DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, interposto contra acórdão assim ementado (fl. 638):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EMBARGOS DE TERCEIRO. Sentença de improcedência do feito. Irresignação dos embargantes. Cerceamento de defesa. Inocorrência. Mérito. Ausência de provas nos autos de que a posse dos embargantes tenha vinculação com a posse da terceira que comprou o imóvel da embargada. Ausência de comprovação de má-fé na posse dos embargantes, que adquiriram imóvel em 2006 e ingressaram com ação de usucapião constitucional em relação ao bem em 2012, antes do ajuizamento de ação de rescisão contratual cumulada com reintegração de posse por parte da embargada. Não comprovação de ajuizamento de ações possessórias em relação aos embargantes por parte da embargada. Processo de usucapião julgado procedente no curso do presente feito, em Primeira Instância. Posse dos autores que se mostra legítima. DANOS MORAIS. Não preenchimento, na espécie, dos requisitos necessários para a configuração dos danos morais. Disputa jurídica pela posse do bem, não sendo possível atribuir a ocorrência de lesão à honra dos embargantes. INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. Pedido prejudicado diante da manutenção dos embargantes na posse do imóvel. Sentença reformada, para afastar a reintegração de posse concedida à embargada. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (v. 38172).<br>Os embargos de declaração apresentados pela parte recorrente (fls. 650-652) foram rejeitados (fls. 657-661).<br>Embargos de declaração apresentados pela parte recorrida (fls. 663-664) foram acolhidos, com a seguinte ementa (fl. 670):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Omissão. Ocorrência. Pedido de reintegração de posse de imóvel não analisado no acórdão embargado. Ação de usucapião constitucional julgada procedente em favor dos embargantes, em Primeira Instância. Acórdão que deu provimento parcial ao recurso dos embargantes, para afastar a reintegração de posse que havia sido concedida à embargada. Reintegração da posse que se mostra adequada. EMBARGOS ACOLHIDOS. (v.38837).<br>Em suas razões (fls. 674-684), a parte recorrente aponta violação dos seguintes dispositivos legais:<br>(i) art. 31, § 1º da Lei n. 6.766/1979, alegando que, na qualidade de proprietário do bem em discussão, "NÃO ANUIU (com) a cessão entre a compromissária compradora originaria e terceiros, bem como jamais lhe foi dado ciência" (fl. 680), de modo que os efeitos da negociação entre a compromissária compradora e a parte recorrida não podem lhe alcançar; e<br>(ii) art. 42, § 3º do CPC/1973 (art. 109, § 3º do CPC/2015), aduzindo que "a decisão do processo de resolução contratual que foi positiva para o proprietária/recorrente deve se estender ao cessionário, ora recorrido,  ..  que deve se obrigar nos mesmos termos que o cedente" (fl. 681).<br>Contrarrazões apresentadas (fls. 696-700).<br>O recurso foi admitido na origem.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O recurso especial não merece ser conhecido.<br>A parte recorrente narra violação dos arts. 31, § 1º da Lei n. 6.766/1979 e 42, § 3º do CPC/1973 (art. 109, § 3º do CPC/2015). Alega que, como proprietária do imóvel objeto da lide, não anuiu com a cessão feita entre a compromissária compradora original e terceiros, de modo que os efeitos dessa cessão não poderiam lhe alcançar. Aduz, também, que a decisão proferida no processo de resolução contratual que lhe foi favorável deve alcançar o recorrido, na qualidade de cessionário do bem, da mesma forma que alcançou o cedente.<br>Contudo, essas teses e o conteúdo normativo de tais dispositivos não foram apreciados pelo Tribunal a quo, apesar da oposição de embargos declaratórios.<br>Caberia à parte alegar violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, o que não ocorreu. Dessa forma, à falta do indispensável prequestionamento, incide a Súmula n. 211 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Além da ausência de prequestionamento, conhecer a suposta violação do 31, § 1º da Lei n. 6.766/1979, exigiria análise das provas existentes no processo.<br>Consta nos autos que o Tribunal de origem, ao narrar a situação envolvendo o bem objeto dos embargos de terceiro (642/643):<br>Conforme se observa dos autos, os apelantes ingressaram na posse do imóvel em 2006, em razão de instrumento particular de compra e venda firmado com João José da Silva Filho (fls. 23), propondo ação de usucapião<br>constitucional urbana em agosto de 2012 (fls. 29/37).<br>Não consta dos autos que a requerida tenha movido ações possessórias em relação aos autores, cabendo dizer que a ação ordinária de rescisão de contrato, cumulada com reintegração de posse, em face da sra. Juscelia foi ajuizada em agosto de 2017 (fls. 177), somente após a sua citação na ação de usucapião movida pelos apelantes, tendo apresentado sua contestação em outubro de 2014 (fls. 38/45).<br>Com a devida vênia ao Magistrado a quo, não é possível dizer que a posse dos embargantes esteve vinculada ao compromisso de compra e venda rescindido pela embargada, ressaltando-se que, quando da compra do imóvel pelos apelantes, na matrícula sequer constava a existência de tal negociação, registrada somente em 2010 (fls. 90/92).<br>Tampouco é possível atribuir má-fé na posse dos embargantes. Não há provas nos autos de que soubessem das relações familiares que teriam dado origem à posse do imóvel ou que tivessem ciência das pendências do contrato firmado entre a embargada e a sra. Juscelia, reiterando- se que o ingresso na posse por parte dos autores ocorreu antes do registro de tal negociação.<br>Não bastasse, conforme pesquisa pelo sistema E-SAJ, consta que a ação de usucapião constitucional movida pelos embargantes, de nº 0030677-87.2012.8.26.0100, foi julgada procedente em Primeira Instância, em sentença proferida no dia 18/11/2021, declarando o domínio dos embargantes sobre o imóvel localizado na Rua Tirinto, nº 67.<br>Sendo assim, diante da regularidade da ocupação do imóvel por parte dos embargantes, a reintegração de posse deve ser afastada.<br>Modificar o entendimento do acórdão impugnado, nesta hipótese, demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência não admitida no âmbito desta Corte, a teor da Súmula n. 7/STJ.<br>Por fim, em relação ao art. 42, § 3º do CPC/1973 (art. 109, §3º do CPC/2015), a parte alega genericamente sua violação, não havendo, portanto, demonstração clara e inequívoca da infração, o que caracteriza fragilidade na fundamentação recursal, a teor da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>Ante o exposto, NÃO CONHEÇO o recurso especial.<br>Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>Publique-se e intimem-se.<br> EMENTA