DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por BRUNO HENRIQUE COMPART RODRIGUES contra decisão do Vice-Presidente do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO que inadmitiu recurso especial fundado na alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal (fls. 4.791-4.795).<br>O agravante foi condenado às penas de 36 (trinta e seis) anos, 2 (dois) meses e 21 (vinte e um) dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, caput, ambos c/c o art. 40, inciso IV, da Lei n. 11.343/2006, arts. 14 e 17 da Lei n. 10.826/2003, e art. 288, parágrafo único, do Código Penal, em concurso material. O acórdão da PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL deu parcial provimento à apelação apenas para afastar a causa de aumento do art. 40, inciso IV, da Lei de Drogas, mantendo as demais condenações e a dosimetria (fls. 4.674-4.705).<br>No recurso especial, a defesa sustentou violação aos arts. 33, 35 e 42 da Lei n. 11.343/2006, aos arts. 14 e 17 da Lei n. 10.826/2003, aos arts. 59 e 288, parágrafo único, do Código Penal, e ao art. 158 do Código de Processo Penal, pleiteando absolvição dos crimes de associação para o tráfico e associação criminosa por ausência de estabilidade e permanência, absolvição do tráfico por inexistência de materialidade, reconhecimento do princípio da insignificância para os delitos relacionados a armas e munições, e redimensionamento da pena-base (fls. 4.711-4.737).<br>A Vice-Presidência do Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial por dois fundamentos autônomos: primeiro, pela ausência de prequestionamento da tese de insignificância nos crimes da Lei n. 10.826/2003, uma vez que a matéria não foi objeto de deliberação pelo Tribunal a quo; segundo, pela incidência da Súmula n. 7, STJ, quanto aos demais pedidos de absolvição, desclassificação e revisão da dosimetria, que demandariam inevitável reexame do conjunto fático-probatório (fls. 4.791-4.795).<br>Em suas razões, o agravante limita-se a sustentar, de forma genérica, que a Súmula n. 7, STJ, não se aplica quando se pretende o redimensionamento de penas ou o reconhecimento de nulidade por inobservância de disposição legal, afirmando que tais pleitos não implicam reexame fático-probatório (fls. 4.808-4.810).<br>O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL opinou pelo não conhecimento do agravo ou, se conhecido, pelo seu desprovimento (fls. 4.852-4.860).<br>É o relatório. DECIDO.<br>Verifico que o agravo em recurso especial não merece conhecimento.<br>A decisão agravada assentou-se em dois fundamentos autônomos e suficientes para manter a inadmissão do recurso especial. O primeiro deles refere-se à ausência de prequestionamento da tese de insignificância suscitada em relação aos crimes da Lei n. 10.826/2003, porquanto o Tribunal de origem não enfrentou tal matéria. O segundo fundamento consiste na necessidade de reexame do conjunto probatório para acolher os pedidos de absolvição, desclassificação e redimensionamento da pena-base, o que atrai o óbice da Súmula n. 7, STJ.<br>Constato, todavia, que o agravo insurgiu-se apenas contra a aplicação da Súmula n. 7, limitando-se a afirmar, em termos genéricos, que o redimensionamento de penas e o reconhecimento de nulidades não demandam reexame probatório. Nada foi dito, contudo, quanto ao primeiro fundamento da decisão de inadmissibilidade, qual seja, a ausência de prequestionamento do princípio da insignificância.<br>A Súmula n. 182, STJ, é expressa ao estabelecer que é inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. A decisão de inadmissibilidade, ao invocar múltiplos fundamentos suficientes, forma um todo indivisível. Assim, a ausência de impugnação específica de qualquer um dos fundamentos autônomos é suficiente para inviabilizar o conhecimento do agravo, uma vez que o fundamento não atacado, por si só, mantém íntegra a inadmissão do recurso especial.<br>Nesse sentido, a jurisprudência desta Quinta Turma:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 182/STJ MANTIDA.a SÚMULAS DO STF APLICÁVEIS NO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM<br>EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 932, inciso III, do CPC e pela Súmula n. 182 do STJ.<br>2. O TJ não admitiu o recurso especial, e a Presidência do STJ não conheceu do agravo em recurso especial, aplicando a Súmula n. 182 do STJ.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido quando não há impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. Consiste também em estabelecer se as Súmulas do Supremo Tribunal Federal podem ser aplicadas no âmbito do Superior Tribunal de Justiça.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do recurso, ante o óbice da Súmula n. 182 do STJ.<br>5. O recurso especial é espécie do gênero "recurso extraordinário", o que torna perfeitamente possível o emprego, por analogia, de Súmulas do Supremo Tribunal Federal pelo Superior Tribunal de Justiça.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>Teses de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do recurso, ante o óbice da Súmula 182 do STJ. 2. É perfeitamente possível o emprego, por analogia, de súmulas do Supremo Tribunal Federal pelo Superior Tribunal de Justiça.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; Código Penal, art. 334-A; Decreto- Lei n. 399/1968, art. 3º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no AREsp n. 977.386/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de , STJ, AgRg no AREsp n. 1/2/2019 . 2.857.704/MS, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 13/5/2025<br>(AgRg no REsp n. 2.210.635/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025.)<br>No presente caso, o fundamento referente à ausência de prequestionamento da insignificância permaneceu incólume, não tendo sido objeto de qualquer impugnação nas razões do agravo. Esse fundamento, por si só, é suficiente para manter a inadmissão do recurso especial, tornando inviável o conhecimento do presente agravo.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA