DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por RIO JARI SP PARTICIPAÇÕES S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) e BRINOX METALÚRGICA S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por inexistência de violação do art. 489 do CPC e por incidência das Súmulas n. 7, 83 e 211 do STJ, sendo prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial (fls. 492-505).<br>Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul em agravo interno em agravo de instrumento nos autos de concurso de credores.<br>O julgado foi assim ementado (fls. 354-355):<br>AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. CONCURSO DE CREDORES. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DIFERENCIAÇÃO ENTRE DUPLICATA ESCRITURAL E DUPLICATA DIGITAL OU VIRTUAL. CESSÃO FIDUCIÁRIA DE CRÉDITO. RECEBÍVEIS. DECISÃO MANTIDA.<br>PRELIMINARES.<br>- Da impossibilidade de utilização da decisão monocrática: Sustentam as recorrentes a nulidade da decisão proferida pelo Relator. Que a conduta não encontra respaldo em Lei. Que houve afronta direta às normas contidas no inc. LV do art. 5º e inc. VIII do art. 93, ambas da Constituição Federal. Contudo, em algumas situações especí cas é possível o relator, por decisão monocrática, dar ou negar provimento a recurso manejado sem abrir vista dos autos a parte adversa, até mesmo porque o artigo 206 do Regimento Interno deste Tribunal autoriza o Relator negar ou dar provimento ao recurso quando há jurisprudência dominante acerca da matéria em discussão no âmbito do próprio Tribunal. Não fosse isso, houve enfrentamento da matéria no âmbito da 6º Câmara Cível. Rejeitada.<br>- Da decisão ultra petita: Sustentam que não há qualquer menção à questão do vencimento antecipado do contrato, o que foi matéria deliberada por intermédio da decisão agravada. Ao assim decidir, o Desembargador Relator infringiu a norma contida no artigo 492 do Código de Processo Civil. Porém, no âmbito da presente recuperação judicial foram manejados diversos recursos com a mesma decisão, de modo que, no presente caso, muito embora a questão não esteja explícita, trata-se de consectário lógico da ratio decidendi. A discussão acerca da possibilidade ou não de vencimento antecipado do contrato é questão inerente e absolutamente prejudicial à e cácia das cláusulas contratuais que permitem a execução da garantia de cessão  duciária contratada pelas partes, que são permeadas pelo artigo 49, §3º da LRF. O intento deste Relator foi de justamente imprimir velocidade para a resolução do busílis, abarcando efeito prático que decorre justamente da aplicabilidade direta do artigo 49, §3º da LRF. A compreensão do que foi pedido há de ser feita de uma maneira lógica e sistemática.<br>MÉRITO.<br>Trata-se de agravo interno que visa modi car decisão monocrática insurgindo-se contra dois pontos especí cos: a ) entendimento do juízo a quo de que não foi apresentado o registro eletrônico dos recebíveis com informações sobre seus gravames, na forma do exigido no artigo 6.º, § 1.º, inciso IV, da Lei nº 13.775/18, no artigo 4.º da Resolução nº 4.734/2019-CMN, no artigo 5.º da Resolução nº 4.815/2020-CMN e no artigo 3.º da Circular nº 3.952/2019-BACEN; b ) determinação para que a recorrente promova a baixa dos boletos relacionados no evento 82, PET1 e se abstenha de realizar amortização de valores por créditos que se encontrem arrolados nesta recuperação judicial.<br>- As duplicatas digitais são títulos de crédito virtualizados que substituem sua contraparte física em papel, regulamentadas pela Lei n.º 5.474/68 e pelo Código Civil. Já as duplicatas escriturais são representações virtuais mantidas em sistemas de registro e escrituração contábil, regidas pela Lei n.º 9.492/97 com modi cações introduzidas pela Lei n.º 13.775/18, e regulamentadas por resoluções especí cas do Conselho Monetário Nacional (CMN) e do Banco Central do Brasil (BACEN). A legislação aplicável às duplicatas escriturais visa fortalecer a segurança das transações através de sistemas gerenciados por instituições financeiras autorizadas, o que não se aplica às duplicatas digitais.<br>- No que se refere ao primeiro ponto, as recorrentes alegam que não foi apresentado o registro eletrônico dos recebíveis conforme exigido pela Lei n.º 13.775/18 e as resoluções do CMN e BACEN. Contudo, é necessário enfatizar que essa exigência de registro eletrônico é aplicável exclusivamente às duplicatas escriturais. As duplicatas digitais, que são as garantias em questão, seguem a regulamentação do Código Civil e não necessitam desse registro para validar a cessão fiduciária.<br>- Quanto ao segundo ponto, a determinação para que a recorrente promova a baixa dos boletos e se abstenha de realizar amortizações dos créditos arrolados na recuperação judicial não se justi ca. As duplicatas digitais cedidas em garantia  duciária não estão sujeitas ao processo de recuperação judicial, pois a cessão  duciária de créditos não requer o registro para conferir validade à garantia, mas apenas para  ns de publicidade. A ausência de registro não submete esses créditos aos efeitos da recuperação judicial, e a ordem de baixa dos boletos e impedimento de amortização seria prejudicial e contrária à legislação aplicável. No caso, as duplicatas objeto da garantia  duciária são digitais e não escriturais, tornando desnecessária qualquer exigência de registro eletrônico sob a Lei n.º 13.775/2018. Recurso desprovido.<br>PRELIMINARES REJEITADAS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. UNÂNIME.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 381-386).<br>No recurso especial, a parte recorrente aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos:<br>a) 141 e 492 do CPC, porque o acórdão recorrido decidiu além dos limites do recurso de agravo de instrumento do banco, apreciando a não sujeição do crédito do recorrido aos efeitos da recuperação judicial sem provocação e fora do objeto do recurso, configurando julgamento extra petita;<br>b) 489, § 1º, IV, do CPC; e<br>c) 13 da Lei n. 11.101/2005, porquanto o acórdão reconheceu, de ofício e fora do incidente próprio, a não sujeição do crédito do recorrido aos efeitos da recuperação judicial em violação do procedimento de impugnação de crédito que deve ser autuado em separado.<br>Sustenta que o Tribunal de origem, ao decidir que o reconhecimento da não sujeição do crédito garantido por cessão fiduciária em agravo de instrumento é consectário lógico do pedido e pode ser feito fora do incidente próprio, divergiu do entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no Agravo de Instrumento n. 0075149-33.2021.8.13.0000, que acolheu a preliminar de decisão extra petita por violação dos arts. 141 e 492 do CPC.<br>Requer o provimento do recurso para que se anule o acórdão recorrido e se determine a prolação de nova decisão pelo Tribunal de origem. Pleiteia ainda o provimento do recurso para que se exclua do acórdão o reconhecimento da não sujeição dos créditos do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. à recuperação judicial e se reconheça a violação do art. 13 da Lei n. 11.101/2005, com determinação de processamento da discussão em incidente próprio.<br>Contrarrazões às fls. 434-450.<br>É o relatório. Decido.<br>I - Da violação do art. 489, § 1º, IV, do CPC<br>Da detida análise das razões recursais, verifica-se que a parte recorrente aduziu, genericamente, suposta violação do art. 489, § 1º, IV, do CPC. Não obstante, deixou de apresentar fundamentação específica e não explicitou de que modo teria concretamente ocorrido a negativa de vigência ou vulneração do dispositivo legal em comento.<br>À vista disso, ante a impossibilidade de compreender a questão infraconstitucional arguida, aplica-se ao caso, por analogia, o disposto na Súmula n. 284 do STF, in verbis: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>II - Da violação do art. 13 da Lei n. 11.101/2005<br>Neste ponto, cumpre asseverar que a questão referente à violação do artigo acima não foi objeto de debate no acórdão recorrido, tampouco no aresto que julgou os embargos de declaração - caso de aplicação das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ.<br>Ressalte-se, nessa hipótese, que para viabilizar eventual conhecimento do recurso especial, caberia à parte recorrente alegar ofensa ao art. 1.022 do CPC.<br>III - Da violação dos arts. 141 e 492 do CPC<br>No recurso especial, a parte recorrente alega que o acórdão recorrido teria extrapolado os limites dos pedidos formulados no agravo de instrumento, incorrendo em decisão extra petita ao reconhecer a não sujeição do crédito do banco recorrido, excedendo os limites da lide.<br>A esse respeito, o Tribunal a quo concluiu que o acórdão recorrido não configuraria decisão ultra ou extra petita, nos seguintes termos (fl. 382):<br>Conforme claramente decidido, em algumas situações específicas é possível o relator, por decisão monocrática, dar ou negar provimento a recurso manejado sem abrir vista dos autos a parte adversa, até mesmo porque o artigo 206 do Regimento Interno deste Tribunal autoriza o Relator negar ou dar provimento ao recurso quando há jurisprudência dominante acerca da matéria em discussão no âmbito do próprio Tribunal. Não fosse isso, houve enfrentamento da matéria no âmbito da 6º Câmara Cível. Dessa forma, descabe falar em nulidade por prolação de decisão monocrática, que posteriormente, foi ratificada pelo Colegiado, quando do julgamento do agravo interno (evento 133, ACOR2).<br>Ainda, explicou-se que foram manejados diversos recursos com a mesma decisão, de modo que, no presente caso, muito embora a questão não esteja explícita, trata-se de consectário lógico da ratio decidendi. A discussão acerca da possibilidade ou não de vencimento antecipado do contrato é questão inerente e absolutamente prejudicial à eficácia das cláusulas contratuais que permitem a execução da garantia de cessão fiduciária contratada pelas partes, que são permeadas pelo artigo 49, §3º da LRF. O intento deste Relator foi de justamente imprimir velocidade para a resolução do busílis, abarcando efeito prático que decorre justamente da aplicabilidade direta do artigo 49, §3º da LRF. A compreensão do que foi pedido há de ser feita de uma maneira lógica e sistemática, motivo pelo qual inexiste nulidade da decisão por ser ultra ou extra petita.<br>À vista disso, enfrentar a irresignação da parte recorrente e rever o entendimento da Corte de origem para verificar se o acórdão recorrido extrapolou o limite dos pedidos formulados no agravo de instrumento exigiria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado na via do recurso especial.<br>A propósito:<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO ULTRA OU EXTRA PETITA. INEXISTÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. PARTILHA DE BENS. ESFORÇO COMUM. FALTA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA. SÚMULA N. 284 DO STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA OU RECÍPROCA. INCURSÃO NO CAMPO FÁTICO-PROBATÓRIO. VEDAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. DECISÃO MANTIDA.<br> .. <br>4. Segundo orientação desta Corte, "não se admite a revisão do entendimento do tribunal de origem acerca da não ocorrência de julgamento extra petita quando a situação de mérito demandar o reexame do acervo fático-probatório dos autos, tendo em vista a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ. Não há falar em julgamento extra ou ultra petita quando o tribunal a quo decide nos limites do pedido" (AgInt no AREsp n. 2.099.219/PR, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 28/8/2024).<br> .. <br>8. Modificar o entendimento do Tribunal de origem, acerca da ausência de julgamento ultra ou extra petita, assim como quanto à demonstração do esforço comum, exigiria incursão no campo fático-probatório, o que é vedado na via especial.<br> .. <br>IV. Dispositivo e tese.<br>12. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.687.602/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 24/6/2025, destaquei.)<br>Portanto, é caso de incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>IV - Do dissídio jurisprudencial<br>No tocante ao apontado dissídio, segundo o entendimento do STJ, a inadmissão ou o desprovimento do recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou à mesma tese jurídica, como na espécie.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.134.649/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 2/12/2024, DJEN de 5/12/2024; AgInt no AgInt n. AREsp n. 2.156.511/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 28/9/2023; AgInt no AREsp n. 1.991.374/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 19/8/2022.<br>V - Conclusão<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão da inexistência de prévia fixação na origem.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA