DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por estar o acórdão em consonância com os Temas 936/STJ e 907/STJ, bem como incidirem as Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ (fls. 709-712).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fls. 582-584):<br>AÇÃO ORDINÁRIA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. FUNDAÇÃO BANRISUL. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DESCABIMENTO. APLICAÇÃO DO REGULAMENTO VIGENTE NA DATA DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO AOS REGULAMENTOS ANTERIORES. FATOR PREVIDENCIÁRIO. ABONO DE CAIXA E GRATIFICAÇÃO DE CAIXA. INCORPORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CUSTEIO. CONTRIBUIÇÃO EXTRAORDINÁRIA. REESTRUTURAÇÃO DO SISTEMA DE CUSTEIO DO PLANO DE BENEFÍCIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE OU IRREGULARIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS.<br>I. Preliminar. Cerceamento de defesa. Não vinga a alegação de cerceamento de defesa, no caso concreto. Isto porque, nos termos do art. 370, do CPC, o juiz é o destinatário das provas, cabendo a ele aferir sobre a necessidade ou não de sua realização. Desta forma, se o juízo de origem, corretamente, entendeu que desnecessária a realização das diligencias requeridas pelo autor no caso em concreto, uma vez que os documentos juntados nos autos eram suficientes para embasar seu convencimento, deve ser respeitada tal decisão. Preliminar rejeitada.<br>Il. Preliminar. Negativa de prestação jurisdicional. Não havendo qualquer omissão, obscuridade ou contradição na sentença ou no julgamento dos embargos de declaração opostos, deve ser rejeitada a preliminar de negativa de prestação jurisdicional. Outrossim, também não há falar em sentença citra petita por ausência de manifestação com relação a todos os pedidos da inicial, pois, sendo julgada improcedente a ação, foram, obviamente, rechaçadas todas as alegações formuladas na petição inicial. O julgador não é obrigado a enfrentar, expressamente, todos os dispositivos legais e argumentos suscitados pelas partes. Preliminar rejeitada.<br>III. Preliminar contrarrecursal. Litisconsórcio passivo necessário com a patrocinadora. Não há litisconsórcio passivo necessário entre a instituição responsável pelo pagamento dos valores referentes à previdência privada e a patrocinadora, uma vez que, quando o empregado se aposenta, cessa qualquer vinculo com esta, passando o aposentado a ter relação unicamente com aquela. Preliminar rejeitada.<br>IV. Inaplicável o Código de Defesa do Consumidor aos contratos celebrados por entidades de previdência privada de caráter fechado, uma vez que o patrimônio das mesmas e os seus rendimentos revertem-se integralmente na concessão e manutenção do pagamento de benefícios, prevalecendo o associativismo e o mutualismo, o que afasta o intuito lucrativo, não se enquadrando o fundo de pensão no conceito legal de fornecedor. Inteligência da Súmula 563, do STJ<br>V. Considerando a atual orientação do egrégio STJ, o regulamento a ser adotado é aquele vigente quando implementados os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria.<br>VI. No caso concreto, o regulamento aplicável é o publicado em 2005, que estava vigente na época da concessão do benefício, em 1º.02.2014.<br>VII. Diferentemente do que acontece com a Previdência Social, onde o sistema de financiamento dos benefícios é o de repartição simples, a Previdência Privada utiliza o regime financeiro de capitalização obrigatório para os benefícios, sendo imprescindível a constituição de reservas que garantam o benefício contratado.<br>VIII. Dessa forma, visando à manutenção atuarial do plano de cada entidade, que pode sofrer desequilíbrio por fatores que comprometem o seu custeio, a Lei Complementar n 2109/2001 autorizou, em seus arts. 17 e 68, que sejam realizadas alterações nos regulamentos vigentes, não possuindo o beneficiário direito adquirido com relação ao regulamento da época em que aderiu ao plano, mas mera expectativa de direito.<br>IX. Ademais, sendo o benefício da previdência complementar decorrente do resultado de investimentos do montante de contribuições efetuadas, é inviável a incorporação dos valores correspondentes ao abono de caixa e gratificação de caixa, os quais não foram previstos no plano de benefícios e não fizeram parte do cálculo utilizado para determinar o valor da contribuição realizada. Nova orientação do egrégio STJ (REsp nº 1.425.326/RS).<br>X. Não há abusividade ou irregularidade na cobrança de contribuições extraordinárias pela fundação-ré, uma vez que decorrem de ampla reestruturação do sistema de custeio do plano de benefícios da entidade, bem como que a mesma foi amplamente divulgada entre os participantes.<br>Xl. De acordo com o art. 85, § 11, do CPC, ao julgar recurso, o Tribunal deve majorar os honorários fixados anteriormente ao advogado vencedor, levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.<br>PRELIMINARES REJEITADAS.<br>APELAÇÃO DESPROVIDA.<br>Não foram interpostos embargos de declaração.<br>Nas razões do recurso especial (fls. 622-651), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e a violação dos seguintes dispositivos legais:<br>(i) arts. 17 e 68 da Lei Complementar n. 109/2001. Alegou que o acórdão aplicou precedentes do STJ sem considerar a peculiaridade do caso (fls. 628-629).<br>(ii) art. 17 da Lei Complementar n. 109/2001. Sustentou que houve julgamento citra petita, pois não se enfrentou a falta de aprovação pelo órgão regulador de alterações relevantes, como a redução da participação do patrocinador, nem se analisou a origem do desequilíbrio atuarial (fls. 630-633).<br>(iii) art. 140 do CPC. Aduziu que "a negativa de enfrentamento causa conflito no ordenamento jurídico, mantida decisão contrária a leis cuja vigência não se afastou causam conflito entre a eficácia legal, presumida pelo princípio da legalidade, e a validade das decisões judiciais, eis que contrariam expressa fonte primária de nosso direito: a legislação pátria, defeso artigo 140 do CPC" (fl. 634).<br>(iv) arts. 21 e 58 da Lei Complementar n. 109/2001. Asseverou que "foi quebrada, diretamente, a proporcionalidade das obrigações, conforme artigos 21 e 58 da Lei Complementar 109/01, uma vez que o Patrocinador baixou de 34% para atuais 3% sua participação, enquanto majorado o desconto dos inativos dos 2% (1600) e 8% (1991) para atuais 29%" (fl. 636).<br>(v) arts. 18 e 19 da Lei Complementar n. 109/2001, e 195, §11, e 202 da CF. Alegou que não houve comprovação técnica da insuficiência de custeio e que a fundação descumpriu o equilíbrio atuarial, devendo demonstrar estudos e pareceres que justificassem as alterações (fls. 639-640).<br>(vi) art. 13, § 1º, da Lei Complementar n. 109/2001. Sustentou que "sendo o Banco co-patrocinador, bem como, por força legal e regulamentar, responder pelos créditos ou débitos das obrigações previdenciárias, inclusive mantendo ingerência, há de se reconhecer a sua responsabilidade em garantir o cumprimento da presente ação e efetividade da decisão lançada, bem como suprir o déficit gerado pela redução unilateral de sua contribuição patronal. " (fl. 643).<br>(vii) art. 68, § 2º, da Lei Complementar n. 109/2001. Aduziu que o redutor aplicado indevidamente o benefício complementar ao INSS, o que é vedado (fls. 643-644).<br>(viii) arts. 457, § 1º, e 458 da CLT. Asseverou que a gratificação de caixa e o abono de caixa, decorrentes da comissão de função, têm natureza salarial, devendo compor a base de cálculo da complementação (fls. 644-646).<br>(ix) argumentou que o indeferimento da assistência judiciária gratuita baseou-se em critério paralegal e desproporcional, com uso de valor bruto e desconsideração de descontos obrigatórios, contrariando precedentes e impondo a concessão do benefício ou a reabertura para prova da hipossuficiência (fls. 646-648).<br>No agravo (fls. 719-744), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 752-761).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC/2015, "Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021". Dessa forma, compete somente ao Tribunal de origem a análise de eventual distinção entre o precedente formado pelo recurso especial repetitivo e o caso concreto.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO EM PETIÇÃO. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA COM BASE EM JULGAMENTO REPETITIVO DE RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO. NÃO CABIMENTO DA PETIÇÃO.<br>1. Por absoluta ausência de previsão de cabimento de qualquer recurso contra o acórdão proferido no agravo interno, que impugna a decisão de admissibilidade do recurso especial fundamentada no art. 1.030, I, "B", do CPC, também não é aceitável a apresentação de petição genérica, sob pena de, por via reflexa, se admitir verdadeira subversão das diretrizes legislativas relacionadas ao sistema dos recursos especiais repetitivos, tornando-o ineficaz.<br>2. Agravo interno não provido.<br>(AgInt na Pet n. 11.924/PE, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 3/3/2020, DJe 10/3/2020.)<br>A Corte de origem, na sistemática estabelecida pelo legislador para a análise das demandas repetitivas, negou seguimento à insurgência recursal, quanto à alegada ofensa aos art. 13, § 1º, 17 e 68, da Lei Complementar n. 109/2001, asseverando que o acórdão anterior está em consonância com a jurisprudência do STJ, firmada em recurso repetitivo (Temas n. 907 e 936 do STJ). Portanto, em conformidade com a jurisprudência citada, a matéria não foi devolvida para novo exame deste Tribunal Superior, motivo pelo qual não conheço da irresignação quanto ao ponto.<br>Cumpre esclarecer que não cabe ao Superior Tribunal de Justiça manifestar-se acerca de violação de dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. Inviável, portanto, o exame das alegações fundadas nos arts. 195, §11, e 202 da CF.<br>Em relação à tese de concessão da assistência judiciária gratuita, a parte não indica qual dispositivo de lei federal teria sido violado, o que caracteriza deficiência na fundamentação, a teor da Súmula n. 284/STF.<br>Verifica-se que o entendimento do Tribunal de origem não pode ser desconstituído apenas com base no art. 140 do CPC. O dispositivo legal indicado trata do dever do juiz de não se eximir de decidir "sob a alegação de lacuna ou obscuridade do ordenamento jurídico". Não há, portanto, demonstração clara e inequívoca da infração, o que caracteriza fragilidade na fundamentação recursal, a teor da Súmula n. 284/STF.<br>Quanto às alegações de julgamento citra petita, quebra de sinalagma e redução da contribuição patronal, não houve pronunciamento do Tribunal a quo sobre essas questões. O acórdão recorrido não debateu as específicas alterações ou fundamentos legais indicados pela parte. Isso porque validar a reestruturação do custeio com base no TAC. Ademais, a Corte local não foi instada a se manifestar quanto aos pontos por via de embargos declaratórios, circunstância que impede o conhecimento da insurgência por falta de prequestionamento. Assim, devem ser aplicadas ao caso as Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>No tocante às demais teses, deve ser mantida a inadmissão do recurso, pois a revisão dos demais fundamentos do acórdão demandaria reexame de provas e de normas regulamentares.<br>No que diz respeito à tese de ausência de equilíbrio atuarial, a necessidade desse foi o fundamento para negar a pretensão da parte recorrente. Para afastar o entendimento das instâncias originárias a respeito da regularidade da reestruturação do custeio e concluir que a própria fundação teria causado o desequilíbrio, seria imprescindível a revisão do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ.<br>Em relação ao fator previdenciário, o Tribunal a quo assim se manifestou (fl. 597):<br>No caso concreto, uma vez que o autor implementou os requisitos para concessão do benefício em 1º.02.2014 (fl. 155), o regulamento aplicável é aquele publicado em 2005 (fls. 156/175), que estava vigente na época e no qual, ao contrário do alegado pelo autor, não há previsão de inclusão dos chamados "abonos de caixa" e "gratificação de caixa" no cálculo dos proventos das aposentadorias suplementares.<br>Outrossim, com relação ao chamado "fator previdenciário", o referido regulamento tinha a seguinte disposição, em seu art. 68:<br>Art. 68. Para fins deste Regulamento, entende-se como Benefício assegurado pela PREVIDÊNCIA SOCIAL, aquele resultante da aplicação da legislação previdenciária vigente até 15.12.98, não sendo responsabilidade do PLANO as modificações ulteriores na referida legislação que venham a reduzir o beneficio básico a que o PARTICIPANTE possa ter direito a por eventuais erros cometidos pelo órgão concessor da PREVIDÊNCIA SOCIAL.<br>Portanto, a controvérsia foi resolvida com base exclusiva na interpretação do regulamento do plano. Rever a conclusão do acórdão, quanto à interpretação da norma regulamentar, demandaria reavaliação do contrato, providência vedada na via especial, nos termos da Súmula n. 5/STJ.<br>Por fim, quanto à tese de inclusão de gratificação de caixa e abono de caixa, o acórdão recorrido negou o pedido por dois fundamentos autônomos (fl. 597 e 609):<br>No caso concreto, uma vez que o autor implementou os requisitos para concessão do benefício em 1º.02.2014 (fl. 155), o regulamento aplicável é aquele publicado em 2005 (fls. 156/175), que estava vigente na época e no qual, ao contrário do alegado pelo autor, não há previsão de inclusão dos chamados "abonos de caixa" e "gratificação de caixa" no cálculo dos proventos das aposentadorias suplementares.<br>(..)<br>Dessa forma, uma vez que o benefício de previdência complementar é decorrente do resultado de investimentos do montante de contribuições efetuadas é inviável o pagamento de valores que não foram previstos no plano de benefícios e não fizeram parte do cálculo utilizado para determinar o valor da contribuição realizada. Autorizar tais complementações pode, inclusive, comprometer as reservas financeiras acumuladas e prejudicar os demais participantes do plano.<br>Para afastar a conclusão de que o regulamento não previa a inclusão e de que não teria ocorrido previsão de tais valores no plano de benefícios, seria necessário reavaliar o contrato, bem como as premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias, o que encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>Publique-se e intimem-se.<br> EMENTA