DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por SÃO MARTINHO S.A., com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região assim ementado (e-STJ fl. 368):<br>APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS PELA AGROINDÚSTRIA. RECEITAS QUE COMPÕEM A BASE DE CÁLCULO. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Além do artigo 22-A da Lei nº 8.212/91, o qual deixa claro que a contribuição devida pela agroindústria incide sobre a comercialização de produção própria e de produção própria e adquirida de terceiros, o Decreto nº 3.048/99 e a Instrução Normativa RFB nº 971/09 regulamentam a matéria sem extrapolar tal previsão legal, apenas estabelecendo maior especificidade, sendo, portanto, dotados de legalidade.<br>2. O recolhimento das contribuições deve ocorrer sobre a receita bruta da empresa decorrente da comercialização da produção própria e daquela adquirida por terceiros, mormente porquanto se trata de atividade própria da agroindústria, devidamente prevista no estatuto social da agravante.<br>3. Os parágrafos 2º e 3º do artigo 22-A da Lei nº 8.212/91 trazem a exceção sobre a qual não incide as contribuições em análise, qual seja, a receita bruta correspondente aos serviços prestados a terceiros, cujas contribuições previdenciárias continuam sendo devidas na forma do artigo 22 do mesmo diploma normativo. Assim, se a única exceção é exaltada pelo legislador, conclui-se que as demais receitas auferidas pela agroindústria compõem a base de cálculo das exações, inclusive a receita decorrente da comercialização de produtos adquiridos de terceiros.<br>4. Somando-se às conclusões acima, verifica-se que a parte impetrante não logrou êxito em demonstrar que houve violação a direito seu líquido e certo, isto é, que está sendo compelida a efetuar contribuições indevidas.<br>5. Apelação a que se nega provimento.<br>Os embargos de declaração opostos pela ora recorrente foram rejeitados nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 416):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSENTES AS HIPÓTESES DE CABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>I - Não houve qualquer vício sanável na via dos embargos declaratórios.<br>II - A matéria objeto dos presentes embargos de declaração traz questão que foi apreciada de forma clara com o mérito da causa, não apresentando o acórdão embargado, obscuridade, contradição ou omissão.<br>III - Hipótese em que os embargos declaratórios são opostos com nítido caráter infringente.<br>IV - Embargos de declaração rejeitados.<br>A recorrente defende a nulidade do acórdão dos embargos de declaração por ofensa aos arts. 942 e 1.024, § 1º, do CPC, por entender ser necessária a composição ampliada para julgar o recurso integrativo na hipótese. Aponta ofensa aos arts. 489 e 1022 do CPC, aduzindo negativa de prestação jurisdicional. Defende contrariedade ao disposto no art. 22-A da Lei n. 8.212/1991, quanto ao reconhecimento de incidência de contribuição previdenciária.<br>Contrarrazões às e-STJ fls. 489/501.<br>O recurso especial foi admitido na origem (e-STJ fls. 515/518).<br>O Ministério Público Federal opina pelo provimento do recurso especial para anular o acórdão que julgou os embargos de declaração (e-STJ fls. 563/569).<br>Passo a decidir.<br>Em mandado de segurança impetrado pela ora recorrente com a finalidade de discutir incidência da contribuição previdenciária da agroindústria, prevista no art. 22-A da Lei n. 8.212/1991, o Tribunal de origem, na técnica do julgamento ampliado, na forma do art. 942 do CPC, manteve a sentença que denegara a ordem.<br>No entanto, ao julgar os embargos de declaração, não foi adotada a ampliação do colegiado, tendo sido o recurso integrativo examinado com o quórum reduzido (e-STJ fls. 415/424), o que determina ofensa ao referido dispositivo legal, segundo a jurisprudência desta Corte Superior.<br>Nesse sentido, refiro-me aos seguintes julgados:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TÉCNICA DE JULGAMENTO AMPLIADO. ART. 942 DO CPC. APLICAÇÃO NO JULGAMENTO DE APELAÇÃO EM RAZÃO DA VOTAÇÃO NÃO UNÂNIME. POSTERIORES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. COMPETÊNCIA<br>DO ÓRGÃO JULGADOR AMPLIADO. INOBSERVÂNCIA. NULIDADE.<br>1. A técnica de julgamento prevista no art. 942 do Código de Processo Civil (CPC) deve ser mantida nos embargos de declaração opostos contra acórdão que julga a apelação com composição ampliada, independentemente do resultado do julgamento do recurso integrativo. Isso porque, diante de sua natureza integrativa, os embargos de declaração devem ser submetidos a julgamento pelo mesmo órgão que proferiu a decisão embargada. A competência, nesse caso, é funcional, e, portanto, absoluta, de modo que é imperativo que se adote, como decorrência lógica, a mesma regra do quórum ampliado de que trata o dispositivo legal em análise.<br>2. No caso dos autos, ainda que o julgamento da apelação tenha ocorrido com composição ampliada do colegiado, conforme a exigência do art. 942 do CPC, o julgamento dos embargos de declaração subsequentes ocorreu com a composição simples dos integrantes do órgão julgador. Logo, impõe-se a declaração da nulidade do acórdão proferido nos embargos de declaração diante da não utilização da técnica de ampliação de quórum.<br>3. Recurso especial da FAZENDA NACIONAL provido e recurso especial de GE PROMOCOES E SERVICOS DE COBRANCA E TELEMARKETING LTDA prejudicado.<br>(REsp n. 2.043.362/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 7/10/2025, DJEN de 13/10/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. JULGAMENTO NÃO UNÂNIME EM COLEGIADO AMPLIADO. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO MESMO QUÓRUM. ART. 942 DO CPC. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. Hipótese em que a apelação foi julgada por maioria, em Colegiado ampliado, na forma do art. 942 do Código de Processo Civil, porém os respectivos embargos declaratórios opostos pela Apelada, ora Recorrente, foram julgados em quórum reduzido.<br>2. Dada a natureza integrativa dos embargos de declaração, seu julgamento deve ser feito pelo mesmo órgão prolator do decisum embargado, razão pela qual, tendo sido julgada a apelação em Colegiado ampliado, na forma do art. 942 do Código de Processo Civil, é incabível a apreciação dos respectivos embargos de declaração em quórum reduzido. Precedentes. Doutrina.<br>3. Recurso especial parcialmente provido para anular o acórdão recorrido, determinando que seja novamente julgado o recurso integrativo fazendário, desta feita com a observância do quórum ampliado previsto no art. 942 do Código de Processo Civil.<br>(REsp n. 2.013.372/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 15/10/2025, DJEN de 22/10/2025.)<br>Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, CONHEÇO do recurso especial e DOU-LHE PROVIMENTO, a fim de anular o acórdão recorrido, devendo ser renovado o julgamento dos embargos de declaração, observando-se o quórum ampliado.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA