DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em benefício de ROGERIO ALVES DE AZEVEDO em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.<br>Consta dos autos que o paciente foi denunciado pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, inicialmente, nos autos da ação penal n. 0029795-72.2020.8.13.0338. Em razão de sua não localização, foi citado por edital, o que ocasionou o desmembramento do processo e a decretação da sua prisão preventiva em 5/11/2020. Posteriormente, em novos autos formados 0020552-70.2021.8.13.0338, foi expedida nova ordem de prisão em 12/4/2021, cujo cumprimento foi efetivado em 18/9/2025.<br>O Tribunal local denegou a ordem do writ impetrado.<br>Nesta insurgência, o impetrante alega que não existe fundamentação idônea para se manter a custódia cautelar. Sustenta que, "além do fato de terem já decorridos cinco anos desde a denúncia e ausência de diligencias para localizar o réu, a prisão em apreço carece de fundamentação idônea, uma vez que decretada apenas porque o réu, ora agravado, embora citado por edital, não foi encontrado, circunstância que, dissociada de outros elementos fáticos, não evidencia o periculum libertatis" (e-STJ, fl. 11)<br>Requer a revogação da prisão preventiva com expedição de alvará de soltura ou aplicação de medidas cautelares.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.<br>A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria.<br>O decreto prisional destacou os seguintes fundamentos:<br> ..  a custódia dos representados para garantia da ordem pública e para evitar a prática de infrações penais, diante da exacerbada gravidade dos delitos, que envolve tráfico interestadual de grande quantidade de drogas.<br>Consta da representação que os denunciados fazem parte de uma organização criminosa estruturada, com nítida divisão de tarefas na empreitada criminosa, de modo que sua liberdade pode causar perturbações de monta à ordem social, gerando intranquilidade à coletividade, em evidente ofensa à ordem pública e, mesmo, à credibilidade da justiça criminal" (e-STJ, fl. 117)<br>Ao analisar indeferir o pleito de revogação da prisão preventiva, o Juízo a quo consignou que:<br>Analisando portanto atentamente os autos, observe-se que a prisão preventiva do acusado não foi decretada exclusivamente em razão da aplicação do art. 366 do CPP.<br>A custódia cautelar baseou-se também em razão da presença dos requisitos do art. 312 do mesmo diploma legal quando dos autos principais.<br>Neste momento processual, como bem ressalta o n. parquet, restam presentes neste momento os riscos à ordem pública, bem como à instrução processual e à aplicação da lei penal em eventual soltura do réu, tratando-se de requerido com diversas anotações policiais e que manteve-se foragido por largo período, denotando seu desprezo à ordem jurídica, além da gravidade concreta do delito de tráfico de drogas, equiparado a hediondo.<br>Assim, demonstrada a materialidade do delito e indícios suficientes de autoria, além do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado diante do suposto envolvimento do réu com o tráfico de drogas interestadual e com a criminalidade violenta local, bem como para assegurar a aplicação da lei penal, considerando que permaneceu foragido por longo período, o cabimento da medida encontra respaldo, ainda, no art. 313, inciso I, do CPP, haja vista tratar-se de crime doloso punido com pena privativa de liberdade superior a 4 (quatro) anos, corroborando a decisão de ID 9674664739, pág. 18/32.<br>Assim, em sede de REVISÃO DA PRISÃO, entendo por bem mantê-la e preventiva do réu já esteja decretada, inexiste tão somente mandado de prisão regular, válido e ativo nos autos próprios neste instante. (e-STJ, fl. 1.088)<br>O Tribunal local, por sua vez, manteve a prisão preventiva, justificando que:<br>"Segundo consta na denúncia, aos 08 de outubro de 2020, na localidade de "Povoado Rio São João", zona rural do Município de Itatiaiuçu, policiais militares surpreenderam ROGÉRIO e DOUGLAS AUGUSTO DE MORAIS RESENTE, na posse/guarda compartilhadas, entre si e com DOUGLAS REGINO DE OLIVEIRA, não autorizadas e em desacordo com determinação legal/regulamentar, para fins de distribuição, de 51 (cinquenta e um) tabletes de "maconha", pesando aproximadamente 43 kg (quarenta e três quilogramas), além de 1 (um) tablete da mesma substância, em sua forma derivada conhecida como "Skank", pesando aproximadamente 444 g (quatrocentos e quarenta e quatro gramas).<br>Atendendo ao parecer do Ministério Público, a prisão preventiva do paciente foi decretada aos 05/11/2020 (fls. 78/80) e mantida pela autoridade impetrada sob os seguintes fundamentos:<br>"Da análise dos autos, observa-se que a ordem de prisão de Rogério Alves de Azevedo decorreu inicialmente de mandado expedido no processo nº 0029795-72.2020.8.13.0338. Posteriormente, em razão de sua citação por edital e ausência de comparecimento, houve o desmembramento processual, originando-se o presente processo nº 0020552-70.2021.8.13.0338, atualmente suspenso nos termos do art. 366 do CPP, quando foi determinada a expedição de novo mandado de prisão. Todavia, tal mandado devolvido pela Autoridade Policial, em razão de divergência no número de RG do acusado, sem que tenha sido expedido outro em substituição. Pois bem. Analisando portanto atentamente os autos, observe-se que a prisão preventiva do acusado não foi decretada exclusivamente em razão da aplicação do art. 366 do CPP. A custódia cautelar baseou-se também em razão da presença dos requisitos do art. 312 do mesmo diploma legal quando dos autos principais. Neste momento processual, como bem ressalta o n. parquet, restam presentes neste momento os riscos à ordem pública, bem como à instrução processual e à aplicação da lei penal em eventual soltura do réu, tratando-se de requerido com diversas anotações policiais e que manteve-se foragido por largo período, denotando seu desprezo à ordem jurídica, além da gravidade concreta do delito de tráfico de drogas, equiparado a hediondo. Assim, demonstrada a materialidade do delito e indícios suficientes de autoria, além do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado diante do suposto envolvimento do réu com o tráfico de drogas interestadual e com a criminalidade violenta local, bem como para assegurar a aplicação da lei penal, considerando que permaneceu foragido por longo período, o cabimento da medida encontra respaldo, ainda, no art. 313, inciso I, do CPP, haja vista tratar-se de crime doloso punido com pena privativa de liberdade superior a 4 (quatro) anos, corroborando a decisão de ID 9674664739, pág. 18/32" grifo nosso<br>Diferentemente do que alega o impetrante, não há que se falar em ausência de contemporaneidade entre os fatos e o cumprimento do mandado de prisão expedido em desfavor do paciente, uma vez que tal aferição não se limita à data da suposta prática delitiva, devendo ser analisada à luz da necessidade da medida no momento de sua decretação, ainda que o fato imputado tenha ocorrido em período pretérito.<br>Como é cediço, a jurisprudência do E. STJ é firme no sentido de afastar a tese de ausência de contemporaneidade quando o decreto não pode ser cumprido em razão de estar o investigado foragido.<br> .. <br>No caso em apreço, os fatos descritos na denúncia ocorreram aos 08/10/2020, sendo que o paciente, ROGÉRIO, encontrava-se foragido desde a decretação de sua prisão preventiva, aos 05/11/2020. Por esse motivo, foi necessário o desmembramento dos autos em relação a ele, bem como a suspensão do processo e do prazo prescricional aos 07/02/2022 (doc. 20, pág. 16). O cumprimento do mandado de prisão deu-se apenas aos 18/09/2025, tendo o paciente permanecido foragido por quase cinco anos.<br> .. <br>Ademais, trata-se de caso de elevada gravidade, considerando que, na data dos fatos, a operação policial apreendeu mais de 43 (quarenta e três) quilos de "maconha". Destaca-se que esta C. Câmara, ao julgar o "habeas corpus" nº 1.0000.20.594041-4/000, manteve a prisão cautelar do paciente,  ..  (e-STJ, fls. 18-22)<br>No caso, ao contrário do afirmado pela defesa, o decreto constritivo inicial fundamentou a necessidade da prisão cautelar na garantia da ordem pública, dada a gravidade do fato apurado - tráfico interestadual de elevada quantidade de drogas ( 43kg de maconha e 444g de shank). Em seguida, a prisão foi mantida diante da condição de foragido do paciente, além de ter sido destacado o risco de reiteração delitiva uma vez que ele t em diversas anotações policiais (e-STJ, 117)(e-STJ, fl. 1.088)<br>" A  jurisprudência desta Corte Superior é firme ao asseverar que, nas hipóteses em que a quantidade e/ou a natureza das drogas apreendidas e outras circunstâncias do caso revelem a maior reprovabilidade da conduta investigada, tais dados são bastantes para demonstrar a gravidade concreta do delito e, por conseguinte, justificar a custódia cautelar para a garantia da ordem pública " (AgRg no HC n. 1.022.605/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 29/10/2025, DJEN de 6/11/2025.)<br>Além disso, " a  condição de foragido do agravante reforça a necessidade da custódia cautelar para assegurar a aplicação da lei penal" (AgRg no RHC n. 203.592/PI, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.)<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. DENEGADO O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. IDONEIDADE. RÉU FORAGIDO POR LONGO PERÍODO. GRAVIDADE DA CONDUTA. QUANTIDADE RELEVANTE DE DROGA. ESTADO DE SAÚDE CONTROLADO. MEDIDAS CAUTELARES INSUFICIENTES. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva decretada em ação penal na qual foi denunciado pelos crimes previstos nos arts. 33, caput, c/c os arts. 40, V, e 35, todos da Lei n. 11.343/2006.<br>2. A defesa sustenta ausência de contemporaneidade na prisão, questiona a alegação de fuga e aponta condição de saúde incompatível com o cárcere. Requereu a revogação da custódia preventiva, com concessão de liberdade provisória ou aplicação de medidas cautelares diversas.<br>3. Consta dos autos sentença condenatória proferida em 7/2/2025, fixando pena de 15 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 2.100 dias-multa, sendo indeferido o direito de recorrer em liberdade.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a manutenção da prisão preventiva encontra fundamento concreto e atual, especialmente diante da alegação de que o agravante não se encontrava foragido; (ii) verificar se o estado de saúde do réu justifica a substituição da prisão por medida cautelar alternativa.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. A manutenção da prisão preventiva fundamenta-se em elementos concretos, como a quantidade de entorpecentes apreendida (2.829g de maconha), a inserção em organização criminosa voltada ao tráfico, e a fuga por quase 10 anos, evidenciando risco à ordem pública e à aplicação da lei penal.<br>6. A jurisprudência consolidada do STJ e do STF reconhece que a condição de foragido por longo período configura fundamento legítimo para a prisão preventiva, mesmo sem contemporaneidade estrita.<br>7. As informações prestadas pela unidade prisional demonstram que o agravante recebe tratamento médico adequado para sua condição de diabetes mellitus tipo 1, inclusive com uso regular de insulina e acompanhamento constante, inexistindo comprovação de risco concreto à sua saúde.<br>8. A gravidade concreta dos delitos e a periculosidade do agente revelam a insuficiência das medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, as quais se mostram inadequadas para os fins de acautelamento processual no caso específico.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A fuga por período prolongado constitui fundamento idôneo para a manutenção da prisão preventiva, diante do risco à aplicação da lei penal.<br>2. A gravidade concreta do delito e a periculosidade do agente justificam a segregação cautelar, mesmo diante da alegação de problemas de saúde, quando comprovada a possibilidade de tratamento médico no estabelecimento prisional.<br>3. Medidas cautelares alternativas mostram-se insuficientes quando as circunstâncias do caso indicam a necessidade de segregação para garantia da ordem pública.<br>(AgRg no RHC n. 211.181/MG, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)<br>PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. ACUSADO FORAGIDO POR LONGO PERÍODO. APLICAÇÃO DA LEI PENAL E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis.<br>2. No caso, o ora paciente empreendeu fuga após os delitos, permanecendo foragido por mais de três anos, e foi preso apenas no dia 29/1/2021, em decorrência da prática de novo delito, circunstâncias que justificam a necessidade de segregação cautelar para garantir a aplicação da lei penal e a instrução criminal.<br>3. A prisão preventiva encontra-se também justificada, pois a decisão que a impôs fez referência ao fato de o paciente integrar associação criminosa voltada para o tráfico ilícito de entorpecentes, com "grande sistema de distribuição de drogas formado, envolvendo diversos membros e utilizando-se de pessoas jurídicas". O paciente e seus corréus "seriam responsáveis pelo abastecimento, transporte e distribuição de produtos químicos utilizados na fabricação e preparo de entorpecentes, integrando cadeia complexa do crime organizado voltado para a comercialização de drogas".<br>4. Conforme magistério jurisprudencial do Pretório Excelso, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, Primeira Turma, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, DJe 20/2/2009).<br>5. Condições subjetivas favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória (precedentes).<br>6. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes.<br>7. Ordem denegada.<br>(HC n. 658.736/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 18/6/2021.)<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA