DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, interposto contra acórdão assim ementado (fl. 319):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - CESSÃO DE DIREITOS - IMPOSSIBILIDADE - VERBA ALIMENTAR DE DIREITO AUTÔNOMO DO ADVOGADO - PLURALIDADE DE ADVOGADOS QUE REPRESENTARAM A PARTE VENCEDORA - IMPOSSIBILIDADE DE LEVANTAMENTO DA TOTALIDADE DA VERBA SUCUMBENCIAL APENAS POR UM CAUSÍDICO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXTINTO. I - O parágrafo 14, do artigo 85, do CPC, dispõe que "os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar", sendo certo ainda que o Estatuto da Advocacia, em seu artigo 22, dispõe que "a prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência", motivo pelo qual referida verba não pode ser objeto de cessão por aquele que não possui direito ao recebimento da referida verba. II - Havendo outros advogados que representaram a parte vencedora na fase de conhecimento, é indevido o levantamento da totalidade da verba sucumbencial por apenas um dos causídicos.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 355-360).<br>Em suas razões (fls. 363-377), a parte recorrente aponta violação dos arts. 489, §1º, IV e 1.022, I e II, do CPC, aduzindo omissão e contradição na decisão proferida pela Corte de origem, que "deixou de se manifestar a respeito de documento no qual os "demais advogados" citados expressamente declaram que a verba honorária pertence exclusivamente ao ora Recorrente, mesmo havendo pedido expresso nesse sentido" (fl. 372). Ademais, alegou contradição na decisão, pois, "mesmo o colegiado estadual reconhecendo que o ora Recorrente é credor de ao menos parcela da verba honorária, ainda assim determinou a extinção integral do Cumprimento de Sentença e ainda o condenou ao pagamento de honorários advocatícios em razão do acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença" (fl. 374).<br>Contrarrazões apresentadas (fls. 407-418).<br>O recurso foi admitido na origem.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O recurso especial não comporta ser conhecido.<br>Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>Passo à análise de cada um dos supostos vícios no acórdão recorrido.<br>Em relação à tese de omissão em relação ao documento de cessão dos honorários advocatícios em favor da parte recorrente, o Tribunal de origem assim se manifestou (fl. 325-326):<br>Verifico que o Termo de Cessão de Direitos, ordem n. 51, tem como objeto "o crédito decorrente da relação comercial transacionada com a empresa Devedora Maio Empreendimentos e Construção S/A", com menção ao montante de R$100.004,00 (cem mil e quatro reais), "expresso na ação de cobrança movida pela Cedente contra a empresa devedora", processo n, 1617050-73.2014.8.13.0024.<br>No parágrafo único, cláusula segunda, há menção de que "todos os juros, correção monetária e multa são em favor da cessionária, não tendo a cedente qualquer direito sobre o crédito".<br>Ainda, na cláusula terceira, a cedente declara e confessa "dever a quantia de R$130.000,00 (cento e trinta mil reais) a cessionária, tendo em vista os serviços advocatícios realizados".<br>Observo, entretanto, que o Termo havido entre as partes não possui validade em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais fixados em sentença, certo de que "constituem direito do advogado e têm natureza alimentar", devida ao advogado da parte vencedora na ação, conforme disposição contida no § 14, art. 85, do CPC (grifei).<br>No que se refere à alegação de contradição pela extinção do processo mesmo sendo a parte recorrente credora de parte da verba honorária, colocou o juízo de origem (fl. 327):<br>Observo que outros advogados representaram a empresa ViaLight Comercial de Iluminação Ltda., tanto nos autos da ação declaratória de inexistência de débito e indenizatória, 2010339-84.2014.8.13.0024, quanto na ação de cobrança conexa, 1617050-73.2014.8.13.0024, conforme se observa pela Procuração e Substabelecimento anexados, ordem n. 44, motivo pelo qual também fazem jus ao recebimento de parcela da verba honorária.<br>Registre-se que a procuração outorgada ao agravante pela empresa ViaLight Comercial de Iluminação Ltda., ordem n. 15, possui vício formal, porque não menciona ter sido formulada pelo representante legal da empresa.<br>Dessa forma, razão assiste à agravante quando pretende a extinção do cumprimento de sentença (grifei).<br>Nota-se, assim, que a decisão objurgada apontou um claro óbice à legitimidade da parte para reivindicar os honorários, o que afasta qualquer contradição.<br>Desse modo, não assiste razão à parte, visto que o Tribunal a quo decidiu a matéria controvertida nos autos, ainda que contrariamente a seus interesses, não incorrendo em nenhum dos vícios apontados.<br>Ademais, como visto, a decisão da Corte local aponta vício na procuração outorgada à parte pela empresa ViaLight Comercial de Iluminação Ltda., porque não menciona ter sido formulada pelo representante legal da empresa. Em relação a esse ponto, não houve qualquer impugnação pela parte recorrente, que sustenta apenas ser a única credora dos honorários advocatícios em execução, em razão do Termo de Cessão de Direitos em seu favor.<br>Dessa forma, verifica-se que não houve impugnação de todos fundamentos do acórdão recorrido. Incide, portanto, a Súmula n. 283 do STF.<br>Por fim e não menos importante, por se tratar de verba honorária, necessária a análise do contrato entabulado com o cliente bem como o mencionado Termo de Cessão de Direitos, cujo reexame é vedado em âmbito de recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 5 do STJ.<br>De fato, para afastar o entendimento da Corte estadual seria necessário estudar o contrato em sua integralidade. Imprescindível, portanto, interpretar todas cláusulas, a ordem em que se encontram, as obrigações previstas e as concessões mútuas.<br>Ante o exposto, NÃO CONHEÇO o recurso especial.<br>Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>Deixo de aplicar a multa por litigância de má-fé e por ato atentatório à dignidade da Justiça, conforme requerido pela parte recorrida, uma vez que a parte recorrente apenas exerceu seu direito de petição, o que não constitui ato protelatório, a ensejar a referida sanção processual.<br>Publique-se e intimem-se.<br> EMENTA