DECISÃO<br>Cuida-se de recurso especial interposto por COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO - CDHU, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 80, e-STJ):<br>Agravo de Instrumento. Falência. Habilitação de crédito. Decisão que rejeitou a pretensão, por decadência. Inconformismo. Não acolhimento. O prazo decadencial (3 anos) previsto no art. 10, § 10, da Lei n. 11.101/2005, introduzido pela Lei n. 14.112/2020, deve ser contado a partir da vigência do novo normativo (janeiro de 2021), em relação às falências anteriormente decretadas. Jurisprudência das CRDE, deste Tribunal e do STJ (REsp n. 2.110.265/SP). A habilitação retardatária foi apresentada em junho de 2024, após a consumação da decadência, portanto. Embora o trânsito em julgado da sentença que originou o crédito seja posterior ao prazo trienal (06.06.2024), a credora já poderia pleitear a reserva do crédito desde agosto de 2023, quando julgada procedente a ação de cobrança contra a Massa Falida. Decisão mantida. Recurso desprovido.<br>Opostos embargos de declaração (fls. 93-94, e-STJ), foram rejeitados nos termos do acórdão de fls. 99-103, e-STJ.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 108-120, e-STJ), a parte recorrente aponta violação aos arts. 5º da Lei 14.112/2020, 10, § 10, da Lei 11.101/2005, e 1.012, "caput", do CPC, além de divergência jurisprudencial.<br>Sustenta, em síntese: a) a falência foi decretada em 08/07/2010, sendo inaplicável o prazo decadencial do art. 10, § 10, da Lei 11.101/2005, com a redação da pelo art. 5º da Lei 14.112/2020, em virtude da irretroatividade da lei; b) ainda que aplicável o prazo decadencial, o termo inicial deveria ser a constituição do crédito em 18/08/2023, não havendo decurso de três anos, e o efeito suspensivo da apelação impediu o pedido de reserva de crédito.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 133-141 e 147-151, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade (fls. 152-153, e-STJ), admitiu-se o recurso, ascendendo os autos a esta Corte.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>1. Cinge-se a controvérsia em definir se o prazo decadencial previsto no parágrafo 10, do art. 10, da Lei 11.101/2005, aplica-se à falência decretada antes da vigência da Lei 14.112/2020.<br>O Tribunal de origem asseverou que o prazo decadencial previsto no art. 10, § 10, da Lei 11.101/2005 somente se inicia a partir da vigência da Lei 14.112/2020. Confira-se (fls. 83-85, e-STJ):<br>O caso é de falência decretada em 08.07.2010 (fls. 61, de origem), anterior, portanto, à vigência da Lei n. 14.112/2020, que introduziu o prazo de decadência (trienal) do art. 10, § 10, na LREF.<br>Se é assim, o prazo trienal deve ser contado da vigência do novo regramento, ou seja, de 25 de janeiro de 2021.<br>(..)<br>Portanto, em falências decretadas antes da vigência da Lei n. 14.112/2020, como é o caso dos autos, deve- se aceitar, apenas, habilitações retardatárias aviadas até 25.01.2024.<br>O entendimento do Tribunal a quo está em consonância com a compreensão firmada nesta Corte Superior, no sentido de o termo inicial do prazo decadencial previsto no art. 10, § 10, da Lei 11.101/2005, inicia com a entrada em vigor da Lei 14.112/2020.<br>Precedente:<br>RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL. FALÊNCIA. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. DECADÊNCIA. PRAZO TRIENAL. TERMO INICIAL. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 10,<br>§ 10, DA LEI Nº 11.101/2005. 1. A questão controvertida resume-se a definir qual o termo inicial do prazo trienal para habilitação de crédito nas hipóteses em que a falência foi decretada antes da vigência da Lei nº 14.112/2020.<br>2. Antes das alterações promovidas na Lei de Falência em 2020, era possível promover a habilitação retardatária do crédito até o encerramento da recuperação judicial ou da falência. 3. A Lei nº 14.112/2020 introduziu o artigo 10, § 10, na Lei nº 11.101/2005, o qual estabeleceu o prazo de 3 (três) anos, a contar da data em que decretada a quebra, para o ajuizamento das habilitações e pedidos de reserva de crédito, sob pena de decadência.<br>4. No caso das falências decretadas antes da vigência da Lei nº 14.112/2020, o prazo a que alude o artigo 10, § 10, da Lei nº 11.101/2005 deve ter como termo inicial a data de entrada em vigor da Lei nº 14.112/2020.<br>5. Recurso especial provido. (REsp n. 2.110.265/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/9/2024, DJe de 27/9/2024.) (grifa-se)<br>Consequentemente, é inconteste a incidência da Súmula 83/STJ.<br>2. No tocante à violação aos arts. 10, § 10, da Lei 11.101/2005, e 1.012, "caput", do CPC, a insurgente aduz que o termo inicial do prazo decadencial é a constituição do crédito em 18/08/2023, não havendo decurso de três anos, e que o efeito suspensivo da apelação impediria o pedido de reserva de crédito.<br>No particular, o Tribunal local, asseverou a possibilidade de a recorrente ter realizado o pedido de reserva do crédito, nos seguintes termos (fls. 101-102, e-STJ):<br>A alegação, da embargante, de que não fez o pedido de reserva porque o recurso de apelação, interposto contra a sentença que deu azo ao seu crédito, tinha efeito suspensivo, não convence, pois, respeitado o seu entendimento, o instituto não se confunde com a execução provisória de sentença, que, obviamente, exige a pré-existência de uma sentença, pendente de revisão em sede recursal.<br>Como se extrai do § 3º, do art. 6º, da LREF, fala-se em reserva por estimativa, sem se exigir, diferente do que ocorre no cumprimento provisório de que trata o art. 520, do CPC, a prévia existência de sentença.<br>Na esteira da lição de Marcelo Barbosa Sacramone, "A reserva poderá ser determinada pelo juízo competente para a ação individual que apura a liquidez e certeza do crédito, caso se convença da verossimilhança do direito do requerente."1<br>Portanto, não se exige mais do que isso, para que a reserva seja deferida.<br>Como se vê, o órgão julgador utilizou como razão de decidir, na hipótese, a possibilidade de apresentação do pedido de reserva de crédito, nos termos do art. 6º, § 3º, da Lei 11.101/2005. Tal fundamento não foi rebatido nas razões do apelo extremo e é suficiente para manutenção do decisum, atraindo a aplicação da Súmula 283/STF, por analogia.<br>Com efeito, a subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do acórdão impugnado, impõe o desprovimento do apelo, a teor do disposto na Súmula 283 do STF, in verbis: "É inadmissível o recurso extraordinário quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.".<br>Precedentes:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE.<br>1. A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do acórdão impugnado, impõe o desprovimento do apelo.<br>Incidência da Súmula 283 do STF.<br>2. A inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não é automática, dependendo da constatação, pelas instâncias ordinárias, da presença ou não da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência do consumidor.<br>Precedentes.<br>3. Derruir a conclusão do acórdão recorrido para verificar se o acervo probatório foi ou não suficiente para embasar o decisum atacado, e se estão presentes os requisitos necessários para a configuração da vulnerabilidade, a fim de desconstituir as conclusões a que chegou a Corte de origem, demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, providência vedada em sede de recurso especial, ante o óbice estabelecido pela Súmula 7/STJ.<br>Precedentes.<br>4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.604.539/MS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024.) (grifa-se)<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EQUIDADE. AUSÊNCIA DE MENSURAÇÃO DO PROVEITO ECONÔMICO E VALOR DA CAUSA. SÚMULA N. 7/STJ. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA N. 283/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA.<br>(..)<br>4. "A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado impõe o não-conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula n. 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles"". (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.317.285/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de19/12/2018.)<br>5. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea "a"" do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.<br>Recurso especial não conhecido (REsp n. 1.935.846/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 10/4/2025.)<br>Desta forma, a falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido e as razões recursais dissociadas do que ficou decidido pelo Tribunal de piso demonstram a deficiência de fundamentação do recurso, sendo inafastável o teor da Súmula 283 do STF.<br>3. Do exposto, com  fulcro  no  artigo  932  do  CPC  c/c  a Súmula  568  do  STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Deixo de aplicar o § 11 do art. 85 do CPC, por ser a questão oriunda de agravo de instrumento, no âmbito do qual não foram arbitrados honorários advocatícios.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA