DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, interposto contra acórdão assim ementado (fl. 477):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA DE CONTRATO DE ARRENDAMENTO RURAL. INDEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA. PRAZO DETERMINADO EM CONTRATO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA. CLÁUSULA EXPRESSA DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>Agravo de Instrumento interposto por Marcio Rosina contra decisão interlocutória que indeferiu tutela de urgência em ação declaratória de renovação automática de contrato de arrendamento rural, pretendendo a manutenção na posse e a emissão de carta de anuência, após o fim do prazo contratual.<br>II. Questão em discussão<br>A questão consiste em saber se a ausência de notificação formal para retomada do imóvel enseja a renovação automática do contrato de arrendamento rural, cujo prazo se encerrou em 20/05/2024, conforme estipulado em contrato com cláusula expressa.<br>III. Razões de decidir<br>1. O contrato de arrendamento rural firmado entre as partes prevê prazo determinado, sem a necessidade de notificação para desocupação ao término.<br>2. A ausência de notificação não gera a renovação automática do contrato, conforme jurisprudência predominante, visto que o contrato contém cláusula resolutiva expressa.<br>IV. Dispositivo e tese<br>Recurso de Agravo de Instrumento desprovido.<br>Tese de julgamento: "A ausência de notificação formal para retomada do imóvel rural, quando previsto prazo determinado e cláusula expressa de desocupação no contrato, não enseja a renovação automática do contrato de arrendamento."<br>Dispositivos relevantes citados: Estatuto da Terra, art. 22, §1º; Decreto nº 59.566/66, art. 22. Jurisprudências relevantes citadas : TJ-MT, RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL n. 0005803-07.2013.8.11.0040; TJ-MT, AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 10175224520208110000.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 526-533).<br>Em suas razões (fls. 551-565), a parte recorrente aponta violação dos seguintes dispositivos legais:<br>(i) arts. 489 e 1.022 do CPC, alegando que a decisão guerreada foi omissa "com relação a aplicabilidade da norma cogente frente ao contrato firmado, nos termos artigo 95, inciso IV da Lei Federal 4.504/64 - Estatuto da Terra - e artigo 22, §1º e 3º do Decreto nº 59.566/66" (fl. 559); e<br>(ii) arts. 95, IV, da Lei n. 4.504/1964 e 22, § 3º do Decreto n. 59.566/1966 (Estatuto da Terra), alegando que, pela decisão proferida, não foi observada "a imposição de realizar notificação até 6 (seis) meses antes do vencimento do contrato quanto a manutenção ou não deste, em virtude do direito de preferência" (fl. 561). E continua aduzindo que, "ainda que o v. acórdão mencione que houve notificação, é imprescindível destacar que esta fora realizada após o "termo final" indicado no contrato de arrendamento, qual seja, 20.05.2024, eis que como, inclusive, mencionado pelo Douto Relator, a notificação fora realizada ocorreu somente em 23.07.2024, ou seja, 02 (dois) meses após o prazo "final"" (fl. 561).<br>Contrarrazões apresentadas (fls. 576-588).<br>O recurso foi admitido na origem.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O recurso não comporta conhecimento.<br>Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>No caso, a parte recorrente aduz que o juízo a quo não se manifestou sobre a obrigatoriedade de notificação prévia à rescisão do contrato de arrendamento rural, a teor dos arts. 95, IV, da Lei n. 4.504/1964 (Estatuto da Terra) e 22, §§ 1º e 3º, do Decreto n. 59.566/1966. Contudo, nota-se manifestação clara, na decisão objurgada, sobre o ponto, pois o Tribunal de origem assim se pronunciou (fls. 472-473):<br>Analisando detidamente os documentos, constata-se que o contrato de arrendamento em questão possui prazo determinado, conforme a cláusula segunda do instrumento contratual celebrado entre as partes, que prevê expressamente que, findo o prazo contratual, o arrendatário deverá entregar o imóvel ao arrendante, independente de aviso ou notificação. Veja-se:<br>"(..) CLÁUSULA SEGUNDA: O prazo de duração deste contrato é de 13 (Treze)anos, contados a partir desta data, 20 de maio de 2011, e término em 20 de maio de 2024.<br>Fim do prazo estabelecido e ARRENDATÁRIO comprometem-se a entregar o imóvel ao ARRENDANTE, independente de aviso ou notificação, desde logo ciente que o ARRENDANTE pretende a retomada do imóvel, uma vez findo o presente contrato. (..)" (ID 227531670)<br>Logo, por mais que o Estatuto da Terra e o Decreto Lei n. 9.566/66 estipulem que o arrendatário deverá ser notificado formalmente acerca da intenção de retomada do imóvel, eventual ausência desta notificação, não implica em prorrogação automática do contrato, haja vista que o instrumento contratual celebrado entre as partes possui prazo determinado.<br>E confirmou seu raciocínio sobre a necessidade da notificação, em menção expressa ao Estatuto da Terra e ao Decreto n. 59.566/1966 (fl. 532):<br>No caso, o v. acórdão ressaltou que não obstante o Estatuto da Terra e do Decreto-lei nº 9.566/66 estipular que o arrendatário deve ser notificado formalmente acerca da intenção de retomada do imóvel, eventual ausência não implica em prorrogação automática do contrato, visto que o instrumento contratual celebrado entre as partes possui prazo determinado.<br>Destaca-se que no contrato consta previsão de início e fim do arrendamento, independentemente de qualquer aviso ou notificação, inclusive tendo o embargante anuído de forma expressa e inequívoca com o dever de restituir o imóvel no final do referido prazo. Além disso, como ressaltado no acórdão, o contrato faz lei entre as partes e deve ser exercida dentro dos ditames da boa-fé.<br>Desse modo, não assiste razão à parte, visto que o Tribunal a quo decidiu a matéria controvertida nos autos, ainda que contrariamente a seus interesses, não incorrendo em nenhum dos vícios previstos nos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>Em relação à alegação de ofensa aos arts. 95, IV, da Lei n. 4.504/1964 e 22, § 3º, do Decreto n. 59.566/1966 (Estatuto da Terra), constata-se que a parte recorrente pretende a revisão da decisão proferida em sede de antecipação de tutela contrária aos seus interesses, pois, no bojo de uma ação declaratória de renovação automática de contrato de arrendamento rural, objetivava a manutenção na posse e a emissão de carta de anuência, após o fim do prazo contratual.<br>No entanto, a jurisprudência do STJ não admite a interposição de recurso especial cujo objetivo seja discutir a correção das decisões das instâncias de origem que nega ou defere medida liminar ou antecipação de tutela, por não se tratar de decisão em única ou última instância. Incide, analogicamente, o enunciado da Súmula n. 735 do STF.<br>No mais, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, no sentido de asseverar se estão presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos e, no caso, a análise do contrato de arrendamento rural entabulado pelas partes, providência vedada em recurso especial, conforme óbices previstos nas Súmulas n. 5 e 7/STJ.<br>Ante o exposto, NÃO CONHEÇO o recurso especial.<br>Publique-se e intimem-se.<br> EMENTA