, Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe 25/4/2022).<br>2. Na hipótese dos autos, verifica-se que a busca pessoal e veicular decorreu de denúncia anônima especificada, que corresponde à verificação detalhada das características descritas da acusada e do seu veículo (mulher com as características de Maine realizava a entrega de entorpecentes na cidade com um bebê no colo e utilizando um veículo Corsa de cor vinho). Desse modo, as informações anônimas foram minimamente confirmadas, sendo que a referida diligência traduziu em exercício regular da atividade investigativa promovida pela autoridade policial, o que justificou a abordagem após a confirmação das características relatadas na denúncia apócrifa. Precedentes.<br>3. O Supremo Tribunal Federal, apreciando o Tema n. 280 da sistemática da repercussão geral, à oportunidade do julgamento do RE n. 603.616/RO, decidiu que, para a adoção da medida de busca e apreensão sem mandado judicial, faz-se necessária a presença da caracterização de justa causa, consubstanciada em razões as quais indiquem a situação de flagrante delito.<br>4. O ingresso regular em domicílio alheio depende, para sua validade e regularidade, da existência de fundadas razões (justa causa) que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental em questão. É dizer, somente quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência, é que se mostra possível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio.<br>5. No presente caso, os policiais ingressaram no imóvel logo após darem voz de prisão em flagrante à acusada Maine, surpreendida pouco depois de sair da residência com expressiva quantidade de drogas, o que leva a crer que os agentes da lei apenas deram sequência e complementaram as diligências iniciadas na frente do imóvel, o que justificou a busca domiciliar. Assim, afastar os fundamentos utilizados pelo Tribunal de Justiça, para decidir pela ilegalidade da prova, como requer a defesa, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula 7/STJ.<br>6. O Tribunal a quo, em decisão devidamente motivada, entendeu que, do caderno instrutório, emergem elementos suficientemente idôneos de prova a enaltecer a tese de autoria delitiva imputada pelo Parquet ao acusado, a corroborar, assim, a conclusão aposta na motivação do decreto condenatório, pelo delito do artigo 35 da Lei n. 11.343/06. Dessa forma, rever os fundamentos utilizados pelo Tribunal de Justiça, para decidir pela absolvição, por ausência de prova concreta para a condenação, como requer a defesa, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula 7/STJ.<br>7. Para aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o condenado deve preencher, cumulativamente, todos os requisitos legais, quais sejam, ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas, nem integrar organização criminosa, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), a depender das circunstâncias do caso concreto.<br>8. Salienta-se, ainda, que a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que a configuração do crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei 11.343/2006) é suficiente para afastar a aplicação da causa especial de diminuição de pena contida no § 4º do art. 33, na medida em que evidencia a dedicação do agente à atividade criminosa (AgRg no AREsp n. 1.035.945/RJ, Relator Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 15/3/2018, DJe 27/3/2018). Precedentes.<br>9. No presente caso, tendo sido mantida a condenação dos envolvidos pelo delito do art. 35 da Lei n. 11.343/2006, não há qualquer ilegalidade no afastamento do referido benefício.<br>10. Em atenção aos artigos 33 e 44 do CP c/c o art. 42 da Lei n. 11.343/2006, embora estabelecida a pena definitiva dos acusados em 8 anos de reclusão, mesmo sendo eles primários e sem antecedentes, a quantidade e a natureza altamente deletéria da droga apreendida (1, 312kg de cocaína) justificam a fixação do regime prisional mais gravoso, no caso, o fechado.<br>11. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.507.410/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/2/2024, DJe de 1º/3/2024.)<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DE PROVAS. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. DENÚNCIA ANÔNIMA. DIREITO AO SILÊNCIO. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME. ORDEM DENEGADA.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Habeas corpus impetrado em favor de Gabriela Gomes Correia, condenada à pena de 1 ano e 8 meses de reclusão, além de 167 dias-multa, pela prática de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/2006), substituída por penas restritivas de direitos, com garantia de recorrer em liberdade. A defesa alegou nulidade da busca pessoal e domiciliar, realizada com base em denúncia anônima, ausência de comunicação sobre o direito ao silêncio, e requereu a desclassificação da conduta para porte de drogas para uso pessoal (art. 28 da Lei de Drogas). Pedido liminar de suspensão dos efeitos da condenação e revogação da prisão preventiva.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há três questões em discussão: (i) definir se as provas obtidas por meio de busca pessoal e domiciliar são ilícitas; (ii) estabelecer se houve violação ao direito fundamental à não autoincriminação; (iii) determinar se a conduta da paciente deveria ser desclassificada para o crime de porte de drogas para uso pessoal.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A busca pessoal e domiciliar é válida, pois ocorreu após denúncia anônima especificada e em situação de flagrante de crime permanente, o que confere justa causa à ação policial, não havendo ilegalidade na abordagem policial ou na apreensão dos entorpecentes e demais elementos (balança de precisão).<br>4. A alegação de violação ao direito ao silêncio não prospera, pois a confissão informal feita durante a abordagem policial não necessita do "Aviso de Miranda", sendo que eventual irregularidade não compromete a condenação, conforme precedentes.<br>5. A desclassificação do crime de tráfico para porte de drogas para uso pessoal é inviável, considerando a quantidade significativa de drogas (1,113 kg de maconha) e a presença de apetrechos típicos da traficância, como balança de precisão, inviabilizando a aplicação do art. 28 da Lei de Drogas.<br>IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.<br>(HC n. 867.782/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 19/11/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. INVASÃO DE DOMICÍLIO. INOCORRÊNCIA. FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO POLICIAL NO IMÓVEL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. O Supremo Tribunal Federal, apreciando o Tema n. 280 da sistemática da repercussão geral, no julgamento do RE n. 603.616/RO, decidiu que, para a adoção da medida de busca e apreensão sem mandado judicial, faz-se necessária a presença da caracterização de justa causa, consubstanciada em razões as quais indiquem a situação de flagrante delito.<br>2. No caso, o Tribunal de origem reconheceu a legalidade dos procedimentos afirmando que a abordagem policial ocorreu após a denúncia de que o imóvel teria sido alugado para a comercialização de drogas, tendo o suspeito, ao avistar os policiais, lançado um objeto para dentro da casa e rapidamente adentrado nela.<br>3. Considerando a natureza permanente do delito em questão e a presença da justa causa para ensejar o ingresso dos agentes de polícia no imóvel, não há que falar em ilegalidade na atitude dos militares, tendo em vista que o contexto fático anterior à prisão, com diversas informações de que o Réu praticava a traficância no local, aliadas à constatação de que empreendeu fuga quando avistou a aproximação da viatura policial, demonstrava a existência de fortes indícios da prática do tráfico de entorpecentes na hipótese.<br>4. Existindo elementos indicativos externos da prática de crime permanente no local a autorizar a violação domiciliar, mostra-se desnecessário o prévio mandado de busca e apreensão, como no presente caso, em que a entrada no imóvel ocorreu após a denúncia e a fuga do Recorrente ainda em via pública.<br>5. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no AREsp n. 2.066.247/DF, retalor Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 14/2/2024.)<br>No mesmo sentido, são os julgados do Supremo Tribunal Federal:<br>1.Agravo regimental no recurso ordinário em habeas corpus.<br>2. Agravante, reincidente, preso com drogas, arma e balança.<br>3. A Constituição que assegura o direito à intimidade, à ampla defesa, ao contraditório e à inviolabilidade do domicílio é a mesma que determina punição a criminosos e o dever do Estado de zelar pela segurança pública. O policiamento preventivo e ostensivo, próprio das Polícias Militares, a fim de salvaguardar a segurança pública, é dever constitucional.<br>4. Fugir ao avistar viatura, pulando muros, gesticular como quem segura algo na cintura e reagir de modo próprio e conhecido pela ciência aplicada à atividade policial, objetivamente, justifica a busca pessoal em via pública.<br>5. Alegação de violação a domicílio. Caso concreto. Inocorrência.<br>6. Agravo improvido.<br>(RHC 229514 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 2/10/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 20/10/2023 PUBLIC 23/10/2023.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INADEQUAÇÃO. DESRESPEITO DA INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO: INOCORRÊNCIA. FLAGRANTE: FUNDADAS RAZÕES PARA INGRESSO DOS POLICIAIS. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS: INVIABILIDADE.<br>1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido da inviabilidade de utilização do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal, salvo em casos de manifesta ilegalidade. Precedentes.<br>2. Demonstradas fundadas razões a justificar o ingresso em moradia, não surge desrespeitada a inviolabilidade domiciliar.<br>3. Assentado pelas instâncias antecedentes que a entrada domiciliar se deu em vista de informações de que um dos agravantes estava envolvido com o tráfico de drogas e encontrava-se foragido, para se alcançar entendimento diverso, de modo a concluir que não havia pessoa foragida nem mandado de prisão em aberto, seria necessário o reexame do acervo fático-probatório, incabível na via estreita do habeas corpus.<br>4. O crime de tráfico de drogas, na modalidade "ter em depósito", possui natureza permanente, prolongando-se no tempo o estado flagrancial.<br>5. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(HC 216181 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 22/2/2023, PROCESSO ELETRÔNICO D-s/n DIVULG 27/2/2023 PUBLIC 28/2/2023.)<br>AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS. DECISÃO CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE EVIDENTE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.<br>1. É inviável a utilização da ação de habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal.<br>2. Nos crimes de natureza permanente, cuja situação de flagrância se protrai no tempo, é dispensável a apresentação de mandado judicial para a entrada forçada na residência do acusado, desde que a ação esteja amparada em fundadas razões (Tema n. 280/RG).<br>3. Não se admite, na via estreita do habeas corpus, a qual não comporta dilação probatória, o reexame, com vistas ao acolhimento da tese defensiva - desrespeito à inviolabilidade de domicílio -, do conjunto fático-probatório produzido nas instâncias ordinárias.<br>4. A conduta social, os maus antecedentes, a reincidência, o concurso de agentes, a quantidade e a natureza da droga apreendida e as circunstâncias da apreensão são exemplos de elementos indicativos da dedicação a atividade criminosa, justificativa idônea para afastar a minorante do tráfico privilegiado.<br>5. A natureza e a quantidade de substância entorpecente apreendida são fundamentos suficientes para a imposição de regime mais gravoso.<br>6. Agravo interno desprovido.<br>(HC 212421 ED-AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 22/2/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 6/3/2023 PUBLIC 7/3/2023.)<br>Registra-se, por fim, que o pedido referente à desclassificação do delito para o porte de drogas para uso próprio não pode ser feito na via eleita, por demandar o exame aprofundado de provas, providência incabível de ser feita.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA