DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF e 83 do STJ (fls. 1018-1023).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fls. 863-864):<br>APELAÇÃO CÍVEL. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA ENFRENTADA NA SENTENÇA. REDISCUSSÃO EM SEDE DE CONTRARRAZÕES. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. VULNERAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. NÃO CONSTATAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE ABONO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA FUNDAÇÃO VALE DO RIO DOCE DE SEGURIDADE SOCIAL - VALIA. REJEIÇÃO. DIFERENÇA DE CORREÇÃO MONETÁRIA DE ABONO- COMPLEMENTAÇÃO. VINCULAÇÃO AOS REAJUSTES CONCEDIDOS PELO INSS. ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO DE ÍNDICE SUPERIOR EM SETEMBRO/1991. AUSÊNCIA DE PROVA. FATO DESCONSTITUTIVO DE DIREITO. ÔNUS DA PROVA. DEMAIS MESES PRETENDIDOS. AUMENTO REAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE PARADIGMÁTICO. Decidida a prejudicial de mérito relativa â prescrição na sentença, a rediscussão da matéria deve ser feita por meio de recurso próprio, sob pena de preclusão. Precedentes do STJ. Não vulnera o principio da dialeticidade recursal o recurso munido das razões pelas quais o apelante pretende ver revertido o entendimento externado na decisão recorrida. Pela teoria da asserção, a responsável pela administração do plano tem legitimidade para figurar no polo passivo da ação de revisão de benefício de previdência privada c/c cobrança de diferenças. Observada a regra de distribuição do ônus da prova ditada pelo art. 373 do CPC, se a requerida alega em sua peça defensiva ter reajustado o benefício da autora/segurada com o indice pretendido em setembro/1991, previsto nas normas regulamentadoras, equivalente àquele pago pelo INSS, incumbe a ela comprovar tal alegação. Não se dignando, contudo, a fazer prova alguma nesse sentido, deve êer ordenado o recálculo do abono- complementação da parte autora, com a correção pelo indice de 147,06% em setembro de 1991, cabendo-lhe o pagamento da diferença. Consoante entendimento do Colendo STJ, forjado sob o rito dos recursos repetitivos, "nos planos de benefícios de previdência complementar administrados por entidade fechada, a previsão regulamentar de reajuste, com base nos mesmos índices adotados pelo Regime Geral de Previdência Social, não inclui a parte correspondente a aumentos reais" (REsp 1564070/MG, ReI. Ministro LUIS FELIPE SALOMÂO,j. 22/0312017).<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 953-961).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 964-982), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação dos seguintes dispositivos legais:<br>(i) arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC. Alegou que houve negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal a quo teria rejeitado os embargos de declaração sem enfrentar argumentos essenciais capazes de infirmar a conclusão adotada, notadamente sobre a natureza previdenciária da atuação da VALIA e sua limitação legal (fls. 973-974).<br>(ii) arts. 6º e 32, da Lei Complementar n. 109/2001. Sustentou que a VALIA é parte ilegítima para figurar na lide, por não ser titular da obrigação discutida, uma vez que o abono complementação teria caráter trabalhista, instituído e custeado pela VALE S.A., sendo a VALIA mera executora do pagamento (fl. 979).<br>(iii) arts. 6º, 7º e 32, da Lei Complementar n. 109/2001. Aduziu que o acórdão violou o regime jurídico das entidades fechadas de previdência complementar ao impor à VALIA obrigação de revisar o abono complementação e suportar seus custos, apesar de sua finalidade restrita à administração de planos previdenciários (fls. 981-982).<br>No agravo (fls. 1026-1036), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 1039-1048).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. Desse modo, não há falar em negativa de prestação jurisdicional, vício de fundamentação ou violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>Quanto à alegada omissão sobre a ilegitimidade passiva da VALIA à luz dos dispositivos da Lei Complementar n. 109/2001, a Corte local assim se pronunciou no acórdão que julgou os embargos de declaração (fls. 956-957):<br>In casu, malgrado as alegações da primeira embargante, no sentido de que não teria havido pronunciamento a respeito de disposições legais, á luz das quais a sua responsabilidade se restringiria a administração e execução de planos de benefícios de natureza previdenciária, nos quais não se insere o abono-complementação, benefício decorrente de pactos laborais, certo é que houve expressa manifestação nesse sentido, ao restar consignado no julgado embargado, Iitteris:<br>"Afirma a aludida requerida que o "abono complementação", o qual a parte autora almeja seja reajustado, cuida-se de um beneficio de caráter trabalhista, instituido e de responsabilidade exclusiva da corré (VALE S/A), sendo apenas a executora do seu pagamento, por meio de convênio firmado com esta. Concessa venia, sem razão. Para fins de análise das condições da ação, incluindo a legitimidade ad causam, a jurisprudência do Colendo STJ vem adotando a teoria da asserção, segundo a qual essas devem ser aferidas in status assertionis, ou seja, à luz exclusivamente da narrativa constante na petição inicial."<br>Concluindo a esse respeito:<br>"Na hipótese em apreço, diante das peculiaridades da lide, tem-se que, em tese, há pertinência subjetiva da ação em relação à corré VALIA, pois o pedido inicial tem amparo no contrato de previdência privada mantido entre ela e o autor. Então, se a discussão central da lide é a ausência de plena atualização monetária do abono- complementação, nos termos supostamente previstos no regulamento do contrato previdenciário, evidente que a administradora do plano, à luz da teoria da asserção, detém legitimidade passiva ad causam para responder pelo alegado prejuízo."<br>Assim, não se constatam os vícios alegados.<br>Quanto à tese de ilegitimidade passiva, o recurso não merece prosperar.<br>O Tribunal de origem, ao analisar a matéria, consignou que, pela teoria da asserção, a VALIA detém legitimidade para figurar no polo passivo, pois a petição inicial veicula pedido com amparo no contrato de previdência privada mantido entre a parte recorrente e a parte recorrida.<br>No ponto, o Tribunal a quo alinhou-se à jurisprudência consolidada desta Corte, que adota a teoria da asserção, segundo a qual as condições da ação são aferidas in status assertionis.<br>Nesse sentido:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. TEORIA DA ASSERÇÃO. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).<br>3. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pela legitimidade passiva ad causam da parte recorrente. Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial.<br>4. "Em conformidade com o entendimento desta Corte Superior, segundo a teoria da asserção, as condições da ação, entre elas a legitimidade passiva, devem ser aferidas a partir das afirmações deduzidas na petição inicial" (AgInt no AREsp n. 1.710.782/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/3/2021, DJe de 26/3/2021).<br>5. O conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da similitude fática entre os acórdãos confrontados.<br>6. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.549.814/BA, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 30/8/2024.)<br>A posterior análise sobre a natureza do benefício e se a legislação invocada isenta a recorrente da obrigação, não diz respeito à legitimidade processual, mas ao mérito da causa.<br>Incide, portanto, o óbice da Súmula n. 83/STJ.<br>No que diz respeito à responsabilidade da recorrente pelo pagamento das diferenças do abono-complementação, a Corte local, soberana na análise dos fatos e das provas, concluiu que a obrigação decorre do "contrato de previdência privada mantido entre ela e o autor" (fl. 879). A recorrente, por sua vez, alega que o benefício não possui natureza previdenciária e que é mera executora do pagamento, invocando, para tanto, seu estatuto e as próprias resoluções.<br>Rever a conclusão do acórdão, para reconhecer que o abono-complementação não integra o contrato mantido entre as partes, demandaria reavaliação das cláusulas contratuais e das resoluções que instituíram o benefício, além de incursão no campo fático-probatório.<br>Tais providências são vedadas na via especial, conforme as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>Publique-se e intimem-se.<br> EMENTA