DECISÃO<br>L. T. M. B., preso preventivamente desde 17 de junho de 2025, interpõe recurso ordinário em habeas corpus contra acórdão da Terceira Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão que denegou ordem nos autos do processo n. 0821940-61.2025.8.10.0000 (fls. 72-80).<br>O paciente se encontra custodiado por supostamente ter praticado os crimes previstos no art. 16 da Lei n. 10.826/2003 (porte ilegal de arma de fogo de uso restrito) e no art. 288, parágrafo único, do Código Penal (associação criminosa armada), nos autos da ação penal n. 0803106-02.2025.8.10.0035, da 1ª Vara da Comarca de Coroatá/MA.<br>A defesa sustenta, em síntese, ausência de fundamentação concreta para a prisão preventiva, alegando que esta se baseou em gravidade abstrata e antecedentes, sem indicar fatos concretos contemporâneos. Reconhece a perda de objeto quanto ao excesso de prazo para oferecimento da denúncia, em razão de esta ter sido apresentada em 25 de agosto de 2025 e recebida em 27 de agosto de 2025 (fls. 102-109).<br>O acórdão recorrido assentou a legalidade da prisão preventiva com fundamento na garantia da ordem pública, destacando a apreensão de pistola 9mm, bloqueador de sinal, munições, celulares e dinheiro, além do histórico criminal do paciente, com condenação por roubo majorado e ações penais em curso por homicídio qualificado, tráfico de drogas, lesão corporal e outros roubos (fls. 72-80).<br>Indeferida a liminar em 12 de outubro de 2025, foram requisitadas informações ao juízo de origem e determinada a remessa dos autos ao Ministério Público Federal para parecer (fls. 138-139).<br>O Juízo da 1ª Vara de Coroatá prestou informações em 15 de outubro de 2025, relatando que o inquérito foi concluído em 14 de julho de 2025, a denúncia oferecida em 25 de agosto de 2025, recebida em 27 de agosto de 2025, e que aguarda designação de audiência de instrução após diligências pendentes (fls. 144-146).<br>A Procuradoria-Geral da República opinou pelo não conhecimento do recurso ordinário em habeas corpus, preliminarmente, por ausência de procuração no momento da interposição, com incidência da Súmula n. 115 do Superior Tribunal de Justiça, e por violação ao princípio da dialeticidade, ante a reiteração literal das razões do writ originário sem impugnação específica dos fundamentos do acórdão. No mérito, sustentou a idoneidade da prisão preventiva, a afastamento do excesso de prazo pela oferta da denúncia e a insuficiência de medidas cautelares alternativas (fls. 150-159).<br>Em 02 de novembro de 2025, foi protocolada procuração outorgando poderes ao advogado subscritor do recurso, com data de 08 de julho de 2025 (fls. 164-165).<br>É o relatório. DECIDO.<br>Verifico, preliminarmente, a existência de óbice processual que impede o conhecimento do presente recurso ordinário em habeas corpus. O Ministério Público Federal apontou, em seu parecer, que não havia procuração nos autos no momento da interposição do recurso, ocorrida em 07 de outubro de 2025, tendo o instrumento de mandato sido juntado somente em 02 de novembro de 2025, com data de outorga em 08 de julho de 2025 (fls. 152-153, 164-165).<br>A Súmula n. 115, STJ, estabelece que "na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos". Trata-se de orientação consolidada na jurisprudência desta Corte, que exige a comprovação da regularidade da representação processual no momento da interposição do recurso especial ou do recurso ordinário em habeas corpus, sob pena de inexistência do ato recursal.<br>A evolução jurisprudencial do tema, após a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, estabeleceu que a parte deve ser intimada para regularizar a representação processual, nos termos do art. 76, § 2º, inciso I, c/c o art. 932, parágrafo único, do CPC. Contudo, a jurisprudência desta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que a procuração ou substabelecimento deve ter sido outorgado em data anterior à interposição do recurso, sendo vedada a convalidação posterior mediante juntada de instrumento com data retroativa.<br>Esta orientação foi recentemente reafirmada pelo Plenário deste Tribunal, que decidiu pela manutenção da jurisprudência defensiva segundo a qual não basta a juntada posterior da procuração para suprir o vício, sendo necessário que os poderes tenham sido conferidos antes da interposição do recurso.<br>Nesse sentido, conforme decidiu a Sexta Turma desta Corte: "Não é possível o conhecimento do recurso na hipótese em que o advogado titular do certificado digital utilizado para assinar a transmissão eletrônica da petição não possui procuração nos autos, pois o recurso é considerado inexistente" (AgRg no AREsp 2.730.926/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 11/02/2025).<br>No caso concreto, constato que o recurso ordinário em habeas corpus foi interposto em 07 de outubro de 2025 pelo advogado Emanoel da Silva Miranda Filho, OAB/MA 23.931. O instrumento de mandato, todavia, somente foi juntado aos autos em 02 de novembro de 2025, ou seja, após a interposição do recurso, embora traga data de outorga de 08 de julho de 2025 (fls. 164-165).<br>A circunstância de o mandato ostentar data anterior à interposição do recurso não afasta a aplicação da Súmula n. 115, STJ, porquanto o que se exige é a presença da procuração nos autos no momento da prática do ato recursal, e não a mera existência de documento particular com data pretérita.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO POR ADVOGADO NÃO HABILITADO. ATO JURÍDICO PROCESSUAL INEXISTENTE. IMPOSSIBILIDADE DE SUPRIMENTO. SÚMULA N. 115/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. No que diz respeito à regularidade da representação processual, dispõe a Súmula n. 115/STJ que, na instância especial, é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos.<br>2. Mesmo após a entrada em vigor do atual Código de Processo Civil, a jurisprudência de ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça permaneceu inalterada, no sentido de não suprir o vício de representação processual a juntada de procuração ou substabelecimento conferida em data posterior à interposição do recurso. Precedentes.<br>3. Nos expressos termos da Súmula n. 115/STJ, o recurso interposto por advogado não habilitado os autos é ato jurídico processual inexistente e, portanto, tido como nunca realizado. Não pode ser convalidado pela posterior outorga de poderes, à exceção do prazo de 15 (quinze) dias legalmente previsto no art. 104, § 1º, do Código de Processo Civil, preceito que não se aplica à espécie.<br>4. No caso sub examine, o agravo em recurso especial foi interposto no dia 28/08/2023 por causídica não habilitada nos autos, sendo-lhe conferidos os poderes necessários, por substabelecimento, apenas em 20/02/2024, ou seja, muito após a interposição recursal.<br>5. Nos termos de iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é incabível a pretendida concessão de ordem de habeas corpus de ofício como mecanismo de superação de equívocos da parte na interposição do recurso cabível.<br>6. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.666.503/BA, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 21/10/2024.)<br>Ainda que se admitisse a possibilidade de concessão de prazo para regularização da representação, conforme previsto no art. 932, parágrafo único, do CPC, tal oportunidade não foi utilizada pela defesa, que simplesmente juntou a procuração após o parecer do Ministério Público Federal, quando já preclusa eventual faculdade processual.<br>Impõe-se, portanto, o não conhecimento do recurso ordinário em habeas corpus, por incidência da Súmula n. 115, STJ.<br>Não obstante o óbice processual acima delineado, passo a analisar, de ofício, a eventual existência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem em favor do paciente, na linha da orientação deste Tribunal Superior de que, mesmo diante da inadmissibilidade formal do writ, cumpre ao julgador verificar a presença de constrangimento ilegal manifesto que reclame imediata intervenção judicial.<br>A defesa sustenta que a prisão preventiva carece de fundamentação idônea, apoiando-se em gravidade abstrata e antecedentes, sem indicar fatos concretos contemporâneos que justifiquem a custódia cautelar. Invoca precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal que exigem motivação concreta para a decretação da prisão preventiva, vedando fundamentação genérica ou baseada exclusivamente na gravidade em abstrato do delito.<br>Analisando detidamente os elementos dos autos, verifico que a prisão preventiva foi decretada em 18 de junho de 2025, após não homologação do flagrante por vícios formais, com fundamento no art. 310, inciso II, do Código de Processo Penal. A decisão que converteu o flagrante em preventiva apontou elementos concretos que evidenciam o fumus commissi delicti e o periculum libertatis (fls. 18-22).<br>Quanto ao fumus commissi delicti, a decisão referiu a apreensão de pistola calibre 9mm de uso restrito, bloqueador de sinal, munições, celulares e quantia em dinheiro, circunstâncias apuradas em auto de apreensão e corroboradas por depoimentos colhidos na fase inquisitorial. No tocante ao periculum libertatis, o decreto prisional fundamentou-se na garantia da ordem pública, considerando o histórico criminal do paciente, que ostenta condenação definitiva por roubo majorado e responde a ações penais em curso por crimes de elevada gravidade, quais sejam, homicídio qualificado, tráfico de drogas, lesão corporal no âmbito de violência doméstica e outros roubos (fls. 20-21).<br>O acórdão recorrido manteve esse entendimento, assentando que "a gravidade concreta e o histórico criminal do paciente, com condenação por roubo majorado e ações penais por homicídio qualificado, tráfico, lesão corporal e outros roubos, evidenciam risco de reiteração" (fls. 74, 79). A Corte estadual destacou, ainda, que "a jurisprudência do STJ e STF orienta que maus antecedentes, reincidência e processos em curso constituem elementos aptos a revelar o efetivo risco de reiteração delitiva, justificando a decretação ou a manutenção da prisão preventiva" (fls. 79).<br>A jurisprudência desta Corte Superior efetivamente reconhece que a existência de antecedentes criminais, condenações definitivas e ações penais em curso constituem fundamento idôneo para a decretação da prisão preventiva quando evidenciam risco concreto de reiteração delitiva. Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO<br>PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RECURSO IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava a revogação de prisão preventiva decretada em desfavor do agravante.<br>2. Prisão preventiva fundamentada na apreensão de 38 buchas de maconha (67g), 39 pinos de cocaína (58,48g), arma de fogo e R$ 160, 00, assim como no fato de ser multirreincidente e responder a outras ações penais por tráfico de drogas, associação para o tráfico e porte ilegal de arma de fogo.<br>3. A decisão agravada manteve a prisão preventiva com base na garantia da ordem pública e no risco de reiteração delitiva, considerando a gravidade concreta dos fatos e a habitualidade na prática criminosa.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública e no risco de reiteração delitiva, considerando os elementos concretos do caso.<br>III. Razões de decidir<br>5. A prisão preventiva foi fundamentada na gravidade concreta dos fatos, evidenciada pela quantidade e diversidade de drogas apreendidas, além de arma de fogo e dinheiro, indicando habitualidade na prática criminosa.<br>6. A reincidência do agravante e o fato de responder a outras ações penais demonstram risco concreto de reiteração delitiva e a necessidade de garantia da ordem pública.<br>7. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão foi considerada insuficiente para resguardar a ordem pública, diante da contumácia delitiva do agravante.<br>8. A prisão preventiva não viola o princípio da presunção de inocência, tendo caráter cautelar e estando devidamente fundamentada nos requisitos legais previstos nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A prisão preventiva pode ser decretada para garantia da ordem pública e para evitar reiteração delitiva, desde que fundamentada em elementos concretos do caso.<br>2. A gravidade concreta dos fatos, evidenciada pela quantidade e diversidade de drogas apreendidas, arma de fogo e dinheiro, justifica a imposição da prisão preventiva.<br>3. A reincidência e a habitualidade na prática criminosa são circunstâncias que demonstram risco concreto de reiteração delitiva e necessidade de custódia cautelar.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 313 e 282, § 6º; CR/1988, art. 93, IX.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 547.861/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 27.02.2020; STJ, HC 547.172/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 12.03.2020.<br>(AgRg no RHC n. 222.355/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 29/10/2025, DJEN de 5/11/2025.)<br>No mesmo sentido, decidiu a Sexta Turma deste Tribunal que "a reincidência do agravante e o risco de reiteração delitiva justificam a manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública" (AgRg no HC 981.505/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, DJe 30/06/2025). A<br>Constato, portanto, que a prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada em elementos concretos, não se limitando à gravidade abstrata do delito ou a argumentação genérica. A decisão de primeiro grau, mantida pelo tribunal estadual, apoiou-se em circunstâncias fáticas específicas do caso, notadamente a apreensão de arma de fogo de uso restrito e outros objetos relacionados à prática delitiva, bem como no histórico criminal do paciente, que revela personalidade voltada ao crime e risco efetivo de reiteração delitiva.<br>No que tange à alegação defensiva de que seria possível a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, verifico que as instâncias ordinárias concluíram, com base na análise concreta dos elementos dos autos, pela insuficiência de tais medidas para assegurar a ordem pública e a aplicação da lei penal. Com efeito, o conjunto de circunstâncias evidenciadas nos autos, especialmente o histórico criminal do paciente e a natureza dos delitos imputados, indica que providências menos gravosas não seriam adequadas para neutralizar o risco de reiteração criminosa.<br>Quanto à alegação de excesso de prazo para oferecimento da denúncia, verifico que esta efetivamente perdeu seu objeto, conforme reconhecido pela própria defesa, tendo em vista que a denúncia foi oferecida em 25 de agosto de 2025 e recebida em 27 de agosto de 2025, encontrando-se o feito em regular tramitação, com pendência apenas de designação de audiência de instrução após conclusão de diligências (fls. 145-146). Registro, por analogia, a orientação consolidada na Súmula n. 52, STJ, segundo a qual "encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo".<br>Não vislumbro, portanto, a presença de ilegalidade flagrante ou teratologia no decreto de prisão preventiva que justifique a concessão da ordem de ofício. A custódia cautelar, a meu ver, encontra respaldo nos arts. 312 e 313, inciso I, do Código de Processo Penal, estando devidamente fundamentada em elementos concretos que evidenciam a necessidade da medida para garantia da ordem pública, ante o risco de reiteração delitiva demonstrado pelo histórico criminal do paciente.<br>Ante o exposto, não conheço do recurso ordinário em habeas corpus, por incidência da Súmula n. 115, STJ, e, analisando eventual constrangimento ilegal de ofício, não vislumbro ilegalidade flagrante que autorize a concessão da ordem.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA