DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, interposto contra acórdão assim ementado (fl. 2.297):<br>AGRAVO INTERNO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO UNIPESSOAL DO RELATOR - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO - PERDA DE OBJETO - MANUTENÇÃO. Deve ser mantida a decisão unipessoal do Relator que negou seguimento ao agravo, quando demonstrada a perda do objeto do recurso.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 2332-2336).<br>Em suas razões (fls. 2339-2353), a parte recorrente aponta violação dos seguintes dispositivos legais:<br>(i) art. 1.022, II, do CPC, aduzindo omissões não supridas mesmo com a oposição de embargos de declaração. Requer, pois, seja "apreciada a tese de que a Recorrida restou validamente citada no momento em que compareceu espontaneamente aos autos, fluindo a partir de então o prazo de defesa" (fl. 2350), bem como a de que "o mero não conhecimento ou a improcedência de recurso de agravo interno não enseja a automática condenação da parte" (fl. 2351);<br>(ii) arts. 214, § 2º, e 738 do CPC/1973 , alegando que a parte recorrida deveria ser considerada citada "no momento que foi intimada do julgado que acolheu a tese de nulidade da citação anterior, fluindo, à parir daí, o seu prazo para defesa, haja vista o espontâneo ingresso nos autos" (fl. 2.345); e<br>(iii) art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, argumentando que o "mero não conhecimento ou a improcedência de recurso de agravo interno não enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, devendo ser analisado caso a caso" (fl. 2349).<br>Contrarrazões apresentadas (fls. 2365-2370).<br>O recurso foi admitido na origem.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O especial não merece ser conhecido.<br>Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>Passo à análise de cada um dos supostos vícios no acórdão recorrido.<br>Em relação à tese de validade da citação quando a parte recorrida compareceu espontaneamente aos autos, o Tribunal de origem assim se manifestou (fl. 2299):<br>Isto porque, conforme ressaltado na decisão anterior, o pedido do agravante restou atingido pela perda de objeto, visto que este Tribunal decidiu pela nulidade de todos os atos processuais a partir da citação, em decisão transitada em julgado e colecionada aos autos de nº 1.0000.21.199006-4/001 à ordem 255.<br>Ainda, a questão foi submetida ao STJ, que manteve a decisão de nulidade dos atos a partir da citação.<br>E quando do julgamento dos embargos de declaração (fl. 2334-2335):<br>Cabe consignar que o embargante ao requerer que a embargada seja considerada citada quando "compareceu espontaneamente aos autos", pretende, em outras palavras, reformar acórdão já transitado em julgado (no ano de 2014). Ora. Naquela ocasião, no dispositivo do voto, esta turma julgadora deixou expresso que " ..  de sorte a anular o processo desde a citação, inclusive, determinando-se que a executada/ agravante seja validamente citada." (grifo no original).<br>Na hipótese, querendo, deveria o embargante ter se valido de recurso próprio de modo a atacar a decisão no ponto ora questionado, contudo, não o fez. Ao assim proceder, não pode agora pretender renascer o direito, e dar interpretação diversa do que restou expressamente consignado, daquilo que não fez dentro dos prazos estabelecidos em lei. E mais. Não deveria, com todo o respeito, o embargante, com esse comportamento, pretender que o judiciário dê guarida à sua pretensão, de modo a causar, insegurança jurídica e dificultar a custosa manutenção da paz social.<br>E após fundamentar a decisão sobre a inadmissibilidade do agravo, houve a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, CPC/2015. Colhe-se da decisão dos embargos de declaração, ao justificar a multa (fl. 2335):<br>Demais disso, a questão concernente à multa também não merece guarida. Isso porque, como dito, com amparo no art. 1.021, §4º, CPC/15, sendo unânime o julgamento, medida de rigor seja o agravante, ora embargante, condenado a pagar multa de 5% do valor atualizado da causa. Na hipótese, nos moldes da fundamentação alhures, o agravo interno é manifestadamente inadmissível.<br>Desse modo, não assiste razão à parte, visto que o Tribunal a quo decidiu a matéria controvertida nos autos, ainda que contrariamente a seus interesses, não incorrendo em nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.<br>Conveniente lembrar que o julgador não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados pelas partes, tampouco a responder um a um a todos os seus argumentos. Nesse sentido: "não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte." (AgInt no AREsp 629939/RJ, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 19/06/2018).<br>No que toca às alegadas violações dos arts. 214, § 2º e 738 do CPC/1973, pela não validação da citação da parte recorrida quando compareceu espontaneamente aos autos, constata-se que essa tese não foi apreciada pelo Tribunal a quo, apesar da oposição de embargos declaratórios. Isso porque a Corte local decidiu a questão pela perda do objeto em face de decisão judicial, transitada em julgado, pela nulidade de todos os atos a partir da citação, conforme colocado anteriormente.<br>Dessa forma, à falta do indispensável prequestionamento, incide a Súmula n. 211 do Superior Tribunal de Justiça.<br>No que se refere à suposta violação do art. 1.021, § 4º, CPC/2015, com a imposição da condenação da parte ao pagamento de multa, melhor sorte não assiste à parte recorrente. No caso , a imposição de multa se deu pela decisão unânime de inadmissibilidade do agravo interno, em decisão fundamentada.<br>Modificar o entendimento do acórdão impugnado quanto à condenação pela multa, nesta hipótese, demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência não admitida no âmbito desta Corte, a teor da Súmula n. 7/STJ.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso.<br>Publique-se e intimem-se.<br> EMENTA