DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial manejado, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, por Verenice Mioranza de Medeiros contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (fl. 185):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE APRESENTADA. CONTRARRAZÕES. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. NÃO VERIFICADA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AGRAVANTE. NÃO VERIFICADA. AGRAVANTE QUE ASSINOU O TÍTULO EXECUTADO NA QUALIDADE DE INTERVENIENTE GARANTIDOR. ART. 779, V, DO CPC. LEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>Foram opostos embargos de declaração, os quais foram rejeitados (fls. 205-209).<br>Nas razões do recurso especial, a recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 1.022, I, 489, § 1º, III e IV, 779, V, e 835, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC), além de apontar dissídio jurisprudencial.<br>Quanto à suposta ofensa ao art. 1.022 do CPC, sustenta que houve omissão não sanada nos embargos de declaração, porque o tribunal de origem não enfrentou a aplicação do art. 835, § 3º, do CPC em contraponto com o art. 779, V, do CPC.<br>Argumenta, também, que o acórdão interpretou equivocadamente o art. 779, V, do CPC ao reconhecer sua legitimidade passiva como interveniente garantidora, quando, segundo o art. 835, § 3º, do CPC, a sua participação se limitaria à intimação da penhora do bem dado em garantia, sem necessidade de integrar o polo passivo da execução.<br>Além disso, teria violado o art. 489, § 1º, III e IV, do CPC, ao não reconhecer a necessidade de enfrentamento específico dos argumentos sobre a aplicação do art. 835, § 3º, do CPC e o conflito apontado com o art. 779, V, do CPC.<br>Alega que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) admite a suficiência da intimação do terceiro garantidor quanto à penhora do imóvel hipotecado em garantia, o que teria sido demonstrado, no caso, pela sua condição de cônjuge que prestou outorga uxória e assinou como interveniente garantidora, sem assumir obrigação solidária.<br>Haveria, por fim, violação do disposto nos arts. 779, V, e 835, § 3º, do CPC, uma vez que o tribunal de origem reconheceu a legitimidade passiva da recorrente para integrar a execução, apesar de sua responsabilidade estar limitada ao bem dado em garantia e de ser suficiente a sua intimação da penhora.<br>Contrarrazões ao recurso especial às fls. 276-278, nas quais a recorrida sustenta a incidência dos óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ.<br>Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.<br>Trata-se de execução de título extrajudicial fundada em Cédula de Crédito Bancário, proposta para cobrança do valor atualizado de R$ 319.936,01 (trezentos e dezenove mil, novecentos e trinta e seis reais e um centavo), garantida por hipoteca sobre imóvel de matrícula 15.889 do Registro de Imóveis de São Miguel do Iguaçu, de propriedade do avalista e da recorrente.<br>Na instância inaugural, a exceção de pré-executividade apresentada pela ora recorrente foi rejeitada (fls. 146-149).<br>O Tribunal de origem conheceu e negou provimento ao agravo de instrumento, ao fundamento de que a recorrente assinou o título como interveniente garantidora e, nos termos do art. 779, V, do CPC, possui legitimidade passiva para responder na execução até o limite da garantia prestada, sendo possível o direcionamento da execução contra o responsável titular do bem vinculado por garantia real (fls. 186-190).<br>Na análise do acervo probatório dos autos, o Tribunal de origem foi expresso ao consignar que a recorrente figura na Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária como coobrigada, contrapondo a alegação de que a assinatura teria ocorrido apenas em razão de outorga uxória.<br>Assim, a pretensão de alteração da conclusão adotada no acórdão recorrido esbarra nos óbices da Súmula 5 e 7, ambas do STJ, conforme decidido recentemente pela Quarta Turma em caso semelhante:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉEXECUTIVIDADE. LEGITIMIDADE PASSIVA. COOBRIGADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7, AMBAS DO STJ. 1. Verificar se efetivamente a parte agravante não possui legitimidade para figurar no polo passivo da lide demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7 do STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.589.329, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, QUARTA TURMA, DJe de 4/4/2025)<br>A abordagem específica do tema pelas instâncias ordinárias, aliás, também é suficiente para afastar aS alegações de prestação jurisdicional deficiente e de violação do disposto no art. 1.022 do CPC.<br>Em face do exposto, nego provimento ao recurso especial.<br>Intimem-se.<br>EMENTA