DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por ELMA APARECIDA DE CARVALHO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:<br>DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INADIMPLEMENTO E CESSÃO SEM ANUÊNCIA DA COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO (CDHU). IRRESIGNAÇÃO DA ATUAL OCUPANTE. USUCAPIÃO. DESCABIMENTO. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.<br>Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz contrariedade e violação aos arts. 183, § 3º, da CF/1988, e 1.240 do Código Civil, no que concerne ao reconhecimento da usucapião especial urbana, em razão de que a CDHU é sociedade de economia mista sujeita ao regime de direito privado, o imóvel tem menos de 250 m , a posse é mansa, pacífica e ininterrupta por aproximadamente 11 anos, a recorrente não possui outro imóvel e não foi comprovada a regular inscrição do loteamento. Argumenta:<br>Houve, no presente caso, violação aos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais que regulam a usucapião especial urbana, especificamente o artigo 183, § 3º, da Constituição Federal e o artigo 1.240 do Código Civil. A instância inferior fundamentou sua decisão na premissa de que o imóvel em questão seria de natureza pública, argumentando que a posse decorrente do contrato de compromisso de compra e venda seria precária e não revestida de animus domini.<br>No entanto, a CDHU é uma sociedade de economia mista, sujeita ao regime de direito privado. Nesse contexto, os imóveis pertencentes à CDHU não se caracterizam como bens públicos, mas sim como bens privados, passíveis de aquisição por usucapião.<br>O imóvel em questão possui menos de 250 m , e a recorrente exerce posse mansa, pacífica e ininterrupta há aproximadamente 11 anos, conforme documentos apresentados aos autos. A recorrente não é proprietária de outro imóvel, o que preenche todos os requisitos legais para o reconhecimento da usucapião especial urbana, conforme os artigos 183, § 3º, da CF e 1.240 do Código Civil.<br>Ainda, a alegação de que a posse seria precária e não com animus domini não se sustenta, uma vez que a recorrente exerce a posse do imóvel de forma contínua e sem oposição da parte autora, desde que tomou posse do imóvel, o que, na verdade, caracteriza a posse com animus domini. A afirmação de que o contrato de adesão e ocupação não confere eficácia à posse em relação à promitente vendedora não é suficiente para afastar o direito à usucapião, especialmente quando os requisitos legais estão devidamente preenchidos, como ocorre no presente caso.<br>No processo, não foi comprovada a regular inscrição do loteamento da CDHU, o que torna inválida qualquer cláusula que alegue a rescisão do contrato por inadimplemento. Ao contrário, a falta de regularização do loteamento reforça a tese de que a recorrente deve ter acesso à usucapião, uma vez que a parte autora não cumpriu com suas obrigações legais. (fl. 714-715).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, é incabível o Recurso Especial quando visa discutir violação ou interpretação divergente de norma constitucional porque, consoante o disposto no art. 102, III, da Constituição Federal, é matéria própria do apelo extraordinário para o Supremo Tribunal Federal.<br>Nesse sentido: "Não cabe a esta Corte Superior, ainda que para fins de prequestionamento, examinar na via especial suposta violação de dispositivo ou princípio constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal". (AgInt nos EREsp 1.544.786/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe de 16/6/2020.)<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AREsp n. 2.747.891/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 24/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.074.834/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgRg no REsp n. 2.163.206/RS, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJEN de 23/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.675.455/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 23/12/2024; EDcl no AgRg no AREsp n. 2.688.436/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 20/12/2024; AgRg no AREsp n. 2.552.030/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 18/11/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.546.602/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 21/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.494.803/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 18/9/2024; AgInt nos EDcl no REsp n. 2.110.844/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 22/8/2024; AgInt no REsp n. 2.119.106/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 22/8/2024.<br>Ademais, o acórdão recorrido assim decidiu:<br>O imóvel objeto da presente ação foi construído com destinação específica, qual seja, constituir moradia à população de baixa renda. Tem-se, pois, que o imóvel apresenta natureza de bem público por força de destinação especial, de modo a obstar a possibilidade de usucapião. O imóvel pertence à parte autora que é uma sociedade de economia mista, cuja finalidade é proporcionar moradia popular, nos termos do art. 23, IX, da CF. A parte autora é uma pessoa jurídica de direito privado com caráter público, segundo regra do art. 41, V, do CC, ou seja, trata-se de uma pessoa jurídica de direito público interno.<br>Desse modo, o imóvel é considerado bem de natureza pública, insuscetível de usucapião, nos termos dos arts. 183, § 3º, da CF e 102, do CC, ainda que destinado a alienação.<br>Com efeito, a posse decorrente do contrato de compromisso de compra e venda é, na verdade, precária e não exercida com animus domini, pois, ciente da garantia hipotecária instituída, a aquisição da propriedade é dependente, a rigor, da regular e integral quitação do preço do negócio jurídico originalmente formalizado. (fls. 704-705).<br>Aplicável, portanto, a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que as razões delineadas no Recurso Especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, pois a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que, "Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.604.183/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.734.491/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.267.385/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.638.758/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.722.719/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.787.231/PR, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025; AgRg no AREsp n. 2.722.720/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.751.983/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.256.940/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgRg no AREsp n. 2.689.934/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.421.997/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 19/11/2024; EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.563.576/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 7/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.612.555/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 5/11/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.489.961/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.555.469/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.377.269/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 7/3/2024.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA