DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por PONTA DO VENTO LESTE GERADORA EOLICA S/A. à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, assim resumido:<br>PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA, SUSCITADA PELA APELANTE. PRECLUSÃO. REJEIÇÃO. MÉRITO: ALEGADA INADEQUAÇÃO DOS DOCUMENTOS JUNTADOS NO APELO. INOCORRÊNCIA. POSSIBILIDADE DA JUNTADA DE DOCUMENTOS EM SEDE RECURSAL, MESMO QUE NÃO HAJA MÁ-FÉ E SEJA OBEDECIDO O CONTRADITÓRIO. ENTENDIMENTO DO STJ. DEMANDADA QUE, AO APRESENTAR CONTRARRAZÕES AO RECURSO, NÃO IMPUGNOU A SUA VALIDADE. PAGAMENTO ANTECIPADO DE VALE-PEDÁGIO NA CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS. INDENIZAÇÃO AO TRANSPORTADOR, EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO PELO CONTRATANTE, PREVISTA NO ARTIGO 8º, DA LEI 10.209/2001, EQUIVALENTE A DUAS VEZES O VALOR DO FRETE. DEMONSTRADO O DESATENDIMENTO, PELO EMBARCADOR, DA NORMA DO ARTIGO 1º, § 1º, DA REFERIDA LEI. INCIDÊNCIA DA MULTA QUE SE IMPÕE. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (fl. 222)<br>Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 373, I, do CPC, no que concerne à necessidade de reconhecimento da correta distribuição do ônus da prova em demandas sobre vale-pedágio e "dobra do frete", em razão de o acórdão recorrido ter considerado suficientes as guias de CT-e sem exigir comprovação da existência de pedágios na rota e do efetivo pagamento pelo transportador, trazendo a seguinte argumentação:<br>No entanto, a aludida lei não cuida de matéria processual, sem se imiscuir em matéria de ônus probatório, regrando, de fato, a relação material em si, concebendo obrigações (pagamento antecipado do frete) e consequências em torno de seu incumprimento (indenização em quantia equivalente a duas vezes o valor do frete). (fl. 276)<br>  <br>A incumbência em torno do ônus da prova, inclusive em ações indenizatórias tendo por fundamento o "vale-pedágio" obrigatório e a Lei nº 10.209/2001, é matéria eminentemente processual e que "continua" sendo regulada pelo art. 373, I, do CPC, dispositivo legal diretamente contrariado pelo acórdão ora recorrido, o qual utilizou os seguintes fundamentos para reformar a sentença de primeiro grau, a qual havia julgado improcedente a pretensão autoral:  (fl. 276)<br>  <br>Assim, consoante se vê do trecho grifado em amarelo da fundamentação do acórdão do TJRN ora recorrido, somente foram consideradas como provas as guias de Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e), sem a realização da Fardier de qualquer prova quanto ao pagamento dos pedágios ao longo do trajeto do frete e da própria existência em si de pedágios cobrados. (fl. 277)<br>  <br>Tem-se, então, de maneira muito evidente, que o acórdão recorrido não observou o ônus do autor (transportador) de provar o valor de cada um dos pedágios e o seu efetivo pagamento. (fl. 277)<br>  <br>Em observância ao disposto no art. 373, I, do CPC, é ônus do transportador comprovar a exclusividade do transporte (na forma do art. 3º, § 3º, da Lei nº 10.209/2001), o valor devido em todas as praças de pedágio existentes na rota de viagem contratada, bem como o respectivo pagamento. (fl. 277)<br>  <br>Ainda que tenha sido comprovada, in casu, a realização do transporte pela Fardier, com a juntada das guias de Conhecimento de Transporte Eletrônico em anexo à apelação, isto não se procedeu no tocante à existência de cobranças de pedágio na rota executada, tampouco em relação aos seus respectivos pagamentos pela Fardier. (fl. 277-278)<br>  <br>Findou o acórdão recorrido, portanto, em infringir a sistemática relativa ao ônus da prova para ter por comprovado o seu direito à indenização pelo frete em dobro, violando o art. 373, I, do CPC, assim como a própria ideia concebida pela Lei nº 10.209/2001, em seus artigos 1º e 8º. (fl. 278)<br>  <br>Isso porque na hipótese dos autos, mais do que realizar o reenquadramento jurídico dos fatos, é necessário sanar a grave ausência de fundamentação ocorrida no acórdão recorrido e afastar a divergência existente entre o entendimento nele exarado e a jurisprudência do STJ, acima exposto à exaustão. (fl. 284)<br>  <br>Assim, para se concluir pela violação dos dispositivos de lei federal apontados, em especial do art. 373, I, do CPC, é desnecessária a reanálise da matéria fático-probatória dos autos, haja vista que todos os fatos necessários para a correta solução da controvérsia se encontram devidamente registrados no v. acórdão recorrido, devendo os mesmos serem apenas reenquadrados para que se tenha uma adequada e correta aplicação acerca do "ônus da prova". (fl. 284)<br>  <br>Inexiste nos autos algo exigido como condição pelo STJ para a validação da indenização ora pleiteada: a comprovação do valor devido em todas as praças de pedágio existentes na rota de viagem contratada, bem como os seus respectivos pagamentos. E o acórdão recorrido simplesmente desconsidera isso ao concluir que a mera juntada das guias de Conhecimento de Transporte Eletrônico é fato comprobatório do direito alegado, quando não o é, tal qual claramente demonstrado acima pela posição reiterada do STJ em casos semelhantes. (fl. 284)<br>  <br>Por fim e conclusivamente, em ações indenizatórias desta estirpe, é preciso que reste comprovada que na rota em destaque haviam pedágios e sejam colacionados os comprovantes de seus respectivos pagamentos. Trata-se de ônus probatório que cabe exclusivamente a quem busca a indenização, a fim de demonstrar a constituição de seu direito de reparação, consistente na "dobra do frete", sendo provas que estariam unicamente à sua disposição. (fl. 285)<br>Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz dissídio jurisprudencial, no que concerne à necessidade de uniformização quanto ao ônus do transportador de comprovar a existência de pedágios e seus pagamentos antes da inversão do ônus, em razão de acórdão paradigma da 2ª Câmara Cível do TJRN que exigiu tal comprovação e acórdão recorrido que a dispensou. Argumenta a parte recorrente que:<br>Ademais, passando-se para a outra hipótese de conhecimento do presente recurso especial, fundada na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, há uma interpretação divergente do acórdão recorrido da 1ª Câmara do TJRN com outro acórdão prolatado dias após pela 2ª Câmara Cível do mesmo TJRN, nos autos de outra apelação que também tinha como apelante a Fardier, aqui recorrida. (fl. 285)<br>  <br>Na realização do cotejo analítico, tem-se por comparados os casos julgados pelos acórdãos, o recorrido e o paradigma, sob os seguintes prismas objetivos, visando demonstrar a divergência jurisprudencial existente para a configuração da hipótese prevista na alínea "c": a. Ambos cuidavam de indenização por descumprimento contratual relacionado à não antecipação do vale-pedágio obrigatório, conforme exigido pela Lei nº 10.209/2001; b. No acórdão recorrido entendeu-se que apenas a juntada das guias de Conhecimento de Transporte Eletrônico seria suficiente para constituição do direito pretendido, descurando de provar que efetivamente fez o pagamento dos pedágios, deixando de colacionar recibos de pedágio ou comprovantes bancários, infringindo diretamente o art. 373, I, do CPC; e c. No acórdão paradigmático, em linha com a jurisprudência do STJ sobre a matéria, definiu-se que "nos termos do art. 373, I, do CPC, o ônus de provar os fatos constitutivos do direito alegado recai sobre o autor, que não trouxe aos autos documentos essenciais, como recibos de pedágio ou comprovantes bancários". (fl. 287)<br>  <br>Diante de todo o acima exposto, é salutar o retorno dos autos ao Tribunal a quo, a fim de que avalie se o transportador provou os fatos constitutivos de seu direito (valor total devido em cada frete realizado e que deixou de ser antecipado, especificando as praças de pedágio e os valores respectivos pagos e existentes no percurso entre a origem e o destino da carga, bem como a comprovação de seus pagamentos, com recibos de pedágio ou comprovantes bancários). (fl. 287-288)<br>  <br>Assim, impõe-se o retorno dos autos à origem, para que a Corte local reexamine a questão. (fl. 288)<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à primeira controvérsia, não houve o prequestionamento da tese recursal, porquanto a questão postulada não foi examinada pela Corte a quo sob o viés pretendido pela parte recorrente, no que cinge à necessidade de comprovação da existência de pedágios na rota, além do seu efetivo pagamento, para que se verifique o direito indenizatório da transportadora, não bastando a mera apresentação das guias de CT-e.<br>Nesse sentido: "Não há prequestionamento da tese recursal quando a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente" (AgInt no AREsp n. 1.946.228/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 28/4/2022).<br>Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.023.510/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 29/2/2024; AgRg no AREsp n. 2.354.290/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 15/2/2024; AgInt no AREsp 1.514.978/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17/6/2020; AgInt no AREsp n. 1.582.679/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26/5/2020; AgInt no AREsp 965.710/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19.9.2018; e AgRg no AREsp 1.217.660/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 4/5/2018.<br>Quanto à segunda controvérsia, especificamente no que cinge à indicação de divergência jurisprudencial relativa ao acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível do TJRN nos autos de nº 0801873-24.2022.8.20.5102, incide a Súmula n. 13/STJ, tendo em vista que "a divergência entre julgados do mesmo tribunal não enseja recurso especial".<br>Nesse sentido: "É inviável o conhecimento de dissídio jurisprudencial suscitado quando os acórdãos apontados como paradigmas foram proferidos pelo mesmo Tribunal prolator do acórdão recorrido, situação que atrai a aplicação do enunciado da Súmula 13 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "a divergência entre julgados do mesmo Tribunal não enseja recurso especial"." (AgInt no AREsp n. 2.717.712/PE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 26/2/2025.).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.697.868/RS, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no REsp n. 2.175.976/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.758.487/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 17/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.668.070/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 16/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.533.874/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 16/12/2024; AgInt no AREsp n. 1.995.704/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 13/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.571.954/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJEN de 12/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.702.961/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgRg no AgRg no AREsp n. 2.102.622/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 24/10/2023; AgRg no AREsp n. 2.271.573/SP, relatora Ministra Laurita Vaz , Sexta Turma, DJe de 30/5/2023.<br>Ademais, não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, tendo em vista que a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico, que exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e o(s) paradigma(s) indicado(s), não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos.<br>Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: "Nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC; e 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial, com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, exige comprovação e demonstração, em qualquer caso, por meio de transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio. Devem ser mencionadas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações, providência não realizada nos autos deste recurso especial" (AgInt no AREsp n. 2.275.996/BA, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025).<br>Ainda nesse sentido: "A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal". (AgInt no REsp n. 1.903.321/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 16.3.2021.)<br>Confiram-se também os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 2.168.140/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.452.246/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 20/3/2025; REsp n. 2.105.162/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.243.277/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no REsp n. 2.155.276/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.103.480/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 7/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.702.402/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.735.498/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.169.326/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AREsp n. 2.732.296/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.256.359/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.620.468/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA