DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, interposto contra acórdão assim ementado (fl. 674):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO - "AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULAS DE CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER" - PRETENSÃO AUTORAL - NÃO MERAMENTE DECLARATÓRIA - PRAZO PRESCRICIONAL - INOCORRÊNCIA -7RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. I - Tratando-se de demanda onde, além da nulidade das cláusulas da convenção de condomínio, objetiva a parte autora obter os efeitos patrimoniais decorrentes da mencionada nulidade, não há que se falar em decadência, mas sim, em prescrição e, o prazo prescricional aplicável às taxas condominiais é de 05 (cinco) anos, em conformidade com o que dispõe o § 5º, inciso I do artigo 206 do Código Civil, cujo termo inicial é o dia seguinte à data de vencimento de cada prestação.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 703-712).<br>Em suas razões (fls. 716-748), a parte recorrente aponta dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos legais:<br>(i) arts. 11, 489, §1º, IV e 1.022, II, do CPC, alegando que não houve pronunciamento, pelo juízo a quo, "quanto ao argumento levantado nos embargos acerca da aplicação dos artigos 178, 179 e 207 do Código Civil" (fl. 724), sem, contudo, esclarecer qual seria esse argumento; e<br>(ii) arts. 178, 179, 205 e 207 do CC, aduzindo terem transcorrido os prazos para reconhecimento tanto da prescrição, quanto da decadência. Isso porque "é incontroversa a afirmativa de que as decisões resultantes de assembleias ordinárias condominiais são consideradas anuláveis, visto que podem ser convalidadas por decisão posterior; assim, o prazo é decadencial de dois anos, por força do artigo 179 do Código Civil" (fl. 730). E continua que, mesmo "a considerar que a convenção de condomínio possui natureza contratual incide o prazo decadencial de quatro anos, por força do artigo 178, caput, do Código Civil" (fl. 730). Menciona que a decadência não admite impedimento, suspensão ou interrupção, a teor do art. 207 do CC. Em relação à prescrição, destaca que se "tem(..) a sua ocorrência igualmente, por aplicação da regra geral prevista no artigo 205 do Código Civil (10 anos)" (fl. 731), lapso temporal esse que já teria transcorrido.<br>Contrarrazões não apresentadas (fls. 805).<br>O recurso foi admitido na origem.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A questão em tela se refere à pretensão da parte recorrente em ter reconhecida uma prejudicial de mérito, seja ela a decadência ou a prescrição, e, consequentemente, a extinção do processo com resolução de mérito.<br>Contudo, o recurso especial não deve ser conhecido.<br>Inexiste afronta aos arts. 11, 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>No caso, a decisão guerreada não mencionou os arts. 178, 179 e 207 do CC como pretendia a parte recorrente. Entretanto, nota-se que está inteiramente baseada nos institutos da decadência e prescrição e seu cabimento (ou não) no caso, o que significa menção implícita aos referidos dispositivos legais.<br>O Tribunal de origem assim se manifestou, ao manter a decisão de primeiro grau que afastou o reconhecimento da prescrição e da decadência (fl. 679):<br>Examinando os autos cuidadosamente, estou certo de que a decisão recorrida não merece nenhum reparo.<br>Porque, primeiro, como bem registrado na origem, a pretensão autoral não é meramente declaratória, considerando que, além da nulidade das Cláusulas Contratuais (Convenção de Condomínio - 22, 23 e 26), objetiva o autor/recorrido a obtenção dos efeitos patrimoniais dela decorrentes, ou seja, a cobrança de taxas condominiais ("o pagamento das taxas condominiais por unidade ou na proporção que vier a ser estabelecida por perícia técnica e não mais por fração ideal"), não havendo, assim, que se falar em decadência, mas sim, em prescrição.<br>Dito isso, como, em verdade, pretendem os requerentes obter os efeitos patrimoniais decorrentes da declaração de nulidade das cláusulas da convenção de condomínio, qual seja, a cobrança das taxas condominiais, aplica-se à hipótese o prazo prescricional quinquenal, cujo termo inicial é o dia seguinte ao vencimento de cada prestação.<br>Desse modo, não assiste razão à parte, visto que o Tribunal a quo decidiu a matéria controvertida nos autos, ainda que contrariamente a seus interesses, não incorrendo em nenhum dos vícios mencionados.<br>Ademais, como se sabe, o juiz não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados pelas partes, tampouco a responder um a um a todos os seus argumentos. Nesse sentido: "não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte." (AgInt no AREsp 629939/RJ, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 19/06/2018).<br>Em relação às alegadas violações dos arts. 178, 179, 205 e 207 do CC, melhor sorte não lhe assiste.<br>A parte recorrente se insurge com o fato de não ter sido reconhecida a preliminar, seja de decadência ou de prescrição.<br>Entretanto, conforme o trecho transcrito, o Tribunal de origem concluiu pela manutenção da decisão de primeiro grau, que afastou o reconhecimento da decadência, ante o fato de que a pretensão da parte recorrida não é apenas declaratória e visa também efeitos patrimoniais. Nesse ponto, vale transcrever a decisão de primeiro grau, em sede de embargos de declaração, confirmada pela Corte local (fl. 606):<br>Destarte, importa esclarecer que as cláusulas cuja nulidade se pretende geram efeitos patrimoniais continuados - cobrança de taxas condominiais - de modo que não há que se falar em prescrição de fundo de direito. Lado outro, a prescrição quinquenal abrange apenas as taxas condominiais vencidas há mais de cinco anos.<br>Contudo, no recurso especial, apontando contrariedade aos arts. 178, 179, 205 e 207 do CC, a parte sustenta somente que ocorreu tanto a decadência, em qualquer de suas formas, quanto a prescrição. Não impugna a não ocorrência da prescrição pela sua pretensão por efeitos patrimoniais continuados, o que a afastaria, pois remonta aos últimos 5 (cinco) anos.<br>Dessa forma, verifica-se que não houve impugnação de todos fundamentos do acórdão recorrido. Incide, portanto, a Súmula n. 283 do STF.<br>Por fim, importante referir que a parte se vale apenas da data da Convenção de Condomínio do Edifício Jequitibá (18/05/2006) para demonstrar aquilo que, a seu sentir, justificaria a ocorrência da decadência (tanto pelo art. 178 quanto pelo 179 do CC) quanto da prescrição (art. 207 do CC). Não faz qualquer referência à data a ratificação dos artigos 22, 23 e 26 da Convenção de Condomínio (02/02/2017), o que, de plano, afastaria a ocorrência da decadência (art. 178 do CC - 4 anos) e da prescrição, haja vista o ajuizamento da ação em 13/04/2020, conforme informações da própria parte (fl. 728).<br>Rever esses pontos demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência não admitida no âmbito desta Corte, a teor da Súmula n. 7/STJ.<br>Por fim, para o conhecimento do recurso especial com base na alínea "c" do permissivo constitucional, seria indispensável demonstrar, por meio de cotejo analítico, que as soluções encontradas tanto na decisão recorrida quanto nos paradigmas tiveram por base as mesmas premissas fáticas e jurídicas, existindo entre elas similitude de circunstâncias. Contudo, a parte recorrente não se desobrigou desse ônus, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015.<br>Ante o exposto, NÃO CONHEÇO o recurso especial .<br>Publique-se e intimem-se.<br> EMENTA