DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por GOLDEN CHICKEN VIII LTDA. contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, assim ementado (e-STJ, fls. 1060-1073):<br>"Apelação cível. Ação anulatória de contrato por perdas e danos. Determinação de emenda. Descumprimento. Extinção sem julgamento do mérito. Recurso não provido. O não cumprimento de despacho que determinou a emenda à inicial acarreta a extinção do processo, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, IV do CPC. Não se tratando de hipótese de abandono processual, mas de descumprimento de determinação à emenda à inicial, é desnecessária a prévia intimação pessoal do apelante."<br>Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses:<br>(a) artigo 10 do Código de Processo Civil, eis que a extinção do processo, sem prévia oportunidade para manifestação sobre os fundamentos adotados, violou o princípio da não surpresa.<br>(b) artigos 489, § 1º, incisos IV e VI, e 11, do Código de Processo Civil, pois não houve, pelo acórdão recorrido, manifestação acerca dos precedentes invocados, assim como a respeito da necessidade de prévia intimação pessoal da parte para adequação do valor da causa e para pagamento das custas complementares, antes da extinção do processo.<br>(c) artigo 485, § 1º, do Código de Processo Civil, pois é obrigatória, antes da extinção, a intimação pessoal do autor para recolher as parcelas das custas iniciais, não sendo suficiente a intimação do advogado.<br>(d) artigos 292, § 3º, e 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, pois a emenda à petição inicial apresentada foi recebida sem manifestação do juiz sobre a adequação do valor da causa, caso em que necessária, também, a intimação do autor para, se for o caso, realizar a correção.<br>(e) artigo 492, caput e parágrafo único, do Código de Processo Civil, pois o acórdão considerou, equivocadamente, que houve indeferimento da petição inicial, quando a sentença, em realidade, extinguiu o processo por ausência de pressuposto processual.<br>(f) Súmula 240 do STJ, uma vez que a extinção do processo por abandono da causa demanda o requerimento do réu e a intimação pessoal do autor.<br>Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 1096-1107)<br>O recurso especial foi inadmitido na origem (fls. 1108-1109), dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório. Passo a decidir.<br>Inicialmente, não prospera a alegação de violação ao artigo 489 do Código de Processo Civil, tendo em vista que não foram opostos embargos de declaração contra o acórdão impugnado.<br>Com efeito, "inexiste violação ao art. 489, §1º, IV, do CPC/2015, quando o alegado vício de fundamentação, se existente, caracterizaria omissão que não foi objeto de embargos de declaração opostos em face do acórdão recorrido, e quando a questão alegadamente omissa, na verdade, foi efetivamente enfrentada pelo acórdão recorrido, que se assentou em premissas fático probatórias irretorquíveis no âmbito dos recursos de estrito direito" (REsp 1.770.992/SP, Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 22.2.2019). Incide, no ponto, a Súmula 284/STF, porque deficiente a fundamentação do recurso. No mesmo sentido:<br>"RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO SEGUNDO GRAU. NÃO PROVOCAÇÃO DA CORTE DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. COISA JULGADA. ALEGAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE<br>1. Quanto à alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, a ausência de embargos de declaração no segundo grau para provocar a Corte de origem sobre eventuais omissões no julgado impede o exame do recurso especial, nos termos da Súmula nº 284/STF.<br>2. A reforma do julgado demandaria o reexame do contexto fático-probatório, procedimento vedado na estreita via do recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ.<br>3. A jurisprudência majoritária desta Corte é no sentido de que, inexistindo recurso de qualquer das partes questionando a higidez da escolha da base de cálculo, não pode o Tribunal estadual, de ofício, modificá-la por ocasião da majoração dos honorários advocatícios. Precedentes.<br>4. Recurso especial parcialmente conhecido e parcialmente provido."<br>(REsp n. 2.135.709/MG, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025).<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. CONDENAÇÃO DA PARTE EXECUTADA AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. PRETENSÃO RESISTIDA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. VIOLAÇÃO AO ART. 489 DO CPC. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a prescrição intercorrente da pretensão executiva pressupõe inércia injustificada do credor.<br>2. No caso dos autos, a Corte de origem afastou a prescrição intercorrente ao concluir, com base nos elementos informativos dos autos, que a paralisação do andamento do feito não decorreu da conduta do exequente, mas sim da ausência de bens penhoráveis. Rever tal conclusão demandaria revolvimento do conteúdo fático-probatório. Incidência da Súmula 7 do STJ.<br>3. Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido na petição de recurso especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Aplicação, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do STF.<br>4. É inviável a apreciação de alegação de violação ao art. 489 do CPC/2015 quando não opostos embargos de declaração em face do acórdão recorrido, circunstância que atrai a incidência da Súmula 284/STF, porquanto deficiente a fundamentação do recurso.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no AREsp n. 2.434.464/SC, relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 15/4/2024, DJe de 19/4/2024).<br>Quanto à alegada violação à Súmula 240 do STJ, registre-se que está à margem das hipóteses de cabimento do recurso especial, previstas no art. 105, III, da Constituição Federal.<br>Esta Corte, sobre o tema, editou a Súmula 518, que preleciona: "Para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula".<br>A parte recorrente aponta, ainda, a existência de violação aos artigos 10, 492, caput e parágrafo único, 292, § 3º, e 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil.<br>Verifica-se, todavia, que o conteúdo normativo dos referidos dispositivos não foi apreciado pelo Tribunal a quo, tampouco foram opostos embargos de declaração para sanar eventual omissão. Esse pressuposto específico do recurso especial é exigido, inclusive, para matérias de ordem pública. Dessa forma, à falta do indispensável prequestionamento, incide, por analogia, o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF. Nesse sentido:<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. SÚMULA 182/STJ. INAPLICABILIDADE. RECONSIDERAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. ( )<br>4. A Corte local não se pronunciou sobre a tese de julgamento citra petita, não se configurando o prequestionamento da matéria, a qual nem sequer foi suscitada nos embargos de declaração opostos na origem. Incidência, por analogia, das Súmulas 282 E 356/STF.<br>5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial."<br>(AgInt no AREsp n. 2.652.215/DF, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/2/2025, DJEN de 28/2/2025).<br>"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA IMOBILIÁRIO. CHAVES. ATRASO NA ENTREGA. ASTREINTES. REVISÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. MULTA COMINATÓRIA. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. VERIFICAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. DANOS MORAIS. EXCLUSÃO. INEXISTÊNCIA DE ALCANCE NORMATIVO DO ARTIGO INDICADO. SÚMULA N. 284/STF. DECISÃO MANTIDA. ( )<br>2. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF. ( )<br>5. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no AREsp n. 2.621.589/AM, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, j. 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025).<br>Por fim, quanto aos demais pontos da insurgência, consigna-se que, na origem, a parte ora agravante teve, em seu favor, deferido o requerimento de parcelamento das custas iniciais, vindo a adimplir unicamente a primeira parcela. A despeito disso, o processo transcorreu com a apresentação de aditamento à petição inicial, na forma do artigo 303, § 1º, inciso I, do Código de Processo Civil, em que foi alterado o valor da causa (e-STJ, fls. 376-447) e que foi devidamente recebido (e-STJ, fls. 448-449), seguido de contestação (e-STJ, fls. 453-502).<br>Após, o ora agravante foi intimado, por seu advogado, para recolher o restante das custas iniciais (e-STJ, fl. 974), ocasião em que, tendo ficado inerte, foi proferida sentença de extinção da demanda sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil (e-STJ, fls. 980-981).<br>Ao apreciar a controvérsia, o Tribunal de origem concluiu pela desnecessidade de intimação pessoal do autor na hipótese, nos seguintes termos (e-STJ, fls. 1060-1064):<br>"Verifica-se que a recorrente não cumpriu a ordem judicial que oportunizou o deferimento do recolhimento das custas iniciais das demais parcelas no mesmo dia dos meses subsequentes, conforme dispõe o art. 5º, §2º, da resolução.<br>Apesar da alegação da ausência de intimação para complementar as custas, verifico que não lhe assiste razão, uma vez que verificada a intimação do procurador no sistema PJE 1º grau, na aba "expedientes", com registro de ciência do despacho determinando o pagamento parcelado datado em 23/10/2023, tendo sido a sentença extintiva do processo prolatada em 15/02/2024.<br>Na hipótese, por ser uma providência processual técnica, não há necessidade de intimação pessoal da parte. (..)<br>O fato é que caberia ao apelante atender à determinação do juízo e promover o pagamento das custas iniciais conforme determinado da decisão ID. 23502848, no entanto, conforme depreende-se dos autos, o apelante quedou-se inerte.<br>Portanto, o indeferimento da petição inicial, previsto no inciso I do art. 485 do CPC, prescinde de prévia intimação pessoal para promover o andamento do feito."<br>Entretanto, verifica-se que o acórdão recorrido está dissonante da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que, a partir do ingresso do réu na lide, com o aperfeiçoamento da relação jurídico processual, a ausência de recolhimento de eventuais custas remanescentes tipifica-se como abandono da causa, na forma do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, exigindo, nos termos do § 1º, a prévia intimação pessoal da parte para suprir a falta em 5 dias. Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPLEMENTAÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS. INTIMAÇÃO VÁLIDA. PEDIDO DE EMENDA À INICIAL.<br>RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que manteve sentença de extinção do processo sem resolução de mérito, por ausência de complementação das custas processuais iniciais.<br>II. Questão em discussão<br>2. Há três questões em discussão: (I) saber se houve negativa de prestação jurisdicional; (II) saber se a exigência de complementação de custas para análise do pedido de emenda à inicial viola o direito de aditar a inicial antes da citação, conforme o art. 329, I, do CPC; e (III) saber se a intimação para complementação das custas foi válida, nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC.<br>III. Razões de decidir<br>3. O acórdão recorrido concluiu que não houve negativa de prestação jurisdicional, pois o pedido de emenda à inicial foi devidamente analisado, sendo reconhecido que a exclusão do pedido de nulidade contratual não alteraria o valor das custas processuais.<br>4. A exigência de complementação de custas para análise do pedido de emenda à inicial foi considerada válida, uma vez que a pretensão de restituição das quantias pagas continuava fundamentada na alegada invalidade do contrato, sendo esta o objeto do litígio.<br>5. A jurisprudência do STJ confirma que a intimação pessoal do autor é obrigatória para complementação de custas iniciais, sendo respeitada no caso concreto. Precedentes aplicáveis.<br>6. A intimação para complementação das custas foi considerada válida, nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC, pois foi enviada ao endereço constante dos autos, e a mudança de endereço não foi comunicada ao juízo.<br>Presume-se válida a intimação, mesmo que não recebida pessoalmente.<br>7. A ausência de prequestionamento quanto ao pleito de recolhimento de custas ao final impede a análise da tese, conforme as Súmulas 282 e 356 do STF.<br>IV. Dispositivo<br>8. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>(AREsp n. 2.005.699/RJ, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 20/10/2025).<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. NÃO RECOLHIMENTO DE CUSTAS COMPLEMENTARES. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. NECESSIDADE.<br>RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<br>1. É assente o entendimento desta Corte Superior de que a extinção do processo, em razão do recolhimento a menor das custas, só pode ser determinada após a intimação pessoal da parte para que efetue a complementação necessária.<br>2. Recurso especial provido, com a determinação de retorno dos autos à origem.<br>(REsp n. 2.225.920/RS, relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025).<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. VALOR DA CAUSA. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO. CUSTAS PROCESSUAIS. COMPLEMENTAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INTIMAÇÃO PESSOAL. NECESSIDADE.<br>1. A controvérsia central do recurso especial limita-se a definir se a extinção do processo sem resolução do mérito por desatendimento da ordem judicial de complementação de custas processuais, em virtude da alteração de ofício do valor da causa, deve ser precedida de intimação pessoal da parte autora.<br>2. A extinção do processo pelo não recolhimento de custas complementares mais se amolda à hipótese de abandono da causa, particularizada no inciso III do art. 485 do Código de Processo Civil, a exigir, nos termos do § 1º, do mesmo dispositivo, a prévia intimação pessoal da parte.<br>2. Agravo conhecido para conhecer e dar provimento ao recurso especial.<br>(AREsp n. 2.632.853/SP, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 21/8/2025).<br>RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. ACOLHIMENTO. CUSTAS PROCESSUAIS. COMPLEMENTAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INTIMAÇÃO PESSOAL. NECESSIDADE.<br>1. A controvérsia central do recurso especial limita-se a definir se a extinção do processo sem resolução do mérito por desatendimento da ordem judicial de complementação de custas processuais, ocorrida após a angularização da relação processual, em virtude do acolhimento de impugnação ao valor da causa, deve ser precedida de intimação pessoal da parte autora.<br>2. Consoante a jurisprudência desta Corte, o cancelamento da distribuição é medida excepcional, adstrita às hipóteses de falta de recolhimento das custas iniciais do processo, antes de ordenada a citação. A partir do ingresso do réu na lide, por meio de sua citação, não há mais espaço para falar em cancelamento da distribuição.<br>3. O não recolhimento de custas complementares em razão do acolhimento de impugnação ao valor da causa formulado em contestação não importa em cancelamento da distribuição.<br>4. A extinção do processo pelo não recolhimento de custas complementares após a angularização da relação processual mais se amolda à hipótese de abandono da causa, particularizada no inciso III do art. 485 do Código de Processo Civil, a exigir, nos termos do § 1º, do mesmo dispositivo, a prévia intimação pessoal da parte.<br>5. Recurso especial provido.<br>(REsp n. 1.910.279/RN, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 19/11/2024.)<br>Assim, tratando-se de hipótese de abandono da causa, faz-se necessária a prévia intimação pessoal do recorrente para suprir a falta no prazo de 5 dias. Incide, no ponto, a Súmula 568 do STJ.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento, para determinar que o magistrado de 1º grau intime o recorrente para, no prazo de 5 dias , complementar as custas inicias, sob pena de abandono da causa.<br>Publique-se.<br>EMENTA