DECISÃO<br>Cuida-se de recurso especial interposto por CARLOS MONTEIRO HADDAD com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n. 1500964-56.2023.8.26.0407.<br>Consta dos autos que o recorrente foi condenado à pena de 2 anos de reclusão, no regime inicial aberto, além do pagamento de 10 dias-multa, pela prática do crime de injúria racial (art. 2º-A, caput, da Lei n. 7.716/1989), com substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária) (fls. 179/180).<br>O Tribunal de origem negou provimento ao recurso de apelação da defesa, mantendo integralmente a sentença condenatória (fl. 241).<br>Sem ementa.<br>Foram opostos embargos de declaração, os quais foram rejeitados (fls. 268/271).<br>Na sede de recurso especial (fls. 257/265), a defesa aponta violação aos arts. 3º-A, 383, 386, III, e 564, IV, todos do Código de Processo Penal e arts. 103, 107, IV e 145, caput, do Código Penal, sustentando, em síntese, violação ao sistema acusatório, sob o argumento de que, após o Ministério Público requerer a reclassificação para injúria simples (art. 140, caput, c/c o art. 141, III, do CP), o julgamento não poderia manter a capitulação original mais grave (injúria racial do art. 2º-A da Lei 7.716/1989).<br>Aduz, ainda, aplicação indevida da emendatio libelli para sustentar imputação pelo tipo penal mais grave.<br>Alega, também, absolvição criminal por ausência de dolo específico. Subsidiariamente, reconhecida a hipótese de injúria simples, a extinção da punibilidade pela decadência do direito de ação, em razão da inexistência de queixa-crime no prazo legal de 6 meses.<br>Contrarrazões da parte recorrida às fls. 281/288.<br>Admitido parcialmente o recurso no TJ (fls. 301/303), os autos foram protocolados e distribuídos nesta Corte. Aberta vista ao Ministério Público Federal, este opinou pelo desprovimento do recurso especial (fls. 330/335).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Acerca da pretensão recursal, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO consignou o seguinte (fls. 231/240):<br>"Conforme consta dos autos, o Dr. Promotor de Justiça, quando da apresentação de suas alegações finais, promoveu emenda à denúncia oferecida originariamente, alterando a capitulação jurídica para a figura do art. 140 caput do Cód. Penal, com a incidência da causa de aumento do art. 141, inc. III do Cód. Penal.<br>Não obstante a modificação da figura penal imputada ao sentenciado pelo Dr. Promotor de Justiça, S. Exa., o MM. Juiz, manteve o tipo penal inicial, aplicando-se o disposto pelo art. 383 do Cód. de Processo Penal, verbis: "O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em conseqüência, tenha de aplicar pena mais grave".<br>Ou seja, não se há falar em violação ao sistema acusatório, eis que os fatos mantiveram-se os mesmos, sendo aplicada apenas a figura que S. Exa., o MM. Juiz, entendeu cabível.<br> .. <br>Verifica-se, pela prova coligida ao longo da instrução, que o fato ocorreu e o sentenciado até admitiu parte do desaforo, alegando que teria falado em tom de brincadeira, fazendo alusão ao fato de suas filhas também terem cabelo grande. Todavia, não obstante sua versão, a prova amealhada demonstra que o increpado utilizou-se de critério étnico para fazer o comentário jocoso em desfavor da ofendida, repetindo seu comportamento em mais de uma oportunidade, de modo que todos ouvissem, na medida em que teriam inicialmente o ignorado.<br> .. <br>Há limites e esses foram extrapolados, não sendo caso único, porque outro assemelhado, nos mesmos termos foi resolvido do mesmo modo pela eg. 16a Câmara de Direito Criminal, em 19/12/2024, relator o jurista GUILHERME NUCCI, que honra nosso Tribunal na condição de desembargador desta Seção Criminal, confira-se a ementa do resultado da Apel. 1518536-29.2023.8.26.0050 (verbis):<br>"(..) Acervo probatório robusto e coeso demonstrando ter o recorrente injuriado a ofendida, por meio dos dizeres "e esse cabelo  O que vai sair aí de dentro  Um fogão  Uma geladeira ", fazendo referência depreciativa ao cabelo da vítima, ofendendo-lhe a dignidade em razão da cor da pele (..)".<br>Essa modalidade de comentário tem conotação étnica, basta conferir a identidade de precedentes e a lei, e os valores contemporâneos, inadmitem esse modo de proceder identificando a falta na lei originariamente inserida na exordial.<br>Se não houve mudança de descrição, apenas de capitulação, o Juiz não se acha obrigado a acompanhar a convicção ministerial, até porque a jurisprudência reverbera a solução nos moldes inicialmente descritos.<br>E este mesmo assunto lamentavelmente é antigo, basta conferir com rápida pesquisa em no google ou sites afins. Tem conotação peculiar à lei posta na denúncia.<br>Assim, respeitosamente, não se há falar em desclassificação da conduta do apelante para a figura simples disposta no art. 140 do Cód. Penal, eis que sua fala,volto a insistir, notadamente estava sim imbricada com o grupo étnico do qual faz parte a ofendida, especialmente com as referências a importante característica de seu biotipo, circunstância que atrai a incidência da Lei Especial que prevê conduta específica para tal mister.<br>Bem identificou-se o animo que impulsionou o apelante naquela oportunidade e, a propósito, ainda na esteira do quanto decidido em primeiro grau, verbis:<br> .. <br>De rigor, portanto, a procedência da ação penal."<br>Inicialmente, "O art. 385 do Código d e Processo Penal é compatível com o sistema acusatório e não foi tacitamente derrogado pela Lei n. 13.964/2019, permitindo que o juiz condene o réu (ou o pronuncie), devendo decidir com base no livre convencimento motivado, mesmo que o Ministério Público peça a absolvição ou a desclassificação" (AgRg no RHC n. 204.550/BA, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 20/3/2025).<br>Nesse contexto, se os fatos e as circunstâncias do delito, narrados pelo órgão acusador e considerados na sentença condenatória, são os mesmos, a hipótese é de emendatio libelli e não de mutatio libelli, não havendo falar em ilegalidade, tendo em vista a inexistência de inovação dos fatos originariamente descritos da peça acusatória.<br>Nesse sentido:<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA QUALIFICADA. ART. 168, § 1º, DO CP. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 283/STF. OFENSA AO ART. 384 DO CPP NÃO CONFIGURADA. NÃO OCORRÊNCIA DE MUTATIO LIBELLI. PRECEDENTES. ADEQUAÇÃO TÍPICA. ELEMENTOS NARRADOS NA PEÇA INAUGURAL. DESCONSTITUIÇÃO DAS CONCLUSÕES DA CORTE LOCAL. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO E PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.<br> .. <br>2. Se a descrição dos fatos na denúncia, explícita ou implícita, permite definição jurídica diversa daquela indicada na peça inaugural, há possibilidade de emendatio libelli (art. 383 do CPP), afastando-se a alegada ilegalidade decorrente da mutatio libelli (art. 384 e §§ do CPP). No caso, adequada a emendatio libelli operada pelo Juiz de primeiro grau, que afastou o crime de desobediência para enquadrar os fatos no delito de apropriação indébita qualificada.<br> .. <br>4. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.194.395/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 8/4/2025, DJEN de 15/4/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CORRUPÇÃO ATIVA. DESCRIÇÃO FÁTICA NA DENÚNCIA. EMENDATIO LIBELLI. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.<br> .. <br>5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, quando há mera requalificação dos fatos narrados na denúncia (emendatio libelli), não há necessidade de aditamento pelo Ministério Público, diferentemente da mutatio libelli, que ocorre quando surgem fatos novos não contidos na acusação.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: (I) o réu se defende dos fatos descritos na denúncia, e não da sua qualificação jurídica, sendo possível a reclassificação da conduta pelo magistrado sem necessidade de aditamento ministerial, nos termos dos arts. 383 do CPP; (II) a tipificação do crime de corrupção ativa pode ser atribuída pelo julgador quando os fatos descritos na denúncia evidenciam o oferecimento de vantagem indevida a agente público, sem que isso represente violação ao sistema acusatório.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 2º, 383 e 617; CP, arts.<br>333 e 325.<br> .. <br>(AgRg no REsp n. 2.162.416/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 7/3/2025.)<br>Desse modo, o procedimento realizado pelo juízo sentenciante não caracterizou nulidade, por se tratar de hipótese autorizada pelo art. 383 do Código de Processo Penal.<br>Quanto ao pleito absolutório, para acolher a pretensão defensiva, no sentido de afastar o dolo específico, devidamente reconhecido pelas instâncias ordinárias e caracterizador do crime de injúria racial, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência descabida em recurso especial, ante o teor da Súmula n. 7 do STJ.<br>Nesse sentido:<br>Direito Penal. Agravo em Recurso Especial. Injúria racial. Configuração do crime. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. ATENUANTES.<br> .. <br>III. Razões de decidir<br>5. O dolo específico exigido para a configuração do crime de injúria racial foi reconhecido pelas instâncias ordinárias com base no conjunto probatório, incluindo as mensagens trocadas entre o recorrente e as vítimas, que indicam a intenção de ofender a honra subjetiva das vítimas por meio de elementos relacionados à cor de pele, sendo vedado o reexame de matéria fático-probatória em recurso especial, conforme óbice da Súmula 7/STJ.<br> .. <br>(AREsp n. 2.917.513/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/10/2025, DJEN de 14/10/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ARTS. 140, § 3º, E 141, III, AMBOS DO CP. INJÚRIA QUALIFICADA. DOLO ESPECÍFICO. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO. PRESENÇA DE ANIMUS INJURIANDI. EMBRIAGUEZ VOLUNTÁRIA. IRRELEVÂNCIA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. MANUTENÇÃO DO DECISUM A QUO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. STF.<br>1. Segundo a jurisprudência deste Superior Tribunal, para a configuração dos crimes previstos nos arts. 139 e 140, ambos do Código Penal - difamação e injúria -, é necessária a presença do elemento subjetivo do tipo, consistente no dolo específico, que é a intenção de ofender a honra alheia.<br>2. As instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos e provas, entenderam que as expressões utilizadas pela ré demonstram a presença do animus injuriandi, não havendo falar em ausência de dolo específico.<br> .. <br>4. O pleito de absolvição por ausência de dolo específico importa o reexame de fatos e provas, providência inadmissível em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br> .. <br>7. Agravo regimental improvido.<br>(AgInt no REsp 1548520/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 22/06/2016.)<br>No que tange ao pleito referente à extinção da punibilidade pela decadência, o Tribunal de origem não debateu a tese, mesmo após a oposição dos embargos de declaração, encontrando obstáculo pela falta de prequestionamento, óbice da Súmula n. 211 desta Corte.<br>A propósito:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO DESPROVIDO.<br> .. <br>5. O recurso especial carece de prequestionamento quanto à tese de nulidade das provas obtidas do aparelho celular, incidindo os óbices das Súmulas n. 282 e 356 do STF, bem como da Súmula n. 211 do STJ, por ausência de debate específico pela Corte de origem.<br> .. <br>(AgRg no AREsp n. 3.015.061/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/10/2025, DJEN de 22/10/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ART. 1.025 DO CPC. NÃO INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 211 DO STJ E 282 E 356 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br> .. <br>2. A ausência de manifestação explícita do acórdão recorrido sobre os dispositivos legais invocados impede o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 211 do STJ.<br> .. <br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.789.304/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 21/8/2025.)<br>Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, nego-lhe provimento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA