DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS que deu provimento a agravo em execução interposto por executado.<br>Nas razões (fls. 72/81), alegou contrariedade ao art. 126, § 1º, inciso I, e § 2º, da Lei de Execução Penal. Argumentou que a ausência de convênio com a unidade prisional inviabiliza a remição por estudo em ensino profissionalizante. Pediu o provimento do recurso especial para negar o abatimento de pena ao apenado.<br>Contrarrazões nas fls. 85/90.<br>Admitido o recurso especial (fls. 94/97), o Ministério Público Federal opinou pelo provimento (fls. 111/115).<br>É o relatório. DECIDO.<br>O acórdão de fls. 57/64 trouxe o seguinte panorama:<br>"Feitas tais considerações, ressalta-se que, no presente caso, o conteúdo programático do curso veio especificado no verso do certificado (seq. 256.2 do sistema SEEU), emitido pelo "Instituto Universal Brasileiro". Assim, certificado nos autos a conclusão de curso profissionalizante emitido e assinado pela instituição competente, não há impedimento legal para a remição da pena. Pondera-se que, embora não haja documentação que comprove que a referida instituição seja autorizada ou conveniada com o poder público para esse fim, é consentâneo aos princípios da confiança e da segurança jurídica o reconhecimento do estudo para fins de remição, na medida em que realizado com respaldo em autorização da Direção da Penitenciária no interior do estabelecimento. Ademais, a lei não prevê qualquer obrigatoriedade acerca da existência de convênio da instituição de ensino com o Poder Público ou a exigência de fiscalização por parte do estabelecimento, exigindo, apenas, a certificação pelas autoridades educacionais competentes dos cursos frequentados - artigo 126, § 2º, da LEP".<br>Esta 5ª Turma tem a compreensão, porém, de que há a necessidade de convênio entre a instituição de ensino e a unidade prisional, a fim que as atividades sejam fiscalizadas e validadas.<br>Confira-se:<br>"Para a concessão da remição de pena por estudo realizado à distância, exige-se, cumulativamente: (1) demonstração da integração do curso à distância realizado ao projeto político pedagógico (PPP) da unidade ou do sistema prisional; (2) evidência de que a entidade seja credenciada junto ao Sistema Nacional de Informações da Educação Profissional e Tecnológica (SISTEC) do Ministério da Educação para ofertar o curso em questão e (3) observância do limite mínimo diário de 4 (quatro) horas, previsto no art. 126, § 1º, I, da LEP".<br>(AgRg no REsp n. 2.209.017/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025.).<br>"A remição de pena pelo estudo somente é possível quando o curso for oferecido por instituição devidamente autorizada ou conveniada com o Poder Público, conforme entendimento pacificado. A finalidade da remissão por estudo formal é promover a ressocialização, possibilitando ao apenado progredir em sua formação intelectual e, por conseguinte, facilitar sua reinserção no seio da sociedade.<br>Contudo, é indispensável que esse estudo seja feito sob supervisão do Estado, visando garantir a seriedade do projeto pedagógico e sua adesão aos fins da execução penal. Por isso que o convênio é requisito indispensável para validar esse tipo de remição, por permitir a fiscalização do Estado e o interesse público de que o estudo é desenvolvido com seriedade".<br>(AREsp n. 2.474.672/RO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 27/12/2024.).<br>Logo, o Tribunal de origem conferiu interpretação diversa daquela que é dada por esta Corte no que se refere ao art. 126, § 2º, da Lei de Execução Penal, motivo pelo qual comporta reforma.<br>Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial, para o fim de restabelecer a decisão de primeira instância e, assim, afastar a remição de pena por estudo profissionalizante realizado à distância em instituição não credenciada à unidade prisional (art. 255, § 4º, inciso III, do RISTJ).<br>Publique-se. Intime-se.<br>EMENTA