DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, interposto contra acórdão assim ementado (fls. 435-436):<br>APELAÇÃO CÍVEL. SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA CARTORÁRIA. PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE REGISTRAL. FLEXIBILIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. GRATUIDADE DA JUSTIÇA EXTENSÃO AOS EMOLUMENTOS CARTORÁRIOS E TAXAS ADMINISTRATIVAS. INDEFERIMENTO. BENEFÍCIO VINCULADO À EFETIVIDADE DA DECISÃO JUDICIAL QUE SE DISCUTE OU À CONTINUIDADE DO PROCESSO JUDICIAL NO QUAL LITIGUE O BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. SENTENÇA MANTIDA.<br>I - O procedimento de Suscitação de Dúvida é restrito a analisar se a exigência formulada pelo oficial registrador é ou não pertinente, de forma a autorizar ou não o registro do título apresentado no cartório respectivo, sendo que as demais questões inerentes ao cerne do litígio devem ser objeto de ação de conhecimento, onde o procedimento é mais amplo e a atividade judicial pode ser realizada de forma exauriente.<br>II - O princípio da continuidade registral impõe que cada relação dominial retratada pelo ofício imobiliário ostente perfeita correspondência com a realidade dominial antecedentemente registrada, dando ensejo à formação de verdadeira cadeia congruente e correspondente de objetos e titularidades, nos termos do disposto nos artigos 195, 222 e 237, todos da Lei nº. 6.015/73.<br>III - No caso em apreço, verifica-se que a aplicação do referido princípio é imprescindível para garantir a conexão entre os registros, ou seja, a sua perfeita continuidade em relação ao tempo, de forma que esta reflita o histórico jurídico do bem, garantindo-se a segurança jurídica do registro respectivo, sobremodo porque a parte suscitada não apresentou motivo hábil, razoável e proporcional a possibilitar a flexibilização do princípio susomencionado.<br>IV - Consoante disposição do Código de Processo Civil, a gratuidade da justiça abrange os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade do processo judicial no qual litigue beneficiário da gratuidade judiciária (inteligência art. 98, § 1º, IX, do CPC), não se estendendo em hipótese alguma, para procedimentos extrajudiciais como em vão pretende a parte ora apelante.<br>APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.<br>Os embargos de declaração foram acolhidos em parte, "apenas para determinar que conste como apelantes, no segundo parágrafo do corpo do voto, ALESSANDRO DE LIMA SILVA, ANDREA LIMA JUSTINO, CRISTIANO DE LIMA SILVA E NEYDE DE LIMA SILVA VAZ" (fl. 504).<br>Em suas razões (fls. 515-522), a parte recorrente alega violação do art. 216-B introduzido pela Lei n. 14.382/2022, que regulamenta "em âmbito nacional os registros públicos 6.015/73" e "divergência na interpretação de norma e princípios em dissonância a decisões dessa Egrégia Corte" (fl. 516). Nesse contexto, defende que a "adjudicação compulsória extrajudicial independe de prévio registro da promessa de compra e venda, não havendo ofensa ao princípio da continuidade registral (art. 216-B, § 2º, LRP; Súmula nº 239/STJ); Enunciado nº 95, Jornada de Direito Civil) Flávio Tartuce" (fl. 522).<br>Requer a manutenção da gratuidade de justiça.<br>O recurso foi admitido na origem.<br>Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do recurso especial (fls. 575-582).<br>PET MEMO 00995996/2025 apresentada pela parte recorrente, refutando as razões do parecer do MPF (fls. 585-590).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Na origem, trata-se de Ação de Suscitação de Dúvida instaurada por Rodrigo Esperança Borba - Oficial do 4º Registro de Imóveis da 4ª Circunscrição de Goiânia. O Juiz da 4ª Vara da Fazenda Pública Municipal e de Registros Públicos julgou procedente a dúvida suscitada pelo delegatário do Serviço de Registro de Imóveis da comarca indicada, devendo a interessada cumprir todas as exigências formuladas pelo Oficial na Nota Devolutiva" (fls. 236-240), decisão mantida nos embargos de declaração opostos (fls. 427-438).<br>Neyde da Silva Vaz e Outros interpuseram recurso de apelação, aduzindo que "apresentaram ao Cartório de Registro de Imóveis da 4ª Circunscrição da comarca de Goiânia a Carta de Adjudicação Compulsória em testilha, advinda dos autos inscritos sob o protocolo de nº 5646744-36.2020.8.09.0051, para registro da mesma na matrícula do imóvel nº 66.166. Informaram que em 12/07/2021, foi emitida uma nota devolutiva com exigências, sob o argumento de que o registrador havia verificado que na decisão judicial e na Carta de Adjudicação Compulsória constava a informação de que deveria ser observado o princípio da continuidade registral, evitando a quebra da cadeia dominial" (fl. 412). Mencionaram que, "por esse motivo, o Oficial esclareceu que, primeiramente, deveria ser registrado o contrato de promessa de compra e venda em nome de José Vando da Silva e, posteriormente, a cessão de direitos em nome de Valdecir Faleiro da Silva e, em seguida, o registro da adjudicação compulsória. Por conseguinte, o suscitante informou haver a necessidade do recolhimento de emolumentos no valor de R$ 6.039,94 (seis mil e trinta e nove reais e noventa e quatro centavos), bem como a apresentação de laudo de avaliação. Sustentam que não há necessidade de pagamento dos três registros, pois a Lei nº 14.382/2022 incluiu o art. 216-B e seguintes na Lei de Registros Públicos, permitindo a realização de Adjudicação Compulsória Extrajudicial e dando legitimidade para sucessores do cessionário falecido requerê-la. Defendem que os Provimentos nº 150 e 149 do Conselho Nacional de Justiça regulamentaram o procedimento da Adjudicação Compulsória Extrajudicial, permitindo a desjudicialização e a simplificação" (fl. 412).<br>Destacaram que "a interpretação dada pelo Oficial Registrador é contrária à Súmula 239 do Superior Tribunal de Justiça. Solicita a flexibilização da aplicação do princípio da cadeia registral, de forma que os negócios jurídicos subjacentes fossem comprovados pelos documentos apresentados, mas não necessariamente registrados" (fl. 412).<br>Requereram a concessão de tutela de urgência e, no mérito, o provimento do recurso com a reforma da sentença, para que "seja julgada improcedente a dúvida suscitada e, consequentemente, seja determinado que o suscitante realize o registro  apelas  sic da Escritura Pública de Inventário por meio do procedimento da Adjudicação Compulsória Extrajudicial" (fl. 413).<br>A liminar foi indeferida (fl. 413).<br>O Tribunal negou provimento à apelação, sob os seguintes fundamentos (fls. 430-431):<br>Cinge-se a controvérsia posta sob discussão na necessidade de realização ou não do registro de toda a cadeia registral do imóvel individualizado nos autos em sua matrícula, conforme determinado em sentença pretérita, bem como sobre a possibilidade de extensão dos benefícios da gratuidade da justiça aos emolumentos cartorários e taxas administrativas para elaboração da ata notarial no procedimento de Adjudicação Compulsória Extrajudicial. Pois bem. De chofre, mister se faz registrar que, a despeito do parecer apresentado pela Procuradoria-Geral de Justiça, razão não assiste à parte recorrente em sua revolta. Explico.<br>Sabe-se que o procedimento de Suscitação de Dúvida é restrito a analisar se a exigência formulada pelo oficial registrador é ou não pertinente, de forma a autorizar ou não o registro do título apresentado no cartório respectivo, sendo que as demais questões inerentes ao cerne do litígio devem ser objeto de ação de conhecimento, na qual o procedimento é mais amplo e a atividade judicial pode ser realizada de forma exauriente.<br>Não se pode olvidar que o sistema registral é complexo e invoca extremo rigor formal, evidenciando que o registrador atue com tecnicismo ao analisar o requerimento de registro. Isso porque recai sobre a atuação de notários e oficiais de registro no exercício da função pública, a estrita observância dos princípios da administração pública, dentre eles o da legalidade, permitindo somente a prática de atos administrativos mediante prévia autorização legal e nos limites estabelecidos pela legislação aplicável à espécie.<br>Desse modo, ao registrador cumpre apreciar se o título atende a forma prescrita em lei, se padece de vício ou irregularidade, se requer a apresentação de documentação complementar e, por fim, se é passível de registro.<br>Ficou assentado que, "apesar de haver obtido sentença judicial favorável, há tempos transitada em julgada, determinando a adjudicação compulsória do imóvel individualizado na exordial, desde que observada a cadeia dominial, os recorrentes buscam obter uma flexibilização da aplicação do princípio da cadeia registral, de forma que os negócios jurídicos subjacentes fossem comprovados apenas pelos documentos apresentados, mas não necessariamente registrados" (fls. 430-431).<br>Diante das especificidades do caso, a 8ª Câmara Cível consignou que: "os recorrentes pretendem  ..  o registro de uma adjudicação compulsória extrajudicial, ignorando-se pretérito comando judicial" (fl. 431). Contudo, "mister se faz sublinhar que o Direito Imobiliário prevê o Princípio da Continuidade Registral, em função do qual nenhum registro pode ser efetuado sem a prévia menção ao título anterior, constituindo, assim, a eficácia normal do registro e, desencadeando, consequentemente, o pagamento adicional de emolumentos cartorários, nos termos do disposto nos artigos 195, 222 e 237, todos da Lei n. 6.015/73" (fl. 431).<br>Ademais, a decisão impugnada ressaltou que "a sentença proferida na Ação de Adjudicação Compulsória inscrita sob o protocolo de nº 5646744-36.2020.8.09.0051, a qual tramitou na 4ª Vara da Fazenda Pública e Registro Público da Comarca de Goiânia - GO, foi clara ao dispor que o Oficial Cartorário deveria observar o princípio susomencionado, registrando-se o lote em discussão primeiro em nome de José Vando da Silva para, em seguida, inscrevê-lo em nome de Valdecir Faleiro da Silva e de sua esposa Wilma Divina de Lima e Silva e, após, em nome dos herdeiros em voga. Vejamos (carta de adjudicação - mov. 01, arquivo 05)" (fl. 431):<br>Isto posto, defiro os pedidos da exordial, determinando a adjudicação compulsória do Lote 12, Quadra U-3, A venida Bela Vista, Jardim Bela Vista, objeto da matrícula nº 66.166, do Registro de Imóveis da 3ª Circunscrição de Goiânia, ou em que suas vezes fizer, para José Vando da Silva (Compromisso de Compra e Venda firmado com Newton Wiederhecker. e Maria Cândida Wiederhecker para José Vando da Silva); e, posteriormente, para Valdecir Faleiro da Silva e Wilma Divina de Lima e Silva (Cessão de Direitos firmada com José Vando da Silva).  .. <br>Com base nas conjunturas indicadas, fundamentais a dirimir a questão controvertida, o TJGO concluiu que o "registrador apenas exigiu aquilo que foi disposto no referido comando judicial, bem como o previsto em nosso ordenamento jurídico" (fls. 431-432). Anotou também que "a questão relativa à discussão da exigência de registro da aludida cadeia dominial apontada no presente recurso está albergada pela coisa julgada, tornando-se absolutamente inviável a rediscussão do assunto neste procedimento de jurisdição voluntária, por conveniência da parte recorrente" (fl. 432).<br>Ademais, o Colegiado pontuou o seguinte: "ainda que a parte opte pelo procedimento de Adjudicação Compulsória Extrajudicial, também é cristalina a necessidade de preservação da continuidade dos registros públicos, não se vislumbrando qualquer motivo hábil, razoável e proporcional a possibilitar a flexibilização do mesmo, sobremodo porque sua observância está vinculada a segurança jurídica dos registros" (fl. 432).<br>Inicialmente, no que diz respeito à renovação da assistência judiciária gratuita, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o AgRg nos EAREsp n. 86.915/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, julgado em 26/2/2015, DJe 4/3/2015), decidiu que o referido benefício, uma vez concedido, prevalecerá em todas as instâncias e para todos os atos processais.<br>Portanto, ficou decidido que eventual pedido de renovação apenas seria necessário no caso de revogação do benefício no curso do processo ou de indeferimento anterior, não havendo previsão legal que determine o referido pedido no caso da gratuidade de justiça já concedida. Assim, deferida a assistência judiciária anteriormente em favor da parte (fl. 384), fica dispensado novo exame do pedido em sede de recurso especial.<br>Como visto anteriormente, a Corte local consignou expressamente que, "apesar de haver obtido sentença judicial favorável, há tempos transitada em julgada, determinando a adjudicação compulsória do imóvel individualizado na exordial, desde que observada a cadeia dominial, os recorrentes buscam obter uma flexibilização da aplicação do princípio da cadeia registral, de forma que os negócios jurídicos subjacentes fossem comprovados apenas pelos documentos apresentados, mas não necessariamente registrados" (fls. 430-431).<br>A parte recorrente não rebateu de forma clara e específica o fundamento do acórdão acerca da existência de sentença judicial de adjudicação compulsória transitada em julgada, limitando-se a defender direito à adjudicação compulsória extrajudicial mesmo já possuindo um título judicial que a favorece. Incide, portanto, no caso a Súmula n. 283 do STF.<br>Ademais, o art. 216-B da Lei n. 6.015/1973, incluído pela Lei n. 14.382/2022, assim dispõe:<br>Art. 216-B. Sem prejuízo da via jurisdicional, a adjudicação compulsória de imóvel objeto de promessa de venda ou de cessão poderá ser efetivada extrajudicialmente no serviço de registro de imóveis da situação do imóvel, nos termos deste artigo.<br>Apesar de a referida norma disciplinar a adjudicação compulsória pela via extrajudicial, o TJGO negou provimento ao recurso de apelação com base na descontinuidade registral e na coisa julgada, condicionando a adjudicação à observância da cadeia dominial, conforme previsão dos arts. 195, 222 e 237, da Lei n. 6.015/1973. Assim, a pretensão da forma como deduzida não se mostra suficiente para amparar o pedido . Incidente, portanto, no caso a Súmula n. 284 do STF, por deficiência na fundamentação recursal.<br>O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência, mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu.<br>Além disso, os julgados indicados como paradigmas: REsp n. 1.874.473 - trata de direito administrativo envolvendo dano ambiental e REsp n. 1.696.493 - cuida de direito administrativo sobre promoção de praças da Marinha, referem-se a decisões monocráticas sem qualquer pertinência temática com a questão controvertida apresentada nos autos. Segundo a jurisprudência desta Corte, "decisão monocrática não serve para comprovação de divergência jurisprudencial" (AgInt no AREsp 2.159.894/SP, Quarta Turma, DJe 31/3/2023).<br>De igual modo, a parte insurgente não juntou, nas razões recursais, certidão, citação de repositório oficial ou credenciado ou reprodução de julgado disponível na internet com a indicação da respectiva fonte, dos paradigmas invocados - elementos fundamentais à comprovação do dissídio interpretativo. A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA REQUERIDA.  .. <br>2. A mera transcrição de ementas e excertos, desprovida da realização do necessário cotejo analítico, que evidencie a similitude fática entre os arestos confrontados, bem como a não apresentação de certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, do paradigma invocado impossibilitam a comprovação da divergência jurisprudencial ensejadora da abertura da via especial com esteio na alínea "c" do permissivo constitucional. Precedentes.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 1.749.376/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 21/11/2019, DJe de 27/11/2019.)<br>Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA