DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por MARCIONEY DE SOUZA SILVA contra decisão do Vice-Presidente do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO que inadmitiu recurso especial fundado na alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal (fls. 4.801-4.803).<br>O agravante foi condenado à pena de 8 (oito) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. O acórdão da PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL negou provimento à apelação defensiva, mantendo a condenação e afastando a aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas (fls. 4674-4705).<br>No recurso especial, a defesa sustentou violação ao art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal (CPP), pleiteando a aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, ao argumento de que o agravante seria primário, portador de bons antecedentes e não se dedicaria a atividades criminosas nem integraria organização criminosa (fls. 4.752-4.760).<br>A Vice-Presidência do Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, assinalando que o dispositivo legal apontado como violado (art. 386, inciso VII, do CPP) não sustenta a tese deduzida no recurso, porquanto tal norma é pertinente à absolvição por ausência de provas suficientes para a condenação, e não à aplicação de causa de diminuição de pena em caso de tráfico privilegiado. Segundo a decisão agravada, há dissociação manifesta entre o comando normativo invocado e a controvérsia recursal, caracterizando deficiência de fundamentação (fls. 4.801-4.803).<br>Em suas razões, o agravante limita-se a sustentar que não incide a Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, ao argumento de que o recurso especial foi devidamente motivado e permitiu a exata compreensão da controvérsia, com apresentação dos pressupostos recursais, sinopse processual e explicação do erro do acórdão, afirmando que houve subsunção dos fatos à norma (fls. 4.813-4.816).<br>O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL opinou pelo não conhecimento do agravo ou, se conhecido, pelo seu desprovimento (fls. 4.852-4.860).<br>É o relatório. DECIDO.<br>Constato que o agravo em recurso especial não merece conhecimento.<br>A decisão agravada inadmitiu o recurso especial ao fundamento de que o dispositivo legal indicado como violado não guarda pertinência com a tese jurídica deduzida, caracterizando deficiência de fundamentação. De fato, o recurso especial apontou ofensa ao art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, que trata da absolvição quando não existir prova suficiente para a condenação, para sustentar tese relacionada à aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Há evidente dissociação entre o dispositivo invocado e a pretensão deduzida.<br>Verifico, todavia, que o agravo limitou-se a afirmar, de forma genérica, que o recurso especial foi devidamente fundamentado e que permitiu a compreensão da controvérsia. Não houve, contudo, impugnação específica ao núcleo da decisão agravada, qual seja, a demonstração de que o art. 386, inciso VII, do CPP efetivamente ampara a tese de aplicação da minorante do tráfico privilegiado, ou, alternativamente, a indicação de qual seria o dispositivo legal pertinente (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006).<br>A insurgência puramente genérica, que se limita a reiterar a alegação de que o recurso especial é bem fundamentado, sem atacar de forma específica o fundamento da inadmissão, atrai a incidência da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça. Segundo esse verbete, é inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>No presente caso, o agravo não demonstrou a pertinência do dispositivo invocado nem corrigiu o equívoco apontado pela Vice-Presidência. Essa ausência de impugnação específica ao núcleo da decisão de inadmissibilidade configura insurgência genérica e impede o conhecimento do agravo.<br>Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS ARTIGOS LEGAIS VIOLADOS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. DECISÃO DA<br>PRESIDÊNCIA MANTIDA. RE CURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência desta Corte que não conheceu de agravo em recurso especial, por não ter havido o apontamento preciso dos artigos legais tidos por violados ou objeto de divergência jurisprudencial na interposição do recurso especial fundado na alínea "c" do permissivo constitucional.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de indicação precisa dos dispositivos legais tidos por violados no recurso especial inviabiliza o seu conhecimento, aplicando-se a Súmula n. 284 do STF.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A ausência de indicação precisa dos dispositivos legais supostamente violados impede o conhecimento do recurso especial por deficiência de fundamentação, conforme a Súmula n. 284 do STF, vício de natureza insanável.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.923.521/SC, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 21/10/2025, DJEN de 28/10/2025.)<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA