DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de CLEBER GONCALVES VIEIRA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Agravo de Execução Penal n. 0022394-04.2025.8.26.0041.<br>Extrai-se dos autos que o Juízo da Vara de Execução Penal deferiu pedido de indulto formulado pelo paciente com base no Decreto n. 12.338/2024.<br>O Tribunal de origem deu provimento ao agravo de execução penal interposto pelo parquet estadual, cassando a decisão de primeiro grau e determinando o retorno do paciente ao cumprimento de pena. Confira-se a ementa do julgado (fl. 12):<br>"Agravo em Execução - Decisão que concedeu indulto com base no Decreto 12.338/2024 e declarou extinta a punibilidade do sentenciado. Recurso Ministerial pugnando pelo afastamento do indulto e retorno do sentenciado ao cumprimento da pena. Alegação de que o sentenciado não promoveu a reparação do dano e não comprovou a impossibilidade de fazê-lo, sendo que a presunção de incapacidade financeira aludida no art. 12, §2º, do aludido Decreto é relativa. No caso dos autos, as peculiaridades do caso concreto evidenciam que o sentenciado não é hipossuficiente. O sentenciado foi assistido por advogado constituído desde a prisão em flagrante. Ademais, atuava como gerente de empresa que recebeu veículo de alto valor para desmonte, bem como declarou possuir depósito bancário Presunção de hipossuficiência (decorrente da fixação do dia-multa no mínimo legal) que, no caso dos autos, foi afastada pelas demais circunstâncias. Recurso Ministerial provido para cassar a decisão recorrida, determinando o retorno do sentenciado ao cumprimento da pena, nos termos deste Voto."<br>No presente writ, a Defensoria Pública sustenta que o acórdão impugnado violou a literalidade do Decreto n. 12.338/2024, ao tratar como relativa a presunção de hipossuficiência prevista no art. 12, § 2º, incisos I a V, e ao acrescer exigências não previstas no ato presidencial, em afronta à separação de poderes.<br>Sustenta que a reparação do dano prevista no art. 9º, XV, do Decreto n. 12.338/2024 é requisito objetivo que se dispensa nas hipóteses de hipossuficiência, a qual decorre do enquadramento em uma das situações do art. 12, § 2º, incisos I a V, não havendo espaço para discricionariedade judicial para afastar a presunção com base em elementos estranhos às hipóteses normativas.<br>Assevera a impossibilidade de exigir manifestação de vontade do sentenciado em reparar o dano quando presente a hipótese de dispensa por hipossuficiência, por inexistir previsão no decreto, sob pena de inovação judicial e criação de requisito extralegal.<br>Argui o cabimento do habeas corpus por se tratar de questão exclusivamente de direito e pela configuração de constrangimento ilegal decorrente da cassação do indulto, com determinação de apresentação do paciente ao regime semiaberto.<br>Requer, em liminar, a suspensão dos efeitos do acórdão impugnado, obstando a apresentação do paciente ao regime semiaberto até o julgamento do mérito, e, no mérito, a concessão da ordem para cassar o ato coator e restabelecer o indulto reconhecido em primeiro grau.<br>Indeferido o pedido liminar (fls. 48/50) e prestadas as informações pela autoridade coatora (fls. 56/63), o Ministério Público Federal opinou pela concessão da ordem (fls. 65/69).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Diante da hipótese de habeas corpus, substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem de ofício.<br>Inicialmente, deve ser ressaltado que a concessão de indulto ou comutação da pena é ato de indulgência do Presidente da República, condicionado ao cumprimento, pelo apenado, das exigências taxativas previstas no decreto de regência (AgRg no HC n. 714.744/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 21/6/2022).<br>No caso, o paciente pretende ser agraciado com o indulto previsto no Decreto Presidencial n. 12.338/2024, amparado no fundamento de que preenche os requisitos da norma de regência.<br>Para justificar o indeferimento da benesse, o voto condutor do julgado atacado assentou (fls. 14/20):<br>"Segundo consta dos autos, o agravante, reincidente, foi condenado à pena de 03 anos e 06 meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, e 11 dias-multa, no mínimo legal, como incurso no art. 180, §1º, do Código Penal (fls. 335/337 Autos de Execução).<br> .. <br>A despeito dos argumentos apresentados, entendo que, no caso dos autos, merece reforma a decisão recorrida.<br> .. <br>No caso dos autos, o acusado foi condenado porque, segundo a denúncia, "recebeu, manteve em depósito e desmontou, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial, o caminhão da marca Scania, modeloA6X2, placa GFE-3407, de Itupeva/SP, e chassi n.º 9BSR6X200K3943379, avaliado a fls. 231 em R$380.000,00 (trezentos e oitenta mil reais), de propriedade da empresa "Opus Frutas Comercial e Transportes" (fls. 113), coisa que deve saber ser produto de crime.".<br>Constou da denúncia que o Agravado "era o gerente da empresa "Marfran comércio de Peças Eireli", de propriedade de Valdeci Straus, destinada à exploração do ramo de comércio de veículos, importação e exportação de peças e acessórios para veículos automotores, desmanche de veículos, comércio de peças novas, e a prestação de serviço de conserto, restauração, manutenção, conservação, pintura e estacionamento de veículos, serviço de guincho, reboque de veículos, auto-socorro, inclusive com uso de giroflex(cf. contrato social de fls. 125/128".<br>Constou, outrossim, que "ao ser interrogado afirmou que recebeu o veículo de Aldo, sem qualquer documentação e checklist (fls. 130 e 135), e que preencheu a "Ordem de Serviço" de fls. 131 com dados aleatórios quanto ao proprietário e placa do veículo. (..) O denunciado CLEBER recebeu o caminhão Scania, modeloA6X2, placa GFE-3407 e chassi n.º 9BSR6X200K3943379, de alto valor (R$380.000,00), sem placa, na mesma data ou em data muito próxima do crime anterior, de proprietário desconhecido e sem ter tido qualquer contato, nem mesmo telefônico, e sem qualquer verificação acerca de sua procedência, manteve em depósito e providenciou rapidamente o seu desmonte, circunstâncias que indicam que devia saber da origem criminosa do bem.".<br>Ou seja, o Agravado, gerente de empresa que tem como objeto comércio de veículos e suas peças, recebeu o veículo de alto valor (R$380.000,00) em sua atividade comercial, sem qualquer identificação, e providenciou o seu desmonte.<br>Destaca-se que o Agravado, desde a prisão em flagrante, foi assistido por advogados constituídos.<br>E embora a pena de multa tenha sido fixada no mínimo legal, há de se destacar que o sentenciado foi condenado ao pagamento de custas processuais.<br>Como se não bastasse, na fase inquisitiva, o sentenciado declarou possuir depósito em banco, bem como receber cerca de R$4.000,00 por mês.<br>Por fim, importante destacar que o sentenciado não chegou a cumprir sequer um dia de pena após a expedição de sua Guia de recolhimento definitiva.<br>Assim, entendo que, no caso dos autos, a presunção de pobreza decorrente da fixação do valor do dia-multa no patamar mínimo deve ser afastada. As demais circunstâncias mencionadas evidenciam que não se trata de acusado que, por ser hipossuficiente, não promoveu a reparação do dano.<br> .. <br>Destarte, não comprovado o preenchimento dos requisitos do art. 9º, XV, c/c artigo 12, §2º, V do Decreto Presidencial nº 12.338/2024, é de rigor a cassação do indulto concedido e, consequentemente, da decretação de extinção da punibilidade do sentenciado."<br>Sobre a matéria, é válido transcrever a hipótese de concessão de indulto prevista no inciso XV do art. 9º do citado decreto, bem como a exceção estabelecida no seu art. 12, § 2º:<br>"Art. 9º Concede-se o indulto coletivo às pessoas, nacionais e migrantes, condenadas:<br> .. <br>XV - a pena privativa de liberdade por crime contra o patrimônio, cometido sem violência ou grave ameaça a pessoa que, até 25 de dezembro de 2024, tenham reparado o dano conforme o disposto no art. 16 ou no art. 65, caput, inciso III, alínea "b", do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, excetuada a necessidade de reparação do dano nas hipóteses previstas no art. 12, § 2º, deste Decreto;<br>Art. 12. Concede-se o indulto coletivo às pessoas, nacionais e migrantes, condenadas a pena de multa:<br>I - cujo valor não supere o valor mínimo para o ajuizamento de execução fiscal de débitos com a Fazenda Nacional, estabelecido em ato do Ministro de Estado da Fazenda; ou<br>II - cujo valor supere o valor mínimo referido no inciso I, desde que a pessoa condenada não tenha capacidade econômica para quitá-la.<br> .. <br>§ 2º Para fins do disposto no inciso II do caput, poderá ser feita prova de pobreza por qualquer forma admitida em direito e será presumida a incapacidade econômica nas seguintes hipóteses:<br>I - a pessoa for representada pela Defensoria Pública ou por advogado dativo ou houver atuação de entidade pro bono;<br>II- a pessoa for beneficiária de qualquer programa social ou usuária de serviço de assistência social;<br>III- a pessoa for qualificada como desempregada, ou não houver, no processo, elementos de identificação de vínculo empregatício ou trabalho formal, ou não forem localizados bens ou renda em nome dela;<br>IV - a pessoa, por razão de idade ou patologia, não dispuser de capacidade laborativa;<br>V - o valor do dia-multa tiver sido fixado em patamar mínimo pelo juízo da condenação; ou<br>VI - a pessoa estiver em situação de rua ao tempo da prisão."<br>Da leitura do citado regramento normativo, depreende-se que, para fazer jus ao benefício, aquele que foi condenado pela prática de crime contra o patrimônio cometido sem violência ou grave ameaça, deve, por exigência legal, demonstrar que houve a reparação do dano até 25/12/2024 ou sua incapacidade econômica para tanto.<br>Ademais, consoante orientação deste Superior Tribunal de Justiça, a hipossuficiência econômica para a reparação do dano deve ser comprovada, não podendo ser presumida fora das situações expressamente previstas no ato normativo, sendo imperioso ressaltar que a presunção é relativa.<br>Na hipótese, a Corte estadual destacou e lementos concretos que afastam a alegada hipossuficiência, ressaltando que o p aciente atuava como gerente de uma empresa de comércio de veículos e peças, que recebeu um caminhão de alto valor (R$ 380.000,00) para desmonte, indicando envolvimento em atividade econômica relevante; foi assistido por advogado constituído desde a prisão em flagrante, o que sugere condições de arcar com assistência jurídica própria; e declarou, nos autos, possuir depósito bancário e renda mensal de aproximadamente R$ 4.000,00. Ademais, foi condenado ao pagamento de custas processuais, o que também contraria a alegação de insuficiência financeira.<br>A via eleita é inadequada para acolher a tese da defesa e revisar a premissa fixada pela instância ordinária, quanto à ausência de capacidade econômica do paciente para reparar o prejuízo até a data-limite prevista no Decreto n. 12.338/2024, pois necessária a incursão aprofundada no acervo fático-probatório dos autos, medida vedada na estreita via do habeas corpus. Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. INDULTO. DECRETO N. 11.846/2023. EXIGÊNCIA DE REPARAÇÃO DO DANO. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. APENADO ASSISTIDO POR ADVOGADO PARTICULAR. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O art. 2º, inciso XV, do Decreto n. 11.846/2023 assim dispõe:<br>"Concede-se o indulto coletivo às pessoas, nacionais e migrantes  ..<br>.  condenadas por crime contra o patrimônio cometido sem grave ameaça ou violência a pessoa, desde que tenham cumprido um quinto da pena, se não reincidente, ou um quarto da pena, se reincidente, e reparado o dano até 25 de dezembro de 2023, exceto se houver inocorrência de dano ou incapacidade econômica de repará-lo".<br>2. In casu, tendo em vista que o apenado foi condenado por diversos furtos, ou seja, crime contra o patrimônio cometido sem grave ameaça ou violência, deve, por exigência legal, comprovar a reparação do dano até 25/12/2023 ou sua incapacidade econômica para tanto.<br>Precedentes.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 953.256/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 2/12/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. PLEITO DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE POR INDULTO. DECRETO PRESIDENCIAL N. 7.873/2012. TESE DE NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO VALOR A SER REPARADO NOS TERMOS DO ART. 387, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. COMPROVAÇÃO DO REQUISITO OBJETIVO DE REPARAÇÃO DO DANO. ART. 1.º, INCISO XV, DO DECRETO PRESIDENCIAL. NECESSIDADE. A ASSISTÊNCIA JURÍDICA PELA DEFENSORIA PÚBLICA NÃO FAZ PRESUMIR, NECESSARIAMENTE, INCAPACIDADE ECONÔMICA DO ASSISTIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Ausência de prequestionamento da tese defensiva de que o valor a ser reparado à vítima deveria ter sido apurado mediante pedido formal da vítima ou da Acusação, nos termos do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, propiciando, assim, ao Reeducando o amplo exercício do direito de defesa, sem o qual não há que se exigir o pagamento da reparação dos danos como condição ao reconhecimento do indulto.<br>2. Não se presume a incapacidade econômica do apenado, para reparar o dano da infração penal, apenas pelo fato de ser assistido pela Defensoria Pública.<br>3. Ausente a comprovação da incapacidade econômica de reparar o dano, não há como inverter o decidido pelas instâncias ordinárias.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no REsp n. 1.860.267/MT, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 3/8/2021, DJe de 18/8/2021.)<br>Ausente, portanto, qualquer constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço da presente impetração.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA