DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, que não admitiu recurso especial fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, o qual desafia acórdão assim ementado (e-STJ fl. 316):<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO ACIDENTE. REQUISITOS COMPROVADOS. CUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE PARA SITUAÇÕES ANTERIORES À VIGÊNCIA DA LEI 9528/97 E DESDE QUE NÃO TENHAM A MESMA CAUSA OU FATO GERADOR. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. O auxílio-acidente será devido ao segurado que comprovar que as lesões decorrentes de acidente impliquem em redução de sua capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Admite-se o recebimento conjunto do auxílio acidente com aposentadoria para a hipótese em que a lesão incapacitante e a aposentadoria forem anteriores à vigência da Lei 9528/97, contudo, o acúmulo ou percepção conjunta destes benefícios será vedada quando lhes forem comuns os motivos que lhes deram origem ou os respectivos fatos geradores, desde que devidamente provados, conforme atesta a jurisprudência dos Tribunais Superiores. Os honorários advocatícios devem ser condizentes com a atuação do advogado e a natureza da causa, remunerando condignamente o labor profissional.<br>Embargos de declaração acolhidos com efeito infringente, fixando-se a data de início do pagamento do benefício a partir da citação (e-STJ fls. 343/351).<br>No recurso especial obstaculizado, a parte recorrente apontou violação dos arts. 23 e 86, § 2º, da Lei n. 8.213/1991, sustentando: a impossibilidade de cumulação de auxílio-acidente e aposentadoria especial , por vedação expressa a partir da Lei 9.528/1997, e por ser a lesão incapacitante posterior a 11/11/1997 nos termos do art. 23 da Lei n. 8.213/1991 (e-STJ fls. 356-361).<br>Citou o entendimento recentemente consolidado na Primeira Seção desta Corte, quando do julgamento do Recurso Especial nº 1.296.673/MG, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Súmula 507), o qual firmou a orientação no sentido de que ".. a acumulação do auxílio-acidente com proventos de aposentadoria pressupõe que a eclosão da lesão incapacitante, apta a gerar o direito ao auxílio-acidente, e a concessão da aposentadoria sejam anteriores à alteração do art. 86, §§ 2º e 3º, da Lei 8.213/1991, promovida em 11.11.1997 pela Medida Provisória 1.596-14/1997, posteriormente convertida na Lei 9.528/1997" (e-STJ fl. 359).<br>Alegou, ainda, a inviabilidade de cumulação dos benefícios de auxílio-acidente e aposentadoria especial quando decorrentes do mesmo fato gerador.<br>Sem contrarrazões .<br>O apelo nobre recebeu juízo negativo de admissibilidade pelo Tribunal de origem (e-STJ fl. 436/439).<br>Passo a decidir.<br>Considerando que os fundamentos da decisão de inadmissibilidade foram devidamente atacados (e-STJ fls. 442/447), é o caso de examinar o recurso especial.<br>Verifico que razão assiste à autarquia.<br>Esta Corte Superior possuía o entendimento de que era cabível a percepção cumulativa do auxílio acidentário e da aposentadoria, desde que a moléstia tivesse surgido antes da Medida Provisória n. 1.596/1997, posteriormente convertida na Lei n. 9.528/1997.<br>Ilustram essa compreensão os seguintes julgados: AgRg no REsp 1.237.657/RS, rel. Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, julgado em 18/09/2012, DJe 26/09/2012; e AR 3.425/SP, rel. Ministro OG FERNANDES, Terceira Seção, julgado em 10/11/2010, DJe 29/11/2010.<br>Todavia, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial repetitivo 1.296.673/MG, processado nos moldes do art. 543-C do CPC, firmou o entendimento de que "a acumulação do auxílio-acidente com proventos de aposentadoria pressupõe que a eclosão da lesão incapacitante, apta a gerar o direito ao auxílio-acidente, e a concessão da aposentadoria sejam anteriores à alteração do art. 86, §§ 2º e 3º, da Lei n. 8.213/1991, promovida em 11/11/1997 pela Medida Provisória n. 1.596-14/1997, posteriormente convertida na Lei n. 9.528/1997", nos termos da seguinte ementa:<br>RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. AUXÍLIO-ACIDENTE E APOSENTADORIA. ART. 86, §§ 2º E 3º, DA LEI 8.213/1991, COM A REDAÇÃO DADA PELA MEDIDA PROVISÓRIA 1.596-14/1997, POSTERIORMENTE CONVERTIDA NA LEI 9.528/1997. CRITÉRIO PARA RECEBIMENTO CONJUNTO. LESÃO INCAPACITANTE E APOSENTADORIA ANTERIORES À PUBLICAÇÃO DA CITADA MP (11.11.1997). DOENÇA PROFISSIONAL OU DO TRABALHO. DEFINIÇÃO DO MOMENTO DA LESÃO INCAPACITANTE. ART. 23 DA LEI 8.213/1991. CASO CONCRETO. INCAPACIDADE POSTERIOR AO MARCO LEGAL. CONCESSÃO DO AUXÍLIO-ACIDENTE. INVIABILIDADE.<br>1. Trata-se de Recurso Especial interposto pela autarquia previdenciária com intuito de indeferir a concessão do benefício de auxílio-acidente, pois a manifestação da lesão incapacitante ocorreu depois da alteração imposta pela Lei 9.528/1997 ao art. 86 da Lei de Benefícios, que vedou o recebimento conjunto do mencionado benefício com aposentadoria.<br>2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.<br>3. A acumulação do auxílio-acidente com proventos de aposentadoria pressupõe que a eclosão da lesão incapacitante, ensejadora do direito ao auxílio-acidente, e o início da aposentadoria sejam anteriores à alteração do art. 86, §§ 2º e 3º, da Lei 8.213/1991 ("§ 2º O auxílio acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria; § 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente."), promovida em 11.11.1997 pela Medida Provisória 1.596-14/1997, que posteriormente foi convertida na Lei 9.528/1997. No mesmo sentido: REsp 1.244.257/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 19.3.2012; AgRg no AREsp 163.986/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 27.6.2012; AgRg no AREsp 154.978/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 4.6.2012; AgRg no REsp 1.316.746/MG, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Segunda Turma, DJe 28.6.2012; AgRg no AREsp 69.465/RS, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Segunda Turma, DJe 6.6.2012; EREsp 487.925/SP, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Terceira Seção, DJe 12.2.2010; AgRg no AgRg no Ag 1375680/MS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, Dje 19.10.2011; AREsp 188.784/SP, Rel. Ministro Humberto Martins (decisão monocrática), Segunda Turma, DJ 29.6.2012; AREsp 177.192/MG, Rel. Ministro Castro Meira (decisão monocrática), Segunda Turma, DJ 20.6.2012; EDcl no Ag 1.423.953/SC, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki (decisão monocrática), Primeira Turma, DJ 26.6.2012; AREsp 124.087/RS, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki (decisão monocrática), Primeira Turma, DJ 21.6.2012; AgRg no Ag 1.326.279/MG, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 5.4.2011; AREsp 188.887/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho (decisão monocrática), Primeira Turma, DJ 26.6.2012; AREsp 179.233/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão (decisão monocrática), Primeira Turma, DJ 13.8.2012 .<br>4. Para fins de fixação do momento em que ocorre a lesão incapacitante em casos de doença profissional ou do trabalho, deve ser observada a definição do art. 23 da Lei 8.213/1991, segundo a qual "considera-se como dia do acidente, no caso de doença profissional ou do trabalho, a data do início da incapacidade laborativa para o exercício da atividade habitual, ou o dia da segregação compulsória, ou o dia em que for realizado o diagnóstico, valendo para este efeito o que ocorrer primeiro". Nesse sentido:<br>REsp 537.105/SP, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJ 17/5/2004, p. 299; AgRg no REsp 1.076.520/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 9/12/2008; AgRg no REsp 686.483/SP, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJ 6/2/2006; (AR 3.535/SP, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Terceira Seção, DJe 26/8/2008).<br>5. No caso concreto, a lesão incapacitante eclodiu após o marco legal fixado (11.11.1997), conforme assentado no acórdão recorrido (fl. 339/STJ), não sendo possível a concessão do auxílio-acidente por ser inacumulável com a aposentadoria concedida e mantida desde 1994.<br>6. Recurso Especial provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. (REsp 1296673/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/08/2012, DJe 03/09/2012).<br>Esse entendimento foi ratificado com a publicação da Súmula 507 do Superior Tribunal de Justiça:<br>A acumulação de auxílio-acidente com aposentadoria pressupõe que a lesão incapacitante e a aposentadoria sejam anteriores a 11/11/1997, observado o critério do art. 23 da Lei n. 8.213/1991 para definição do momento da lesão nos casos de doença profissional ou do trabalho.<br>No caso dos autos, verifica-se que a parte autora era beneficiária de aposentadoria especial desde 08/01/1992- NB 0420449663, (e-STJ fls. 51 e 279) e obteve o direito a perceber auxílio-acidente desde 2015 (e-STJ fl. 260), ou seja, o benefício foi fixado com data de início posterior à MP n. 1.596-14/1997, de 11/11/1997, que foi convertida na Lei n. 9.528/1997. Desse modo, é vedada a sua percepção co njuntamente com aquele benefício.<br>Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "c", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para DAR PROVIMENTO ao recurso especial, a fim de julgar improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente. Invertidos os ônus sucumbenciais fixados na sentença.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA