DECISÃO<br>Cuida-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em benefício de JOSIAS VALERIO DOS REIS e EMERSON FIALHO DOS SANTOS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 1027974-41.2025.8.11.0000.<br>Extrai-se dos autos que os pacientes foram presos em flagrante em 24/1/2025, convertido em prisão preventiva, e posteriormente, com a prolatação de sentença condenatória, o réu Josias foi condenado à pena de 14 anos, 8 meses e 22 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 1.909 dias-multa, e ao paciente Emerson foi aplicada a reprimenda de 12 anos e 3 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e mais 1.691 dias-multa, como incurso nas sanções dos crimes tipificados nos arts. 33 e 35, caput, da Lei n. 11.343/06, sendo-lhes negado o direito de recorrer em liberdade.<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão assim ementado:<br>"DIREITO PROCESSUAL PENAL. . HABEAS CORPUS TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ORDEM DENEGADA.<br>I. CASO EM EXAME<br>Habeas Corpus impetrado em favor de JOSIAS VALÉRIO DOS REIS e EMERSON FIALHO DOS SANTOS contra decisão do Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Canarana, que, ao condená-los pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, lhes negou o direito de recorrerem em liberdade, mantendo a prisão preventiva decretada no curso da ação penal.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>A questão em discussão consiste em verificar se é possível assegurar aos pacientes o direito de recorrerem em liberdade, diante da alegada ausência de fundamentação idônea na decisão que manteve a prisão preventiva após a condenação.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>A decisão que negou aos pacientes o direito de recorrerem em liberdade está lastreada na gravidade concreta das condutas imputadas, evidenciada pela expressiva quantidade de entorpecente apreendido e pela reiteração delitiva, o que justifica a necessidade de preservação da ordem pública. A manutenção da prisão preventiva após a condenação encontra respaldo no mesmo contexto fático e jurídico que legitimou sua decretação anteriormente, inexistindo alteração que justifique a revogação da medida. A sentença condenatória impôs regime fechado com base no quantum das penas e na reincidência dos pacientes, reforçando a adequação da prisão preventiva como garantia da execução penal. A jurisprudência consolidada do STJ considera incoerente permitir o apelo em liberdade quando os réus permaneceram presos durante toda a instrução e persistem os motivos que justificaram a segregação cautelar.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>Ordem denegada." (fls. 12/13).<br>No presente writ, a defesa sustenta a ausência de fundamentação concreta para a manutenção da prisão preventiva na sentença, em afronta ao art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal - CPP.<br>Afirma a inidoneidade dos fundamentos adotados para a decretação da prisão preventiva, por se apoiarem na gravidade abstrata dos delitos e na fixação do regime inicial fechado, sem elementos concretos de periculum libertatis.<br>Declara que a gravidade em abstrato do delito, por si só, não legitima a custódia cautelar com base na garantia da ordem pública, destacando que a sua manutenção representa verdadeira antecipação de cumprimento de pena.<br>Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja revogada a prisão preventiva, assegurando aos pacientes o direito de recorrerem em liberdade.<br>O pedido de liminar foi indeferido (fls. 53/55) e as informações foram prestadas (fls. 58/71 e 75/78).<br>O Ministério Público Federal - MPF manifestou-se pelo não conhecimento do writ (fls. 82/88).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Passo à análise das alegações expostas na inicial tão somente para verificar se existe flagrante constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem de ofício.<br>Conforme relatado, busca-se, no presente writ, a revogação da prisão preventiva dos pacientes.<br>A referida segregação foi mantida pelo Tribunal de origem no julgamento do habeas corpus, pelas seguintes razões:<br>"Extrai-se do auto de prisão em flagrante que, no dia 24.1.2025, durante a Operação Tolerância Zero, a equipe da Força Tática, em colaboração com a Polícia Rodoviária Federal e as Polícias Militares dos Estados de Goiás e Mato Grosso, realizou uma ação coordenada com o objetivo de reprimir atividades de organizações criminosas.<br>Após troca de informações entre as forças de segurança, a Força Tática estadual foi informada que dois veículos - uma Toyota Hilux prata e um Volkswagen Gol branco - transitavam da região de fronteira em direção ao Estado de Goiás, com suspeitas de transporte entorpecentes.<br>Diante disso, os agentes policiais iniciaram diligências em possíveis rotas utilizadas para o deslocamento, quando então, na rodovia MT-020, visualizaram os dois veículos supracitados, iniciando a tentativa abordá-los, ocasião em que o veículo Hilux  conduzido pelo paciente JOSIAS, tendo como passageiro o paciente EMERSON , que seguia à frente e possivelmente atuava como batedor  conforme afirmado pelos agentes policiais , tentou evadir-se entrando na contramão da via, mas foi abordado.<br>Simultaneamente, o automóvel Volkswagen Gol branco  conduzido por Nilton José da Costa, com o carona Marcos Antônio Fialho dos Santos , que vinha na retaguarda da caminhonete Hilux, ao perceber a presença policial, desviou da pista e tentou fugir por uma vicinal, mas foi interceptado por outra equipe policial.<br>No porta-malas do veículo Gol, os agentes policiais encontraram aproximadamente: a) 34 kg de substância análoga à maconha/Skank; b) 5 kg de cloridrato de cocaína.<br>Durante as entrevistas no local da apreensão, Nilton José da Costa e Marcos Antônio admitiram que estavam transportando as drogas de Mirassol d"Oeste/MT com destino a Cocalinho/MT  divisa com Goiás , asseverando que cada um receberia a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) pelo transporte.<br>Por sua vez, os ocupantes da Hilux - os pacientes -relataram que saíram de Mirassol d"Oeste/MT com destino a Cocalinho/MT, afirmando que o objetivo da viagem era apenas a aquisição de maquinários.<br>No entanto, os policiais constataram que o paciente EMERSON, passageiro da Hilux, era irmão de Marcos Antônio, passageiro do Gol, o que reforçou a suspeita de ligação entre os ocupantes dos dois veículos.<br>Os agentes policiais também informaram que foram encontradas antenas da Starlink instaladas nos veículos, possivelmente para viabilizar a comunicação entre eles via internet.<br>Ressalto que a legalidade da custódia preventiva dos pacientes foi reconhecida por esta Câmara Criminal nos julgamentos dos nº Habeas Corpus 1002063-27.2025 e 1004031-92.2025, realizados, respectivamente, em 13 e 21 de março de 2025.<br>Em relação à negativa do direito de recorrerem em liberdade, o juiz singular fundamentou sua decisão na persistência do pressuposto que motivou a decretação da custódia preventiva, voltada à garantia da ordem pública, considerando a significativa quantidade de entorpecente apreendido e o regime fechado imposto na sentença  fixado com base no das penas e na reincidência dos pacientes , bem como o fato de os quantum pacientes permanecerem presos ao longo da instrução criminal, in verbis:<br>"Mantenho a prisão preventiva dos réus, uma vez que permanecem inalterados os pressupostos e fundamentos que ensejaram a decretação da medida cautelar, os quais foram reafirmados nesta decisão. Persiste a necessidade de resguardar a ordem pública, em razão da gravidade concreta da conduta e da possibilidade de reiteração delitiva, considerando-se, ainda, o regime inicial fechado. Dessa forma, nego o direito de recorrer em liberdade."  sentença proferida em 18.8.2025 <br>Nesse contexto, observa-se que o juiz sentenciante apoiou-se em fundamentos idôneos, previamente expostos na decisão que decretou a prisão preventiva dos pacientes.<br>Com efeito, não se identifica o manifesto constrangimento ilegal apto a justificar a concessão aos pacientes do direito de recorrerem em liberdade, conforme, aliás, bem apontou a i. Procuradoria-Geral de Justiça, em seu substancioso parecer, verbis:<br>"Conquanto, de fato, o decreto constritivo não tenha apontado elementos suficientes que justificasse a conveniência da medida extrema para o bom andamento da instrução criminal ou mesmo para assegurar a aplicação da lei penal, é de ver que a autoridade judiciária de primeiro grau destacou muito bem os elementos, presentes nos autos, que evidenciam a necessidade da custódia cautelar para a garantia da ordem pública, em razão do risco concreto de reiteração delitiva dos pacientes, bem como diante da gravidade concreta dos delitos por eles praticados.<br>Com efeito, como bem apontado pelo togado, Josias Valério já fora condenado duas vezes pela prática do crime de tráfico de entorpecentes (Autos de nºs. 0001239-29.2018.8.11.0098 e 0002590-16.2018.4.01.3601), sendo que, Emerson Fialho dos Santos, de igual forma, ostenta condenação prévia pela prática dos mesmos crimes pelos quais foi condenado nesta Ação Penal (Autos de nº. 1000384-62.2020.8.11.0098). (..).<br>De mais a mais, quanto à gravidade concreta do delito, tem-se que a juíza singular fundamentou devidamente a decisão segregatícia baseada em elementos concretos do caso, quais sejam, a expressiva quantidade de droga apreendida com os increpados, consistente em 34 (trinta e quatro) quilos de substância análoga à maconha, bem como 05 (cinco) quilos de substância análoga à cocaína. (..) Sendo assim, conclui-se que a autoridade judiciária de primeiro grau fundamentou suficientemente o decreto prisional e, depois, ao proferir a sentença condenatória, destacou que as razões anteriormente expostas para justificar a custódia permaneciam inalteradas." (Domingos Sávio de Barros Arruda, Procurador de Justiça)<br>Depois, "não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu preso durante a persecução criminal, se presentes os motivos para a segregação preventiva" (STJ, RHC nº 53.480/SP)." (fls. 15/17).<br>Esta Corte Superior firmou posicionamento segundo o qual, considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição e manutenção quando evidenciado, de forma fundamentada em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do CPP.<br>Convém, ainda, ressaltar que, considerando os princípios da presunção da inocência e a excepcionalidade da prisão antecipada, a custódia cautelar somente deve persistir em casos em que não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, de que cuida o art. 319 do CPP.<br>In casu, verifica-se que a prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido demonstradas pelas instâncias ordinárias, com base em elementos concretos dos autos, a gravidade concreta da conduta e a periculosidade dos pacientes, evidenciadas pelas suas atuações como "batedores", em flagrante no qual foi apreendida grande quantidade de drogas - 34,1 kg de maconha e 5,1 kg de cloridrato de cocaína -, circunstâncias que revelam risco ao meio social, recomendando a manutenção da custódia. Além disso, a segregação cautelar foi também justificada em razão da reincidência dos pacientes.<br>É certo que "consoante pacífico entendimento desta Corte no sentido de que a quantidade, a natureza ou a diversidade dos entorpecentes apreendidos podem servir de fundamento ao decreto de prisão preventiva" (AgRg no HC 550.382/RO, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 13/3/2020).<br>Ressalte-se, outrossim, que a orientação jurisprudencial deste STJ, assim como do Supremo Tribunal Federal - STF, é firme no entendimento de que, "a custódia cautelar visando a garantia da ordem pública legitima-se quando evidenciada a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa" (STF, RHC 122.182, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/8/2014).<br>Por outro lado, conforme a jurisprudência desta Corte Superior, "a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade" (RHC 107.238/GO, Rel. Ministro ANTÔNIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, DJe de 12/3/2019).<br>Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação.<br>A propósito, vejam-se os seguintes precedentes:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA NA HIPÓTESE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA NO CASO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Hipótese em que as instâncias ordinárias apresentaram fundamentação idônea para a imposição da prisão cautelar como forma de resguardar a ordem pública, destacando-se a gravidade concreta da conduta do acusado - evidenciada a partir da apreensão de expressiva quantidade de droga (mais de uma tonelada de maconha), e do modus operandi empregado, envolvendo o transporte organizado do entorpecente e ação de agentes operando com vários batedores -, o que encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. Tendo sido concretamente demonstrada a necessidade da prisão preventiva nos autos, não se apresenta suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal.<br>3. A suposta existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não assegura a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da prisão cautelar, como ocorre na hipótese vertente.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 964.159/SC, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 11/3/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial que decreta a custódia cautelar deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).<br>2. No caso, a medida foi decretada, de forma fundamentada, para garantia da ordem pública, em razão da periculosidade do agente, revelada pela gravidade concreta dos fatos. O Magistrado mencionou a apreensão de toneladas de maconha, em veículo preparado para esconder a droga. Ainda, apontou sinais de que o tráfico ocorria de forma articulada e envolvia diversos agentes. O agravante, supostamente, era responsável pelo transporte, com ajuda de batedor, e há evidências de que sua atuação não foi isolada, sendo esta a terceira vez que ele haveria buscado o caminhão carregado de entorpecentes para levá-lo a outro estado.<br>3. Assim, a prisão preventiva se justifica para interromper a atividade ilícita e é proporcional à gravidade dos delitos e às suas circunstâncias, não sendo cabível sua substituição por cautelas do art. 319 do CPP. Conforme a jurisprudência desta Corte, condições pessoais favoráveis, isoladamente, são insuficientes para o deferimento da liberdade provisória.<br>4. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 978.069/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 23/4/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio, alegando ausência de constrangimento ilegal que justificasse a concessão da ordem de ofício.<br>2. O agravante foi preso em flagrante por tráfico de drogas, com apreensão de maconha, cocaína e crack, além de dinheiro, máquina de cartões e anotações do tráfico, sendo a prisão convertida em preventiva.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada na gravidade concreta do delito, diante da necessidade de garantia da ordem pública.<br>4. A parte agravante alega ausência de fundamentos concretos para a custódia preventiva, argumentando que a gravidade em abstrato do delito não justifica a prisão e que a quantidade de drogas apreendidas não é exorbitante.<br>III. Razões de decidir<br>5. A decisão agravada foi mantida, pois a prisão preventiva está fundamentada na gravidade concreta do delito, evidenciada pela nocividade e diversidade das drogas apreendidas.<br>6. A jurisprudência desta Corte admite a prisão preventiva quando a variedade e nocividade dos entorpecentes evidenciam a maior reprovabilidade do fato, justificando a medida para garantia da ordem pública.<br>7. Condições pessoais favoráveis do agravante não são suficientes para afastar a prisão preventiva quando presentes os requisitos autorizadores da medida.<br>IV. Dispositivo e tensões<br>8. Agravo desprovido.<br>Tese de julgamento: "A prisão preventiva pode ser mantida quando a gravidade concreta do delito e a variedade dos entorpecentes apreendidos justificam a medida para garantia da ordem pública".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 313. Relevante jurisprudência citada: STJ, HC 425.704/SP, Rel. Min. STJ, HC 528.888/PE, Rel Min.<br>(AgRg no HC n. 974.469/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 14/4/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. BUSCA PESSOAL E VEICULAR. INOCORRÊNCIA. FUNDADA SUSPEITA DEMONSTRADA. LEGALIDADE DA ABORDAGEM. INVIABILIDADE DO REEXAME DE FATOS E PROVAS NA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. APREENSÃO DE VARIADOS ENTORPECENTES. EVIDÊNCIAS DE QUE O CRIME ERA PRATICADO COM HABITUALIDADE. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. PACIENTE REINCIDENTE ESPECÍFICO NO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR POR MEDIDA DIVERSA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. Como é de conhecimento, para a realização de busca pessoal, nos termos do art. 244 do Código de Processo Penal, exige-se a presença de fundada suspeita de que a pessoa abordada esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papeis que constituam corpo de delito, ou, ainda, quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar.<br>2. Na hipótese, conforme destacado pela Corte local, não há falar em ilegalidade na busca pessoal e veicular realizada pelos policiais militares em face do paciente, que resultou na apreensão de variados entorpecentes (maconha, haxixe, cocaína e ecstasy), a qual não foi feita por mero arbítrio ou tirocínio dos policiais, mas baseada em prévia denúncia anônima especificada, informando a prática do tráfico de drogas na região, via delivery, por um veículo do modelo Fiesta e com a placa de iniciais AKV, de modo que, quando a viatura policial avistou o automóvel com as mesmas características, o condutor (ora paciente) ergueu os vidros, impossibilitando a visualização do interior do veículo ante a película insulfim, para o fim de se ocultar dos policiais, o que motivou devidamente a abordagem policial, que culminou na apreensão de variadas drogas dentro de uma sacola preta que estava do banco do passageiro.<br>Portanto, o comportamento do paciente em resposta à aproximação dos policiais, além da detalhada denúncia recebida pelos policiais militares, resultou na maior suspeita da prática delitiva por parte dos agentes públicos, de modo a autorizar a legítima realização da busca pessoal e veicular.<br>3. Ademais, Verificada justa causa para a realização da abordagem policial, tomando-se como base o quadro fático delineado pelas instâncias antecedentes, alcançar conclusão em sentido diverso demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, incabível na via do habeas corpus (HC 230232 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 02-10-2023, PROCESSOELETRÔNICO DJe-s/n, DIVULG 06-10-2023, PUBLIC 09-10-2023).<br>4. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ.<br>5. In casu, não há falar em ausência de fundamentação da prisão preventiva, que está apoiada na gravidade concreta da conduta, tendo em vista que o paciente estaria transitando pela região do Bandeirantes, na cidade de Londrina, vendendo entorpecentes via delivery, sendo flagrado na posse de uma variedade de drogas - 6 porções de ecstasy, 5 porções de haxixe, 11 porções de maconha e, por fim, 2 gramas de cocaína. Ainda, constatou-se que o paciente é reincidente específico, eis que condenado definitivamente pela prática do crime de tráfico de drogas nos autos n. 0034752-37.2020.8.16.0014, cujo trânsito em julgado se deu em 3/11/2022, estando ainda em cumprimento de pena.<br>6. Por fim, demonstrada a necessidade da custódia cautelar, torna-se inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão.<br>7. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 890.760/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 8/3/2024.)<br>Cumpre registrar, ainda, que, tendo os pacientes permanecido presos durante todo o processo, não deve ser permitido o recurso em liberdade, especialmente porque, inalteradas as circunstâncias que justificaram a custódia, não se mostram adequadas suas solturas depois da condenação em primeiro grau.<br>A propósito:<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. LEGALIDADE RECONHECIDA PELO STJ NO JULGAMENTO DO HC 670.367/MG. APELAÇÃO JULGADA. PRISÃO MANTIDA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REDUZIR ATUAÇÃO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PAPEL DE LÍDER. DIVISÃO DE TAREFAS. REITERAÇÃO DELITIVA. REINCIDENTE. EXTENSÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO AO CORRÉU. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIAS. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL NO ACÓRDÃO DA APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. A defesa se insurge contra a decisão monocrática desta relatoria que não conheceu do habeas corpus mas, analisando o mérito de ofício, afastou a existência de constrangimento ilegal e considerou legítima a negativa do direito de recorrer em liberdade.<br>2. Prisão preventiva. Fundamentação idônea. No julgamento do HC n. 670.367/MG, esta Corte Superior já reputou legítima a manutenção da prisão preventiva do agravante na sentença condenatória. A defesa questiona, agora, acórdão da apelação que manteve a segregação cautelar do agente.<br>3. Negativa de recurso em liberdade. Legalidade. As instâncias ordinárias destacaram a necessidade da prisão preventiva do agente para fins de garantia da ordem pública, tendo em vista que ele seria um dos líderes de associação criminosa destinada à prática de tráfico de drogas, com hierarquia entre seus membros, divisão de tarefas e expressiva movimentação financeira, atuante na região de Belo Horizonte. Ademais, o agente é reincidente na prática delitiva. Adequação aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>4. A necessidade da segregação fica reforçada na hipótese dos autos, em que sobreveio a sentença e julgamento do recurso de apelação: o agravante respondeu preso a toda a ação penal, a existência de édito condenatório enfraquece a presunção de não culpabilidade, de modo que seria incoerente, não havendo alterações do quadro fático, conceder, nesse momento, a liberdade.<br>5. Extensão do benefício da liberdade provisória concedida aos corréus. Supressão de instâncias. Matéria não enfrentada pelo Tribunal no acórdão da apelação. A prisão preventiva dos corréus foi revogada, por excesso de prazo, pelo Magistrado de Primeiro Grau, no ano de 2020, mas como o mandado de prisão preventiva do agravante foi cumprido em momento distinto, sua segregação foi mantida; sobreveio sentença e preservação da medida extrema, também em virtude da reincidência. Ao julgar o apelo da defesa, o Tribunal de Justiça também manteve a segregação cautelar do agravante, e sedimentou a sua pena privativa de liberdade em 14 anos e 2 meses de reclusão, sem analisar o tema da extensão dos efeitos da decisão concessiva de liberdade ao corréu. Cadeia de decisões, inclusive desta Corte Superior, legitimam a prisão preventiva do agente. Ausência de ilegalidade.<br>6."Não compete a esta Corte, em habeas corpus interposto contra acórdão de apelação, conhecer matéria não decidida previamente pela instância de origem, sob pena de indevida supressão de instância". (AgRg no HC n. 764.710/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe 21/12/2022).<br>7. Agravo regimental conhecido e não provido.<br>(AgRg no HC n. 804.656/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023.)<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SENTENÇA. REGIME SEMIABERTO. COMPATIBILIDADE COM A SEGREGAÇÃO CAUTELAR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Nos termos do art. 312 do CPP, a prisão preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. Ademais, dispõe o art. 387, § 1º, do mesmo Código, que, quando da prolação da sentença, o juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar.<br>2. In casu, a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, em razão do risco de reiteração delitiva, pois os ora agravantes possuem, em conjunto, 161 boletins de ocorrência lavrados contra eles.<br>3. A manutenção da segregação cautelar, quando da sentença condenatória, não requer fundamentação exaustiva, sendo suficiente a afirmação de que permanecem intactos os motivos ensejadores da custódia cautelar, desde que aquela anterior decisão esteja, de fato, fundamentada, como ocorreu na espécie sub judice.<br>4. "Não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu preso durante a persecução criminal, se persistem os motivos para a segregação preventiva" (AgRg no RHC 123.351/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 4/8/2020, DJe 25/8/2020).<br>5. É pacífico o entendimento deste Tribunal Superior no sentido de que a manutenção da prisão preventiva pelo juiz sentenciante é compatível com a fixação do regime semiaberto, desde que ocorra a devida adequação da segregação cautelar com o regime estabelecido pela sentença condenatória.<br>6 . Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 783.309/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. NEGATIVA DE RECORRER EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Para ser compatível com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade quanto a segurança e a paz públicas - e com a presunção de não culpabilidade, é necessário que a decretação e a manutenção da prisão cautelar se revistam de caráter excepcional e provisório. A par disso, a decisão judicial deve ser suficientemente motivada, mediante análise da concreta necessidade da cautela, nos termos dos artigos 282, incisos I e II c/c 312 do CPP.<br>2. O Juízo singular, na sentença condenatória, apontou a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, em especial o risco de reiteração delitiva, ao salientar que o agente é "envolvido em inúmeras outras ocorrências similares, inclusive com condenação transitada em julgada e pendente de cumprimento".<br>3. Outrossim, a jurisprudência desta Corte Superior é firme ao asseverar que, nas hipóteses em que a quantidade e/ou a natureza das drogas apreendidas e outras circunstâncias do caso - como o envolvimento de menor na prática delitiva - indiquem a maior reprovabilidade da conduta investigada, tais dados são bastantes para demonstrar a gravidade concreta do delito e, por conseguinte, justificar a custódia cautelar para a garantia da ordem pública.<br>4. Ademais, "o entendimento abraçado pelas instâncias ordinárias encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que, tendo o réu permanecido preso durante todo o andamento da ação penal, não faria sentido, ausentes alterações nas circunstâncias fáticas, que, com a superveniência da condenação, fosse-lhe deferida a liberdade" (AgRg no RHC n. 140.610/PB, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe de 8/3/2021).<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 821.847/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.)<br>Nesse contexto, não verifico a presença de constrangimento ilegal capaz de justificar a revogação da custódia cautelar dos pacientes.<br>Ante o exposto, nos termos do art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA