DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 220-222).<br>O acórdão recorrido está assim ementado (fl. 138):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. APRESENTAÇÃO DE PROVAS EM SEDE RECURSAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DOS CONTRADITÓRIO, DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO E DEVIDO PROCESSO LEGAL. ESCRITOS NÃO CONSIDERADOS NO JULGAMENTO DOS RECURSOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE VALORES EM CONTAS BANCÁRIAS. CONSTRIÇÃO JUDICIAL SOBRE VERBA DE NATUREZA SALARIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. SITUAÇÃO JUSTIFICADORA DO AFASTAMENTO DA PROTEÇÃO LEGAL DA IMPENHORABILIDADE. ART. 833, IV, DO CPC. ÔNUS PROBATÓRIO NÃO ATENDIDO PELOS AGRAVANTES. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.<br>1. Os documentos, argumentos fáticos e jurídicos não apreciados pelo julgador monocrático na instância originária não podem ser examinados pela instância revisora, sob pena de quebra dos postulados do contraditório, da ampla defesa e do duplo grau de jurisdição. Não pode ser conhecida a prova documental que, sem justificativa, foi produzida apenas em segundo instância, conquanto devesse ter sido apresentada a primeiro exame do juízo de origem. Mácula processual verificada. Escritos não considerados no julgamento do recurso.<br>2. A impenhorabilidade não recai sobre a conta bancária em si, como se estivesse blindada contra a prática do ato de constrição judicial, mesmo se destinada ao recebimento de salário. A proteção legal contra a penhora incide sobre a verba de natureza alimentar, conforme previsão do art. 833, IV, do CPC, em que se estabelece serem impenhoráveis, entre outros, os valores referentes a verbas salariais, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, em regra.<br>3. Ausentes elementos de convicção que possam demonstrar a veracidade da alegação de que os valores bloqueados via sistema Sisbajud, na modalidade "teimosinha", têm natureza salarial, inviável reconhecer estarem protegidos pela impenhorabilidade (art. 833, IV, CPC). De idêntico modo, não demonstrando o devedor/executado que mantém conta bancária na modalidade de conta poupança para investimento e economia de recursos financeiros, que é a finalidade específica a que conferiu o legislador ordinário a proteção legal da regra da impenhorabilidade, não tem cabimento afastar a constrição sobre os valores ali depositados, ainda que em quantidade inferior a 40 salários mínimos.<br>4. Hipótese em que o grave déficit probatório em que incorreu o agravante ao deixar de produzir elementos de convicção a ele plenamente acessíveis, retira a possibilidade de ser acolhida como verdadeira a alegação de que mantém em reserva recursos financeiros de natureza salarial voltados a protegeu o mínimo necessário a seu sustento pessoal e de sua família. Impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC, não evidenciada.<br>5. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Agravo interno prejudicado.<br>No recurso especial (fls. 144-155), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes dispositivos legais:<br>(i) art. 833, IV, do CPC, defendendo que "As provas documentais apresentadas demonstram de forma inequívoca que os valores bloqueados possuem natureza alimentar, razão pela qual se requer a reforma do acórdão para que seja reconhecida a impenhorabilidade das verbas bloqueadas, com a consequente liberação dos valores" (fl. 149);<br>(ii) art. 833, X, do CPC, alegando que "a impenhorabilidade prevista no inciso X do art. 833 do CPC abrange tanto valores depositados em conta corrente quanto em outras modalidades financeiras, como poupança e fundos de investimento, desde que destinados à subsistência do devedor" (fl. 150);<br>(iii) art. 1º da CF, asseverando que "O bloqueio de valores que têm como destino o sustento de uma família atinge diretamente a proteção constitucional de mínimos existenciais, constituindo medida desproporcional e incompatível com a finalidade do processo civil" (fl. 152); e<br>(iv) 805 do CPC, consignando que a execução se dê "pelo meio menos gravoso ao devedor" (fl. 146).<br>Requereu a concessão de efeito suspensivo ao recurso.<br>Ao final, pediu o provimento do recurso, a fim de que seja determinado o desbloqueio dos valores constritos.<br>No agravo (fls. 226-230), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 241-249).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Cumpre esclarecer que não cabe ao Superior Tribunal de Justiça manifestar-se acerca de suposta violação de dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.<br>Quanto à alegação de ofensa aos arts. 805 e 833, X do CPC, sob os fundamentos de que a execução deve se dar pelo meio menos gravoso ao devedor e de que "a impenhorabilidade prevista no inciso X do art. 833 do CPC abrange tanto valores depositados em conta corrente quanto em outras modalidades financeiras, como poupança e fundos de investimento, desde que destinados à subsistência do devedor" (fl. 150), não houve pronunciamento do Tribunal a quo sobre essas questões, nem a Corte local foi instada a fazê-lo por via de embargos declaratórios, circunstância que impede o conhecimento da insurgência por falta de prequestionamento. Assim, devem ser aplicadas ao caso as Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>Por fim, relativamente à alegação de violação do art. 833, IV, do CPC, sob o fundamento de que "As provas documentais apresentadas demonstram de forma inequívoca que os valores bloqueados possuem natureza alimentar" (fl. 149), a Corte local concluiu que (fl. 122-124, grifei):<br>Nada obstante os argumentos aviados pelos agravantes acerca da impenhorabilidade das referidas quantias, como bem consignado na decisão agravada, ao exame dos autos do processo de referência, verifico que os executados não lograram êxito em demonstrar a natureza salarial das verbas constritas, notadamente porque o agravante Paulo não acostou ao feito contracheques ou extratos das contas bancárias em que efetivado o bloqueio e a agravante Maria Antonietta juntou apenas extrato bancário de conta corrente referente ao mês de março/2024 sem qualquer comprovação de que os valores bloqueados se tratavam de verbas estritamente salariais.<br>A pretensão recursal, neste aspecto, de que os valores objeto da constrição estariam salvaguardados pela regra da impenhorabilidade, carece de comprovação, de maneira que entendo por escorreita a decisão agravada ao rejeitar a impugnação à penhora apresentada pelos devedores.<br> .. <br>Destarte, deve ser mantida a decisão que rejeitou a impugnação à penhora quanto ao bloqueio de valores efetivado no processo de referência, diante da não comprovação da natureza salarial dos valores penhorados em contas bancárias dos executados, ora agravantes.<br>Modificar o entendimento do acórdão impugnado de que "deve ser mantida a decisão que rejeitou a impugnação à penhora quanto ao bloqueio de valores efetivado no processo de referência, diante da não comprovação da natureza salarial dos valores penhorados em contas bancárias dos executados, ora agravantes", nesta hipótese, demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência não admitida no âmbito desta Corte, a teor da Súmula n. 7 do STJ.<br>Cumpre asseverar que o referido óbice aplica-se ao recurso especial interposto por ambas as alíneas do permissivo constitucional.<br>Com o julgamento do recurso, fica prejudicada a análise do pedido de efeito suspensivo.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo em recurso especial.<br>Publique-se e intimem-se.<br> EMENTA